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Anulação de multa em APP consolidada
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Maracaí/SP.
, brasileiro, casado, portador do RG n° e do CPF n° , na qualidade de empresário rural, inscrito no CNPJ/MF sob o n° , com endereço no Bairro Anhumas, Zona Rural do Município de Cruzália, Estado de São Paulo, vem, respeitosamente a presença de V. Exa., por seu procurador que esta subscreve, conforme procuração em anexo, com escritório profissional e endereço eletrônico constante no rodapé da presente, onde habitualmente recebe suas intimações, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL c/c DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA EM APP c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE – COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E BIODIVERSIDADE – CFB DO ESTADO DE SÃO PAULO , inscrita no CNPJ sob o n° , por sua Regional de Bauru, sita a CEP: , pelos fatos e fundamentos de direito que abaixo expõe:
- DOS FATOS
Na data de 01/06/2018, nas dependências do Sitio São José, fora o requerente autuado administrativamente pela polícia militar ambiental estadual, pela suposta prática tipificada no artigo 44 da Resolução SMA n° 48, de 26/05/2014, in verbis :
Artigo 44. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.
Na oportunidade, o mesmo requerente, através de seus funcionários, estava procedendo com a limpeza – manutenção rotineira de uma plantação de “eucalipto” com 0,38924 há dentro de sua propriedade rural, o que para os agentes ambientais, estaria localizada no entorno de uma nascente perene.
Por ocasião da infração, fora lavrado o respectivo auto de infração ambiental, que recebera o n° (doc. anexo), onde cumulativamente aplicou as seguintes sanções: I. EMBARGO DA ÁREA; e II. MULTA SIMPLES no patamar de .
Também por ocasião da infração, fora o requerente intimado a comparecer na data de 18/09/2018 ao atendimento ambiental para consolidação das infrações e das penalidades cabíveis e propostas de medidas para a regularização da atividade objeto da autuação.
Na sessão de atendimento ambiental junto a requerida, conforme ata anexa, fora deliberado pela manutenção da sanção, com o consequente embargo da área e aplicação da multa, por entender seus representantes que o auto de infração estava em conformidade com a legislação ambiental em vigor.
Em consequência, pela atenuante de bons antecedentes do requerente, fora a multa reduzida para o valor de , bem como proposto pelo Órgão a adesão ao termo de compromisso de recuperação ambiental, consistente nas seguintes medidas: I. Paralisação das atividades causadoras do dano ambiental objeto da autuação e remoção da área autuada de qualquer fator que impedisse a implantação e o desenvolvimento do plantio, assim como a regeneração da vegetação; II. Isolamento da área autuada; e III. Plantio e manutenção de 648 mudas de espécies arbóreas nativas da região, no espaçamento 3x2m (três metros entre linhas e dois metros entre plantas), no exato local da autuação, o que não fora aceito pelo peticionário.
Inconformado e confiante que se sagaria vencedor na esfera administrativa, já que a área explorada tratava-se de ÁREA RURAL CONSOLIDADA EM APP, nos moldes do novo código florestal (Lei 12.651/12), protocolizou na data de 02/10/2018 a sua impugnação nos autos do procedimento administrativo gerado.
Ocorre que, consoante se depreende do incluso processo administrativo anexo, sua defesa fora indeferida, sendo analisada pela primeira instancia administrativa (voto do relator) após o interregno de 1 ano de sua apresentação, sendo que confirmada pela comissão regional de julgamento após o interregno de 2 anos de sua apresentação, tomando o peticionário ciência de tal, após o decurso do prazo de mais de 3 anos da sua apresentação.
Consoante vê-se também do processo administrativo anexo, adentrou o mesmo com o recurso administrativo da decisão de primeira instância na data de 21/03/2022.
Porém, outra saída não há ao peticionário neste momento, senão propor a presente ação junto a esta justiça especializada, tão imparcial em suas decisões, eis que não pode o mesmo esperar eternamente pelo encerramento do procedimento administrativo para saber o que fazer com sua plantação de eucalipto, que frise-se, com o embargo, está lhe causando prejuízos de ordem patrimonial.
O procedimento administrativo levou anos para alcançar o encerramento da instância inferior e poderá levar anos para alcançar o seu término na instância superior, isso sem contar a total parcialidade do órgão administrativo julgador, que não analisou as provas carreadas nos autos, nem o direito posto em discussão por esta parte, contrariando ainda o estabelecido na CF/88 (falta fundamentação da decisão administrativa), justificando sua decisão apenas no fato de que o auto estivera revestido de todas as formalidades legais que lhe outorgou a qualidade de ato administrativo válido, motivo também relevante pelo qual procura o peticionário por esta justiça.
