A delimitação das Áreas de Preservação Permanente em zona urbana sempre gerou intensa controvérsia. Durante anos, prevaleceu o entendimento de que a Lei 6.766/79, ao prever faixa não edificável de 15 metros em loteamentos urbanos, seria aplicável independentemente da largura do curso d’água.
Entretanto, em 28 de abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que não se aplica a Lei de Parcelamento do Solo Urbano para definição da APP, mas sim o Código Florestal.
A correta compreensão dessa mudança é essencial para regularização imobiliária, aprovação de projetos e prevenção de embargos.
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