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Anulação de Multa Ambiental por Manutenção em ETE Licenciada

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA – COMARCA DA CAPITAL

AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na CEP , por sua advogada subscritora (doc. 01), comparece perante esse Juízo, com fundamento nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, para propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA , autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, criada pela Lei Complementar n. 248/2002, inscrita no CNPJ sob o nº e sediada na BR 262, KM 0, s/n, Pátio Porto Velho, bairro CEP , pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

  1. SÍNTESE PROCESSUAL

A Autora é a Concessionária do Serviço Público de Saneamento Básico de Esgotamento Sanitário no Município de Serra vinculada ao Contrato nº 034/2014 e seus Anexos firmado com a Companhia Espírito-santense de Saneamento – Cesan e atos normativos (docs. 02 e 03), em especial a Lei municipal n. 4010/2013 que regem a Concessão Administrativa para a ampliação, manutenção e operação do Sistema de Esgotamento Sanitário.

O Requerido, IEMA, é a autarquia ambiental estadual licenciadora das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) situadas no município de Serra e que já estavam em operação pela Cesan antes do início da vigência do referido Contrato de Concessão.

No ano de 2020, o Requerido, a partir de uma comunicação feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Semma, aplicou penalidade de multa simples em desfavor da Autora.

O fato ensejador da aplicação de penalidade foi descrito por realização de obra de manutenção de melhoria no canal de saída da ETE Civit II sem autorização do órgão ambiental estadual.

Restará provada a atipicidade de conduta infracional imputada em desfavor da Autora, assim como outras razões para a anulação do auto de infração, em especial por ausência de descrição clara e inequívoca da pretensa infração, posto que a manutenção de melhoria realizada era necessária e inerente a operação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, não demandando prévia autorização ambiental do Requerido.

Liminarmente, pede-se a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa no valor de imposta pelo Auto n. 428/ até o julgamento definitivo desta demanda.

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 OS FATOS

Em 21/09/2020 o Requerido lavrou a penalidade de multa simples sob o n. 428/2020, indicando como infração a realização “de obra de manutenção no canal de saída da ETE CIVIT II, sem autorização do órgão ambiental estadual, conforme constatado pela fiscalização da Prefeitura Municipal da Serra em 09/07/2020” (doc. 04). A suposta tipificação foi indicada no art. 7º, inciso XI da Lei Estadual n. 7.058/2002.

Ocorre que, de forma diligente e, seguindo normativas do Estado que determinaram a adoção de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) de prevenção e de redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual 1 , a Autora, antes de iniciar a manutenção de melhoria do canal de saída da ETE Civit II para a redução do impacto da declividade da estrutura de condução de lançamento do efluente tratado que gerava a formação de espuma branca, promoveu a devida comunicação para o Requerido.

Assim, em 02/07/2020 foi feito o encaminhamento da Carta SAN.CE-EHS-, documento para protocolização por meio eletrônico (e- mail: ), tendo recebido número de protocolo sob. o n. datado de 03/07/2020 (fl. 1102 do Processo Administrativo de Licenciamento n. – doc. 05).

Constou do citado documento que a atividade estava prevista para ser iniciada em 08/07/2020 com término em 13/07/2020 e demais informações técnicas da manunteção pretendida.

Posteriomente, em 13/07/2020 a Autora fez nova comunicação para o email do protocolo do Requerido, informando sobre a prorrogação do prazo para finalizar a manutenção de melhoria no canal de saída da ETE Civit II, como se vê na Carta SAN.CE-EHS, protocolo IEMA n., datado de 14/07/2020 (fl. 1115 do Proc. Administrativo de licenciamento – doc. 06).

A formação eventual de camada de espuma branca, como se vê no Relatório Técnico que instrui a inicial (doc. 07), é desencadeada pela agitação do efluente tratado no canal de saída da ETE.

Os impactos ocasionados por essa camada de espuma num curso hídrico são, especialmente, visual, pondendo induzir a conclusões equivocadas relacionando a eficiência operacional da ETE, assim como ambiental, no sentido de poder levar a uma diminuição da oxigenação da água, a depender da quantidade que se formar.

