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Embargo em Área Consolidada é Questionado
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA
, brasileiro, casado, agricultor, devidamente inscrito no CPF nº e RG nº , residente e domiciliado na CEP: , vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada com endereço profissional e eletrônico descrito no instrumento de procuração apresentado em anexo, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/PA , representado pela GERÊNCIA EXECUTIVA DE SANTARÉM, com sede na , com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem ainda na legislação brasileira em vigor, o que faz mediante os seguintes fundamentos de fato e de direito:
- DOS FATOS
Trata-se do Processo Administrativo IBAMA, para apuração de infração ambiental, instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração nº 697593, série D, com a imposição de multa simples no valor de .
A conduta infracional foi assim descrita: “Descumprir embargo de atividade em área de 370,36 ha referente ao T.E.I. Nº 522090-C, Processo Nº 020”.
Realizado estudo minucioso do referido auto administrativo, foi possível observar nulidades, bem como concluir que este já está fulminado pela prescrição e atipicidade de conduta.
Para melhor compreensão, será pontuada e explorada cada uma das situações acima citadas.
- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Compulsando os autos, constata-se que decorreram mais de três anos sem qualquer evento que interrompesse a prescrição intercorrente , no período compreendido entre 19/03/2015 , quando ocorreu a notificação administrativa para apresentação das alegações finais pelo autuado, e 11/04/2018 , data em que foi proferida a decisão de 1a instância.
É indiscutível que durante os intervalos de tempo mencionados, diversos despachos foram emitidos, tendo como única finalidade encaminhar o procedimento administrativo. Estes despachos foram considerados meras formalidades procedimentais e não possuíram o poder de interromper o prazo de prescrição intercorrente. As ações realizadas pelo Requerido no decorrer do processo não contribuíram de forma significativa para a investigação dos fatos, limitando-se a encaminhamentos que não tinham como objetivo principal a apuração de eventos relevantes.
Não obstante a prescrição intercorrente anteriormente delineada, é inegável que também ocorreu a prescrição quinquenal. Isso se deve ao prazo expirado em 12/04/2023 para a eventual notificação do autuado acerca do indeferimento de sua defesa, contado a partir do marco interruptivo da prescrição punitiva propriamente dita, o qual teve início com a prolação da Decisão de 1a Instância em 11/04/2018 . Importa notar que o requerente somente recebeu notificação por parte da Autarquia Ambiental em 25/09/2023.
A Lei nº 9.837/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, ensina o seguinte:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
- 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Na mesma lei, são estipuladas as causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos:
Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Consoante já analisado nos tópicos anteriores, embora os incisos II e IV do art. 2º, se mostrem deveras genéricos, a doutrina e jurisprudência, tem estabelecido que não é qualquer ato praticado no curso do processo que tem o condão de provocar a dita interrupção.
Seguindo esse entendimento, destaca-se brilhante decisão do Eminente Juiz Federal, Dr. , em análise do caso concreto, nos autos do processo 1003221-29.2021.4.01.3603 que tramita perante a 1a Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, vejamos:
“A primeira causa interruptiva é a própria fiscalização ambiental, que representa ato de efetiva apuração do fato. Depois disso, a notificação do autuado em 10/06/2008, por AR, configurou mais uma causa interruptiva, nos termos da legislação de regência já citada. Após essa data, apenas em 14/06/2013 é que sobreveio nova causa interruptiva, quando proferida a decisão condenatória de primeira instância. Os demais atos representam apenas a remessa dos autos de um setor para outro, na emissão de certidões e editais e em despachos sem conteúdo probatório, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08. Os atos intitulados de parecer instrutório também não tiveram o condão de interromper a prescrição. Com efeito, os pareceres consistiram no relatório dos atos do processo, análise prescricional ou recomendações sobre as sanções aplicadas, não importando efetiva apuração do fato. O parecer emitido em 10/06/2011 (item q) também não representa uma causa interruptiva. Conquanto o analista ambiental tenha feito pesquisa de processo de licenciamento na SEMA, essa não era questão controversa nos autos – o autuado sustentou apenas incompetência do agente autuante e não titularidade da área embargada. Ademais, a verificação da inexistência de licenciamento deveria ter sido feita no momento da fiscalização ambiental, já que a autuação é por falta de licença ambiental. Aceitar tal pesquisa extemporânea como medida de efetiva apuração do fato é o mesmo que admitir que a autoridade ambiental possa lavrar um auto de infração por determinado motivo sem suporte fático para só depois verificar e reunir elementos que provem o ocorrido. A apuração prevista como causa interruptiva deve ser a instrução probatória destinada a esclarecer controvérsia sobre os fatos imputados ao autuado, o que não ocorreu na hipótese.”
