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Embargo Ambiental Indevido em Fazenda Regular
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AO MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA MUTUM-MT.
TUTELA DE URGÊNCIA- LIMINAR
DESEMBARGO DE AREA RURAL- LOCAL EMBARGADO DIVERSO DA SUPOSTA INFRAÇÃO- LOCAL DA INFRAÇÃO DE ALHEIOS- NÃO PERTENCE AO IMPETRANTE OU A SUA FAZENDA. VICIO DO PREOCEDIMENTO- NULIDADE DO TERMO DE APREENÇÃO E PRINCIPIOS ADMINISTRATIVOS VIOLADOS.
, brasileiro, casado, Empresário, regularmente inscrito no RG SSP/ SP e CPF nº , residente e domiciliado na CEP. .
, brasileiro, casado, agricultor, regularmente inscrito no RG SSP/ SP e CPF nº , residente e domiciliado na CEP. .
Ambos veem respeitosamente, por sua procuradora, advogada, inscrita na /O com escritório localizado na , endereço eletrônico: , onde o outorgado deverá receber quaisquer correspondências e/ou notificações referentes ao presente feito, vem, respeitosamente, com respaldo no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 5º, item XXXV, da Constituição da Republica de 1988, ajuizar a presente AÇÃO ANULATORIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO E APREENSÃO DE MAQUINÁRIO COM MEDIDA LIMINAR- tutela de urgência.
Em face da SECRETARIA DE ESTADO E MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO-SEMA, com endereço na CEP , ferindo o direito líquido e certo do impetrante, valendo-se para tanto, as seguintes razões e fundamentos:
- DA PRELIMINAR- PROCEDIMENTO JUSTIÇA COMUM- NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL- não pode ser redistribuído para o juizado especial
A Presente demanda necessitará de perícia judicial de um profissional de Engenharia para apurar os pontos contraditórios do litigio, em que pese a Parte Autora já ter juntado uma perícia particular e a parte Requerida discordar, alegando que o laudo técnico dos mesmo que está correto, quanto a área do desmate que não é pertencente a Fazenda pertencente ao Autor.
A realização de uma perícia técnica, uma vez constatado a inexatidão dos resultados e, via de consequência, não restando suficiente esclarecida a matéria, fundamentado pelos arts. 464 e 465 do Código do processo civil.
Art. 465 . O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
E com o artigo Art. 464, caput, do Novo CPC:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Dessa forma não pode o presente processo ser redistribuído para o Juizado especial, pois necessita de prova pericial por se tratar de processo com grau de complexidade, deve ser processado e julgado pela justiça comum.
Nesse mesmo ato informa que anteriormente, processo semelhante do primeiro Autor foi distribuído na justiça comum e posterior redistribuído no Juizado especial, todavia foi pedido a desistência em razão da incompatibilidade do foro, em razão do juizado não realizar pericia técnica.
- DO RESUMO DOS FATOS
O Requerente foi autuado pela Secretaria de estado de Meio ambiente do estado de Mato Grosso, por suposto: 1) desmate a corte raso 521,8136 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal; 2) por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (pecuária), sem autorização do órgão ambiental competente (APF); 3) por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (limpeza de Área) em desacordo com normas legais vigentes (sem DLA) . Processo administrativo nº 2076/2022, com Auto de infração nº , e termo de embargo , e Termo de apreensão .
Ocorre que a suposta infração apurada pela SEMA fica fora da fazenda do Requerente localizada no municipio de Santa Rita do Trivelato foi autuada por um suposto crime que não cometeu, visto que o susposto desmate ocorreu em outra propriedade alheia que não pertence a FAZENDA as cordenadas da SEMA apontam fora da área da fazenda.
Antes de demais delongas cumpri esclarecer que a fazenda possui outra forma de identificação (outro nome) na inscrição do sistema SIGEF INCRA quando da sua certificação, sendo apenas o nome diferente, mas o local é o mesmo. No sistema SIGEF INCRA ela será encontrada com o nome de “Fazenda Ribeirão Vermelho, Pontinha e Caixão”. A consulta para atestar tal relação devera ser feita em https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas (mapa e memorial INCRA anexo).
Verifica-se que o CAR e a APF da fazenda do Requerente estão regulares (doc. Anexo) sendo possivel verificar que a infração investigada pelos fiscais fica completamente fora da o CAR e APF da e APF válidos e vigentes.