Neste sentido, não adianta o órgão ambiental oportunizar ao autuado o direito ao contraditório e a ampla defesa apenas para cumprir direito constitucionalmente assegurado, se as alegações produzidas por ele forem desconsideradas sem o mínimo de análise, como no caso, onde a decisão de 1a instância constitui-se como vazia, genérica e padronizada.
- DO DIREITO
- DA DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
A teor do que dispõe o artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário.
Artigo 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Ademais disto, não existe qualquer dispositivo legal ou súmula vinculante que obrigue o peticionário a esgotar a via administrativa para que possa ingressar com a ação judicial.
Portanto, requer seja aceita a presente ação.
- DA CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA EXPLORADA DENTRO DA APP
Para os agentes ambientais, a multa aplicada e o embargo da área explorada, deu-se em decorrência da plantação de eucalipto estar localizada dentro de área considerada por eles como de preservação permanente (nascente perene), consoante croqui constante do boletim de ocorrência acostado a fls. 5 do processo administrativo anexo.
O novo código florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 4°, dispôs sobre as metragens (larguras) das faixas marginais de vegetação nativa de qualquer curso d’água natural, tanto em meio urbano quanto rural, e em especial, em seu inciso IV, dispôs sobre o raio no entorno de nascentes perenes, in verbis :
Artigo 4°. Considera-se Área de Preservação Permanente , em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(…)
- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes , qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros ;
Por extensão, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento datado de 28/02/2018, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.903, ao tratar especificamente do inciso IV do artigo 4°, decidiu por maioria, fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e olhos d’águas intermitentes configuram também área de preservação ambiental.
Consoante LAUDO DE CONSTATAÇÃO anexo, de lavra da Engenheira Agrônoma e Perita Judicial , que esteve presente na área embargada no dia 10/03/2022, tem-se que o local apontado como nascente pelos policiais ambientais, está atualmente completamente seco (fotos 3-10 do laudo de constatação) e de que não há nenhum vestígio de nascente junto ao mesmo, corroborando com as bases oficiais (IBGE e hidrografia de SP), que também não identificaram nascentes perenes no local.
Neste compasso, diante do constatado, poderíamos dizer que no local onde houve o embargo da exploração da atividade, não há nenhum tipo de nascente, seja perene, seja intermitente e consequentemente, não seria área de preservação permanente.
Outrossim, mostrando a total boa – fé deste requerente, quanto da profissional contratada, fora sinalizado por esta que a “nascente” objeto do auto de infração, apresenta característica de NASCENTE INTERMITENTE, que apresenta fluxo de água apenas durante a estação das chuvas, mas seca durante a estação seca do ano.
Diante disso, temos que patente a sua preservação nos moldes insculpidos na lei ambiental.
Contudo, há de ser aplicado ao caso, o uso consolidado da propriedade, conforme definição contida no artigo 3°, inciso IV da Lei 12.651/12, in verbis :
Artigo 3° . Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IV . área rural consolidada : área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris , admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
O conceito de área rural consolidada, foi criado para regularização fundiária no Brasil. Ele permite que as Áreas de Preservação Permanente degradadas até 22 de julho de 2008 sejam recuperadas, em uma proporção menor do que a prevista no artigo 4° da Lei n° 12.651/2012. As medidas das faixas marginais e dos raios a serem, obrigatoriamente, recuperadas com vegetação nativa, para os referidos imóveis rurais, ficam consideravelmente reduzidas, se comparadas ao artigo 4° do Código Florestal.
A principal condição, para tanto, está relacionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CRA), o que cumprido por esta parte, seguindo anexo o CAR devidamente atualizado.
O novo Código Florestal trouxe, para as áreas consolidadas, a possibilidade jurídica de adequação das propriedades à nova realidade legislativa. Ainda, ele permite, após cumprimento de determinados requisitos legais, que sanções penais e administrativas decorrentes de antigas infrações contra o meio ambiente, sejam anistiadas.
Para configuração da área rural consolidada, segundo o Código Florestal de 2012, devem ser cumpridos três requisitos.
O primeiro requisito é a ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008. Essa data não foi escolhida ao acaso, ela é a data do Decreto n° 6.514 que “dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações. O segundo requisito é a ocupação antrópica, ou seja, que existisse, ao menos, indícios de que a propriedade em questão já havia sido desbravada (que havia cercamentos, construções e cultivos). O último critério exigido, listado no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 12.651/2012, é a presença de edificações, benfeitorias ou atividades agrosilvipastoris.
Note-se que é exatamente o caso dos autos.
