Auto de infração ambiental anulado. Multa Ambiental. Nulidade. Recurso. Defesa. Prescrição.
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Auto de infração ambiental anulado. Multa Ambiental. Nulidade. Recurso. Defesa. Prescrição.
O processo administrativo ambiental assim como os demais, seja ele disciplinar ou comum, deverá ser conduzido pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Assim, a prescrição, como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, terá incidência sobre o procedimento, quer seja regulando o prazo inicial e final para sua instauração e satisfação daquilo que for determinado após regular processo administrativo, quer seja para evitar a paralisação injustificada do procedimento ou que sua tramitação se perpetue ao longo do tempo.
Diante disto, a prescrição é um instituto que tem por objetivo garantir ao administrado autuado um prazo para a administração puni-lo. Ou seja, é o prazo estabelecido por lei, para a autoridade julgadora aplicar as sanções em razão da infração ambiental – em tese – cometida.
Nesse sentido, o art. 21, do Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei n° 9.605/98 que dispõe sobre os crimes e infrações administrativas ambientais, preconiza que:
“prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
Por outro lado, o art. 1ª, da Lei nº 9.873/99 a regular o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, assim estabelece, in verbis:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Portanto, se o auto de infração ambiental for lavrado cinco anos após a data da prática do suposto ilícito ambiental ou, se configurar crime ambiental, por prazo superior ao previsto na Lei Penal, conclui-se pela incidência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, ocasião em que o auto deve ser declarado nulo.
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7 Comentários. Deixe novo
olá bom dia, o meu pai e falecido, é ele estava responde administrativamente um processo ambiental, e o processo não finalizou, e olhando o processo administrativo dele, tem reconhecimento próprio do IBAMA de falecimento do meu pai e tbem de prescrição, so que imóvel continuar ainda embargado, ja fizemos a regularização ambiental do imóvel, so que o embargo não saiu, o que fazer nessa situação?
No seu caso é possível ingressar com uma ação judicial para levantamento ou suspensão do termo de embargo tendo em vista a regularização do imóvel.
Boa tarde. No caso de funcionário que assumiu multa no exercício de suas funções, deixou a empresa e foi acionado pela administração pública, alguns anos depois, cabe a nulidade mesmo que as atividades continuem ? E se caso não tenha corrido o prazo para a prescrição, a responsabilidade é do funcionário, mesmo o ato tendo ocorrido na propriedade da empresa em que o funcionário trabalhava ?
A depender da infração administrativa ambiental, tanto o funcionário como a empresa pode ser autuados e, inclusive, responder por uma ação penal se a infração também constitui crime ambiental.
Minha conta foi bloqueada devido a multas do meio ambiente que eu não tenho conhecimento. Meu marido faleceu em 2010, mas as multas são de 2003 e 2004. O que tenho que fazer, não tenho como pagar, minha casa vai para a penhora?
Olá Amanda. Presumo que sua conta foi bloqueada por ordem judicial, porque já deve existir execução fiscal de cobrança de multa ambiental em trâmite. Se o seu marido faleceu antes da citação na execução fiscal, o bloqueio na sua conta pode ser revogado. De qualquer forma, necessário analisar o processo que cobra a multa ambiental.
Obrigada por compartilhar vosso conhecimento! Conteúdo muito válido, em especial, para a jovem advocacia que pretende atuar na área, e pouco conhece da prática administrava e procesual na área ambiental. Gratidão!