A autuação não identificou que o Requerente estivesse praticando qualquer atividade ilegal apontadas no auto de infração, além de que na presente situação não importa quem é o causador a área embargada tem que ser a do local do fato não em outra localidade como aconteceu na presente situação, pois a já houve TAC esse já foi resolvido e em data anterior, a fazenda está sendo embargada pelo desmate em área fora dos seus limites.
Os agentes autuadores em ação na Operação Amazonia, através do sistema de monitoramento em tempo real (com imagens PLANET), encontraram uma área desmatada e foram fiscalização do local encontraram dois (02) tratores proximo à área investigada, ambos os tratores que estavam parados, sem qualquer tipo de atividade ou trabalho naquela área, sem ninguém. Diante disso, os agentes foram procurar por suposto responsavél da área investigada e dos tratores na sede da fazenda vizinha, e que acabaram por “determinar” que o proprietário da fazenda seria Autuado. Mesmo não sendo nessa fazenda que está a suposta infração investigada e sim na localidade/imóvel vizinha, do qual eles (os fiscais) não sabe quem é o proprietário.
Quando os agentes autuadores chegaram na sede da fazenda do Autuado o funcionário de imediato ligou para que o proprietário pudessse falar com os agentes autuadores e o Autuado realmente confirmou que a fazenda é pertencente ao mesmo e que os máquinarios são de um conhecido senhor , que iria ver a propriedade para realizar trabalhos agricolas e arrendar a fazenda . A área investigada/autuada, frisa-se mais uma vez, fica fora da Fazenda do autuado, toda via sequer imaginava que os agentes estava falando de um lugar diverso e estranho da sua propriedade, pois a fazenda do Requerente está regular tem licença para funcionamento, e o mesmo estava no estado de São Paulo não estava no local para entender o que era o mal explicado e de nenhuma forma entendido.
E, com todo esse desencontro o Requerente que estava regular agora está irregular por um suposto desmate que não cometeu e que não é na sua propriedade e de qual não tem nenhuma responsabilidade, além de ter o máquinario do senhor apreendido.
O Autuado sequer estava no local, como pode o agente dizer que o mesmo confessou algo, o que o mesmo confessou é que a fazenda e ra pertencente ao mesmo, toda via o lugar do susposto desmate não pertence ao mesmo, caberia a SEMA localizar o proprietario, verifica-se que na Pag. 06, auto de inspeção, o agente deixa claro que o proprietário não estava no local, como poderia o mesmo afirmar alfo se nem estava no local para apurar do que estava sendo acusado.
Os agentes atuadores/ Requerente, induziram um terceiro que estava no local, e também o autuado senhor , visto que ficou demonstrato no auto de inspeção que o agente autuador não possuia provas do evento nem de quem era a propriedade do suposto desmate e o máquinario, vejamos trecho do Relário técnico (página 13):
“…diante da situação a equipe resolveu lavrar todos os documentos no nome do senhor , visto a falta de provas para relacionar o senhor ao caso em questão.” (transcrição do relato encontrado na pag 03)
Comprovado está que a SEMA, autua por suposição, vez que lhe falta provas, e assim, busca o alvo mais fácil, ferindo o devido processo legal, e o direito de propriedade que foi cerceado.
Em momento algum houve relato dos fiscais ou de qualquer sistema de investigação, que apontasse qualquer participação do autuado no feito investigado. Pode- se minuciar o relatório de inspeção da SEMA que não encontrará nenhuma acusação ou nota ou prova de participação do autuado. Apenas o relato que encontraram uma área desmatada e foram até a sede da fazenda vizinha, pertencente ao autuado, (FAZENDA ) mas nela em nada foi detectado de ilegalidades.
- ILEGITIMIDADE DA INFRAÇÃO DA FAZENDA
Conforme mencionado anteriormente, o Requerente foi autuado pela SEMA- MT (Secretaria de Estado do meio ambiente de Mato grosso) por um susposto crime que não cometeu já que a área situada como infração não pertence a fazenda do Autor, de acordo com relatorio técnico analisado por um perito particular demonstrado logo a baixo:
Comprovando que apenas a FAZENDA E 2 são pertencentes ao impetrante e o suposto local de infração é propriedade alheia , ou seja são terrenos distintos , entretando durante a operação descrita nos resumos dos fatos, os agentes autuadores encontraram maquinários estacionados no local pertencentes á um prestador de serviço que foi contratado para futuros trabalhos na Fazenda , logo determinaram que a propriedade de infração era do Requerente.
