Artigo

Mortandade de peixes é crime do artigo 33 ou do artigo 54?

Com mortandade de fauna aquática por efluentes, o tipo é o art. 33 da Lei 9.605, e não o art. 54. A especialidade decide a capitulação.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Peixe morto na margem depois de um lançamento de efluente costuma virar denúncia pelo art. 54 da Lei 9.605/1998, que tem pena maior. Em muitos desses casos a capitulação correta é a do art. 33, e a diferença entre os 2 tipos penais decide o regime da pena e o próprio objeto da prova.

A regra é esta: o art. 33 só se configura quando há efetivamente o perecimento da fauna aquática. Sem mortandade comprovada, a imputação possível é a do art. 54, que pune a poluição que resulte ou possa resultar em dano. Havendo mortandade em ambiente aquático, prevalece o art. 33 pelo princípio da especialidade.

Esse é o entendimento que defendo, e ele muda o que a defesa precisa atacar na denúncia.

Qual a diferença entre o crime do art. 33 e o do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais?

A diferença está no resultado exigido, no bem jurídico protegido e na pena. O art. 33 pune provocar, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, com pena de detenção de 1 a 3 anos.

O art. 54 pune causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, com pena de reclusão de 1 a 4 anos.

O quadro abaixo reúne os pontos que a defesa compara antes de discutir a capitulação:

Art. 33 e art. 54 da Lei 9.605/1998 lado a lado
Ponto de comparação Art. 33 Art. 54
Conduta descrita Emissão de efluentes ou carreamento de materiais Causar poluição de qualquer natureza
Resultado exigido Perecimento de espécimes da fauna aquática Dano que resulte ou possa resultar
Bem jurídico e capítulo Fauna Poluição
Pena Detenção de 1 a 3 anos Reclusão de 1 a 4 anos
Prescrição pelo art. 109 do Código Penal 8 anos 8 anos

A leitura do quadro é direta: a conduta do art. 33 é mais estreita e exige resultado concreto, enquanto a do art. 54 alcança qualquer forma de poluição e se satisfaz com a potencialidade do dano.

A pena de reclusão de 1 a 4 anos do art. 54 é mais grave que a detenção de 1 a 3 anos do art. 33, e essa diferença explica a preferência da acusação pelo tipo mais amplo.

O prazo prescricional, porém, é igual nos 2 casos. Como a pena máxima do art. 33 é de 3 anos e a do art. 54 é de 4 anos, ambas se enquadram na mesma faixa do art. 109 do texto legal dos crimes ambientais combinado com o Código Penal, resultando em 8 anos.

O art. 33 da Lei 9.605 é crime material ou formal?

É crime material. O tipo exige que a emissão de efluentes ou o carreamento de materiais provoque o perecimento de espécimes da fauna aquática, e sem esse resultado não há crime consumado do art. 33.

Crime formal é aquele em que a mera conduta, com potencial de causar o dano, já basta para a configuração. O art. 54 trabalha com essa estrutura quando pune a poluição que “possa resultar” em dano à saúde ou em mortandade de animais, e é por isso que ele admite condenação sem morte de animal nenhum.

A consequência probatória é grande. No art. 33, a acusação precisa provar o perecimento, a emissão e o nexo entre os 2, o que normalmente depende de laudo com coleta de água, identificação das espécies atingidas e data compatível com o lançamento.

A discussão sobre perigo abstrato e ofensividade nos crimes ambientais é o terreno em que essa diferença se resolve.

Sem laudo que ligue a mortandade ao lançamento, a imputação do art. 33 não se sustenta.

Mortandade de peixes por efluentes é crime de poluição ou crime contra a fauna?

Havendo mortandade de peixes causada por efluentes, o tipo aplicável é o do art. 33, crime contra a fauna, e não o do art. 54, crime de poluição. O fundamento é o princípio da especialidade: entre a norma geral e a norma específica, aplica-se a específica.

O art. 33 está na seção dos crimes contra a fauna e descreve exatamente essa situação, com a emissão de efluentes como meio e o perecimento da fauna aquática como resultado.

O art. 54 está na seção da poluição e trata a mortandade de animais como uma das hipóteses possíveis, ao lado do dano à saúde humana e da destruição da flora.

Quando o resultado atinge a fauna aquática em corpo de água, a descrição do art. 33 cobre o fato por inteiro. Imputar o art. 54 nessa situação é escolher a norma geral tendo a específica disponível, com o efeito prático de agravar a pena sem alterar o fato.

Esse raciocínio não vale para mortandade fora do ambiente aquático. Morte de gado por contaminação de pastagem, por exemplo, segue no art. 54, porque o art. 33 fala de fauna aquática e de corpos de água determinados. A distinção aparece também nos processos sobre crime ambiental de causar poluição do art. 54 da Lei 9.605/98.

Quando o Ministério Público pode imputar art. 33 e art. 54 ao mesmo tempo?

A imputação cumulativa dos 2 artigos pelo mesmo fato não se sustenta. Se o perecimento da fauna aquática é o resultado que a acusação descreve, a especialidade resolve o conflito aparente de normas e sobra uma única tipificação.

Na prática a denúncia vem dos 2 modos: com os 2 artigos somados, ou apenas com o art. 54, que tem pena maior. Em ambos os casos a defesa tem material para discutir a capitulação, e essa discussão não é formal, porque altera a pena em concreto e os efeitos da condenação.