Consoante também se depreende do LAUDO DE CONSTATAÇÃO anexo, tem-se que patente o uso consolidado da área onde está inserida a plantação de eucalipto dentro da APP ao entorno da nascente intermitente, pois a área embargada pelo órgão ambiental dentro da propriedade, anteriormente a julho de 2008, já vinha sendo destinada a atividades agrossilvipastoris, isto é, não havia nenhum tipo de vegetação nativa daquele espaço no marco estipulado pela lei ambiental, consoante se comprova com as imagens constantes do laudo de avaliação, extraídas da linha do tempo do programa google Earth .
Tal constatação, inclusive, fora certificada pelos próprios policiais ambientais que lavraram o auto de infração, que categoricamente, afirmaram no boletim de ocorrência (fls. 10 do processo administrativo), que a área estaria consolidada anteriormente a julho de 2008, conforme registro de nota de produtor acostada ao boletim.
Assim, sobejamente provado estarmos diante da consolidação da propriedade dentro da APP da nascente que embasou o presente embargo, de modo que, de acordo com o § 5° do artigo 61-A da Lei 12.651/12, o raio de proteção deverá ser apenas de 15 metros e não 50 metros como quer o órgão ambiental, consoante imagem n° 6 do mesmo laudo que segue anexo, onde evidencia-se que grande parte da área embargada, poderá ser liberada para o seu uso comercial.
Artigo 61-A . Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
- 5° . Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros . (Incluído pela Lei n° 12.727, de 2012).
In casu , referido raio de proteção corresponde apenas a 0,07 há da área embargada, estando devidamente lançado no CAR, cujo documento atualizado também segue anexo, assim como explicitado no mesmo CAR a área consolidada dentro da referida APP.
Portanto, diante da existência da relação jurídica, consubstanciada pelo preenchimento dos requisitos exigidos pela lei infraconstitucional, qual seja, de que a área explorada já se encontrava aberta em julho de 2008, requer esta parte seja reconhecido e declarado por este r. Juízo que a área da propriedade ( consolidada dentro da APP e por consequência, que seja autorizado a este requerente, a continuidade de sua exploração, com o consequente manejo e corte de sua floresta exótica, bem como a limpeza da vegetação nativa invasora, que ali se instalou devido ao embargo da área pelo órgão ambiental, independente do estágio em que esta se encontre, comprometendo-se o mesmo, desde já, a manter a faixa de proteção no entorno da nascente intermitente (raio de 15 metros = 715 m2 ou 0,07 ha) totalmente isolada e preservada.
Ainda, requer esta parte que os efeitos de tal declaração sejam retroativos ao tempo da autuação ( efeitos ex tunc ), para que assim, tenha o requerente o direito de proceder com o corte dos eucaliptos e corte da vegetação nativa, que se instalou nas entrelinhas da cultura, independente do estágio atual da mesma, que devido ao embargo da obra, cresceu, estando ainda em estágio inicial, porém maior do que quando estava se procedendo com a roçagem.
Neste interim, frisa esta parte que a vegetação nativa invasora crescera por culpa e incompetência do órgão ambiental, que primeiramente autua sem ter conhecimento da lei e após, tanto demora para julgar o processo administrativo citado acima, sendo ainda que este requerente, até o presente momento, respeitou o estatuído pela polícia militar ambiental, que no auto de infração, no campo das observações, asseverou que o descumprimento ensejaria várias outras sanções administrativas.
Ainda salutar mencionar que outra saída não há, senão esta, de pedir e requerer a este Poder Judiciário tal declaração e autorização para retirada dos eucaliptos e consequentemente limpeza da área para erradicação das espécies nativas invasoras, eis que o órgão ambiental, categoricamente, como medida proposta no TCRA, constante da ata da sessão de atendimento ambiental anexa, já manifestou a sua discordância com tal, frisando ainda o mesmo que tal atitude do ente estatal, está causando-lhe danos de ordem patrimonial.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Conforme sobejamente explanado no tópico anterior, tem-se que a área embargada é consolidada no entorno da APP.
Neste sentido, de acordo com o artigo 61-A e seu § 5° da Lei 12.651/12, é permitida a continuidade da atividade agrossilvipastoril em referida, com a única restrição de recomposição do raio de 15 metros ao entorno da referida nascente intermitente.
Salutar ainda mencionarmos que a norma de regência não exige nenhum tipo de autorização ou licença especifica do órgão ambiental, para que seja procedido com a intervenção concernente aos tratos culturais no combate as pragas invasoras em seu estágio inicial em culturas consolidadas dentro de área de preservação permanente, como no caso dos autos, onde a vegetação nativa encontrava-se ao tempo da autuação, ainda ínfima e pequena, com a área praticamente limpa. Apenas existe a previsão da exigência de licença para intervenção em áreas NÃO consolidadas, ex vi do artigo 8° da Lei 12.651/12, onde autoriza-se para tão somente determinados fins específicos.
