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Incêndio com Autoria Desconhecida – Multa Anulada
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GETULINA/SP
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na CEP , na cidade de Lençóis Paulista/SP, por seus advogados que esta subscrevem, nos termos do incluso instrumento de mandato, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº e Procuradoria Regional localizada na CEP , na cidade de Bauru/SP, nos exatos termos que doravante se passam a expor.
- DOS FATOS
Prefacialmente, cumpre narrar que no dia 15 de setembro de 2019 ocorrera incêndio de origem desconhecida nas Fazendas Áurea e Recanto da Célia I e II, na cidade de Getulina/SP, propriedades que estavam na posse da requerente, aos tempos do fato, em decorrência de contrato de parceria agrícola.
No boletim de ocorrência, lavrado pela polícia ambiental, foram apontadas 03 (três) áreas atingidas pelo fogo, das quais derivaram cinco Autos de Infração Ambiental (AIA), quais sejam:
- a) Auto de Infração Ambiental de nº – Processo;
- b) Auto de Infração Ambiental de nº – Processo;
- c) Auto de Infração Ambiental de nº – Processo;
- d) Auto de Infração Ambiental de nº – Processo;
- e) Auto de Infração Ambiental de nº – Processo.
Importante esclarecer que nos autos de infração ambiental consta o local do fato como sendo na cidade de Ourinhos, contudo, trata-se de mero erro material, já que as áreas autuadas estão localizadas no município de Getulina, conforme é possível observar dos demais documentos anexos, tais como Boletim de Ocorrência e Ata de Sessão de Atendimento Ambiental.
Foi apresentada defesa administrativa, bem como recurso, em todos os procedimentos, pleiteando, preliminarmente, pela nulidade do AIA. Não obstante, o relator, em todos os procedimentos, seguido pelos demais, votou pela manutenção dos autos de infração e respectivas multas.
Ocorre que não restou comprovado em nenhum dos autos da defesa administrativa que o evento que deu origem à lavratura dos Autos de Infração Ambiental foi de autoria da Bracell, não podendo, portanto, a requerente ser responsabilizada por atos de terceiros, razão pela qual comprovou, no procedimento administrativo, que envidou todos os esforços e recursos necessários para combater o fogo que se alastrava na propriedade.
O depoimento do funcionário que estava presente e que consta em todos os Autos de Infração Ambiental ora discutidos, relata que o incêndio foi de origem desconhecida e criminosa e que a empresa imediatamente acionou as equipes devidamente treinadas e capacitadas para tanto, bem como equipamentos para combater o fogo.
Não obstante a apresentação das defesas e recursos em âmbito administrativo, bem como dos documentos que corroborassem com a ausência de responsabilidade pelo incêndio ocorrido, a autoridade ambiental decidiu por manter as autuações em nome da requerente, consolidando-se as multas, que totalizam , sendo referente ao AIA-1, (AIA-2), (AIA-3), (AIA-4) e (AIA-5), todas com vencimento em 22/08/2023, sob pena de inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado.
Oportunamente, importante asseverar que a requerente constitui empresa de produção de celulose solúvel especial , baseando suas operações no cultivo sustentável de eucalipto e fábricas de última geração, de modo que não atua na cultura de cana-de-açúcar, fato que, per si , descaracteriza qualquer responsabilidade de sua parte, já que nem mesmo teria qualquer vantagem financeira em promover o incêndio, além de ser radicalmente contra utilização de fogo no preparo de suas terras, inclusive orientando todos os seus operadores, seja do mais alto ou menor dos escalões, nesse sentido.
Desta forma, há que se concluir, como, inclusive mencionado no boletim de ocorrência que se trata de incêndio de autoria e origem desconhecida , o que impossibilita a responsabilização da autuada, ora requerente, por mera presunção, em razão da natureza subjetiva da responsabilidade ambiental, cujo entendimento já está pacificado pelos tribunais, conforme será demonstrado oportunamente.
