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Anulação de Multa Ambiental por Incêndio Criminoso

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA – ESTADO DE SÃO PAULO.

, brasileiro, casado, enegenheiro agrônomo, RG nº e CPF nº , residente e domiciliado na CEP:, endereço eletrônico , vem, por seu advogado, devidamente habilitado através do instrumento de mandato anexo, à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA

Em face da – Centro, São José do Rio Preto – SP, , na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

  1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Em 01/08/2011, o Requerente foi autuado através do AIA (Auto de Infração Ambiental) nº.

O Requerente, administrativamente, requereu a revisão do ato administrativo que foi o fato de ter sido autuado por, supostamente, ter praticado a infração prevista no artigos 58 da Resolução SMA 32/2010 (uso de fogo em áreas agropastoris, cuja origem fora incêndio criminoso em canavial) da seguinte forma:

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

Multa de , por hectare ou fração.

Foi aplicada multa, após o término do processo adminstrativo, no valor de .

  1. DA JUNTADA DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

O Requerente, em razão da pandemia do Novo Coronavírus e da região de São José do Rio Preto estar na Fase Amarela, não conseguiu ter acesso à íntegra do AIA, uma vez que é processo físico, o atendimento está suspenso, razão pela qual faz a juntada parcial.

Em razão disso, requer a expedição de ofício à Secretaria do Meio Amboente do Estado de São Paulo, com sede na CEP: , para que envie ao Juízo cópia integral do AIA nº.

  1. DO MÉRITO

Excelência, trata-se de ato ilegal Requerida, consubstanciado pela não aplicação da Resolução SMA nº 81/2017, nos termos do arti 1º:

Artigo 1º – Para a autuação e o processamento das infrações de uso de fogo em áreas agropastoris, previstas no artigo 58 da Resolução SMA nº 48, de 26 de maio de 2014, deverá ser demonstrado o nexo causal entre a ação ou omissão do proprietário ou responsável pelas áreas e a ocorrência do fogo.

Cumpre ressaltar que o Requerente nunca fez utilização de fogo em sua área, ao contrário, sua produção agrícola é escoada com a utilização de colheita mecanizada de cana-de-açúcar, em razão da cana queimada prejudicar a operacionalização das empresas que a adquirem, bem como a redução do ATR (Açúcar Total Recuperável), o que lhe traria prejuízo financeiro na venda da cana.

A colheita mecanizada da cana estava programada para o mês de setembro de 2011, porém, no dia 31/07/2011, um incêndio criminoso se deu no local.

O Requerente, após ciência dos fatos, solicitou auxílio de caminhões-pipa de 2 usinas da região para apagar o incêndio, os quais, em equipe, conseguiram debelar o foco de incêndio e da apuração dos fatos constata que o incêndio deu-se por ato criminoso, motivo da elaboração do B. O – Boletim de Ocorrência nº 310/2011 na Polícia Civil, lavrado em 05/08/2011 – (doc. anexo) e o Boletim de Ocorrência nº 224/2011, noa dia 01/08/2011, na Polícia Militar, noticiando com exatidão os fatos.

Pelo exposto não há possibilidade jurídica de aplicação de multa com o fundamento utilizado pela Requerida, vez que o Requerente é NOTORIAMENTE VÍTIMA do artigo nº. 250 caput do Código Penal, não agiu com OMISSÃO, pois realizou as prevenções e nem com DOLO vez não utilizou de fogo e não requereu P.E.Q., pelo mesmo motivo de que não utiliza de fogo para operacionalização da colheita.

As fotos e os documentos anexos demonstram que o Requerente, ao contrário do que diz o AIA, sempre cumpriu com sua obrigação na conservação da área e, prontamente, ao tomar conhecimento do sinistro, não mediu esforços para conter o incêndio.

O AIA foi lavrado por um Policial Militar que, data máxima venia, não detém o conhecimento técnico para determinar uma infração ambiental, pois, nos termos do artigo § 4º do artigo 70 da Lei 9.605/98, ao ser apurada em processo admistrativo próprio, haveria a necessidade de uma perícia no local, com pessoal credenciado para constatação de violação de regras de uso, gozo, promoção, proteção ou recuperaçã do meio ambiente, no caso em tela, engenheiros do IBAMA.

