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Reduzida multa ambiental por guarda de animal ameaçado de extinção

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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Execução fiscal. Multa ambiental. Animais ameaçados de extinção. Redução do valor da multa. Auto de infração ambiental. Processo administrativo Ibama. Advogado. Escritório de advocacia. Direito Ambiental.

O autor da ação anulatória foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA que aplicou multa ambiental no valor de R$ 20.000,00 por:

guardar 04 (quatro) espécimes da fauna silvestre ameaçados de extinção, sem a devida licença da autoridade ambiental competente, sendo 02 Araras, 01 tracajá e 01 tartaruga.

Diante disso, ajuizou ação anulatória porque o processo já estava em execução fiscal, ou seja, já havia encerrado a fase administrativa, e diante do não pagamento da multa ambiental foi inscrito em dívida ativa e consequentemente executado.

Em sua defesa, o autuado alegou que em momento algum teve conhecimento do processo administrativo, e por isso, não apresentou defesa administrativa.

De igual modo, não lhe foi oportunizado a interposição de recurso administrativo contra a decisão que homologou o auto de infração, acarretando, o que violaria os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.

O pedido foi fundamentado na declaração de nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da certidão de dívida ativa, ou, alternativamente, a redução do valor da multa imposta.

Por fim, a sentença proferida na ação anulatória ajuizada pelo autuado julgou procedente o pedido alternativo formulado e reduziu o valor da multa para R$ 2.000,00.

RECURSO DO IBAMA

O IBAMA recorreu da sentença alegando que a atuação do Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito administrativo e que a dosimetria da multa fixada estaria de acordo com o Decreto 6.514/08.

O órgão defendeu ainda, a legalidade da aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 por cada indivíduo encontrado com o autuado (totalizando R$ 20.000,00), porque as espécies constavam na lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção.

Mas ao analisar o recurso, o Tribunal manteve a sentença que reduziu o valor da multa ambiental para R$ 2.000,00.

CABE AO JUDICIÁRIO O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

A alegação do IBAMA de que a atuação do Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, não foi acolhida porque é constitucionalmente autoriza o controle judicial da legalidade dos atos administrativos.

Além do mais, se a lei prevê sanções proporcionais à gravidade e às circunstâncias das infrações, então cabe à Administração o dever de justificar e fundamentar a penalidade imposta.

À propósito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que:

Os atos tidos como discricionários, exercidos pela administração pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adéque-os, a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a administração e administrados.[1]

É dizer que, verificada a desproporção entre a situação econômica da infratora e o valor da multa imposta, cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo manifestamente desproporcional, não cabendo qualquer alegação de não se pode adentrar no âmbito da esfera administrativa.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

A tipicidade da infração administrativa consta do artigo 24 do Decreto 6.514/08:

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de: […]

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

GRADAÇÃO DA PENALIDADE AMBIENTAL

O artigo 6º da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, trata da gradação da penalidade nos seguintes termos:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    1. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    2. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    3. a situação econômica do infrator, no caso de multa.

E, do art. 4º do Decreto 6.514/2008 extrai-se:

Art. 4º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

    1. gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    2. antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e,
    3. situação econômica do infrator.

1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA

É fato incontroverso que o autuado mantinha em sua residência as espécies silvestres relacionadas no auto de infração, não havendo qualquer ilegalidade quanto à caracterização da infração ambiental.

No entanto, a Administração precisa obedecer os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, de modo que, é desproporcional arbitrar o valor da multa em R$ 5.000,00 por animal quando:

  • o infrator for pessoa de baixa renda;
  • possuir baixo grau de escolaridade;
  • ausente antecedente de infração ambiental;
  • inexistir notícias de maus tratos aos animais;
  • não houver informações de que o autuado tenha  cometido a infração para obtenção de vantagem pecuniária; ou,
  • os fatos não possuem gravidade suficiente para colocar em risco a saúde pública ou o meio ambiente.

E, deve ser considerado que, o art. 24, § 9º, do Decreto 6.514/2008, permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional, e aplicá-la, observado o limite entre R$ 500,00 e R$ 100.000,00.

Dessa forma, foi mantida a sentença que reduziu o valor da multa ambiental de R$ 20.000,00 para R$ 2.000,00, sendo recalculado o valor da execução fiscal.

Referências Bibliográficas:

[1] STJ, AgRg no Agravo em RESP n° 568.283-SC, relatoria Ministro Humberto Martins, data de julgamento em 14/10/2014.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

2 Comentários. Deixe novo

  • Olá, estou com uma dívida de multa ambiental de R$ 6200,00, e não tenho este valor agora. Como não consegui pagar na data, teve aumento, será possível negociar ou parcelar?

    Reply
    • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
      9 de maio de 2023 21:32

      A princípio sim, é possível parcelar a multa ambiental, mas depende do órgão ambiental, cada um tem suas próprias regras. Sugiro que procure o órgão que lavrou o auto de infração ambiental para verificar sobre o parcelamento da multa.

      Reply

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