De acordo com o decreto de nº 6.514/2008 conforme art. 15-A:
Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Notoriamente como evidenciado várias vezes que a área de infração está em propriedade alheia, não há necessidade de embargo sobre a fazenda do Requerente.
A área que está em retenção provisória é principal fonte de renda do Requerente, e que pode acarretar serios prejuizos em sua negociações comerciais para seu sustento.
Já os maquinários encontrados estacionados no local da infração, pertencem ao senhor , do qual é o seu filho, que foi contratado para prestar serviçõs para o Autor em sua fazenda .
Ao acordar sobre o futuro serviço com o senhor , chamou seu filho o para ajudar a concluir o então deslocou-se até a área mais próxima da fazenda, ou seja, em propriedade alheia vizinha onde estacionou seu maquinário, que evidentemente começou seu desentendimento.
Dessa forma nada impede que os maquinários sejam restituídos como fiel depositário o próprio proprietário ora impetrante , vez que é um procedimento que pode demorar, e acarretar sérios prejuízos, uma vez que a decisão administrativas envio os maquinários para perdimento, e os mesmos não responde nenhum crime ou procedimento administrativo por crime ambientais, o que faz necessário que o bem seja devolvido a ele, vez que a lei permite e é entendimento pacifico do STJ, recurso repetitivos n. 405.
Veja meritissimo, como descrito logo a cima o Impetrante em momento algum ocasionou ato ilegal e muito menos sabia que o local onde estacionou o seu máquinario é uma propriedade infrigida.
- DA ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO;
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo infrator, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.
É nulo o auto de infração ambiental lavrado contra terceiro, pois a responsabilidade administrativa é exclusiva do infrator, não sendo possível a aplicação de nenhuma sanção a terceiros que não tenham concorrido de alguma forma para o dano ambiental, por força do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF/88), aplicavél não só no âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, como é o caso do direito administrativo.
- EMBARGO DESPROPORCIONAL – NULIDADE – FAZENDA AUTUADA ILEGITIMA NO POLO PASSIVO E DEVIDAMENTE LICENCIADA.
O Auto de Infração Ambiental e o Termo de Embargo foram lavrados de forma abusiva, vez que a área investigada não pertence a fazenda ou ao autuado, o CAR e a APF comprovam que a área em objeto da suposta infração está fora dos limites da fazenda, dessa forma está ilegal manter um embargo em uma o CAR e APF da e APF válidos e vigentes.
Logo, é desproporcional o embargo criado pelo auto de infração às áreas da fazenda . Isto porque, o embargo administrativo como medida de polícia, é destinado à satisfação de finalidades especificas, conforme artigo 101, § 1º do Decreto n. 6.514/08, vejamos:
Art. 101. Constata a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: III-Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
A própria lei aponta os pressupostos de fato que autorizam a adoção dessas medidas, que não é automática, mas sim, deve estar presente o motivo de fato que permita ou exija a prática dos atos elencados no dispositivo legal, sendo imprescindível que estes atos estejam voltados á efetivação das finalidades descritas no § 1º.
Ocorrida a infração ambiental, deverá ser demonstrado a área que foi encontrada, o desmate, o qual não pertence a fazenda embargada, sendo desnecessário o embargo, além de estar cerceando ilegalmente as atividades da propriedade que está regular.
Apresente ação tem por objetivo evitar dano irreparável ao Requerente, em razão de ato praticado pela SEMA, responsável, que embargou a propriedade rural do Embargante ilegalmente.
Verifica-se no laudo particular apontou que o local autuado fica fora da área da fazenda do Requerente, por qual razão autuaram o Requerente e embargaram a fazenda do mesmo vez que o local não é pertencente a fazenda ?.
O Requerente apresentou defesa administrativa e requereu urgência na apreciação do desembargo, vez que consta o CAR e licença para funcionamento ativo, porém até o presente momento não foi apreciado, (extrato de movimentação anexo). Já se passaram mais de trinta dias.
- DO DIREITO – DA ILEGALIDADE DO EMBARGO TOTAL DA ÁREA E DOS MAQUINÁRIOS APREENDIDOS.