Neste sentido, a manutenção de melhoria realizada no período compreendido de 08 de julho a 17 de julho de 2020 não gerou nenhuma interferência que pudesse prejudicar a eficiência da ETE, em especial quanto a remoção de carga orgânica, como se vê no quadro de monitoramento apresentado no Relatório anexo (doc. 07) e, também, disponibilizado para o requerido no âmbito do processo de licenciamento já citado. Logo, também não foi causado impacto negativo ou dano ambiental ao corpo receptor do efluente tratado na ETE Civit II.

Ressalta-se, novamente, que o Requerido detém a informação acima, pois a Autora disponibiliza os relatórios de monitoramento de forma regular, em cumprimento a condicionante ambiental da Licença Ambiental de Regularização n. 83/2016 (doc. 08).

No entanto, o Requerido, por meio da referida Coordenação de Resíduos Sólidos e Saneamento – CRSS, quedou-se silente e, em afronta ao interesse público, limitou-se a formalizar a lavratura de auto de multa. O que ocorreu após 02 (dois) meses do término da manutenção de melhoria.

A origem da autuação decorreu, portanto, do equivocado entendimento técnico do Requerido, exposto no Parecer Técnico GSIM-CRSS n. 166/2020 – Processo de Licenciamento n. (doc. 09) que a “obra” deveria ter sido autorizada, fato esse que não ocorreu, mesmo a Autora tendo apresentado em 03/07/2020 a comunicação da importância de ser realizada a manutenção de melhoria.

Haveria, assim, no entendimento subjetivo do analista do Requerido subscritor do citado Parecer Técnico 166/2020, pretenso descumprimento do que dispõe a condicionante ambiental n. 01 da LAR n. 83/2016, ao aduzir que: “[…] é de entendimento desta equipe que qualquer outro tipo de manutenção ou intervenção na estação que possa impactar, na eficiência da estação, bem como, em seu corpo receptor deverá ser autorizado pelo órgão ambiental estadual”.

Ocorre que não consta na referida Licença Ambiental de Regularização (doc. 08) e em suas condicionantes expressa exigência de que o empreendedor, aqui Autora, formalize o requerimento de Autorização Ambiental para realizar a manutenção ou quaisquer outras intervenções que se revelem necessárias para manter ou melhorar a condição operacional da ETE e que não ocasionam nenhuma alteração de projeto e escopo da estação de tratamento.

Desta forma, somente se houvesse alteração de projeto/programa e escopo de operação da ETE é que deveria ocorrer a submissão de “aprovação prévia do IEMA”, na forma da expressa disposição da condicionante ambiental n. 29 da Licença (doc. 08).

Ademais, na forma do Decreto Estadual n., de 07/12/2016, o instrumento da Autorização Ambiental (AA) previsto no inciso V do art. 2º, é caracterizado como sendo:

ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes […]. (Destaque nosso)

De acordo com a explicação já contida nesta peça, a manutenção de melhoria realizada foi feita em instalação permantente da ETE, ou seja, no canal de saída do efluente tratado, sendo totalmente descabida a exigência de obtenção de Autorização Ambiental.

Tem-se que a suposta infração aplicada em desfavor da Autora está descrita no inciso XI do art. 7º da citada Lei Estadual n. 7.058/2002 (doc. 14), como sendo:

Art. 7º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

[…]

XI – construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte de território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

Constou do citado Parecer Técnico n. 166/2020 a sugestão de aplicação de penalidade de multa simples atribuindo em desfavor da Autora, conforme já exposto acima, a conduta de “Realizar obra de manutenção no canal de saída da ETE CIVIT II, sem autorização do órgão ambiental estadual”. A multa simples foi no valor de .

