Vídeo

STJ decide por unanimidade que nem toda restinga é APP

Nenhum comentário

O julgamento do Recurso Especial 1.827.303/SC foi concluído por unanimidade, com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhando integralmente o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconhecendo como Área de Preservação Permanente (APP) apenas as hipóteses expressamente previstas na legislação.

Ao enfrentar a controvérsia — se o conceito de restinga como APP deve ser amplo (toda vegetação de restinga) ou restrito (limitado aos casos definidos em lei) — a relatora reconheceu a validade concomitante do art. 4º, VI, do Código Florestal e do art. 3º, IX, da Resolução CONAMA 303/2002, e explicitou que a incidência de APP se dá de duas formas complementares:

“É, portanto, considerada como Área de Preservação Permanente a restinga:

a) em faixa mínima de 300 metros, medida a partir da linha de preamar máxima; e

b) em qualquer local ou extensão, quando recoberta por vegetação com função de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

É como eu voto.”

O resultado consolidou a interpretação técnica e equilibrada da relatora, reforçando que a proteção das restingas permanece assegurada, mas dentro dos limites objetivos estabelecidos pela lei e pelas normas ambientais vigentes.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)
E compartilhe:

Veja também