Existe uma hipótese em que a cumulação faz sentido, e ela é diferente: quando há 2 fatos distintos, como um lançamento que matou peixes em um trecho do rio e outro episódio de poluição com dano à saúde de moradores. São condutas separadas, com resultados separados, e aí a soma não é bis in idem.

O advogado especializado em direito ambiental que recebe uma denúncia com os 2 artigos confere, antes de tudo, se os fatos narrados são realmente 2 ou se é o mesmo fato descrito em duplicidade.

Erro de capitulação tem consequência: a tipificação incorreta já levou à anulação de auto de infração ambiental na esfera administrativa, e o mesmo raciocínio alcança a denúncia criminal.

Como a defesa discute a capitulação em crime ambiental de poluição?

A defesa começa pelo resultado narrado na denúncia. Se o Ministério Público afirma mortandade de peixes, a tese é a aplicação do art. 33 em lugar do art. 54, com o pedido de desclassificação e o recálculo da pena em patamar menor.

Se a denúncia não afirma mortandade, mas apenas potencialidade de dano, o caminho é outro: cobrar a prova do nível de poluição exigido pelo art. 54.

A exigência de nexo entre conduta e resultado é a mesma que sustenta o entendimento de que a infração por uso do fogo exige prova do nexo entre a conduta e o dano.

A prova técnica é o centro da discussão nos 2 tipos penais. Já houve absolvição em caso de poluição sem prova de dano, e a exigência de laudo aparece com frequência nos processos em que se discute se a prova pericial é necessária no crime de causar poluição.

Vale conferir ainda o momento do fato, porque a natureza permanente ou instantânea da conduta altera a contagem do prazo, como se vê na discussão sobre o crime ambiental de poluição ser permanente ou instantâneo de efeitos permanentes.

O auto de infração que deu origem à comunicação ao Ministério Público também entra nessa conferência, inclusive quando lavrado pela fiscalização ambiental federal, porque é dele que vêm os dados da coleta.

Perguntas frequentes

O art. 33 da Lei 9.605 exige morte de peixe para se configurar?

Exige. O tipo pune provocar o perecimento de espécimes da fauna aquática, e perecimento é morte. Lançamento de efluente que altera a qualidade da água, sem matar fauna, não consuma o art. 33, e a situação passa a ser avaliada pelo art. 54, que admite a punição pela potencialidade de dano.

Na defesa, isso significa que a ausência de laudo com identificação das espécies mortas e com nexo entre a mortandade e o lançamento afasta a imputação do art. 33, restando discutir se há prova do nível de poluição que o art. 54 exige.

Qual a pena do art. 33 e qual a do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais?

O art. 33 tem pena de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as sanções de forma cumulativa. O art. 54 tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, com formas qualificadas para hipóteses mais graves.

A diferença entre detenção e reclusão influencia o regime inicial de cumprimento e os efeitos da condenação. Como a pena mínima dos 2 tipos é de 1 ano, ambos admitem, em tese, a suspensão condicional do processo, o que torna a discussão da capitulação relevante desde a resposta à acusação.

Imputar os 2 artigos pelo mesmo fato é bis in idem?

Pelo mesmo fato, sim. Quando a denúncia descreve um único lançamento de efluente com um único resultado de mortandade de fauna aquática, existe conflito aparente de normas, e esse conflito se resolve pela especialidade, com a aplicação apenas do art. 33.

A cumulação só se justifica quando há fatos distintos, com resultados distintos, narrados de forma separada na denúncia. Cabe à defesa apontar na resposta à acusação que os fatos narrados são o mesmo fato descrito 2 vezes, pedindo a correção da capitulação antes da instrução.

A desclassificação do art. 54 para o art. 33 melhora a situação do acusado?

Melhora em regra, porque a pena do art. 33 é de detenção de 1 a 3 anos, contra reclusão de 1 a 4 anos do art. 54. A pena máxima menor repercute no cálculo da pena concreta, no regime e na análise de substituição por pena restritiva de direitos.

O prazo prescricional, por outro lado, permanece em 8 anos nos 2 tipos, porque ambas as penas máximas se enquadram na mesma faixa do art. 109 do Código Penal. Quem espera ganho de prescrição com a desclassificação costuma se decepcionar.

Conclusão

A distinção que o acusado precisa entender é a do resultado: o art. 33 exige a morte da fauna aquática, o art. 54 se satisfaz com a possibilidade de dano. Tipo penal diferente, prova diferente.

O que decide na prática é o laudo. Com mortandade comprovada em corpo de água e nexo com o lançamento, a capitulação é do art. 33 pela especialidade; sem prova do resultado, a acusação precisa demonstrar o nível de poluição do art. 54, e a falta dessa demonstração sustenta a absolvição.

Reúna, desde o início, a cópia integral do processo administrativo que originou a comunicação ao Ministério Público, os laudos de coleta de água com data e local, a identificação das espécies apontadas como atingidas e o histórico de licenciamento do lançamento.

Denúncia por crime ambiental de poluição se enfrenta pela prova técnica e pela capitulação, nessa ordem. Com a citação em mãos e o prazo da resposta à acusação correndo, procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar o laudo e o enquadramento legal antes da instrução começar.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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