Extrai-se, ainda, do dito Parecer Técnico do Requerido as seguintes considerações:

A importância do Sistema de Esgotamento Sanitário que atende parte do município de Serra, quanto ao interesse social e prevenção da saúde da população usuária;

Que obras de Saneamento são consideradas como de utilidade pública, sendo as de tratamento de esgotos consideradas ainda como medidas mitigadoras na prevenção de saúde e de meio ambiente;

Equivocadamente o Parecer Técnico n. 166/2020 do Requerido recepcionou o pedido de informações feito pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Serra como sendo resultante de “atuação supletiva” na forma prevista na Lei Complementar federal n. 140/2011. Isso é dito em virtude de que o art. 15 da referida Lei Complementar disciplina que essa atuação supletivas nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental ocorra nas seguintes hipóteses:

I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e não há que se fundamentar autuação com base em ação supletiva, pois inexistem os requisitos autorizativos em lei, tratando-se o Requerido, na qualidade de órgão capacitado, tendo no Estado do Espírito Santo Conselho de Meio Ambiente ativo e instituído pela Lei Complementar n. 152/1999. Ademais, na forma do inciso III do art. 15 da Lei Complementar n. 140/2011, a atuação supletiva recairia sobre a União e não para o ente municipal.

III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

De igual forma, não se está diante de uma ação administrativa subsidiaria, pois em nenhum momento foi solicitada pelo Requerido, como prevê o art. 16, parágrafo único da Lei Complementar n. 140/2011.

Por meio da carta, protocolo IEMA n. realizado em 24/11/2020 (fl. 1152 e ss. do proc. adm. de licenciamento – doc. 10), em resposta à solicitação de informações apresentada pelo Requerido por meio do Ofício n., a Autora apresentou os esclarecimentos técnicos e forneceu documentos.

Na oportunidade, a Autora apresentou questionamento e ponderação a respeito da nova obrigação, repita-se, não constante na licença ambiental vigente, de só realizar intervenções na ETE que assegurem eficiência no tratamento ou outra melhoria, mediante prévia autorização do IEMA, aqui requerido. Não há dúvida que se trata de medida arbitrária, desarrazoada, desproporcional e sem respaldo legal que apenas prejudica a adequada prestação do serviço público de esgotamento sanitário.

A concessionária, na citada Carta (doc. 10) solicita que a Coordenação de Resíduos Sólidos e Saneamento (CRSS) do requerido formalize um Protocolo de Procedimentos estabelecendo quais as informações deverão ser prestadas antes e após a realização de manutenção nas ETEs em operação no município de Serra que, atualmente, totalizam 21 (vinte e uma) unidades.

De igual forma, a Autora solicitou que a referida coordenação do IEMA estabelecesse um prazo razoável para que pudesse responder às comunicações que porventura sejam feitas sobre melhorias e manutenções necessárias nas estações.

No entanto, somente no ano de 2021, por meio do Parecer Técnico GSIM-CRSS n. acostado às fls. 1167/1193-verso (doc. 11), o Requerido informa que:

  1. “Foi constatado melhoria na caisa de saída do efluente tratado, objetivando a redução de formação de espuma. […]”; (p. 1187-verso do proc. de licenciamento e grifo nosso)
  2. “[…]. Pode ser observado que no período de manutenção da estação a eficiência de tratamento manteve-se coerente para o tipo de tratamento (75 a 85% literatura).” (fl. 1179-verso do proc. de licenciamento);
  3. “[…], informamos que no dia 14/01/2021 foi realizada vistoria técnica na área da ETE CIVIT II, especialmente no ponto de saída do efluente tratado, onde foi constatado a presença de antiespumante para redução na quantidade de espuma. […].” (fl. 1179-verso do proc. de licenciamento);

Reforça o argumento da obrigação que recai sobre a Autora, na qualidade de prestadora de serviço público, em promover ações imediatas para garantir a eficiência da operação do sistema de esgotamento sanitário e a adequada prestação de serviço, que, em caso de inobservância, atrai para a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo (ARSP ES) a competência de aplicar penalidade de advertência ou de multa, com base na Resolução ARSP n. 18 de 30/05/2018, em especial no art. 15, inciso III.

Dessa forma, a Autora possui obrigação legal de realizar melhorias para o sistema de esgotamento sanitário, visando a continuidade da prestação adequada do serviço de esgotamento sanitário.

Reitera que, para a intervenção de melhoria reconhecida, posteriormente, pelo pelo mesmo Analista (servidor público) que, no ano de 2020, sugeriu a aplicação de multa, não haveria necessidade de prévia “autorização” do requerido para a realização da manutenção ora comunicada com dias de antecedência de seu início.

