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Prescrição em Multa Ambiental do IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA REGIÃO DE GUAJARÁ- MIRIM-RONDÔNIA

Pedido de Tutela de Urgência

, brasileiro, solteiro, produtor rural, com documento de identificação RG de n.º e inscrito no CNPF/MF sob n.º , residente e domiciliado na zona rural, Gleba Rio Preto, Linha 58, município de Juina-MT, CEP.:, através dos advogados subscritos e ao final assinados, respeitosamente vem a Vossa Excelência, com fundamentos nos dispositivos de fato e de direito à seguir mencionados, ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE EMBARGO E EXCLUSÃO DE SEU NOME NO SISTEMA CADIN E SUAS CONSEQUÊNCIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com sede na, fone, e-mail www.ibama.gov.br, o que faz pelos fundamentos fáticos e jurídicos à seguir expostos:

  1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência, a qual demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciarias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99, do Código de Processo Civil de 2015.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

  • 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso; § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
  1. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Embargo/Interdição de nº , oriundos do Auto de Infração Ambiental de n.º, datados de 26/04/2008 , sob a acusação de ter o autor, em tese, infringido o art. 70 e 50, da Lei Federal n.º 9.605/1998 c/c art. 37, e art. 2º, incisos II e VII, do Decreto Federal de n.º 3.179/1999, por “desmate de 4,5 hectares de mata primária sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, nas Coordenadas Geográficas: Lat. S e Long. W e, aplicação de multa no total de , em área localizada na Linha 03, km. 08, em Nova Mamoré-RO.

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; X – restritiva de direitos; e XI – reparação dos danos causados.

Por tal motivos, houve a emissão de Termo de Embargo/Interdição de n.º, de sua atividade existente na área do dano contra a flora e a emissão de notificação, porém apresentado Termo de Inspeção pelo Agente Ambiental – Matrícula – SIAPE/RO, nascendo o Processo de n.º, junto ao conceituado órgão público federal.

O requerente propôs defesa administrativa 25/04/2013, argumentando, em síntese, que a área é pequena e usada para subsistência familiar no plantio de lavoura branca e café, vive de produção de leite e criação de pequenos semoventes, além de ajuda da assistência social do município, derrubou a área para plantio e proporcionar melhor qualidade de vida sua, não tendo condições de pagar a mencionada multa.

Em 15 de janeiro de 2015, quando da Decisão Administrativa de n.º 57 – RO/SUPES , (passados 6 anos, 9 meses e 9 dias), foi julgado procedente a infração condenando o autuado ao pagamento da multa imposta, bem como o embargo/interdição convertido em regeneração dá área em questão e a inclusão do autoro junto aos órgãos públicos competentes, tais como CADIN e dívida ativa para posterior execução, dentre outros.

Ocorre, Meritíssimo Juiz que, do citado auto de infração, o órgão público federal, reconheceu a prescrição da pretensão intercorrente da infração imposta ao requerente, porém não excluindo o autor do CADIN e de inscrição de dívida ativa e o feito encontra-se em pleno prosseguimento, emitindo notificações para que o mesmo recupere a área, mantendo-se os embargo/interdição.

Digno Julgador, basta uma simples visualização da data da lavratura do auto de infração (26/04/2008), da data da defesa administrativa (13/05/2008) até a data da decisão administrativa (15/01/2015), tem-se mais de 7 anos, assim, ocorrendo a prescrição trienal e até mesmo a quinquenal, o que pode ser visto da análise do Processo de n.º 020. Pois bem, culto Magistrado, o autor não tem outra alternativa senão propor a presente ação anulatória de embargo/interdição e exclusão de seu nome no sistema cadin e suas consequências que o referido auto de infração causou, (embargo/interdição e notificação) estão causando, vez que os mesmos se encontram com vício de nulidade, conforme será provado no tópico do direito.

  1. DO DIREITO

A autora, como já dito, não tem outra saída para assegurar seu direito legal, senão ajuizar a presente ação, para suscitar a prescrição da pretensão punitiva estatal, seja ela na modalidade propriamente dita ou na modalidade intercorrente.

Importa consignar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ou até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão.

A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto do auto de infração supra descrito, sujeita-se ao prazo trienal e quinquenal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999:

” Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso;
  • 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.

O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição:

” Art. 2º interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III – pela decisão condenatória recorrível;

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.

Pois bem, ante ao que determina o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, ou seja:

  • 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Deste modo, tais atos deverão apresentar verdadeiro caráter investigativo, com a análise e averiguação de dados e provas carreados nos autos, subsidiando efetivamente a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI 9.873/99, ART. 1º § 1º). OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração n.º 545236-D e termo de embargo n.º 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2. Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração n.º 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1a instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013. Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que,”o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n.º 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no Resp 160987/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2T, Dje 23/02/2017). 4. Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a LEI N.º 9.873, DE 23 nov 1999, estabeleceu que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (…) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012). A sentença está alinhada com esse entendimento. 5. No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela LEI N.º 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6. Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7. Negado provimento à apelação e á remessa oficial. (MAS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, Pje 19/08/2020).

EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À PELAÇÃO EXEQUENTE. 1. O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2. No q ue toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração. Da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”, 3 – Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 – Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 – Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais. Precedentes. 6 – Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no Resp n.º 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira. Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, Dje de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (” prescrição intercorrente “)”. 7 – Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID – Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 – Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 – Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários , ID – Pág. 4), Edcl no AgInt no Resp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, Dje 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3a Região, 3a Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000361- 55.2019.4.03.6107, Rel Desembargador Federal , julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023).

ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com ‘inequívoco’ ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora , juntado aos autos em 10/11/2020).

No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF-1 no Al, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Pje 02/06/2023.

Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (Resp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (‘prescrição intercorrente’ )”.

Ademais, forçoso reconhecer também a prescrição prevista, nos autos deveriam ter sido arquivados ex officio, pois evidente a prescrição intercorrente ocorrida, conforme previsto no art. 21 e § 2º, do Decreto Federal de n.º 6.514/2008.

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato , ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

  • 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

O referido auto de infração e o citado embargo/interdição encontra-se com vício, vicio esse insanável, vez que é matéria de ordem pública e, por tal razão deve ser reconhecido o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal, como já dito, seja ela na modalidade propriamente dita ou na modalidade intercorrente, como é o caso.

Basta uma simples análise dos prazos decorrentes da lavratura do Auto de Infração de n.º e do Termo de Embargo/interdição de n.º, ambos datado de 26/04/2008 e, a data da defesa administrativa 13/05/2008 e, também da data da decisão administrativa (15/01/2015), já transcorreram mais de 7 (sete) anos.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Como é sabido, os pressupostos para a concessão de antecipação de tutela em geral, são a urgência do direito e a verossimilhança das alegações.

No que tange a relevância da demanda, esta foi devidamente demonstrada no direito da causa, através de vasta narrativa dos fatos e da documentação relativa ao processo administrativo ambiental em anexo, compreendida pelos vícios de autuação impedem a regular execução fiscal do suposto débito.

O autor não pode ser mantido inscrito no cadin e em dívida ativa e ser processado judicialmente em razão de autos de infração ambiental sobre o qual pesam tamanhos desajustes (vícios de nulidade).

O risco da demanda também é evidente, pois, como o autor não efetuará o pagamento da ilegal multa imposta, nem se submeterá as imposições constantes do processo administrativo, das quais, parte foram deferidas e geradas por autos de infração nulo e que não obedeceu aos prazos legais.

Sabe-se ainda que, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente para que seja assegurado o resultado da demanda ao final.

Deve-se ainda, chamar a atenção para o que determina o Art. 151, V, do CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada de urgência, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lep n.º 104, de 10.1.2004), (Vide Medida Provisória n.º 38, de 13.5.2002).

Ante tudo o que vimos, podemos concluir que é plenamente possível que o crédito tributário (multa, créditos de reposição florestar e recuperação da área), bem como o embargo/interdição de sua propriedade tenha a sua exigibilidade suspensa, concedida a título de antecipação dos efeitos da tutela, genericamente considerada, com base nos Arts. 273 e/ou 461 e parágrafos.

Permite-se, pois a aplicação por analogia, conforme expressa previsão do Art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como o Art. 126, do Código de Processo Civil. (…). Nas ações de anulação de auto de infração, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, que é efeito anexo da sentença que decidir pela invalidade do ato administrativo tributário. (…). É induvidoso, pois, o cabimento da tutela antecipatória para a obtenção, independentemente do depósito, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (Fredie Didier Jr.. www.magisteronline.com.br em 16/11/2011).

Assim sendo, uma vez não deferida a tutela para que a propositura de execução fiscal e da continuidade do citado processo administrativo sejam sobrestadas até o julgamento final do mérito da presente ação a eventual decisão final na presente demanda será inócua, vez que o processo chega ao fim e o provimento de mérito é emitido, quando o mal temido já está consumado e nada mais se pode fazer (. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1a Edição, pg. 56. Marcações nossas).

Em razão de todo o exposto, mostra-se ser indispensável a concessão da liminar inibitória no presente feito, para suspender a exigibilidade do débito e do prosseguimento do Processo de n.º , em trâmite no referido órgão público federal, bem como impedir/excluir que o autor seja inscrito nos órgãos de restrições de dívida ativa, tais como: cartório de protesto, no cadin, além de execução fiscal e embargos/interdição de sua atividade de subsistência familiar, dentre outros.

Daí estar explicita a probabilidade do direito ( fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

(periculum in mora) é evidente ao se evidenciar os transtornos que a parte autora experimenta ao já ter seu nome vinculado ao auto de infração e de reparação florestal mencionados, como a inscrição em cadastros e possíveis execuções da dívida na esfera administrativa e judicial.

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