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Princípio da insignificância aplicado a pesca ilegal

Pesca ilegal. Princípio da insignificância. Crime Ambiental. Multa Ambiental. Auto de Infração Ambiental. Advogado.

Crime Ambiental
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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando a reprovabilidade que recai sobre a conduta está consubstanciada no fato de o agente ter praticado a pesca em período proibido, utilizando-se de método capaz de colocar em risco a reprodução dos peixes, em prejuízo da preservação e do equilíbrio do ecossistema aquático.

A proteção constitucional ao meio ambiente (CF, art. 225, § 3º) – embora não afaste a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância – exige a observância concomitante dos seguintes pressupostos:

  1. mínima ofensividade da conduta do agente;
  2. nenhuma periculosidade social da ação;
  3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e,
  4. inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Nesse sentido, é dotado de intenso grau de reprovabilidade o comportamento do agente que, ao agir com liberalidade, pratica a pesca em pleno defeso utilizando-se de redes de aproximadamente setenta metros.

A utilização desse instrumento é um indicativo da prática para fins econômicos e não artesanais, razão pela qual afasta-se a incidência do inciso I do art. 37 da Lei Ambiental, que tornaria atípica a conduta praticada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

Por outro lado, o fato de nenhum peixe ter sido pescado não descaracteriza a conduta praticada, pois seria mero exaurimento.

Com efeito, a conduta colocou em risco o bem jurídico tutelado e somente não causou maiores danos à fauna aquática porque foi interrompida a tempo pelas autoridades ambientais.

Assim, é manifesto o interesse do Estado na repressão às condutas delituosas que venham a colocar o ecossistema em situação de perigo ou lhe causar danos, consoante a Lei 9.605/1998.

Portanto, não há como afastar a tipicidade material da conduta, a qual pode ser considerada como um crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano, sem necessidade de se questionar da violação em concreto ao meio ambiente.

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