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Prescrição e Inexigibilidade de Multa Ambiental
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE PARÁ DE MINAS/MG.
TUTELA DE URGÊNCIA
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , na CEP:, no Município de Pará de Minas/MG, e-mail: , vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300, § 1º DO CPC/2015 , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 18.-60, através da Advocacia Geral do Estado, com sede na CEP:, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
- ESCORÇO FÁTICO:
A Autora foi autuada com fulcro no art. 86, Anexo III, Código 305 do revogado Decreto Estadual 44.844/08, por “realizar intervenção em 0,1325 ha de área de preservação permanente, sem supressão de vegetação nativa, caracterizada por instalação de pátio de minério, pátio de gusa e lagoa de decantação, sem autorização do órgão ambiental competente. Em razão da infração foi aplicada à Autora, multa simples no valor de e exigida a remoção das intervenções, a reposição florestal (replantio de espécies nativas) e cercamento da área.
Contra o auto de infração foi apresentada defesa administrativa arrimada nos seguintes pontos: 1) prescrição intercorrente; 2) perda da função ambiental da área de preservação permanente correspondente à 0,1325 ha, à vista do uso antrópico consolidado anterior à 22/07/08; 3) alternativamente, reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 68, inciso, I alíneas c e d do revogado Decreto Estadual 47.383/18, à penalidade aplicada.
Como se infere do processo administrativo de autos de infração de nº (cópia integral anexa), as teses suscitadas não foram acolhidas pelo órgão ambiental, desafiando, à vista dos vícios de legalidade que inquinam a autuação de nulidade, rediscussão nessa sede.
Como antecipado, a pretensão sancionatória do Estado encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente face ao decurso de mais de 06 anos entre a data da infração (2017) e o exaurimento do processo administrativo de autos de infração (2023). Ademais, sucessivamente, impera reconhecer atenuação à penalidade seja pela tomada imediata de providências e colaboração com o órgão ambiental para correção da irregularidade constatada, fato ratificado pela própria Autoridade Licenciadora (documentos anexos), seja por se tratar de empresa certificada pela ISO 14001.
Nesse panorama, a procedência da presente ação é medida que se impõe.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL.
Muito se discute sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais. Em que pese o assunto seja de suma importância para assegurar direitos constitucionalmente previstos, não há diploma normativo específico sobre o tema no Estado de Minas Gerais. Contudo. Nada obstante, a ausência de norma específica não pode ser imposta como empecilho ao reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública e direito subjetivo do administrado.
Deixar de aplicar o intercorrente instituto por suposta lacuna legislativa, implica reconhecimento de” imprescritibilidade “, o que configura afronta direta aos princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo e estabilidade das relações sociais.
O Eg. TJMG, buscou sanar a aludida lacuna legislativa, a bem da garantia dos princípios e primados constitucionais, firmando entendimento pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (quinquenal) nos processos de auto de infração ambiental , com base no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932[1] integrando o ordenamento jurídico e sanando a ausência de norma específica em âmbito estadual. Vejamos as e reiteradas decisões, proferidas nos últimos 02 anos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETO Nº 20.910/32. O ato administrativo que impõe a multa ambiental gera crédito de natureza não-tributária, de modo que a prescrição é regida pelo Decreto Federal nº. 20.910/32, artigo 1º. Ocorre a prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a 05 (cinco) cinco anos. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./002, Relator (a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3a CÂMARA CÍVEL , julgamento em 19/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (…) MULTA ADMINISTRATIVA – CRÉDITO NÃO- TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- OCORRÊNCIA – DECRETO Nº 20.910/32 – APLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS, em sede de Recurso Repetitivo (Temas 269 e 270), realçou que a”duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental”e”é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. Tratando-se de crédito não-tributário (multa administrativa ambiental), aplicável, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Transcorrido o lapso temporal superior cinco anos sem qualquer movimentação da autoridade administrativa, imperioso o acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – PRAZO 05 ANOS – DECRETO nº 20.910/32 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1. No âmbito do Estado de Minas Gerais a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública. Para reconhecer a prescrição intercorrente é necessário que haja transcorrido o lapso temporal superior cinco anos sem qualquer movimentação da autoridade administrativa. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. TRANSCURSO CONSTATADO. (…) – A prescrição da multa ambiental, por não ter caráter tributário, é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. – A demonstração de que o processo administrativo para constituição do crédito esteve paralisado por mais de 5 (cinco) anos acarreta o acolhimento da tese de prescrição intercorrente. (…) (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5a CÂMARA CÍVEL , julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 12/09/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS – DECRETO N. 20.910/32 – RECONHECIMENTO. -“A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado”. (STF, RE 636886, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020). – Constatado que o processo administrativo para imposição de multa ambiental ficou sem andamento por mais de cinco anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, pela incidência da regra geral da prescrição, contida no Decreto n. 20.910/32. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0411.19.002116- 1/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021).
In casu, apura-se o transcurso de 06 (seis) anos e cinco meses desde a constatação da infração (apurada através do auto de fiscalização nº lavrado em 22/06/2017 e a intimação da Autora em 02/01/24, sobre o não provimento do recurso administrativo.
