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Auto Ambiental Nulo por Erro de Área e Queimada

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __a

VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANGA/MG

, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do CPF: e RG: M-6.012.786, domiciliado na CEP: , vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores “in fine” assinados, procuração anexa, com escritório profissional à CEP: , endereço eletrônico: , propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – CEP: , pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:

  1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Inicialmente, a parte autora, por ser pobre na acepção jurídica do termo, na forma do art. 98 do CPC, requer a concessão dos benefícios da Assistência judiciária gratuita, por não poder arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa.

Diante do exposto, pugna o requerente pela concessão dos benefícios das Assistência judiciária gratuita.

  1. DOS FATOS.

No dia 10 de novembro de 2017, o requerente foi autuado pela Polícia Ambiental (cópia do auto de infração anexo), sob as seguintes acusações:

Auto de Infração:

Data da Autuação:

“desmatar uma área de 93,8ha, (noventa e três hectares e oito ares), de formação florestal/Campo cerrado de vegetação nativa em área comum sem autorização do órgão competente.”

Acusações:

“feito queimada em uma área de 54,3ha (cinquenta e quatro hectares e três ares), em área comum, sem autorização do órgão competente.”

A referida autuação reporta-se a um suposto desmatamento e queimada em uma área rural pertencente à genitora do Requerente, Sra. , situada na Fazenda Montevideo, às margens da BR-135, km 88, nesta cidade e comarca.

Entretanto, é imperativo destacar que as alegações apresentadas pela Polícia Ambiental no mencionado Auto de Infração carecem de precisão e não refletem a realidade dos fatos, uma vez que o requerente nunca, em momento algum, desmatou ou incendiou sequer um hectare de vegetação nativa, especialmente na localização descrita no Auto de Infração.

Além disso, a área rural de propriedade de sua genitora, que foi objeto do mencionado auto de infração, possui área total DUAS VEZES MENOR QUE A ÁREA SUPOSTAMENTE DESMATADA/QUEIMADA, e citada no referido Autor de Infração Ambiental, conforme comprova a certidão de inteiro teor do imóvel em anexo, o que faz cair por terra os apontamentos do supramencionado auto.

Nesses termos, é importante esclarecer que o que realmente ocorreu foi que no mês de outubro do ano de 2017, aproximadamente, ocorreram dois grandes incêndios florestais, próximos a zona urbana da cidade de Manga-MG, conforme é de como de conhecimento público e inclusive da Polícia Ambiental local.

Um desses incêndios ocorreu na fazenda Marilândia, área de conflito de posse, à margem direita da BR 135, em direção à cidade de Montalvânia-MG. Enquanto o outro incêndio iniciou-se próximo ao “lixão” de Manga, na estrada municipal que liga a sede do município de Manga à comunidade de São José das Traíras, avançando até a margem esquerda da BR 135, atravessando o assentamento denominado “Pau d’arco”, vinculado à área onde o Auto de Infração alega o desmatamento e queimada.

Com base no exposto, é evidente que, devido ao prolongado período de estiagem na região naquela época, a escassa vegetação presente na área encontrava-se extremamente seca, sendo certo que a ação dos ventos ocasionou a fusão dos dois referidos incêndios em um único incêndio de grandes proporções.

Esse incêndio, de grandes proporções, repita-se, acabou por invadir várias propriedades rurais em ambos os lados da BR 135, incluindo a área de propriedade da genitora do requerente, sujeita ao mencionado auto de infração, conforme evidenciado pelas fotografias anexas.

Diante de todo o exposto, resta clarividente que, apesar de ter sido autuado o requerente, não houve por parte deste qualquer prática apontada pelo Auto de infração em anexo.

É bem verdade, porém, que após a devastação causada pelo referido incêndio, o ora Requerente providenciou a limpeza da área degradada pelo fogo, fazendo pequenas leiras com a sobra das arvores queimadas, conforme imagens em anexo.

Após ser notificado, e inconformado com a autuação mencionada, o requerente apresentou prontamente sua Defesa Administrativa. No entanto, para sua consternação, em 08/10/2020, recebeu via correio a decisão que rejeitou seus argumentos, mantendo integralmente as penalidades impostas no referido Auto de Infração, a saber: multa simples no valor de e a perda de 987 (novecentos e oitenta e sete) estéreos de lenha.