De suma importância pontuar que a Autora:

(i) tomou as providências necessárias para minimizar eventuais impactos decorrentes da formação de camada de espuma branca e, também, para reduzir a formação dessa espuma;

(ii) que não descumpriu condicionante ambiental da LAR n.833/2016, posto inexistir condicionante ambiental que vincule a obrigação de obter prévia autorização ambiental para realizar manutenção e intervenção de melhoria na ETE;

(iii) não houve dolo ou qualquer omissão no dever de comunicar previamente ao órgão ambiental licenciador sobre a manutenção de melhoria no canal de saída da ETE para reduzir a velocidade do lançamento do efluente, bem como a imersão de tubo de lançamento para que o efluente vertesse de forma suave sem turbulência ou agitações;

(iv) que a manutenção/intervenção de melhoria realizada não causou impacto negativo ou dano ambiental que justificasse a aplicação de penalidade de multa simples;

(v) que não praticou a conduta tipificada no inciso XI do art.7ºº da Lei Estadual n. 7.058/2002;

(vi) que a hipótese seria de aplicação de advertência e não aplicação de multa; e

(vii) que o Parecer Técnico GSIM-CRSS n. acostado às fls. 1167/1193- verso (doc. 11) reconhece a melhoria realizada, tendo considerado os itens do mencionado Ofício n. cumpridos e recomendado, entretanto, que a Autora mantenha a adoção de medidas de controle operacional visando a continuidade na minimização da formação de espuma no ponto de lançamento do eflluente tratado, de forma a atender a legislação vigente (Resolução CONAMA n. 430/2011, art. 21, item “f), como se vê à fl. 1191 citado Parecer.

A própria legenda trazida na foto 18 desse Parecer Técnico n. 14/2021 à fl. 1189- verso do processo de licenciamento, cuja imagem segue abaixo reproduzida, informa “Caixa de saída onde houve as intervenções de melhorias.”

Além dos apontamentos acima, restará provado que a Autora (a) não agiu com culpa ou dolo; (b) que há ausência de critérios técnicos e legais que pudessem fundamentar o valor e a aplicação de multa simples; (c) que o auto de multa viola o princípio da finalidade da Administração Pública, eis que a multa tem caráter meramente arrecadatório; e (d) cabível a aplicação de Advertência.

Não restou alternativa à Autora senão o ajuizamento da presente ação para o fim de ver declarada a nulidade do Auto de Multa n.  /.

  • FUNDAMENTOS JURÍDICOS E AS RAZÕES PARA A ANULAÇÃO DO AUTO DE MULTA

Em complementação ao já exposto acima, tem-se que a autuação imposta pelo IEMA não merece prosperar, devendo ser declarada nula de pleno direito por esse MM. Juízo.

Todos os atos da administração pública devem conformidade com os princípios e garantias constitucionais, e não podem ser excluídos da apreciação e controle jurisdicional, quando se traduzem lesão ou ameaça a direito ( CRFB: art. 5º, XXXV e art. 37).

A Requerente exerce, plenamente, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da Republica, da igualdade de todos perante a Lei e a garantia do devido processo legal (art. 5º, caput e inciso LIV) e os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37).

Não se trata de rediscutir o mérito do ato administrativo, mas de apontar a violação à ordem jurídica pela prática de atos administrativos nulos de pleno direito, em razão do não atendimento aos requisitos mínimos de validade do ato administrativo, como restará provado adiante.

  • Da inexistência de conduta infracional descrita no artigo 7º, XI da Lei Estadua n. 7.058/2002

Da leitura do artigo 7º, XI da Lei Estadual nº 7058/2002 que fundamentou o Auto de Multa nº  /, verifica-se que o legislador classificou como infração ambiental” construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte de território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente “.

Entretanto, a operação da ETE Civit II está devidamente licenciada por meio da LAR n., cuja licença ambiental encontra-se prorrogada automaticamente.

Ademais, como já aduzido, nenhuma das condutas tipificadas no inciso XI foram praticadas pela Autora , posto que não construiu, não reformou, não ampliou, não instalou e nem fez funcionar estabelecimento, obra ou serviço considerado poluidor sem licença ou autorização do órgão ambiental.

