Resumo:
Para a configuração da infração prevista no art. 66 do Decreto 6.514/08 não basta a mera ausência de licença, sendo necessária, de forma concomitante, a comprovação de que o estabelecimento, atividade, obra ou serviço seja considerado efetiva ou potencialmente poluidor.
Desse modo, ainda que se reconheça a desnecessidade da ocorrência efetiva do dano ambiental para firmar a materialidade da infração em comento, exige-se a comprovação da potencialidade poluidora da atividade exercida sem licença ou autorização do órgão ambiental competente.
Isso porque, o simples fato de a atividade exigir licença ambiental para sua instalação e funcionamento não pode, por si só, criar a presunção de que esta seja potencialmente poluidora, haja vista que o bem protegido pela norma é o meio ambiente.
A nossa tese tem o objetivo de declarar a nulidade do auto de infração ambiental lavrado com base no art. 66 do Decreto 6.514/08, cuja conduta é a ausência de licença ambiental para implantação de empreendimento.
É que para a caracterização da referida infração é necessário demonstrar o perigo concreto daquele que está a construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos que utilizam recursos naturais.
Ou seja, que qualquer dessas condutas sejam efetiva ou potencialmente poluidoras e praticadas sem licença ou autorização dos órgãos ambientais ou em desacordo com a obtida, ao passo que condutas não consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras não podem ser consideradas infrações à ordem administrativa e, portanto, são atípicas.
Objetivo:
Declarar a nulidade do auto de infração ambiental, uma vez que o simples fato de ser exigida a licença ambiental não conduz, de forma automática, à conclusão de que a conduta praticada pela parte autuada é efetiva ou potencialmente poluidora.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível nos casos em que o auto de infração ambiental é lavrado com base no artigo 66 do Decreto 6.514/08 em razão da ausência de licença ambiental para implantação de empreendimento que não é efetiva ou potencialmente poluidor.
A tese foi construída no sentido de demonstrar que, para a caracterização da infração administrativa do art. 66, se exige a demonstração de perigo concreto daquele que está a construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos que utilizam recursos naturais, e não havendo qualquer prova de que a atividade realizada era potencialmente poluidora, impõe-se a nulidade do auto de infração ambiental.
A tese demonstra que é necessário que a conduta seja efetiva ou potencialmente poluidora e praticada sem licença ou autorização dos órgãos ambientais ou em desacordo com a obtida, ao passo que condutas não consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras não podem ser consideradas infrações à ordem administrativa.