Diante da referida decisão, o requerente interpôs novo recurso, que culminou na ANULAÇÃO APENAS DA PENALIDADE RELATIVA À SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FAZER QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL , mantendo-se, entretanto, a multa relativa ao suposto desmate , conforme comprovante em anexo.

Em vista do exposto, considerando que o autor não praticou qualquer das ações imputadas pelo Auto de Infração ambiental, este se utiliza da presente para pleitear a anulação do referido auto, eis que mantida a penalidade e multa relativa ao crime de desmate de maneira indevida. Inclusive numa área duas vezes maior que a área de propriedade de sua genitora.

  1. DO DIREITO.
    • DA SUPOSTA PRÁTICA DE DESMATAMENTO.

Os argumentos apresentados anteriormente evidenciam que, após a contestação por meio de dois recursos administrativos, foi reconhecida a falta de evidências que vinculem o requerente à prática da QUEIMADA citada no referido AI . Nesse contexto, torna-se fundamental reconhecer que a acusação de DESMATAMENTO também carece de fundamentos, pois uma área recentemente afetada por um incêndio de grandes proporções, como é o caso em análise, não poderia, logicamente, ter sido objeto de desmatamento.

A razão é clara: uma área que sofreu um incêndio devastador, perde completamente, ou pelo menos em grande parte de sua vegetação. Quer nativa ou não. Diante disso, além de não ter sido demonstrado no Auto de Infração o nexo de causalidade entre a suposta ação do requerente e o dano efetivamente causado (desmatamento), é evidente que aproximadamente um mês antes da emissão do referido auto de infração, a propriedade em questão foi gravemente afetada por um incêndio, de grandes proporções, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao requerente.

Nessa esteira, o simples fato do reconhecimento parcial do recurso administrativo apresentado pelo requerente, no sentido de reconhecer que ele não foi responsável pela queimada, já é indicativo suficiente da veracidade dos presentes apontamentos, no sentido de que ele também não efetuou o citado desmate, por razões óbvias.

Ademais, conforme já ressaltado alhures, o terreno rural gerenciado pelo requerente, de propriedade de sua genitora, onde supostamente teria ocorrido o desmatamento, possui uma área MENOR QUE A METADE DA ÁREA SUPOSTAMENTE DESMATADA , como comprovado pela certidão de matrícula em anexo.

Portanto, se já não se podia atribuir responsabilidade ao ora Autor pelo suposto desmate, como maior razão não se pode também atribuir a ele a responsabilidade por um suposto desmatamento, ocorrido numa área que sequer existe. E se existe, não lhe pertence.

  • DA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA – ATENUANTE.
    • DA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA

Não obstante, em observância ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência não decida pela anulação da autuação em questão, é imperativo que seja dada procedência parcial à presente demanda, visando a redução do valor das multas, as quais se mostram excessivas.

Isso pois, o Auto de Infração ora questionado aplicou uma multa ao requerente no valor de por suposto desmatamento de uma área de 93,8 hectares em formação florestal, conforme disposto no art. 86, Anexo III, Código 301, Inciso II, Alínea A, do Decreto 44844/08.

Assim sendo, é notório que o valor da multa ultrapassa em muito o mínimo estabelecido pela legislação vigente à época, que era de por hectare. Tal discrepância carece de justificativa, violando o princípio da proporcionalidade, que exige que a multa tenha como base o dano ambiental causado.

Nesses termos, temos que o art. 74 da Lei Federal nº 9.605/98 estipula que a multa deve estar relacionada ao objeto jurídico lesado, ou seja, ao dano ambiental efetivamente causado. No entanto, a multa simples aplicada não considerara este critério básico, resultando em sanção desproporcional e sem uma correlação clara com a conduta imputada ao requerente.

Além do exposto, conforme já apontado alhures, a área de propriedade da genitora do requerente, objeto da presente, é duas vezes menor que a totalidade da área autuada . Desse modo não há que se falar em penalização do requerente por uma suposta prática de ato ilícito em área duas vezes maior do que a área por ele administrada.

Como se não fosse o bastante, é importante destacar novamente que a mesma área que supostamente foi desmatada pelo requerente foi atingida por um incêndio de grandes proporções poucos dias antes da emissão do auto de infração. Porém, o próprio órgão ora Requerido reconheceu que dito incêndio não teria sido provocado pelo ora Autor. Fato que por si só evidencia a falta de consistência na sanção mantida e ora questionada.

