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Prescrição para o ajuizamento de Execução Fiscal de Multa Ambiental

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Prescrição. Cobrança de Multa Ambiental. Execução fiscal. Prazo prescricional. Advogado. Escritório de Advocacia. Auto de infração ambiental. Processo administrativo ambiental.

As prescrições administrativas em geral obedecem ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, visto que a relação que dá origem ao crédito em cobrança assenta-se nas normas de Direito Público.

Logo, não é possível a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, pois estes, regulam relações privadas.

Contudo, a Administração Pública possui um prazo para o exercício do seu poder de polícia, ou seja, de fiscalizar e punir o administrado que infringir suas normas, atos administrativos, gerais e específicos.

A doutrina e jurisprudência são uniformes na submissão do poder do Estado ao tempo, em atenção à segurança jurídica, como anota Hely Lopes Meirelles, citando J. J. Canotilho:

A segurança  jurídica  é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos princípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito.[2]

No sistema de direito brasileiro, contudo, o poder de  polícia não se mostrou, anteriormente, submetido a prazos, estabelecendo-se apenas prazos prescricionais em favor da União, Estados e Municípios, como é da letra do Decreto nº 20.910/32, que “Regula a prescrição quinquenal”.

Com efeito, falta previsão legal específica, aplicável ao administrados, sobretudo, quanto ao prazo para execução fiscal de cobrança de multa ambiental.

Multa ambiental não tem caráter tributário

Quando se trata de cobrança de multa ambiental, sua natureza é não tributária, porque se originou do direito administrativo sancionador.

Por ser assim, não se aplica o artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual cuida de crédito de natureza tributária, tampouco as regras de prescrição do Código Civil, as quais regulam relação jurídica de direito privado.

Aplica-se, portanto, as regras de direito público, regendo-se, por força mesmo da natureza das coisas, pelas normas de Direito Administrativo, já que se cuida de crédito de natureza evidentemente administrativa, oriundo do exercício do poder de polícia do Estado.

Desse modo, conquanto se entenda não atribuir à Lei nº 9.873/99 aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, eis que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública Federal, resta incontroverso, que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa.

Por fim, importante destacar, que o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal é contado do momento em que se torna exigível o crédito, ou seja, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

A aplicação do Decreto 20.910/32 ocorre por força do princípio da simetria, pois deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância.

Referências Bibliográficas:

[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26a ed., São Paulo: Malheiros, 2009, págs. 814/815

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, Editora Malheiros, pág. 90

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