Como já aduzido, a intervenção de melhoria no canal de saída do efluente, previamente comunicada foi realizada para reduzir a potencial formação de camada de espuma branca. Para tanto, tem-se que a própria ARSP (Agência Reguladora) já havia considerado que a formação dessa espuma se enquadraria como sendo uma” não conformidade “em outras ETEs situadas no município de Serra, como se vê informado no Relatório Técnico anexo (doc. 07)

Outrossim, a realização da intervenção de melhoria objetivou, também, atender a legislação vigente, em especial a Resolução Conama n. 430/2011, em seu art. 21, inciso I, alínea f ao exigir, dentre outras condições de lançamento de efluentes oriundos de sistema de tratamento de esgotos, a ausência de materiais flutuantes. Fato esse, inclusive reconhecido pelo Requerido no Parecer Técnico n. 14/2021 (doc. 11).

O citado Relatório Técnico produzido pela Autora (doc. 07) comprova, cabalmente, que as intervenções realizadas não se amoldam à transgressão ou ilícito administrativo como desarrazoadamente lhe é imputado pelo requerido.

Ademais, ressalta-se, ainda, que não consta da referida licença ambiental qualquer condicionante administrativa-orientativa no sentido de que a Autora deva submeter previamente requerimento de “Autorização Ambiental” e aguardar a manifestação do requerido para somente depois, realizar intervenção que traga melhoria operacional da ETE ou eventual manutenção corretiva e/ou preventiva. Portanto, para a manutenção realizada, não há exigência prevista no âmbito do licenciamento ambiental inerente à obtenção de prévia autorização ambiental para realizar intervenção de melhoria na unidade e que não afete a operação.

Se houvesse condicionante ambiental nesse sentido de exigência de prévia “Autorização Ambiental”, como tenta o IEMA, aqui requerido, fundamentar a aplicação de multa simples, certamente o enquadramento da infração seria no art. 7º, inciso XVIII da Lei n. 7.058/2002 que assim prevê:” deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização “.

Acrescente-se, ainda, que se houvesse transgressão ao inciso XVIII do art. 7º da Lei Estadual n. 7.058/2002, como será adiante abordado, a aplicação de advertência era a penalidade cabível, na forma do art. 11 da mesma lei.

A Concessionária agiu de boa-fé e previamente comunicou sobre a melhoria/manutenção que seria realizada, tendo, posteriormente, enviado as informações técnicas que foram solicitadas pelo Requerido.

Diante da presente contextualização, não há conduta típica que possa ser atribuída em desfavor da requerente, impondo-se o reconhecimento da nulidade do auto de multa.

  • Da ausência de prévia imposição de penalidade de advertência – nulidade

Observa-se, ainda, que o Auto de Multa n.  /2020 é nulo por desrespeitar:

as quais a aplicação da sanção de multa depende da observância dos seguintes requisitos: conduta negligente ou dolosa do agente e prévia aplicação da sanção de advertência. Todavia, o mencionado comando legal não foi respeitado neste caso;

  1. a) as regras contidas no art. 72, § 3º, I da Lei nº 9.605/98, segundo posto que a sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor […];

Destaca-se que a intervenção de melhoria no canal de saída do efluente tratado não causou nenhum dano ambiental ou qualquer risco de dano ambiental de natureza grave foi identificado. Pelo contrário, como já evidenciado, o próprio Requerido, expressou no Parecer Técnico n. (doc. 11), que as intervenções foram de melhoria e a eficiência de tratamento manteve-se coerente.

  1. b) as regras do que prevê o art. 11 da Lei Estadual n. 7.058/2002,

Vislumbra-se ausência de critério objetivo do Requerido quando opta por aplicar penalidade de multa simples e não a penalidade de advertência, cuja discricionariedade sem a devida motivação e fundamentação ofende a garantia da ampla defesa e do contraditório, ferindo, ainda, o princípio da legalidade.

Nesse sentido, no próprio Parecer Técnico n. do Requerido, é possível constatar à fl. 1186 do processo administrativo do licenciamento que, algumas constatações de não conformidade, inclusive tratada como descumprimento de condicionante, foram objeto de recomendação técnica para aplicação de penalidade de advertência.

Resultou desse citado Parecer Técnico n., a confecção do Ofício n. de fls. 1197/1198-verso (doc. 12). Verifica-se que para situações consideradas mais relevantes do que a que consta na multa guerreada o mesmo analista técnico do Requerido optou por aplicar penalidade de Advertência, como se vê no trecho abaixo consstante da fl. 1198-verso do referido Of.

