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Anulação de Multa Ambiental por Falta de Prova
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE ARAGUAINA – ESTADO DO TOCANTINS
Distribuído por dependência autos nº
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , com sede na CEP: , Araguaína/TO, por intermédio de seus advogados constituídos, com fundamento no artigo 38 da Lei 6.830/80 e seguintes, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA – ESTADO DO TOCANTINS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.830.793/0001- 39, representado por meio da Procuradoria-Geral do Município, através de seu Procurador Municipal, com endereço profissional localizado à CEP , pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.
- DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Consoante disposição do art. 55 do CPC, há conexão pelo objeto quando há identidade do pedido ou da causa de pedir entre duas ou mais ações o que enseja a reunião dos processos para fins de se evitar decisões conflitantes.
Com efeito, destaca-se que a presente ação visa a anulação de Auto de Infração Ambiental nº, lavrado pela Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Município de Araguaína/TO, consubstanciada pela CDA , que é objeto da execução fiscal nº , movida pelo ente municipal em face da Requerente.
Assim, em se tratando se ações conexas, deve os presentes autos serem distribuídos por dependência à execução fiscal nº.
- DOS FATOS
Na data de 19/06/2020, o Município de Araguaína emitiu o Auto de Infração Ambiental nº, baseado no Relatório Ambiental – RA nº, que resultaram no julgamento do Processo Administrativo nº.
No Relatório Ambiental – RA nº, o Município imputa à empresa Autora a ocorrência de queimada de vegetação (mato) seco e verde, árvores (jatobá e babaçu), gramínea (brachiara), para, supostamente, “fins de limpeza de terreno” em 04 quadras, com área total de 15.189,48 m2.
No aludido relatório, o Município afirma que as áreas afetadas integram parte do Loteamento Lago Sul. Acerca da localidade das áreas incendiadas, o relatório especifica as seguintes quadras/lotes:
Notificada, a Autora apresentou defesa administrativa, argumentando que dos 115 lotes afetados, apenas 29 pertenciam ao Loteamento Lago Sul, e que o restante da área incendiada pertencia à LESSA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – fato que pode ser constatado mediante a juntada nos autos administrativos do Registro de Imóveis e na segunda alteração contratual de sociedade do Loteamento Lago Sul – não sendo possível a atribuição pelo Município de responsabilidades sobre fatos de terceiros sem os devidos cuidados.
Ademais, ainda na ocasião da apresentação de defesa, foi informado ao Município que o incêndio ocorreu em um final de semana, durante o período noturno, sendo que a fiscalização pelo Município se deu entre 03 ou 04 dias após o ocorrido.
No julgamento, apesar da completa ausência de indícios que comprovem que o incêndio foi ocasionado pela Autora, o Município, mesmo diante dessa falta de evidências, atribuiu-lhe a responsabilidade, aplicando multa no valor de , sob os argumentos vazios de que:
1) Recebeu denúncia via WhatsApp de que o responsável pelo Loteamento Lago Sul teria provocado incêndio em quatro quadras do loteamento;
2) Houve inércia dos responsáveis para apagar o fogo;
3) O loteamento não demonstrou quais lotes pegaram fogo;
4) O loteamento não demonstrou quais lotes pertenciam à Lessa Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Do entendimento exarado pelo ente municipal, a Autora apresentou recurso administrativo, alegando a existência de argumentos inverídicos e contraditórios no julgamento administrativo.
Isso porque, embora o ente municipal afirme que recebeu denúncia de que o Loteamento Lago Sul teria provocado o incêndio, inexiste qualquer elemento a embasar a responsabilidade da Autora pelo incêndio nos terrenos indicados . Ademais, em depoimento do responsável pelo loteamento, Danúbio F. Negreiros, constante no RA , há que:
Observa-se que não há quaisquer outros depoimentos que indiquem o responsável pelo incidente, somente uma denúncia – feita por WhatsApp – sem prova alguma que possa indicar que as queimadas ocorreram à mando dos responsáveis pelo Loteamento.
Pelo contrário, nada se sabe sobre as características do evento danoso: onde, quando ou como teve início; como e quando foi controlado; quais as prováveis causas; nada se sabe sobre a condição dos lotes à época, sequer se estavam ou não adequadamente carpidos e limpos.