A propósito, abaixo trecho do boletim de ocorrência que evidencia o desconhecimento quanto à origem do fogo pela autoridade ambiental:
Diante do exposto, em que pese o entendimento da autoridade ambiental em manter a autuação desta requerente, há de se reconhecer a patente nulidade dos Autos de Infração Ambiental que ora se discute, em face da autoria desconhecida do incêndio, razão pela qual justifica-se o ajuizamento da presente demanda.
- DO DIREITO
- DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO
Diante dos fatos narrados, cumpre mencionar o necessário reconhecimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição que, nesse sentido, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ;
Tal princípio decorre da possibilidade de ingresso em juízo por todos aqueles que se sentirem lesados ou ameaçados em seus direitos, ou seja, é o direito fundamental da parte em se valer do judiciário para que tenha seus direitos assegurados de forma adequada.
Desta forma, impende reconhecer a possibilidade de revisão judicial da decisão administrativa proferida em desfavor da requerente, de forma a verificar se o ato administrativo se encontra em consonância ou não com a respectiva disposição legal que o embasa.
Ademais, constituem os princípios basilares do direito o contraditório e a ampla defesa, os quais permitem à parte exercer seu direito de defesa em face de eventuais ilegalidades que venham a sofrer, tanto o é que estabelece o inciso LV, do artigo supracitado, da Constituição Federal:
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nesse sentido, em que pese as decisões de última instância na seara administrativa restar desfavorável a esta requerente e, ainda, estar eivada de nulidades das quais passará a se expor em tópico próprio, torna-se imprescindível a atuação do Poder Judiciário na revisão de tal ato, de forma a permitir à requerente ver seu direito satisfeito de forma justa e verdadeira.
Justifica-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, para que se evite qualquer forma de atuação arbitrária por parte da Administração Pública, impossibilitando, para tanto, a concessão de eventual poder ilimitado a esta.
Nessa toada, sustenta o Jurista que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas. Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 108.)
Ademais, importa esclarecer que cabe unicamente ao Poder Judiciário a análise de legalidade do ato administrativo, de forma a impedir qualquer ato equivocado ou que não tenha observado devidamente os preceitos legais estabelecidos.
Ainda que se considere a possibilidade de a Administração Judicial rever seus atos, a Súmula 473 do STF não afasta a possibilidade de acesso ao Judiciário, vejamos:
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nesse sentido, diante da ilegalidade perpetrada através do ato administrativo que condenou a requerente ao pagamento de multa por infração ambiental sem tampouco comprovar a verdadeira autoria do fato, evidente se faz a necessária apreciação do Poder Judiciário através da presente demanda anulatória.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme adiantado, os Autos de Infração Ambiental que ora se discute são nulos de pleno direito e deverão ser integralmente invalidados, haja vista a falta de comprovação de eventual responsabilidade da requerente quanto ao incêndio ocasionado.
Contudo, a ausência de pagamento do valor total de (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) constante da soma dos boletos dos autos de infração, importará na inscrição da requerente em dívida ativa e consequente protesto em seu nome.
Sob este prisma, o caso reclama intervenção imediata deste Douto Juízo, por meio da concessão de tutela provisória de urgência, notadamente para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das multas, sobre as quais a requerente, desde já, informa que irá efetuar o depósito judicial correspondente.
Ainda, consoante estabelece o § 1º do artigo 300, do Código de Processo Civil, pode o juiz exigir caução para a concessão da tutela pleiteada, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer , podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Assim como é favorável o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa ambiental em razão do depósito integral do valor:
MULTA AMBIENTAL . Ação anulatória. Marília. Fazenda Ibéria. Auto de Infração nº 1739/0036/08/2017. Suspensão da exigibilidade. Depósito integral. – A suspensão da exigibilidade do crédito objeto dos autos é simples decorrência do depósito integral do valor devido, conforme consignado na decisão agravada e previsto no art. 151, II do CTN e na Súmula STJ nº 112 ; basta, para tanto, que o autor realize o depósito em conta judicial e informe ao juízo. – Agravo desprovido.
(TJ-SP – AI: 20171474420198260000 SP 2017147-44.2019.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 07/03/2019)
Desta forma, cumpre mencionar o disposto pelo artigo 151, II do Código Tributário Nacional e a Súmula 112 do STJ, ainda que sejam aplicados ao caso em lume por analogia:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II – o depósito do seu montante integral;
Súmula 112 do STJ:
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só é admissível mediante depósito integral em dinheiro na forma prevista nos arts. 151 do CTN, e 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1970.