Diferentemente do alegado no AIA, conforme informações prestadas pelo Requerente na Polícia Militar, a área queimada foi de 15ha e nao 48ha, o que demonstra a falta de conhecimento de quem lavrou o AIA.

É ilógico, Excelência, a prática de queimada da palha de cana pelo Requerente, pois, além do prejuízo ao meio ambiente e da prática de infração ambiental, o prejuízo financeiro com a redução do ATR da cana, como supracitado, é imenso.

Dispõe o artigo 1º da Resolução SMA 81/2017, que trata sobre ocorrência de fogo na atividade agropastoril:

Artigo 1º – Para a autuação e o processamento das infrações de uso de fogo em áreas agropastoris, previstas no artigo 58 da Resolução SMA nº 48, de 26 de maio de 2014, deverá ser demonstrado o nexo causal entre a ação ou omissão do proprietário ou responsável pelas áreas e a ocorrência do fogo.

  • 1º – O nexo causal pela omissão será estabelecido pela demonstração da ausência de adoção ou adoção insuficiente de medidas preventivas ou de combate ao fogo,tais como:

I – manutenção adequada de aceiros lindeiros às unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais, fragmentos florestais, estradas, rodovias ou aglomeração urbana;

II – monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios;

III – monitoramento da umidade relativa do ar e previsão de ações para o período em que se mostrar baixa;

IV – criação e operacionalização de planos de auxílio mútuo em emergências que descrevam as ações conjuntas ou solidárias de combate ao fogo;

V – combate efetivo ao incêndio por meio de brigadistas devidamente treinados e equipados.

Em que pese tratar-se de um pequeno produtor, o Requerente não mede esforços para cumprir tais exigências, porém, no caso em tela, o AIA, nem de longe observou o preconizado no artigo em epígrafe, qual seja, demonstrar o nexo causal entre o incêndio e a conduta do Requerente.

Com todas as vênias, o que vem ocorrendo é a responsabilização objetiva e sem qualquer critério, onde o Estado transfere sua incompetência em fiscalizar, combater e prevenir sinistros desta natureza ao cidadão, que se vê num emanharado sistema burocrático e punitivo, onde a atitude de terceiros, criminosos ou não, lhe é atribuída, causando-lhe sérios prejuízos com AIA e multas de valores vultuosos, como o caso destes autos.

Não há, Excelência, prova que o Requerente tenha provocado, criminosamente, o incêndio e tampouco quem foi o causador, portanto, o fato de o incêndio ter ocorrido em sua propriedade não permite a configuração de nexo causal capaz de responsabilizá-lo.

Portanto, a responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, conforme entendimento do C. STJ:

(…) 3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, “tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe7.10.2015).6. “Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. (1., Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe17.4.2012).

Dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual 997/76:

Parágrafo único – Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Portanto, não se pode admitir que o Requerente tenha cometido, concorrido ou se beneficiado da infração que consta no AIA!

Conforme Jurisprudência do E. TJ/SP:

EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – EMBARGOS – QUEIMA DA PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – BENEFICIAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio que atingiu a vegetação de área de preservação permanente contígua à plantação da cana-de- açúcar objeto de queima acidental ou criminosa, cujas consequências resultaram em prejuízo à embargante-executada, além do fato de que o alastramento do fogo não se deu necessariamente pela medida, em alguns trechos, dos aceiros, sendo, então, de rigor a procedência dos embargos à execução opostos para a desconstituição do auto de infração. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002571-21.2016.8.26.0242; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Igarapava – 1a Vara; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – QUEIMA DA PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – AUTORIA IMPUTADA À AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO – BENEFICIAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora da queima da palha da cana-de- açúcar, vez que o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a improcedência do feito para a desconstituição do auto de infração. Recursos não providos. (TJSP; Apelação 0001071- 91.2013.8.26.0451; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Piracicaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).