A entendimento jurisprudencial quando a parte é ilegítima ou paira de dúvida é que seja concedida a medida de urgência capaz de suprir o ato ilícito, vejamos:
” AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA E INTERDIÇÃO/EMBARGOS DE PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ÁREA SUPOSTAMENTE INSERIDA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – PARQUE ESTADUAL SERRA RICARDO FRANCO – LIMITES INDEFINIDOS DA ÁREA GEOGRÁFICA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DA AUTUAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO – PERICULUM IN MORA INVERSO – RECURSO DESPROVIDO.
- A medida de embargo/interdição da atividade econômica, bem como a restrição total do imóvel rural, quando indefinidos os limites do perímetro da Unidade de Conservação em que supostamente estaria inserida a área degradada não se afigura razoável, pelo que se mostra escorreita a decisão que suspendeu a exigibilidade da multa administrativa e a interdição das atividades econômicas da propriedade até a apreciação do mérito da ação ou julgamento da defesa administrativa interposta junto à Secretaria de Estado e Meio Ambiente. 2. Não obstante a independência das instâncias administrativa e judicial, o acolhimento da defesa administrativa manejada pelo agravado para desconstituir as medidas de embargo e multa pode acarretar a perda do objeto da ação ordinária primitiva. (TJ-MT 10091796520178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 08/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/03/2022)
Nesse diapasão, a propriedade do bem embargo está cristalinamente demonstrada pelo documento anexo, motivo pelo qual o seu desembargo é medido que se impõe, pois embargaram a área errada, com base em próprio relato do Fiscal atuador.
Não podendo ficar o Requerente com toda sua fazenda embargada, sendo que lá nada ocorreu de infração e está com toda a documentação regular.
Se os fiscais encontraram desmate de 521,8136 hectares nas coordenadas 13º, conforme autos de infração não deveria embargar a área da fazenda com as seguintes coordenadas S, o ato cometido pela Requerida embargou 2.719,9718 da fazenda , sendo que a coordenada da suposta infração é 521,8136 hectares e fica fora da área da fazenda .
Excelência é correto embargar somente o local da infração, conforme próprio auto de infração requer que seja desembargada a fazenda que não faz parte da coordenada citada, dessa forma somente 521,8136 hectares nas coordenadas 13º que deve ser embargada, nenhuma coordenada a mais que essa citada no auto, dessa forma vejamos:
Dessa forma deve haver somente embargo da área que foi localizada a infração não da trata de coordenadas distintas.
A função social da propriedade, é constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXIII da Constituição da Republica Federativa do Brasil, motivo pelo qual se requer o imediato DESEMBARGO de propriedade da requerente.
A entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que o maquinário tem que ser utilizado com fim específico de cometimento de crime não é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, o que não foi verificado na situação, não há nenhuma menção que os Maquinários do Impetrante são utilizados para cometimento de crimes, nunca foi apreendido, o Impetrante sempre trabalhou honestamente.
Em suma, a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo Impetrante.
Importante destacar que, na esteira o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende restituição na qualidade de fiel depositário:
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1011551-45.2021.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ.
Impetrante:
Impetrado: Secretária de Estado de Meio Ambiente
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Mota Franca contra o ato reputado ilegal atribuído à Exma. Secretária de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, consubstanciada lavratura do Termo de Apreensão n. D/2021 (…). Com base em tais argumentos e na legislação de regência da matéria, pugna, inclusive em sede liminar, pela liberação do maquinário apreendido, nomeando-se o impetrante como fiel depositário do bem, medida que almeja ver confirmada no mérito (…). Decido . Assim, sem prejuízo de ulterior análise ao tempo do mérito, compreendo que o bem deve permanecer, ao menos por ora, em posse do impetrante, permitindo-lhe desenvolver as atividades de seu sustento. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a liberação “da Máquina de Esteira, marca Caterpillar, modelo n. D6D, ano: 1983, cor amarelo, motor n. 60Z00646, série 37C00560”, nomeando o impetrante como fiel depositário do bem . Consigno, todavia, que o bem poderá ser utilizado exclusivamente para práticas comercias lícitas, sendo vedado, em qualquer circunstância, o seu emprego em novas infrações ambientais. Outrossim, em caso de utilização do maquinário na prática de novas infrações ambientes, autorizo, desde já que as autoridades ambientais desconstituam o Impetrante como fiel depositário do bem e apliquem as penalidades cabíveis nas esferas civis, penais e administrativas. (TJ-MT 10115514520218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2021) (grifo nosso).