Ante todo o exposto, a mera análise dos autos revela que a multa imposta não reflete a realidade dos fatos, sendo clarividente que, mesmo que o requerente tivesse cometido tal infração, o que se admite unicamente por suposição, ainda assim não haveria possibilidade de fazê-lo com as extensões apontadas pelo combatido auto de infração.

Lado outro, a ausência de uma apuração objetiva das áreas afetadas e dos impactos reais ao meio ambiente torna ainda mais injustificável a imposição de multa em valor tão elevado.

Assim, se a multa administrativa aplicada deve estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, limitando-se em sua extensão e intensidade para garantir a satisfação do interesse público, não há como ignorar a desproporcionalidade da sanção aplicada ao requerente, não se alinhando aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.605/98.

  • DA REDUÇÃO DA MULTA EM DECORRÊNCIA DE ATENUANTE.

Além da evidente desproporcionalidade da multa imposta ao requerente, também é indispensável mencionar que o Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008, vigente à época, que estabelecia procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, determinava em seu Art. 68 que:

Art. 68 – Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:

I – atenuantes:

(…)

  1. c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

(…)

Diante do exposto, diante da pequena gravidade dos fatos apontados, em razão da ocorrência pretérita de incêndio de grandes proporções no local do fato, necessária é a aplicação da atenuante prevista no decreto suso apontado, ensejando a redução de 30% da multa aplicada.

Portanto, mesmo o requerente não tendo cometido a conduta descritas no auto de infração, na remota hipótese de manutenção do mesmo, a desproporcionalidade de multa aplicada e a presença de razões atenuantes da mesma devem ser levadas em consideração para reconhecer a exorbitância dos valores das multas aplicadas.

Assim, SE mantida a multa ora guerreada, primeiro deverá ser modificado o valor da infração por hectare, para o mínimo legal, que são de por hectare, em razão dos critérios da proporcionalidade. E em seguida deverá a referida multa ser limitada ao tamanho da área de exata de propriedade da genitora do requerente e por ele administrada. Qual seja: 39,89,91 (trinta e nove hectares, oitenta e nove ares e noventa e um centiares). Devendo ser ao final aplicada a redução de 30% (trinta por cento) do valor total da multa, em razão da existência de atenuantes, conforme determina o disposto no Art. 68 do o Decreto 44.844, de 25/06/08.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

Conforme estipulado pelo art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da tutela de urgência, é necessário atender a dois requisitos essenciais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado final do processo.

No caso em questão, a relevância da demanda foi devidamente exposta no mérito e comprovada por meio da documentação relacionada ao processo administrativo ambiental.

Como já demonstrado nesta petição, não há evidências de autoria ou benefício por parte do requerente nas infrações alegadas. Além disso, a falta de uma investigação objetiva das infrações e de seus efeitos, aliada à desproporcionalidade das sanções aplicadas, comprometem a regular execução fiscal do suposto débito.

O fato de já ter sido parcialmente procedente o recurso administrativo apresentado pelo ora Autor, só reforça os argumentos aqui apontados. Portanto, o nome do requerente não pode ser inscrito em Dívida Ativa e nem ser executado judicialmente com base em autos de infrações que apresentam tais falhas e desajustes.

O risco da demora também é evidente, uma vez que a falta de pagamento das multas ilegais resultará na cobrança judicial dos débitos, gerados por autos de infração sabidamente nulo.

Como exposto nesta peça: (i) não houve autoria ou benefício com as infrações; (ii) não houve apuração objetiva das infrações e de seus efeitos; (iii) as sanções aplicadas são desproporcionais; (iv) a área administrada pelo requerente é duas vezes menor do que a área apontada no auto de infração.

Considerando a relevância dos fundamentos da demanda e o justo receio de dano de difícil reparação pelo provimento final, é legítimo que o Vossa Excelência conceda a tutela liminarmente para assegurar o resultado da demanda ao final.

Além disso, o art. 151, V, do CTN estabelece que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário em outras espécies de ação judicial.

Portanto, é plenamente possível que o crédito tributário tenha sua exigibilidade suspensa por ordem judicial concedida como antecipação dos efeitos da tutela, com base nos arts. 273 e/ou 461 do CPC. Neste contexto, mostra-se indispensável a concessão da liminar inibitória no presente feito para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes dos autos de infrações e evitar que o requerente seja inscrito em Dívida Ativa.

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