Cumpre destacar que desde a lavratura do auto de infração (18/04/2017), o processo administrativo de autos de infração permaneceu paralisado injustificadamente por mais de 6 anos até a decisão de mérito em primeira instância administrativa (22/05/23) – processo administrativo anexo.
Considerando que a jurisprudência consolidada do Eg. TJMG trouxe solução à lacuna legislativa, deve ser reconhecida e declarada a prescrição intercorrente, desconstituindo-se as penalidades aplicadas no auto de infração nº, frente à paralisação injustificada do processo por prazo superior a 05 (cinco) anos, afinal, prescrição é matéria de ordem pública e direito subjetivo do administrado que não pode ficar indefinidamente à espera de uma resposta do órgão ambiental sobre os processos administrativos de autos de infração.
Ademais, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 1 , frente à omissão legislativa, o juiz deverá decidir de acordo com analogia, costumes e princípios gerais do direito . O próprio código de processo civil, em seu art. 140 2 , traz a mesma disposição, no sentido de que o juiz não se eximirá de decidir, frente à”omissão”do ordenamento jurídico.
1Art. 4º – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (LINDB).
2Art. 140 – O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico ( CPC/2015).
Logo, à luz do Decreto 20.910/1932 requer sejam analogicamente aplicadas, ao caso concreto, as disposições relativas à prescrição intercorrente aos autos de processo de infração ambiental estadual em referência.
- DAS CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
Como se infere do parecer único que subsidiou a renovação do licenciamento ambiental da Autora, embora a área de preservação permanente de 1.324,68 m2 (0,1325 ha), objeto do Auto de Infração, já não mais ostentasse, há anos, função ambiental quando realizadas as intervenções para estocagem de gusa, minério e lagoa de decantação, após a lavratura do Auto de Infração, as estruturas e materiais alocados na área de proteção ambiental foram imediatamente removidas pela Autora, sendo a área demarcada e isolada com cercas.
Para além, foi apresentado, voluntariamente, à Autoridade Licenciadora Projeto Técnico de Recuperação da Flora – PTRF (doc. anexo), contemplando área de 2.671,63 m2, superior à área intervinda (1.324,68 m2) para compensação de áreas de uso antrópico consolidado (anteriores à 22/07/2008) em área de preservação permanente.
Referido ajuste foi ainda foi objeto de TCCA- Termo de Compromisso de Compensação Ambiental firmado com o órgão ambiental. Nada obstante a execução do Termo foi prevista como condicionante (vide condicionantes 11 e 12) da licença de operação da indústria – Rev. LO nº (doc. anexo) e executada após a aprovação do órgão ambiental.
A Autora ainda obteve certificação internacional na ISO 14001, evidência inconteste das boas práticas ambientais incorporadas ao seu processo produtivo.
Nos termos do revogado do Decreto Estadual 44.844/08 (art. 68, I), consideram-se circunstâncias atenuantes:
Aliena a : a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento.
Alínea e: a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;
Alinea j: tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;
Ainda de acordo com o art. 69 do mesmo Decreto as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a redução da penalidade a menos de cinquenta por cento do mínimo da faixa cominado à multa.
Ora os documentos anexos, evidenciam a imediatidade, prontidão e colaboração da Autora para correção/solução dos problemas advindos da conduta infracional, para além do ganho ambiental proporcionado ao meio ambiente com a execução do PRTF. Destaca-se que a própria Autoridade Autuante reconheceu, no auto de infração, tratar-se de intervenção, sem supressão de vegetação nativa, indicativo que o solo, anteriormente à intervenção, encontrava-se exposto. Colaciona-se ainda, a certificação da indústria na ISO 14001.
Dessarte, contrariamente ao sustentado pelo órgão ambiental, devem ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes previstas no art. 68, I, alienas a”e j do Decreto Estadual 44.844/08, reduzindo-a 50% do seu valor.
Imagens recentes de satélite, evidenciam o investimento na recuperação e enriquecimento das áreas de proteção ambiental da indústria, sua regularização e compromisso ambiental.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO EM CAUÇÃO.
Nos termos do art. 300 e 1.059 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que o pleito liminar não implique irreversibilidade posterior da decisão, não sendo cabível medida que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
In casu, a probabilidade do direito é evidenciada pelo contexto fático e documentação anexa. Outrossim, há vícios de legalidade que maculam a validade do Auto de Infração.
O perigo de dano reside na possibilidade de a Autora ter seu nome protestado e negativado pelo órgão ambiental, caso não concedida da medida de urgência, com obstáculos ao exercício de suas atividades industriais.
Não há riscos da decisão liminar se tornar irreversível, porquanto perfeitamente viável, após o julgamento do feito, a retomada das medidas para satisfação do crédito.
Nesse diapasão, para coibir atos de cobrança, tendo por objeto a multa aplicada no AI nº até decisão final de mérito nestes autos , a Autora informa que prestará caução, em dinheiro, no valor atualizado da multa – .
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