No mesmo sentido, vale citar o valoroso entendimento do MM. Juiz Federal, Dr. MURILO MENDES , que ao julgar o processo 0003225-30.2014.4.01.3603, que tramitou perante a 1a Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, assim ensinou:
“Antes, para se configurar a interrupção da prescrição da ação punitiva é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para que seja apto a cessar o prazo prescricional. São exemplos de atos que configuram instrução processual a elaboração de parecer técnico instrutório, a elaboração de contradita do agente autuante, requisição de produção de prova pela autoridade julgadora, emissão de parecer jurídico essencial para a fundamentação do julgamento. Por outro lado, não serve para tal fim, por exemplo, os despachos que apenas determinem o encaminhamento dos autos para os setores da administração. Analisando a cópia do processo administrativo juntado às fls. 94/173, verifica-se que, após a lavratura do auto de infração e a deflagração do processo administrativo, em 24/07/2007, houve decisão administrativa de 1a instância, em 22/04/2008 (fI. 129), com a notificação do Autor em 06/05/2008 (fI. 133), ato praticado nos autos capaz de interromper a prescrição. Ocorre que o Autor apresentou recurso administrativo em 21/05/2008 (fs.135/141), mas somente em 24/10/2013, decorridos mais de 05 anos, houve decisão de 2a instância (fI. 167) que manteve a decisão original. Sem a prática de qualquer ato capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva do réu entre a notificação do Autor quanto à decisão de 1a instância, em 06/05/2008, e a data da prolação da decisão que julgou o recurso administrativo, em 24/10/2013, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição no caso em exame.”
Na mesma linha, perfilam os entendimentos jurisprudenciais de nosso E. Tribunal Regional Federal da 1a Região, vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. ART. 21, § 2º, DO DECRETO 6.518/2008. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do dano ambiental, cuja pretensão de reparação civil é imprescritível (RE 654.833-RG, STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual, Ata de Julgamento nº 10, de 20/04/2020. DJE nº 104, divulgada em 28/04/2020 e publicada em 29/4/2020), as sanções administrativas, de natureza pecuniária, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são alcançadas pelo instituto da prescrição. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o § 1º do mesmo dispositivo consignado que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (…)”, regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3. Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à “apuração do fato” (II). 4. Hipótese em que, entre a apresentação de parecer instrutório e a última movimentação do processo para julgamento em primeira instância, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional. Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos nos processos administrativos, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, fica configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 5. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10007192520184013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, QUINTA TURMA).
