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Anulação de Multa por Conchectomia Sem Prova
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE TAUBATE
, brasileiro, autônomo, portadora da cédula de identidade RG n , inscrita no CPF/MF sob o a o , com endereço na , Chácara Silvestre, Taubaté, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, interpor
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO , por meio de sua SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE , inscrito no CNPJ , com sede a segue
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
O REQUERENTE não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. O não deferimento da gratuidade da justiça retira do REQUERENTE que é hipossuficiente o direito constitucional de acionar o poder judiciário. Assim sendo, o REQUERENTE requer a Vossa Excelência o direito reconhecido a concessão da gratuidade da justiça conforme art. 98 e seguintes do cpc/2015.
- DOS FATOS
O peticionário foi autuado com incurso no artigo 29 da RESOLUÇÃO SIMA N° 05/2021 pois teria praticado conchectomia em quatro cachorros da raça American Bully, os cães foi apreendidos e levados para abrigo municipal e estabelecido multa no valor de .
Os fatos não ocorreram como narrado em autuação.
- DA AUSÊNCIA DA PRATICA DE MAUS TRATOS
A infração esta prevista artigo 29 da RESOLUÇÃO SIMA N° 05, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 e também no artigo 32 da lei 9605/98:
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
O crime de maus tratos o elemento subjetivo específico do tipo, consubstanciado na vontade consciente de maltratar o animal, de modo a expor-lhe a perigo a vida ou saúde, tratando de crime de ação ou omissão, ou seja o peticionário deve ser aquele que realiza os maus tratos ou quem manda pratica-lo. Ocorre que não foi o autor que realizou a cirurgia de conchectomia ou mandou terceiro realiza-se, a verdade que ao adquirir os animais estes já estavam com as orelhas cortadas, pois a maioria dos vendedores assim os fazem.
Como juntado, vários anúncios já apresentam animais com as orelhas cortadas.
Diante de tal cenário, não existe a certeza que o peticionário teria realizado o procedimento. Soma-se que não foi localizado instrumento na casa do autor para realização de conchectomia, mesmo sendo permitida entrada dos policiais no interior de sua residência, ou localizada mensagens requerendo o procedimento.
No mesmo sentido vem o art. 195 da Constituição do Estado, cujo comando é claro: as sanções administrativas são impostas aos infratores por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por outras palavras, ainda, as sanções são aplicadas a quem, pessoalmente ou por pessoa a si ligada, pratica a conduta vedada na lei ou no regulamento.
Acerca do tema, confira-se:
“O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítima de um erro judiciário. Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela tranquilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito e sim a força insana que pode, por sua vez, esmagar o direito indébil.” (Malatesta – in “Lógica das Provas” – Ed. Saraiva – págs. 14/15).
“A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve- se optar pela mais benéfica; na dúvida absolve-se o réu, por insuficiência de provas” (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 6a edição, ed. Saraiva, p. 38).
Acerca das falta de provas, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
“O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese dos autos, não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor do acusado, sendo a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, medida impositiva. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de furto, não há como manter a condenação do réu.” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 975.026 – PI (2016/) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK).
AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – MAUS TRATOS DE ANIMAIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA IMPUTADA AO AUTOR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. O ato administrativo goza, em princípio, de presunção de legitimidade e certeza. Uma vez refutado, abre-se a oportunidade de se comprovar a sua pertinência ou não, cumprindo ao agente público o ônus da provar a regularidade de seu proceder, nos termos do art. 373, II, do NCPC. Diante dos elementos dos autos, que não demonstram ter sido o autor responsável pelos maus tratos de animais, de rigor a procedência da ação anulatória. (TJ-SP – APL: 00063595920148260168 SP 0006359-59.2014.8.26.0168, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/06/2017, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 02/07/2017)
CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMESTICADO. ART. 32, CAPUT , DA LEI 9.605/98. 1. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Hipótese em que a prova produzida não se presta à condenação, uma vez que o delito em apreço é infração que deixa vestígio, demandando a realização de laudo pericial nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal, como necessário à determinação da causa da morte, o que não ocorreu na espécie, em que pese plenamente possível, haja vista a localização do corpo do animal por terceiros. 2. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Delito de maus tratos que exige, necessariamente, o dolo na conduta do agente ao fim de produzir maus tratos no animal, elemento que não ficou caracterizado no presente caso. Mais que isso, não há ato algum imputável, concretamente, afora omissivo, e, todavia incomprovado, que indique ter o réu agido com vista a maltratar o animal. RECURSO PROVIDO. ( Recurso Crime N° , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: , Julgado em 08/10/2018). (TJ-RS – RC: RS, Relator: , Data de Julgamento: 08/10/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela refere-se a devolução de guarda dos animais apreendidos, uma vez que não existiu maus tratos conforme apontado acima.
Soma-se que para a perda da guarda dos animais estabelece artigo 45 §2° da lei 11977/05 que a perda da guarda será realizada pela autoridade policial ou autoridade competente – devidamente acompanhada por medico veterinário , ocorre que não houve a presença profissional na apreensão em perda da guarda, conforme boletim de ocorrência ambiental. Soma-se que o Boletim de ocorrência civil foi realizado alguns dias depois via oficio.
Artigo 45 – As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal;
III – perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§1° – Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§2° – Penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta pela autoridade policial ou pela autoridade competente – devidamente acompanhada por médico veterinário – que lavrará o auto de apreensão e depositará o animal para órgãos públicos ou associações privadas de proteção e defesa dos animais.
Além disto, constatado pelo própria policia ambiental, os cães encontravam-se em local apropriado com higiene e limpeza, com alimentação especial conforme nota fiscal juntada, sendo ração super premio, somando-se o carinho da família, e a falta que os animais fazem convívio, em especial para o filho do requerente, que é muito apegado e sempre questiona seus genitores quando os animais retornarão.
Assim estabelece artigo 300 CPC.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito esta no próprio Boletim de ocorrência que demonstram que a cirurgia é pretérita, não podendo dizer que foi o requerente que realizou, soma-se que os animais eram bem cuidados, e local mais apropriado que abrigo municipal.
Também existe a ausência da presença de veterinário na autuação e apreensão dos animais.
Quanto ao perigo da demora, existe todo vinculo familiar com familiares, que somente aumenta a aflição da ausência dos animais de estimação, além do sofrimento do animal distante do seu local de costume.
Segundo orientação da doutrina:
“O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como” perigo na demora” para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (…) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor.” (Luiz Guilherme Marinoni. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2a edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE (PAPAGAIO VERDADEIRO) – MANUTENÇÃO DA POSSE CONSOLIDADA POR CINCO ANOS – DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DA MULTA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO INTEGRAL – DESNECESSIDADE – DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – MANUTENÇÃO. – A concessão da tutela de urgência está condicionada à existência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), quais sejam: a probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que tais requisitos devem emergir simultaneamente quando do deferimento da medida – Impõe-se a manutenção da decisão que defere o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário decorrente de sanção administrativa ambiental, quando pendente discussão quanto à razoabilidade da multa aplicada ao autor por manter a guarda de animal silvestre (papagaio verdadeiro), há cinco anos, ficando lhe garantido a manutenção da posse até o julgamento final da lide. (TJ-MG – AI: 10000204490122001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)
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