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Nulidade de multa quando o animal silvestre é domesticado

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 225 § 1º, VII, que ao Poder Público incumbe ‘proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam animais a crueldade’.

O art. 1º da Lei 5.197/67, por sua vez, considera que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

A Lei 9.605/98 estendeu seu alcance protecionista à fauna em si, sem distinções entre animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A utilização de espécimes da fauna silvestre, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, é infração penal e administrativa.

Infração de ter animal silvestre em cativeiro sem autorização

As infrações administrativas ambientais relativas à guarda de animal em cativeiro estão previstas no art. 24 do Decreto 6.514/08:

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

§1o  As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por §quilograma ou fração.

3o Incorre nas mesmas multas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

Multa ambiental não deve ser aplicada quando o animal é domesticado

A legislação ambiental impõe à Administração Pública o dever de apreensão do animal silvestre e sua reinclusão em ambiente que propicie a convivência com outros da mesma espécime, seja no seu habitat natural ou em locais devidamente autorizados, lavrando contra o infrator o auto de infração ambiental e demais termos.

Todavia, não se pode olvidar que quando o caso envolve animal silvestre mantido fora do seu habitat natural por décadas, onde há relação afetiva-sentimental e bem-estar do animal, deve-se deixar de aplicar a multa ambiental.

No ponto, vale destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução do animal silvestre ao seu habitat natural, quando adaptado em ambiente doméstico, não seria razoável, uma vez que se encontra protegido e sob cuidados adequados e necessários à garantia e manutenção de sua saúde, bem-estar e segurança.

Desse modo, foge à razoabilidade permitir que o tutor permaneça com o animal silvestre em ambiente doméstico, porém, aplicar-lhe multa ambiental. Ou seja, nos casos que se tratar de animal silvestre domesticado, não deve ser aplicada qualquer multa ambiental.

Seja em razão do princípio da legalidade, ou do princípio da razoabilidade, deve-se declarar a nulidade de auto de infração ambiental e da respectiva multa ambiental, com a consequente devolução do animal silvestre ao tutor quando perfeitamente adaptado ao convívio da sua família e se não houver quaisquer notícias de que o animal tenha sofrido maus tratos

Vale lembrar, por fim, que o Decreto 6.514/2008, ao dispor acerca das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente, prevê em seu art. 24, §4º, que, nos casos de guarda doméstica de espécime silvestre não ameaçada de extinção, a multa administrativa pode deixar de ser aplicada.

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