As medidas administrativas previstas no Decreto 6.514/08, como embargo, apreensão, suspensão de atividades, destruição e demolição, possuem natureza cautelar e são dotadas de autoexecutoriedade. Contudo, sua aplicação deve ser excepcional e devidamente motivada, atendendo às finalidades legais de prevenção e garantia do resultado útil do processo.
A manutenção automática dessas medidas, mesmo após regularização da área ou adesão ao Programa de Regularização Ambiental, pode indicar desvio de finalidade e violação ao princípio da proporcionalidade. A distinção entre medida cautelar e sanção definitiva é essencial para avaliação da legalidade do ato.
A análise técnica dos pressupostos de necessidade e urgência é fundamental para atuação estratégica no contencioso ambiental.
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