A consolidação, inovação aflorada no novo código florestal que confere ao proprietário rural o direito adquirido, não só em APP, mas também fora dela (reserva legal – artigo 68 do código florestal), afigura-se como exceção legal, premissa permissiva conferida à aqueles que a tempos, tinham suas áreas abertas e livres de vegetação.
Só a título exemplificativo, várias são as áreas consolidadas em APPs ao longo do nosso território, onde os agropecuaristas criam gado e cultivam seus grãos anualmente, colhidos de 6 em 6 meses, sem a necessidade de autorização do órgão ambiental respectivo para utilizarem daquela determinada área específica, não podendo ser diferente com a silvicultura, consubstanciada como cultura perene.
Assim, tem-se que a autuação levada a efeito, não pode persistir, porquanto que os agentes estatais consideraram como área intocável de APP, todo o perímetro onde encontra-se a plantação de eucalipto, de modo que para eles não poderia se proceder com a limpeza da vegetação nativa ali existente, quando na verdade, se os mesmos agentes tivessem seguido a lei infraconstitucional de regência, deveriam apenas se atentar à preservação e conservação da vegetação nativa no raio de 15 metros ao redor da nascente intermitente e a partir de então, caso constatassem alguma irregularidade dentro desse raio, proceder com a autuação.
Como se vê, a autuação foi demais que genérica, extravasando os limites impostos pela lei, tendo como dito, sido considerado embargado todo o raio de 50 metros ao envolto da nascente (fls. 6 do processo administrativo anexo), quando na verdade, poderia apenas cogitar-se em embargo no raio de 15 metros, isso se ficasse provado a intervenção dentro desse perímetro, o que não houve e não se comprovou.
Portanto, o tipo/objeto da infração administrativa invocado pela autoridade coatora (artigo 44 da Resolução 48/14) para aplicação das sanções, restou superado, conquanto o termo destruir sem autorização do órgão competente forma de vegetação em APP , está na contramão da lei maior, in casu , o novo código florestal (artigo 61-A e seu parágrafo 5°), que conforme sobejamente explanado, autoriza a continuidade e manutenção das atividades agrossilvipastoris em APP, o que também restou devidamente comprovado por esta parte.
Por estas razões, em se mostrando a multa e o embargo totalmente ilegais, bem como ter a requerida se limitado a negar a pretensão do requerente, sem qualquer justificativa plausível e sem realizar a efetiva subsunção da norma ao caso concreto, não fundamentando e muito menos motivando sua decisão, requer esta parte seja anulado o auto de infração n° 20180601006516-1, aplicado arbitrariamente contra o peticionário.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
O que se pretende com o pedido de tutela de urgência é tão somente suspender os efeitos do embargo da área, para que o requerente possa proceder com a retirada dos eucaliptos, que atualmente encontram-se em estágio de corte, o que, sobremaneira, não irá esgotar o objeto da presente ação, qual seja, a nulidade do auto, bem como o direito do mesmo permanecer cultivando naquele local, suas lavouras.
Ademais disto, tem-se ainda que a plantação encontra-se muito próxima a sede da propriedade, onde existem barracões e duas casas que servem a moradia de funcionários, representando risco emitente de dano ao patrimônio, bem como e principalmente, a vida das pessoas que ali habitam, eis que na eventualidade de qualquer caso fortuito (intempérie), podem cair.
O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência:
Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1°. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
- 2°. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3°. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se que o diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, será necessário preencher cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos, Luiz Guilherme Marinoni anota:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela.
In casu , os requisitos autorizados para concessão da tutela de urgência restam preenchidos.
A probabilidade do direito resta consubstanciada nos documentos acostados a presente, que de forma cristalina, evidenciam que a área onde encontra-se a plantação de eucalipto é consolidada, de acordo com a nova lei ambiental.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, subsiste no fato citado no início do presente tópico, correspondente ao prejuízo financeiro que o requerente está suportando atualmente, bem como e principalmente a segurança e integridade das suas benfeitorias e das VIDAS DAS PESSOAS QUE ALI HABITAM (funcionários e suas famílias, inclusive crianças).
Portanto, presentes os requisitos, requer a concessão de tutela de urgência para tão somente suspender os efeitos do embargo da área, para que o requerente possa proceder com o corte e extração da plantação de eucalipto ali existente, independente da espécie invasora ali existente e independente de qualquer avaria que a retirada possa causar a esta, comprometendo o mesmo desde já, a respeitar o raio de 15 metros ao entorno da nascente intermitente, o qual permanecerá intocável, seja com relação a espécie exótica, bem como quanto a nativa invasora.
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