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Resposta à acusação – Crime ambiental de destruir vegetação – Atipicidade da conduta

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE…

DENUNCIADA, previamente qualificada nos autos do em epígrafe movidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogados com fundamento nos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal – CPP, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme segue

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1. DA TEMPESTIVIDADE

A denunciada foi citada por carta precatória para se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público.

Não tendo aceitado o acordo, saiu de lá intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 396 do CPP, apresentar Resposta à Acusação, conforme faz tempestividade.

2. DOS FATOS

A ora respondente, pessoa jurídica de direito privado, foi denunciada pela prática, em tese, do crime ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998[1], in verbis:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

A peça acusatória foi preliminarmente recebida, conforme previsão do art. 396, caput, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, a d. juíza de direito designou audiência para proposta de suspensão condicional do processo.

Assim, com fundamento nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, passa a demonstrar que tais argumentos não condizem com a realidade. É o relatório do necessário.

3. PRELIMINARMENTE – ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA

À denunciada foi imputada a conduta típica descrita no art. 38, caput, da Lei 9.605/1998, qual seja “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.

Ocorre que o Direito Penal, ao longo de sua história, em razão da gravidade de suas sanções e do caráter estigmatizador das mesmas, e até da própria acusação criminal, foi se cercando de princípios fundamentais, garantidores da segurança jurídica das relações entre o Estado, editor das normas incriminadoras, e o cidadão, potencial sujeito passivo das respectivas sanções penais, as quais podem privá-lo da liberdade.

Dentre aqueles, destaca-se o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, segundo o qual o Estado só deve intervir nos casos de extrema necessidade ou quando todas as demais formas de proteger e assegurar o bem tutelado mostrarem-se ineficazes. Logo, a lesão ao bem jurídico tutelado, para ensejar aplicação da lei penal, teria que possuir certa gravidade e a conduta efetivamente praticada precisaria ser objeto de reprovabilidade social.

Para uma ação humana ser um crime, é necessária a presença de todos os elementos constitutivos deste. Em primeiro lugar, a existência de seu ajuste perfeito a uma descrição delituosa contida na lei penal, a tipicidade.

Deve haver previsão legal do delito. Não obstante, para ocorrer efetiva tipicidade, a conduta humana deve, também, ser materialmente ofensiva ou perigosa ao bem jurídico tutelado, ou ética e socialmente reprovável.

Não basta a subsunção do comportamento a uma norma incriminadora. Ações toleradas pela coletividade ou causadoras de danos desprezíveis ao bem protegido não subsumem ao tipo legal do crime.

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3.1. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA, CULPÁVEL E PUNÍVEL

Como resultado da evolução histórica do Direito Penal, existem várias definições para o delito, de acordo com diferentes escolas e criminalistas.

A corrente dogmática, por exemplo, conceitua o delito a partir dos elementos que o compõem, sendo crime uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Modernamente, a concepção mais aceita pelos penalistas é a Teoria Finalista do Delito.

De acordo com tal teoria, ação é qualquer conduta humana comissiva ou omissiva dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente.

A tipicidade, por sua vez, engloba o elemento objetivo (subsunção da conduta humana à descrição de um crime na norma penal), os elementos subjetivos (a intenção do agente) e também o dolo ou a culpa.

O dolo existe quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado delituoso, e a culpa ocorre quando o agente não tem intenção de cometer o crime, mas dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

A antijuridicidade ou ilicitude é concebida em seus aspectos formais e materiais. Formalmente, representa a contrariedade entre a ação e o ordenamento jurídico. Para que se verifique a ilicitude formal, deve-se observar se a conduta desobedece à lei e se ela não se justifica por alguma das causas de exclusão da ilicitude. Materialmente, representa a efetiva lesão ao bem jurídico protegido.

Referências Bibliográficas:

[1] Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

[2] Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: […] VIII – utilidade pública: […] b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

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