Destaca-se que, embora o município parta da suposição que o incêndio se deu para fins de limpeza de terreno, a Autora não possuía qualquer interesse na limpeza da área, já que não desenvolviam empreendimentos no local citado – como informado e provado no próprio recurso administrativo.
Ainda que se desconsidere isso, o fato de parte da área incendiada pertencer à Autora é irrelevante e incapaz de torná-la responsável por tais atos. O simples fato de o incêndio que provocou os supostos danos ambientais ter ocorrido em partes no terreno de propriedade da autora não permite a configuração do nexo causal capaz de torná-la responsável por tais atos.
Assim, resta ausente a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. Há de se ressaltar que nos autos administrativos a Autora foi condenada de forma aleatória e manifestamente arbitrária pelo ente municipal.
Importante salientar, que no caso em análise, a Administração não pode mais rever seu ato, uma vez que os valores (indevidos) como se verá adiante, já se encontram inscritos na Dívida Ativa do Estado do Tocantins, conforme CDA , que é objeto da execução fiscal de nº.
Sendo assim, não resta alternativa a Autora senão em recorrer ao Poder Judiciário para requerer a anulação da sentença administrativa, posto que o ente municipal, ao fazê-la, incindiu em erro, eivando de vício insanável os mencionados autos.
Eis o relato do essencial.
- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Com efeito, a autuação sem a identificação do causador do ato infracional implica na nulidade do auto de infração ambiental, pois não se presume o causador do dano para fins de responsabilidade administrativa.
A multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.
Considerando o princípio da intranscendência das penas previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável não só ao Direito Penal, mas a todo o Direito, não se pode impor a responsabilização de quem não seja o real infrator.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de penalidades administrativas não pode obedecer a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº – RJ ().
O auto de infração é o documento pelo qual se inicia o processo administrativo destinado a apuração da existência, ou não, da infração ambiental. Deve, necessariamente, ser formal e preencher requisitos previstos na norma ambiental aplicável. É oriundo do poder de polícia que detém a administração pública e, por ser da espécie de atos administrativos punitivos, são vinculados à lei e devem respeitar, integralmente, o princípio da legalidade.
Não havendo identificação do autor da infração, não se pode eleger a figura da responsabilidade objetiva.
Por outras palavras, ainda, as sanções são aplicadas a quem, pessoalmente ou por pessoa a si ligada, pratica a conduta vedada na lei ou no regulamento.
Ocorre que, ao contrário do que do que fazer crer o ente municipal, não há provas nos autos de que tenha a Autora nas infrações que lhe foram imputadas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Registre-se que não restou comprovada nos autos a autoria do incêndio, cujo a causa remanesceu desconhecida. Nada se sabe sobre as características do evento danoso, onde e quando teve início, como e quando foi controlado, quais as prováveis causas (criminoso, acidental, proposital); nada se sabe sobre a condição dos lotes à época.
O simples fato de o incêndio que provocou os supostos danos ambientais ter ocorrido em partes no terreno de propriedade da autora não permite a configuração do nexo causal capaz de torná-la responsável por tais atos.
Nesse mesmo sentido transcreve-se a seguir alguns precedentes judiciais:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE HORTOLÂNDIA/SP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA CONTRA OS IMPETRANTES PELA PRÁTICA DE QUEIMADA EM TERRENO URBANO. ORDEM DENEGADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTUADOS. PRETENSÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL QUE TEM NATUREZA SUBJETIVA, O QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA CULPA DO INFRATOR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE OS IMPETRANTES TENHAM PROMOVIDO O INCÊNDIO NO LOCAL OU DELE SE BENEFICIADO. MERA PROPRIEDADE DO IMOVEL NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA TURMA JULGADORA SOBRE O TEMA . SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A ORDEM E ANULAR AS MULTAS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Nº 1005324- 19.2018.8.26.0229, Rel. Des. Paulo Alcides, J. em 13.02.2020).
AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – QUEIMADAS EM LOTEAMENTO PERTENCENTE À AUTORA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Considerando-se que, a descrição das infrações apontadas na inicial tipifica condutas comissivas que não foram comprovadamente perpetradas pela autora, ausente, portanto, o nexo causal entre o dano ambiental e qualquer comportamento vedado pelo ordenamento, sendo que o simples fato de o incêndio que provocou os supostos danos ambientais ter ocorrido em terreno de propriedade da autora não permite a configuração do nexo causal capaz de torná-la responsável por tais atos, de rigor a procedência da demanda, para a desconstituição dos autos de infração . Sentença reformada. (TJ-SP – AC: 10054016220178260229 SP 1005401-62.2017.8.26.0229, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/08/2020, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 13/08/2020).
Ação anulatória de autos de infração ambiental – Caráter subjetivo da infração – Diferenciação entre responsabilidade administrativa ambiental e responsabilidade civil ambiental – Autos de infração que se limitam a indicar a conduta autuada como a fazer uso de fogo sem autorização do órgão competente – Auto de infração sem a devida descrição da autoria e do nexo de causalidade – Precedentes nesse sentido do STJ – Cana de açúcar queimada – Inexigibilidade de outra conduta da parte a não ser a de retirar a cana e proceder ao beneficiamento – Infrações anuladas – Recurso provido. (TJ-SP – AC: Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 10/11/2020, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 10/11/2020).
Malgrado a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não é ele absoluto, admitindo-se prova em contrário e, no presente caso, a autora apresentou elementos suficientes para comprovar não ter praticado o ato ilícito que lhe foi imputado.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, é possível suspender a execução fiscal em face de ação anulatória do mesmo débito, desde que garantido o juízo 1 .
Na hipótese em exame, o juízo da execução fiscal nº encontra-se INTEGRALMENTE garantido por meio de penhora realizada, conforme certificado no “evento 59 – CERT1”.
Posteriormente, a efetivação da penhora do valor exequendo foi ratificada pela própria magistrada que conduz o feito, que na decisão em “evento 70 – DECPESPA1” asseverou:
(…) “No evento 59 foi realizada a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, da qual restou integralmente cumprida.”
Não obstante, considerando haver conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de possível prejudicialidade entre elas, e levando-se em conta, ainda, que houve o depósito do montante integral do débito, nos moldes do art. 151 do CTN, é prudente que esta permaneça suspensa, até que aquela seja julgada ( CPC, art. 313, V, a).
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal do Estado do Tocantins se manifestou no julgamento de casos análogos, vejamos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO IDÔNEA REALIZADA. PROVIMENTO. 1. Com amparo no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, esta Corte já se posicionou favoravelmente à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que garantido o juízo de modo eficaz . 2. Recurso provido para permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 052/2021. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004638- 97.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/07/2023, DJe 18/07/2023 09:20:44).
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito está evidenciada pela completa ausência de elementos que fundamentem a responsabilidade da Autora pelo incêndio nos terrenos indicados. O Auto de Infração Ambiental nº, respaldado pela CDA , objeto da execução fiscal em questão, foi emitido pelo ente municipal sem apresentar qualquer prova da existência do nexo causal. Nesse contexto, a condenação da Autora por infração ambiental ocorreu de maneira aleatória e arbitrária , uma vez que a mera propriedade de alguns lotes afetados pelo incêndio não é suficiente para estabelecer o vínculo causal que a tornaria responsável por tais atos.
Quanto ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, é necessário considerar que a continuidade de uma Execução Fiscal, baseada em valores manifestamente indevidos e em título extrajudicial contaminado por vícios que comprometem sua validade, exigibilidade e exequibilidade, implica para a Autora ter que suportar prejuízos financeiros ainda maiores. Além de já ter sofrido uma penhora indevida, conforme atestado no “evento 59 – CERT1” , há também o risco iminente de decisões conflitantes, decorrentes da prejudicialidade externa (art. 55, § 3º e art. 313, V, a, ambos do CPC).
Ainda no que se refere ao perigo de dano, necessário pontuar que o procedimento administrativo deve observar os princípios que regem o devido processo legal. A administração tem o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de proferir-se uma decisão inexistente e inapta a produção de seus efeitos jurídicos.
Ante as considerações postas e considerando que o julgamento de mérito da execução fiscal depende do julgamento da presente ação anulatória em que se discute a exigibilidade dos mesmos débitos, requer-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do curso da execução fiscal nº , até o julgamento final desta ação.
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