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA . I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso. II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Precedentes. III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10000548220184013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. II – Entende-se por “despacho” e “julgamento” o ato oficial que implique no impulsionamento do processo, com o objetivo de se chegar a uma solução ou decisão final, razão pela qual os despachos de mero expediente, emitidos com o único objetivo de promover a movimentação física do processo, sem a prática de ato que importasse na efetiva apuração do fato ilícito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. III – Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 – AC: 00035152620114013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I – A luz do que dispunha o art. 523, § 1º, do CPC vigente na época em que fora proferida a decisão impugnada, não se conhece do agravo retido, quando não consta, nas razões ou nas contrarrazões do apelo, pedido expresso para sua apreciação, como no caso. Agravo retido não conhecido. II – A interposição de recurso após o transcurso do prazo legalmente previsto para essa finalidade, como no caso, conduz à inadmissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo IBAMA. III – Nos termos do art. 1º, caput e respectivo § 1º, da Lei nº 9.873/99, “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” e que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. IV – Na hipótese dos autos, lavrado o auto de infração ambiental, em 24/07/2007, sobrevindo a sua homologação e posterior notificação do autor suplicante, em 29/04/2008, iniciou-se, a partir dali a fluência do prazo prescricional; interposto recurso, em 26/05/2008, julgado apenas em 21/05/2013, a superveniente notificação acerca da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 13/11/2013, caracteriza a flagrante prescrição da pretensão punitiva. V – Não conhecimento da apelação e do agravo retido. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 – AC: 00032253020144013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/11/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/11/2018)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que “da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante – 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) – 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos”. 2) O legislador, ao enunciar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, prestigia o princípio da razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por “despacho” ou “julgamento”, há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1a, AC 0025514- 21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
- DA ANULAÇÃO DO TERMO DE EMBARGO
É sabido que o reconhecimento da prescrição, tanto intercorrente, quanto quinquenal, alcança o auto de infração e todos os demais atos dele decorrentes, incluindo o Termo de Embargo, já que o mesmo não é autônomo, só existindo o termo de embargo por que ocorreu o auto de infração. Desta feita, anulando-se o auto de infração, o termo de embargo não deve perdurar já que ele acompanha o auto de infração.
Para corroborar com essa assertiva, colacionamos as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10003324420174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/07/2020). (Grifos acrescidos)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, § 1º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECONHECIMENTO. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO DO IBAMA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (…)”, regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, consoante se extrai do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência deste Tribunal: AC 0001082-21.2017.4.01.3908, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Sétima Turma, PJe 26/04/2023; AC 0004806- 82.2007.4.01.3811, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 27/04/2016. 3. No caso em apreço, não se verifica, das peças do processo administrativo nº 02002.001603/2007-19, o referido cunho instrutório nos atos que se deram entre o Parecer Técnico Instrutório elaborado 04/03/2011 e a data do ajuizamento da presente ação, de 03/06/2014, não se afigurando aptos a interromper a prescrição os atos ou despachos de mero encaminhamento interno e a simples publicação de editais de notificação para apresentação de alegações finais, tal como se deu na espécie. Consumado, portanto, o prazo trienal de que dispunha a Administração para impulsionar o processo administrativo com a finalidade de instruí-lo ou de exercer a sua função sancionatória. 4. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo, que na espécie dos autos perdura desde 2007, permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do Poder Público, sem a definição de sua situação em prazo razoável. No mesmo sentido: AG 1027151-55.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 27/09/2022; AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, PJe 23/07/2020. 6. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo nº
02002.001603/2007-19, bem como a nulidade de eventual sanção aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 525452 – D. 7. Antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos de eventual sanção aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 525452 ? D, bem como para determinar o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado. 8. Fica, por conseguinte, prejudicada a apelação do Ibama, porquanto restrita aos critérios de fixação dos honorários de sucumbência, que ora se invertem em favor do autor, mantendo-se o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC 0004082-42.2014.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) (Grifos acrescidos)
Neste diapasão, mister se faz trazer nos presentes autos, sábia decisão da Juíza Federal, DRA. , desta subseção judiciária, que recentemente (18/10/2023) julgou procedente o pedido deduzido pelo autor para declarar a prescrição intercorrente do processo administrativo determinando a anulação do Auto de Infração e Termo de Embargo, no processo nº 1000281-78.2023.4.01.3908:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n. 02018.001136/2014-87 e DETERMINAR a consequente anulação do Auto de Infração n. 9080494-E e Termo de Embargo n. 633019-E . Concedo a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos decorrentes do auto de infração/termo de embargo em questão. DEFIRO a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O IBAMA deverá ressarcir a parte autora das custas inicialmente recolhidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se…”
- DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
O autuado não descumpriu embargo e por isso não pode ser condenado, já que à época da autuação inicial no Processo 020, dia 22 de julho de 2008, a infração foi tipificada nos artigos s 2º, II e VII, e 37 do Decreto n. 3.179/99 e artigo 70 da Lei Federal n. 9.605/1998, prova robusta de que a área autuada é área consolidada.