Como cediço, a aplicação de penalidades administrativas pela prática de infração ambiental, por se tratar de tutela sancionatória, submete-se à verificação dos elementos da responsabilidade administrativa, isto é, conduta ilícita, dolo ou culpa, nexo causal e resultado/dano.

No caso da autuação que se busca descontituir na presente ação, o Requerido em nenhum momento indica quais dos elementos caracterizadores de infração administrativa estariam presentes, já que (i) a autora comunicou previamente que faria a intervenção para melhoria no canal de saída do efluente tratado; (ii) não foi afetada a eficiência no tratamento.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar, recentemente, o recurso de Apelação nº, reconheceu que a ausência de comprovação de culpabilidade, de dano ou potencial dano não deve ser penalizada com multa , como se vê abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DANO AMBIENTAL EMISSÃO PARTICULADA DE POLUENTE NA ATMOSFERA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO – MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade ambiental se caracteriza de maneira tríplice, de modo que causadores de danos ambientais podem ser punidos de forma simultânea e independente nas três esferas, quais sejam civil, administrativa e penal. 2. A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se que estejam evidenciados o dolo ou a culpa para sua configuração , conforme jurisprudência do STJ. 3. Além do nexo causal entre a conduta e o dano, cabe também verificar a ocorrência do elemento culpa/dolo na conduta reclamada. 4. A mera constatação visual do lançamento de pó para além de seu local de produção gerou a conclusão de que tal estaria afetando a qualidade do ar, sem haver nenhuma comprovação relacionada à quantidade da dispersão dos materiais ou à ocorrência concreta de prejuízo. 5. Não tendo havido referência à intensidade da poluição e sua potencialidade, não foi devidamente observada a exigência legal do dispositivo, qual seja de que a poluição teria se dado em níveis prejudiciais. 6. Além da autuação não trazer qualquer prova concreta da ocorrência do dano com sua consequente infração, não houve também comprovação no sentido de caracterizar a culpabilidade da parte recorrida. 7. Inexiste in casu a comprovação de qualquer conduta comissiva ou omissiva da apelada que pudesse ter resultado no acidente discutido nos autos, nem mesmo que ela possa ter concorrido para tal ocorrência. 8. Além de não restar comprovada a culpabilidade da apelada no caso em questão, vê-se que ela própria adotou medidas para solucionar a problemática constatada. 9. Recurso conhecido e desprovido.

(TJES, Classe: Apelação Cível, , Relator: MANOEL ALVES RABELO – Relator Substituto : RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/05/2022, Data da Publicação no Diário: 04/07/2022) (grifo nosso)

O entendimento acima está de acordo com a legislação nacional e estadual vigente e acima referenciadas (art. 72, § 3º, I da Lei federal n. 9.605/98 e art. 11 da Lei Estadual n 7.058/2002). Ademais, resta provado a inexistência dos elementos culta e dolo na conduta atribuída à Autora, pois, repita-se, de forma diligente e prévia, promoveu a devida comunicação ao Requerido sobre a manutenção de melhoria que seria realizada.

Importante registrar, também, como já aduzido acima, que se tratava de período em que o Executivo Estadual editou normas contendo medidas de prevenção e de redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual com restrições impostas pela pandemia do Covid 19, de forma que o Requerido não estava realizando atendimentos presenciais e parte de servidores foram colocados em trabalho remoto. Assim, a comunicação feita pela Concessionária seguiu a recomendação editada pelo Requerido.

Como se vê, a autora adotou postura proativa e ambientalmente adequada quando realizou as medidas de melhoria para contenção ou minimização de formação de espuma branca no canal de saída do efluente já tratado, sem descumprir condicionante ambiental.

Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de dolo/culpa na conduta adotada pela autora, devendo ser anulada a multa aplicada. Outrossim, no próprio formulário de cálculo da multa, a indicação é de que não houve impacto e, portanto, se trata de mera imputação de” Irregularidade Administrativa “, que não justifica a aplicação de penalidade severa de multa simples, mas sim, possível aplicação de penalidade de advertência ou encaminhamento de ofício como exposto no item abaixo.

