Resumo:
A multa ambiental, quando imposta, deve refletir com exatidão, dentre outros elementos, a intensidade e a real extensão da intervenção feita sob a ótica ambiental, e o agente de fiscalização não pode por si só estabelecer o valor da multa em contrariedade à Lei Federal 9.605/98.
Isso porque, a referida lei impõe limitação no exercício do poder de polícia, estabelecendo, a luz do princípio da legalidade, critérios a imposição de penalidades, tais como a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, no caso de multa.
O próprio artigo 72 da Lei Federal 9.605/98, ao trazer de forma expressa as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta comprovadamente lesiva ao meio ambiente, impõe estrita observância à gradação delineada na inteligência do artigo 6º da mesma norma.
Ou seja, referida lei impõe um limiar do quantum determinador do valor a ser arbitrado em relação a sanção de multa, e ainda que o Decreto Federal 6.514/08 estipule valores pecuniários de multas para cada infração ambiental em seu rol, estes não se sobrepõem ao que é estipulado no art. 6º e art. 75 da supracitada Lei Federal.
A nossa tese, portanto, conduz à conclusão de que não há obstáculo normativo ao órgão ambiental e seus agentes para se valerem de patamares quantitativos menores ao piso estipulado especificamente para cada infração no Decreto Federal 6.514/08, considerando que hierarquicamente um decreto (que é norma infralegal, oriunda do poder regulamentar da Administração Pública) não pode se sobrepor a uma lei formal em sentido estrito, resultante do legítimo processo legislativo de produção normativa de nosso Estado Democrático de Direito.
Objetivo:
Redução do valor da multa ambiental para quantitativos menores ao piso estipulado para cada infração no Decreto Federal 6.514/08.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando a multa ambiental indicada ou aplicada é superior ao mínimo legal previsto na Lei Federal 9.605/98, buscando através de uma análise exaustiva demonstrar que um decreto emanado do poder regulamentar da Administração Pública não pode ser barreira de impedimento para que o órgão ambiental utilize parâmetros valorativos pecuniários diversos e menores do que aqueles previstos para cada infração.
Assim, mostra-se legitimamente cabível a revisão dos valores arbitrados tangente a multa, coadunando com limiares dentro de um quantum razoável e proporcional de valoração.