O dano ambiental pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta.
A Lei de nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – conhecida como novo Código Florestal – traz em seu bojo as disposições gerais e transitórias sobre a proteção da vegetação nativa, áreas de preservação permanente, área de reserva legal, exploração florestal, dentre outros. O dispositivo legal revogou a Lei 4.771/1965 e regulamentou os procedimentos para uso e a proteção de áreas de florestas e demais formas de vegetação, sobretudo em propriedades rurais.
Não obstante, o novo Código Florestal trouxe em seu cerne normas importantíssimas, que restringem a aplicabilidade de vários artigos da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 12 – Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I – localizado na Amazônia Legal:
- a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
- b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
- c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; (…)
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
O marco legal, 22 de julho de 2008, instituído pelo novo Código Florestal, dispõe que, a partir desta data, todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que cometeram infrações ambientais anterior a 22 de julho de 2008, NÃO PODERIAM SER AUTUADOS
NO PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, E A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL , nos Estados e Distrito Federal, que, no caso do Pará, foi instituído pelo Decreto Estadual 1.379, de 03 de setembro de 2015, bem como após a adesão do interessado ao PRA. (Art. 59, § 4 da Lei 12.651/2012).
Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal
Art. 59 – A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
(…)
Art. 59, § 4º – No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Vide ADIN Nº 4.937), (Vide ADC Nº 42) e (Vide ADIN Nº 4.902)
Decreto Estadual 1.379/2015
Cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará – PRA/PA e dá outras providências.
Registra-se que o Superior Tribunal Federal, após julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, publicado no Boletim de Acórdãos nº 19 do mês de agosto de 2019, decidiu pela legalidade do marco, como instrumento de reversão de punibilidade. Na realidade, trata-se de uma permuta, ou seja, o valor pecuniário recolhido com as multas ambientais seriam substituídos pela recuperação do dano ambiental causado, desde que o interessado aderisse ao Programa de Recuperação Ambiental, salvaguardados os casos que prescinde de recuperação do dano, especialmente quando estivermos tratando de aberturas em áreas com ocupação antrópica pré-existentes à 22 de julho de 2008, com atividades agrossilvipastoris – consideradas como áreas rurais consolidadas, segundo o artigo 3º, Inciso IV da Lei 12.651, de 21 de 25 de maio de 2012, conforme o caso presente nos autos.
Art. 3º, IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
- DA ÁREA CONSOLIDADA
As evidências que respaldam a emissão do auto de infração inicial, que deu origem ao processo 020, consistem em imagens de satélite produzidas pelo setor de geotecnologia da instituição, datadas antes do estabelecimento do Marco Legal. Isso reforça a informação de que a supressão de vegetação ocorreu antes do dia 22 de julho de 2008.
Através de uma análise temporal abrangente, determinamos que o desmatamento precede o Marco Legal definido pelo novo Código Florestal. Durante um período de cerca de quinze anos, não houve aumento da área sujeita a embargo e autuação. Além disso, não foram identificadas novas infrações ambientais dentro da propriedade.
Portanto, é evidente que o Sr. não poderia ter sido autuado administrativamente no ano de 2008, como já foi claramente destacado na interpretação do artigo 59, parágrafo 4º do novo Código Florestal. Como a infração ambiental foi objeto de autuação anteriormente ao Marco Legal e ainda na vigência do Decreto Federal nº 3.179/1.999, as medidas a serem tomadas atenderiam ao disposto no Art. 59, §§ 3 e 5, e Art. 60 da Lei 12.651/2012.