A orientação para a autora só foi dada em momento posterior à lavratura do auto de multa por meio do Ofício n. datado de 10/05/2021 (fl. 1197-verso/1198 do processo de licenciamento – doc. 12) que, em resumo, diz que:

comunicados de manutenção na ETE CIVIT II, principalmente na lagoa de sedimentação, para realização de remoção de lodo e limpeza do filtro pedra, essa empresa deverá apresentar plano de manutenção operacional (preventiva e corretiva), que possam ocasionar principalmente a redução da eficiência de tratamento e by-pass das lagoas de estabilização. Deverá ser detalhada a forma de execução dos serviços, equipamentos, procedimentos, outros); informar sobre o gerenciamento de resíduos gerados nessa fase; cronograma de execução (estimativa) para cada tipo de manutenção; e outras informações pertinentes, para cada tipo de manutenção prevista para a ETE.

Tal plano se faz necessário para uma futura avaliação e caso possível, inclusão desses procedimentos de manutenção na próxima licença ambiental.”

O trecho acima transcrito do Parecer Técnico n. (doc. 11) do Requerido comprova que já não havia e continuou não tendo qualquer obrigatoriedade em obter “autorização ambiental” para realizar manutenções na ETE, cuja aplicação de penalidade de multa simples na situação pretérita, configura excesso, ato viciado e ilegal, ofensivo ao princípio da razoabiidade, tendo em vista que o ato administrativo deve guardar uma adequada proporção entre os meios que emprega e o fim que a lei pretende alcançar, o que não se revela no caso apresentado para esse Juízo.

De acordo com o já exposto, a penaliade de multa aplicada se carateriza como ato arbitrário e não realiza o interesse público.

De forma subsidiária, caso esse MM. Juízo entenda pela manutenção da autuação, cabível é a conversão da multa em advertência, em respeito à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade que o presente caso demanda.

  1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA VALORAÇÃO/DOSIMETRIA DA MULTA APLICADA ACIMA DO VALOR MÍNIMO

Há vício na composição da valoração da multa, pois, aplicada sem qualquer critério objetivo e motivação, acima do valor mínimo legal previsto em normativas emitidas pelo Requerido, a exemplo da Instrução Normativa nº 04 de 20/04/2009 e suas alterações, especialmente pela Instrução Normativa (IN) n. (doc. 13).

De acordo com a “Folha de cálculo de Multa” que integra o Parecer Técnico GSIM-CRSS n. (doc. 09), não consta qualquer referência a IN n., norma mais vigente que trouxe alterações para a Tabela 2 da IN.

Seguindo a Tabela 1 da IN n. 04/2009, a penalidade imputada por suposta transgressão ao art. 7º, inciso XI está classificada como “grave”.

Extrai-se, ainda da “Folha de Cálculo” que não foi afetado recurso natural, caracterizando-se uma irregularidade administrativa.

De acordo com a IN n.  , art. 1º, “o impacto ambiental gerado pela conduta será classificado em grau A, B, C ou D, conforme a magnitude do dano ambiental”.

Sem qualquer fundamentação, foi aplicado o nível do impacto como sendo c o que reflete a previsão de valor mínimo da multa em e máximo de.

A tabela abaixo sintetiza a valoração da multa simples aplicada sem qualquer motivação para a indicação de valor máximo de :

Tipificação: Classe Grau de Recurso Multa (valor Valor art. 7º inciso: Impacto afetado mínimo/máximo) aplicado XI Grave C Irregularidade 800,00 a 5.000,00 5.000,00 Administrativa

Veja que a tabela 2 da IN   traz a indicação de outros “graus de impacto”, a exemplo do A e B, cujos valores das multas variam entre a 4.500,00.

A penalidade do art. 7º, inciso XI é classificada como sendo “multa aberta” e, portanto, qualquer valor fixado acima do mínimo legal, precisa ter sua fundamentação e motivação, por meio de critérios técnicos objetivos, indicados. A motivação deve ser explicita, clara e congruente para fins de assegurar a ampla defesa e o contraditório.