Também, pela necessidade de manutenção do Trator, pois ninguém melhor que o proprietário para zelar pela conservação de seus bens. E no mesmo prisma em consonância com o entendimento dos Juízes de primeiro Grau do Estado de Mato Grosso:
(…) 8- Ademais, os bens apreendidos podem ser restituídos, desde que não haja dúvida quanto ao direito de quem os reclama em juízo, conforme art. 120 0 do Código de Processo Penal l. O que também está suficientemente comprovado nos documentos acostados nos autos, bem como sua origem lícita.
9- Os bens em geral, que representam riqueza e patrimônio, têm uma finalidade precipuamente social e econômica. Deteriorá-los por serem possíveis instrumentos de um denunciado fato criminoso, ainda não comprovado, é contrariar o bom senso, tendo a possibilidade do real proprietário, dele usufruindo e conservando, como fiel depositário, protegê-lo a trazer melhor proveito a todos.
10- Basta promover restrição de transferência ou alienação, apesar do risco de eventual desgaste pelo uso ou má conservação. O que poderá ser denunciado pela acusação acaso tiver elementos.
11- Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou, conforme a seguir destacado:
– PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DO REQUERENTE. APELO PROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Está comprovada a propriedade e a origem lícita do bem, vez que adquirido mediante financiamento bancário (fls. 155). 3. O veículo apreendido pode ser restituído, com a nomeação do proprietário como fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União 4. Apelação criminal provida. (TRF 01a R.; ACr 0002200- 63.2016.4.01.4103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 28/09/2018).
12- Logo, havendo prova do domínio, comprovado o direito do requerente, e não havendo pertinência e relevância para o deslinde da causa, isto é, não interessando como elemento de convicção ao processo, pode ser restituído, inclusive mantendo restrições.
13- Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos no APF nº 86.3. e Boletim de Ocorrência nº 2021.206345, ao requerente CLÁUDIO JOSÉ GOMES DA COSTA, sendo eles:
– 01 (uma) Pá Carregadeira da marca CASE modelo W20 com garfo; – 01 (um) trator da marca VALMET modelo 148;
– 01 (um) trator da marca VALMET 138;
– 01 (uma) caminhonete FORD F-1000 HSD XLT, ano 1998, placa GQP-5765, cor verde, código Renavam: 00689000464; e
– 01 (uma) caminhonete CHEVROLET S-10, ano 2015, placa QBT- 0770, Renavam: 01070618559.
14- Todavia, determino que previamente seja inserida restrição de sua venda e de sua alienação, via sistema RENAJUD, até ulterior deliberação judicial.
15- Serve a presente como ofício, termo de entrega, ou mandado de entrega, bastando a assinatura do requerente ou de seu patrono com poderes especiais.
16- Após, intimem-se as partes no prazo de 05 dias, manifestar- se pugnando o que entender direito.
PROC. 1016652-18.2021.8.11.0015, data: 16/10/2021, magistrado: João Manoel Pereira Guerra- Comarca de SINOP-MT.
Nesse diapasão, a propriedade do bem apreendido está cristalinamente demonstrada pelo documento anexo, motivo pelo qual a sua restituição é medida que se impõe.
O direito de propriedade, é constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXII da Constituição da Republica Federativa do Brasil, motivo pelo qual se requer a imediata liberação do veículo de propriedade do Impetrante.
- DOS VICIOS DO PROCEDIMENTO- NULIDADE DO TERMO DE APREENSÃO. Violação ao contraditório e a ampla defesa.
Resta demonstrado que os maquinários apreendidos de acordo com o termo de apreensão nº são pertencentes a terceiro alheios a lide, ele é prestador de serviço de boa-fé, estava ali para um futuro trabalho pois e assim que tira o seu sustento, porém teve seus bens apreendidos pela SEMA/MT.
O art. 2º, do Decreto Estadual n. 1.986/2013 garante o direito ao contraditório e ampla defesa no bojo do processo administrativo:
Art. 2º O procedimento para apuração das infrações ambientais inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.
Á vista disso compreende-se que uma vez constatada a ocorrência de uma infração ambiental, é obrigação do agente lavrar o auto de infração, dando ciência à pessoa autuada do motivo qual fora lhe imputada suposta prática ilícita, com a finalidade de garantir o contraditório e a publicidade do ato.
