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Processo administrativo anulado pela prescrição da pretensão punitiva
Prescrição da pretensão administrativa. Processo administrativo ambiental. Prescrição intercorrente. Advogado. Escritório de advocacia de Direito Ambiental.
A análise que faremos a seguir é de um processo administrativo ambiental concreto, o qual foi anulado judicialmente ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Antes de iniciar, importante destacar que – como já mencionamos diversas vezes aqui no nosso site – há 3 tipos de prescrição:
- Prescrição da pretensão punitiva: pode ocorrer antes da lavratura do auto de infração ou durante o processo administrativo;
- Prescrição intercorrente: pode ocorrer se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 03 anos; e,
- Prescrição executória: pode ocorrer após o término do processo administrativo.
No caso que analisaremos a seguir, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública após a instauração do processo administrativo ambiental.
Mas antes, sugerimos que você leia “A prescrição depois de instaurado o processo administrativo ambiental”.
Necessário duas observações prévias:
- O ato que importa na lavratura do auto de infração ambiental interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
- A prescrição intercorrente incide na ausência de despachos que impulsionem o feito.
Análise do caso concreto
1. No caso, o auto de infração ambiental foi lavrado em 30.06.2010, com fundamento no art. 47 do Decreto 6.514/08, que também constitui crime ambiental previsto no art. 46 da Lei 9.605/98. Este é o primeiro marco interruptivo da prescrição.
Como a infração administrativa também constitui crime ambiental, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo art. 109 do Código Penal, conforme determina o §2º, do art. 1º, da Lei 9.873/99, reproduzido no § 3º do art. 21, Decreto 6.514/2008.
Logo, a pena máxima do tipo penal é de 01 ano, e portanto, a prescrição opera-se em 04 anos.
Por interrupção da prescrição, entende-se o reinício da contagem do prazo, ou seja, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Já quando ocorrer a suspensão do prazo prescricional, a contagem será apenas do tempo que ainda falta.
Feita esse aclaramento, seguimos na nossa análise do caso concreto.
2. Na sequência, sobreveio despacho de encaminhamento do processo para o setor responsável para instrução, tratando-se de ato capaz de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que efetivou o impulsionamento do processo.
3. A defesa prévia do autuado foi protocolada em 24.08.2010 e juntada ao processo em 15.01.2011.
4. Depois disso, foi elaborada certidão de agravamento em 04.07.2013, sendo, na sequência, elaborado parecer instrutório com dilação probatória em 04.08.2013.
Nesse parecer, o analista ambiental limitou-se a sugerir o indeferimento do pedido de produção de prova.
Todos os atos mencionados acima foram capazes de interromper a prescrição intercorrente, excetuada a apresentação de defesa, pois tiveram o condão de impulsionar o processo administrativo.
5. Já no dia 04.08.2013, foi elaborado um parecer complementar, no qual houve enfrentamento dos fatos, de sorte que tal parecer foi capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva e também a prescrição intercorrente.
6. Em 25.06.2014, foi proferido novo despacho encaminhando o processo para o órgão competente para julgamento, considerando o elevado valor da multa.
7. Aportados os autos na instância superior, foi elaborada nova certidão em 24.04.2017, atestando a inexistência de antecedentes que permitissem o agravamento da pena.
Esses atos foram capazes de interromper a prescrição intercorrente, mas não serviram à interrupção da prescrição da pretensão punitiva.
8. Nova manifestação instrutória foi proferida em 24.06.2017, sugerindo-se o encaminhamento do processo para a fase de alegações finais.
Nesse novo parecer, não houve aprofundamento das provas ou da análise dos fatos, tendo o agente ambiental se limitado a fazer relatório do processo, com sugestão sobre procedimentos relacionados o embargo da atividade e à apresentação de alegações finais.
Embora tal parecer tenha interrompido a prescrição intercorrente, não foi interrompida a prescrição da pretensão punitiva, de modo que nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 2º da Lei n° 9.873/99 ocorreu nesse interregno.
9. Na sequência, foi expedido o edital de notificação para alegações finais em 25.06.2017.
10. O ato seguinte consistiu num despacho proferido em 30.01.2019 de encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, atos que impulsionaram o processo, mas não se enquadram em nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva prevista no caput do artigo 1ª da Lei n.° 9.873/99.
11. Entre os marcos interruptivos acima observa-se o transcurso de mais de 04 anos entre parecer complementar proferido em 04.08.2013 e o último despacho proferido em 30.01.2019, não se observando a presença de qualquer ato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.873/99.
Dessa forma, ocorreu a prescrição da pretensão da administração de sancionar a infração descrita no auto de infração ambiental, o que inclui o termo de embargo.
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