Nesse sentido há orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ 2 , no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 1.385.204 – PR, no qual são partes o IBAMA (Agravante) e a Cooperativa Agroindustrial Lar (Agravado) tendo por objeto da lide multa ambiental, destacando-se que a ausência de motivação para a aplicação de multa acima do mínimo legal resulta na anulação da multa, como se vê adiante:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.

  1. (…).2 A controvérsia dos autos se resume à nulidade da multa aplicada, em razão da falta de fundamentação para o valor estabelecido . (Grifo)
  2. A Corte de origem negou provimento às Apelações interpostas, mantendo hígido o auto de infração. Entretanto, como foi aplicada multa em valor superior ao mínimo legal, sem a necessária motivação, a penalidade restou anulada . (Grifo)
  3. (…). 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, este Superior Tribunal de Justiça entende que tendo o Tribunal de origem decidido, com base nos fatos e provas apresentados, que não houve motivação para a fixação da multa acima do mínimo legal , não há como alterar essa conclusão sem o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedente: AgRg no AREsp. 624.058/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016 6. Agravo Regimental do IBAMA desprovido.

O Requerido arbitrou a multa no patamar máximo previsto na IN n. e escolheu o grau de impacto sem qualquer motivação ou justificativa. O vício de motivação apontado gera nulidade da autuação, pelo que requer o reconhecimento desse MM. Juízo.

Tem-se que a quantificação do valor da multa deve atender aos requisitos legais, mediante comprovação técnica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e até mesmo da impessoalidade, norteadores da conduta da Administração Pública.

Subsidiariamente, a despeito da ausência de justificativa técnica ou fática para a manutenção do Auto de Multa, na hipótese de esse MM. Juízo não entender pela sua declaração de nulidade, o que se admite por eventualidade, ainda assim deve ser revisto o valor da multa imposta à concessionária autora, pois injustificadamente fixada em montante superior ao mínimo previsto na Instrução Normativa IEMA n.

Assim, deve ser reenquadrado o grau de impacto para A e do valor da multa para o mínimo legal, ou seja, .

  1. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

Por fim, resta evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, previstos nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015.

Quanto ao “fumus boni iuris”, a autora apresentou diversas questões de direito que possibilitam inferir a ilegalidade da autuação. Assim, todos os elementos, isolados ou conjuntamente, considerados preenchem os requisitos de verossimilhança inequívoca das alegações expostas, além do mais, a Autora apresenta robusta prova documental hábeis a comprovar de imediato seus argumentos.

Já o “periculum in mora” para a concessão da tutela de urgência no presente caso consiste no fato de que há risco concreto do requerido proceder com a cobrança do valor da multa, ensejando a inscrição em Dívida Ativa do Estado, bem como o ajuizamento de execução fiscal para a sua cobrança. De fato, o recolhimento da multa ou a apresentação de defesa administrativa já tiveram seus prazos expirados, tornando imperiosa a concessão da antecipação de tutela.

A autora apresenta para esse h. Juízo, trecho de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Municipal de Serra nos autos n., deferindo pedido de tutela de urgência, sem a necessidade de prévia garantia do Juízo, nos seguintes termos:

[…]

Sendo assim, pela simples leitura das peças trazidas aos autos, vislumbra-se que a matéria abordada realmente exige maior dilação probatória e análise mais acurada. […]. Por outro lado, não vislumbro, na espécie, qualquer prejuízo para o requerido enquanto advier a solução do mérito. Isto porque, se julgada improcedente a ação anulatória ajuizada, cessará a causa suspensiva, podendo a Fazenda Pública exercer o seu direito de exigibilidade do crédito tributário em questão.

Ante ao exposto , DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, via de consequência, suspendo a exigibilidade do crédito […]. DETERMINO ao requerido a suspensão da inscrição em dívida ativa e eventuais protestos. (destaque nosso)

Assim, pede-se a suspensão da exigibilidade do crédito e a determinação da suspensão da inscrição em dívida ativa, ou qualquer outra promoção de cobrança/execução, sem que seja necessário promover a garantia do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência dominante disciplina que, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como no presente caso, deve ser concedida a medida de urgência sem a exigência do depósito integral do débito.

Desta feita, a Autora requer seja deferida a tutela de urgência aqui pleiteada, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Auto de Multa nº / até o julgamento definitivo desta demanda.

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    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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