Caso não seja esse o entendimento deste D. Juízo, o que se admite por argumentação, a multa deve ser reduzida, obedecendo o critério de razoabilidade, uma vez que não há prova que o Requerente contribuiu para o incêndio, a área atingida pelo fogo foi de 15ha e não 48ha como consta no AIA.

Ademais, a área atingida fica à beira da Rodovia Vicinal que liga Ariranha à Santa Adélia

Portanto, requer a redução da multa imposta ao Requerente em 70% (setenta por cento), dainte da área atingida.

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA NÃO INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA

O Requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para que o débito em discussão não seja inscrito em dívida ativa e assim não sofra mais prejuízos do que já sofreu.

Excelência, não há prova que o Requerente tenha provocado, criminosamente, o incêndio e tampouco quem foi o causador, portanto, o fato de o incêndio ter ocorrido em sua propriedade não permite a configuração de nexo causal capaz de responsabilizá-lo.

O crédito do autor não pode ser restrito diante das anotações negativas, tampouco de sofrer ação de execução fiscal e, pela injustiça que está lhe afligindo no momento, já que fica realmente com direitos restritos, pretende uma medida emergencial para que, ao menos lhe permita discutir o débito antes de ver apontado seu nome em qualquer cadastro.

Assim, a requerida deve se abster de quaisquer medidas de inscrições em dívida ativa ou em órgãos de proteção ao crédito (CADIN, SERASA, SCPC, Cartórios extrajudiciais, etc), suspendendo-se o “débito” tributário, até decisão definitiva de mérito da ação iniciada por via desta petição inicial.

Por isso, nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida, pois inicialmente presentes os dois requisitos para sua concessão.

O artigo 301 do CPC autoriza a adoção de qualquer medida idônea para assegurar o direito, em sede de tutela de urgência, posto que assim exige a efetividade das decisões judiciais e, nesse contexto, autorizar o autor a discutir o tema, até a decisão definitiva de mérito é medida que se impõe, já que vai de encontro ao conceito de Justiça e de indiscutível idoneidade, pois a ilegalidade é de fácil constatação.

A probabilidade do direito e o perigo de dano estão plenamente presentes, caso haja a inscrição em dívida ativa, o Requerente pode ser processado e estará com seu crédito restrito na convalide e não surta efeitos.

Os valores econômicos envolvidos na pretensão da tutela de urgência da autorização judicial para suspender precariamente a exigibilidade do débito através de decisão liminar até a decisão definitiva de mérito são de grande monta para o Requerente e de pequena monta para o Estado e a suspensão temporária de sua exigibilidade não gera qualquer prejuízo a este, uma vez que se a liminar for cassada ou a ação for julgada improcedente, a suspensão perderá efeito e o autor pagaria o débito com juros e correção monetária, razão pela qual a concessão da tutela de urgência em caráter liminar não seria capaz de causar prejuízo ao Estado.

Essas razões demonstram que se faz necessário a concessão liminar de tutela de urgência no sentido de suspender a exigibilidade do débito, até que se prolate decisão definitiva neste processo, em vista da ausência de fato gerador do tributo lançado e ora discutido, o que pode eliminar qualquer chance de cobrança do débito, sendo fundamental dar a chance da discussão judicial desse assunto sem que a cobrança do débito seja praticada, de qualquer forma.

Conforme Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR. MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL. Documentação acostada aos autos que demonstra a origem do incêndio em pane elétrica de maquinário utilizado na colheita mecanizada de cana-de-açúcar. Hipótese de caso fortuito/força maior que, a princípio, afasta o dolo necessário à tipificação da conduta de uso de fogo em área agropastoril. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e periculum in mora a determinar a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração Ambiental – AIA nº 268776. Decisão reformada. Recurso provido (TJ-SP – AI: 22426164520188260000 SP 2242616-45.2018.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 12/04/2019)

Diante do exposto, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para suspender a inscrição do débito em dívida ativa.

Caso seja do entendimento de Vossa Excelência a necessidade de garantia do Juízo para concessão da tutela de urgência, o que se admite por argumentação, fica requerido a concessão do prazo de (10) dias para o Requerente oferecer bens à penhora.

 

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