No processo administrativo ambiental, é essencial distinguir medidas cautelares de sanções definitivas. A demolição cautelar, prevista na legislação, possui natureza preventiva e deve atender às finalidades expressamente estabelecidas, como prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo sancionador.
Já a demolição-sanção ou destruição definitiva possui caráter punitivo e depende de regular instrução processual. A utilização indevida de medida cautelar como forma de antecipação de sanção pode configurar vício de legalidade.
A análise técnica dos requisitos formais e da motivação do ato administrativo é determinante para a validade da medida e para eventual impugnação judicial.
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