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O que é a conversão de multa ambiental e como fazer

Conversão de multa ambiental. Auto de infração ambiental. Modelo de defesa. Recurso administrativo. Advogado. Escritório de Advocacia. 

Multa ambiental
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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

A conversão de multa é um procedimento para converter o valor pecuniário da multa em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

1. O que é a conversão de multas ambientais

Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

A conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação.

De acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:

  • Recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
  • Recuperação de processos ecológicos essenciais;
  • Recuperação de vegetação nativa para proteção;
  • Recuperação de áreas de recarga de aquíferos;
  • Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  • Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
  • Educação ambiental;
  • Promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

Serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.

2. O que mudou com o Decreto nº 9.179/2017

Com a edição do Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, foi instituído um novo quadro normativo para a conversão de multas, que procura impulsionar ações ambientais técnicas e estruturantes.

A conversão não é um direito do autuado.

Isso porque, a autoridade ambiental competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Portanto, é uma decisão discricionária da autoridade ambiental, que analisará as regras aplicáveis e acatará ou não a conversão.

O objetivo é ampliar a aplicação da ferramenta, o que representará uma mudança de paradigma.

Recursos administrativos e judiciais que postergam o pagamento e consequentemente reduzem o poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente.

3. Modalidades de conversão de multa ambiental

Há duas modalidades de conversão:

  • direta, com serviços prestados pelo próprio autuado; e,
  • indireta, em que o autuado fica responsável por cotas de projetos de maior porte, previamente selecionados por chamamento público coordenado pela autoridade ambiental.

Na direta, o desconto previsto no valor da multa é de 35%; na indireta, de 60%.

4. Situações em que não se aplica a conversão de multa ambiental

A conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não será possível;

  • quando a multa já estiver definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo);
  • quando a infração ambiental resultar em morte humana, quando o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo;
  • quando no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;
  • quando essa medida não cumprir a função de coibir a prática de infrações ambientais; e,
  • quando o serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta não for compatível com o programa nacional ou estadual de conversão, entre outras situações.

Fonte: IBAMA

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