Art. 59, § 3º – Com base no requerimento de adesão ao PRA o órgão competente integrante do SISNAMA convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
(…)
Art. 59, § 5º – A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADIN Nº 4.937), (Vide ADC Nº 42), (Vide ADIN Nº 4.902).
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. (Vide ADIN Nº 4.937), (Vide ADC Nº 42), (Vide ADIN Nº 4.902).
A transcrição deste artigo revela a falta de preparo do agente público ao emitir um auto de infração por violação de embargo em uma área que foi desmatada antes de 22 de julho de 2008. Isso ocorre porque o artigo 59, parágrafo 4º da Lei 12.651/2012 é explícito ao mostrar que a infração só se aplica a aberturas realizadas sem autorização e APÓS a data legal de 22 de julho de 2008. Fica evidente que a emissão inadequada desse auto de infração causou danos irreparáveis tanto no âmbito social quanto econômico aos produtores e à comunidade local.
- DA DISPENSA DE PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO
Conforme já restou amplamente demonstrado, tem-se que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela Legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei nº 12.651/12.
- DA NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi criado para atender a necessidade de promover ações a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais visando a adequação dos imóveis rurais à legislação ambiental, através da regularização do passivo ambiental nas Áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Uso Restrito identificadas por meio do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
No presente processo, a área de 370 hectares, objeto do descumprimento de embargo, é consolidada, portanto, ela não é objeto do PRA e nem deveria estar embargada.
O objeto do PRA no caso concreto são as Áreas de Preservação Permanente, que numa análise preliminar, é de aproximadamente 70 hectares.
- DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINAL
Cumpre-nos esclarecer que o processo administrativo da Infração inicial em 2008, é nulo conforme Despacho da Presidência do IBAMA onde diz que a intimação (notificação) por edital para apresentar alegações finais não é válida.
Ocorre que no processo administrativo 020, a intimação para alegações finais ocorreu através de um Informe de Julgamento (SEI , fls. 42-45), bem como não foram apresentadas pelo interessado e a manutenção da autuação acarretou prejuízo e a consequente nulidade do processo, conforme reiterado entendimento da Advocacia-Geral da União – AGU (cf. Nota n. 00032/2019/DUSC/CGCOB/PGF/AGU, PA 020; Nota n. 00036/2020/DUSC/CGCOB/PGF/AGU, PA 020, esta aprovada pelo Procurador-Geral Federal; Nota n. 00060/2020/DUSC/CGCOB/PGF/AGU, PA 020; Nota n. 00096/2020/DUSC/CGCOB/PGF/AGU, PA 021) e do judiciário, destacando-se o AgInt no AREsp 1.701.715/ES do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO.
- “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016,DJe 26/08/2016).
- Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão “extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola”flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório”.
- A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal.
- Agravo desprovido. (STJ, 1a T., v.u., AgInt no AREsp 1.701.715/ES, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 30/08/2021, DJe 08/09/2021).
Dessa forma, a intimação para alegações finais por edital acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes não podendo os mesmos serem computados para nenhum fim, constituindo o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Diante das assertivas acima, temos que o processo administrativo referente ao Auto de Infração objeto do ProcComCiv – Prescrição e Decadência está prescrito.
- DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – DESEMBARGO
Nos termos do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o novo Código Florestal, em seu art. 59, §§ 4º e 5º, “não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3º). Apenas a partir daí ‘serão suspensas’ as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, ‘as multas’ (e só elas) ‘serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente’ (§ 5º)” (REsp 1770374/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2020).
Portanto, dado o cumprimento de todos os requisitos estipulados por lei e a adesão do requerente ao Programa de Regularização Ambiental, formalizado pelo Termo de Compromisso Nº 2331/2023 em 03/07/2023, é imperativo, à luz da legislação atual e da jurisprudência uniforme, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, acompanhada pela anulação do Auto de Infração nº 697593, série D, e o efetivo desembargo da área sujeita a litígio.
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