Em que pese o próprio art. 101, do Decreto Federal n. 6514/2008 permitir a apreensão de bens envolvidos em práticas ilícitas de forma cautelar, no caso em apreço, constataram que o maquinário foi usado para o desmatamento da área devoluta, porém a funcionalidade do mesmo não é utilizado para esse tipo de trabalho.
Assim, a ilegalidade da apreensão é latente, posto que não está embasada em qualquer supedâneo fático ou jurídico, e não apresenta as formalidades legais exigidas, e por isso merece ser anulada de imediato.
Não suficiente, a manutenção do termo de apreensão da forma em que foi lavrado, fere os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. É mandamento constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, a garantia aos litigantes tanto no processo judicial como no administrativo, do direito ao contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito federal como estadual:
PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO- LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA. 1. Não tendo o
agente da autoridade de trânsito procedido a lavratura do auto de infração, ocasionando a violação da garantia da ampla defesa e do contraditório do administrado, defere-se a ordem para que a autoridade coatora se abstenha de reter o veículo. (TRF-4 – AMS: 36392 RS 2002.71., Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 14/03/2007, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/04/2007)
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NA DATA DA APREENSÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SÚMULA Nº 323 DO STF – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – SENTENÇA MANTIDA. (TJ- MS – Reexame de Sentença: 2254 MS 2009.002254-6, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/03/2009, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2009).
Ora, a mera lavratura do termo de apreensão, sem fundamento para a apreenção de uma maquinário onde sua função não é para desmate e sim para arrastar alfaias e implementos especificos, isso demonstra que o relátorio de fiscalização não tem motivo para aprender o maquinário, pois não á justificativa para tal feito, consequentemente, torna a constrição dos bens ato ilegal que pode e deve ser rechaçado pelo Douto Juízo.
- DOS PRINCIPIOS ADMNISTRATIVOS VIOLADOS
A doutrina já se posicionou alertando que a falta de motivação na elaboração do ato administrativo fere o Princípio da Obrigatória Motivação:
O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada. Trata-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 1
No caso da tutela ao meio ambiente, a motivação para a promoção de atos pela autoridade ambiental deve vir explanada no chamado relatório de operação, e também, quando houver a imposição de medidas cautelares, como a apreensão, no próprio termo lavrado.
In casu , como sabido, os bens de propriedade do Impetrante foram apreendidos no Termo de Apreensão n.º que se encontra acostado no DOC.07. Portanto, o ato administrativo de apreender os veículos, limitou o direito à propriedade do Impetrante, e por este motivo, segundo determinação legal expressa do art. 50, inciso I, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, tal ato deve ser motivado de forma explícita, clara e congruente para que seja considerado válido.
Todavia, não houve qualquer explicação no bojo do termo que justificasse a apreensão, como, por exemplo, a descrição de eventual prática ilícita.
Em suma, não a motivo para apreensão do bem, pois apenas estava estacionado em propriedade alheia, inclusive pelo fato dos veiculos não terem a funcionalidade de desmate, mas sim de arrastar alfaias e implementos especificos,vez que não há qualquer notícia sobre a violação das regras ambientais ou sobre prática de algum ilícito.
Neste sentido, a apreensão é nula pela ausência de motivação do ato de apreender, desrespeitando logicamente o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos , e por isso a manutenção dos bens em depósito é ilegal.
O Tribunal Regional Federal da 2a Região, já manifestou entendimento neste sentido, anulando ato administrativo pela ausência de motivação do ato:
Administrativo. Auto de infração ambiental. Apelação. Razões Dissociadas. REMESSA NECESSÁRIA. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. 1. Descabe conhecer de apelação que versa sobre questões distintas das decididas no provimento recorrido. 2. Apresentando o auto de infração ambiental vício quanto ao motivo que o fundamenta, consubstanciado na falta de correspondência entre a conduta infratora descrita e o dispositivo legal indicado, imperioso reconhecer a nulidade da autuação. 3. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida, por fundamentação diversa.
(TRF-2 – AC: 200751010025411; Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast. Relator; Data de Julgamento: 17/08/2010, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/09/2010).
Vale frisar que no caso, a atuação estatal se deu pelo exercício do poder de polícia administrativa, ao passo que a ausência de motivação para aplicação de medida cautelar de apreensão que restringe o direito à propriedade extrapola o poder de polícia conferido ao órgão ambiental.
Em conformidade com o que dispõe o art. 78, do Código Tributário Nacional, deve-se entender o Poder de Polícia Administrativa como aquele que pode limitar o exercício de liberdades individuais, ou seja, o uso e gozo da propriedade privada e por isso precisa ser imperiosamente motivado evitando-se o abuso ou excesso de poder.
Com efeito, a apreensão dos bens sem especificar a motivação e sem imputar a prática de qualquer infração ambiental, configura excesso de poder de polícia, causa também de nulidade do ato administrativo que gerou a apreensão.
Deste modo, seja pelo desrespeito ao Princípio da Motivação dos Atos Administrativos, ou pelo excesso de poder de polícia, ambos configurados diante da inexistência de fundamentação fática para a manutenção da apreensão, os bens merecem ser imediatamente liberados.
No caso, não se atribui ao Impetrante nenhuma prática de ilícito e mesmo assim seus bens mantém-se apreendidos, o que se mostra completamente desproporcional, principalmente levando em conta a natureza dos bens, situação que extrapola os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade e também é causa de nulidade do termo de apreensão em conformidade com o entendimento da Sexta Turma do TRF1:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE IRREGULAR. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ademais, a legitimidade da apreensão dos veículos em caso de apreensão por infração ambiental deve ser analisada à luz do Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, através da comparação entre a infração praticada, a sanção aplicada e aquilo que representam os bens apreendidos, devendo a Administração adotar medidas dentro dos limites do estritamente necessário. 3. Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento. ( APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 00066591920084013900; DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES; TRF1; SEXTA TURMA; PUBLICADO EM 17/09/2014).
Por certo que no caso sob análise, a autoridade ambiental não se valeu dos referidos princípios e nem adotou medidas dentro dos limites estritamente necessários, pois promoveu a apreensão pela apreensão, sem fundamentação de cunho fático ou mesmo jurídico, como repisado alhures. Sendo assim, mais uma vez protesta-se pela imediata liberação dos bens em favor do Impetrante.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSÃO DA LIMINAR DA SEGURANÇA
A concessão da Tutela Provisória, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e conforme narrativa fática e toda a documentação apresentada, faz se necessário a análise da medida liminar, em consonância com a lei 12.016/2009 em seu artigo 7º, inc. III:
Art. 7º. Ao despachar à inicial, o juiz ordenará:
(…)
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O Requerente está sem poder trabalhar em sua propriedade, e logo mais começa o plantio, e a fazenda do Autor está toda embargada não somente na quantificação e coordenada do auto de infração, pois conforme termo nº , está embargada toda a fazenda .
No auto de inspeção o próprio fiscal do sema confessa que aquela área do suposto desmate estava fora do limite da tornando arbitrário o embargo em fazenda vizinha, quando consulta o CAR da área está embargada na totalidade e a área do desmate não faz parte da fazenda .
O objeto está sendo depreciado sendo que os autores precisam do mesmo para trabalhar, segue em anexo, contrato de compra e venda reconhecido e fotos do maquinário que comprovam a propriedade.
É necessário também a liberação do maquinário para subsistência do prestador de serviço, porém e SEMA não apreciou o pedido de liberação do maquinário apreendido do Impetrante, analisou somente defesa da proprietária autuada, ou seja, mesmo sendo provado que a propriedade é de terceiro de boa-fé, e agora pode ter o seu maquinário perdido em razão da decisão administrativa da SEMA, e perde o seu único bem que tira o seu sustento, por ato que não possui responsabilidade, foi apenas contratado para prestar o serviço.
Dessa forma busca a liberação do maquinário apreendido 01 Trator de pneu marca Valtra, modelo BH-180-4, número de série C48M000369, número de identificação H,01 Trator da Marca MARSSEY FERGUSON, modelo 299, número de série .
O objeto está sendo depreciado sendo que os autores precisam do mesmo para trabalhar, segue em anexo, contrato de compra e venda reconhecido e fotos do maquinário que comprovam a propriedade.
Art. 300 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é medida assaz urgente e necessária, pois o Requerente está sem trabalhar, trazendo prejuízo para o seu sustento sofrendo danos de ordens patrimonial.
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