Ainda que seja o entendimento deste Nobre Juízo pela impossibilidade de aplicação dos preceptivos legais supracitados, por entender não se tratar de crédito tributário, mas sim oriundo de transgressão ambiental – não cometida pela requerente -, conforme já fundamentou anteriormente nos autos do processo de nº., que tramita nesta Comarca, o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é atualmente pacífico no sentido de que é possível a suspensão do crédito desde que preenchidos os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
Corroborando com o entendimento acima mencionado, aplica-se o art. 8º, caput, da lei nº 12.799/2008, e, por analogia, o art. 7º da lei federal nº 10.522/2002 que dispõem acerca da suspensão de registro no Cadin:
Artigo 8º – O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I – Tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II – Esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Quanto a isso:
AMBIENTAL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO COM O ESCOPO DE OBSTAR A EXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E, POR CONSEQUÊNCIA, A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS. FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DAS CONDUTAS ILÍCITAS DESCRITAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO, ELABORADOS PELA RÉ . INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. MEDIDA REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP – AI: 22147737620168260000 SP 2214773- 76.2016.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 11/07/2017, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 11/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA – OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA (APÓLICE DE SEGURO GARANTIA) – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.799/08 C/C ART. 7º DA LEI FEDERAL Nº 10.522/02, NORMAS QUE REGULAM O CADIN FEDERAL – RECURSO PROVIDO. A multa ambiental, que não tem natureza tributária, não se submete à disciplina do art. 151 do CTN, diante da existência de norma especial que regula hipótese semelhante, ora aplicada por analogia. Ademais, a caução oferecida (apólice de seguro garantia), no caso, deve ser considerada idônea, mormente em casos como o ora analisado, em que a parte, zelosa, se antecipa e ajuíza ação com o fim de defender seus interesses, demonstrando que tem razões relevantes para evitar o comprometimento de seu nome e de suas atividades e que tem capacidade econômica de fazer frente a eventual revés na decisão final, razão por que não há óbice legal para que, assegurada a garantia do Estado, se defira medida capaz de manter o equilíbrio entre os interesses contrapostos.
(TJ-SP – AI: 21276771320228260000 SP 2127677-13.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/09/2022, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 01/09/2022)
MEIO AMBIENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – Insurgência contra decisão que condicionou a manutenção da tutela provisória voltada à suspensão da exigibilidade do crédito oriundo de auto de infração e de multa ambiental ao depósito integral do valor da multa imposta ou apresentação de fiança ou seguro bancário – Infração ambiental que não tem natureza tributária, mas, sim, administrativa, de forma que é possível a suspensão da exigibilidade se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, com apresentação de caução idônea – Manutenção da exigência de apresentação de garantias quanto ao pagamento do débito, contudo, com ampliação das modalidades que podem ser prestadas pela agravante – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP – AI: 21249199520218260000 SP 2124919-95.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 25/11/2021)
Nesse contexto, tendo em vista o depósito integral do valor da multa ambiental a ser realizado pela requerente, após a distribuição da presente demanda, tem-se a possibilidade de concessão da tutela pretendida.
Outrossim, aliada a probabilidade do direito invocada e a caução a ser efetuada, verifica-se o perigo de dano, tendo em vista que a existência de eventual débito protestado e a inscrição da requerente em dívida ativa constituirá situação economicamente grave a suas atividades empresariais, quer seja diante dos prejuízos financeiros em relação a futuras negociações com terceiros, quer seja em razão da ausência de certidão negativa de débitos junto ao Estado de São Paulo.
No mesmo sentido, importa trazer à baila, trecho de decisão, proferida pelo R. Juízo desta comarca, nos autos do processo acima mencionado, em que foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme é possível verificar abaixo e cujo inteiro teor está anexo à presente:
Além disso, colaciona-se, trecho de outra decisão, proferida nos autos do processo de nº., que tramita na Comarca de Garça/SP, com as mesmas partes:
Outrossim, muito embora o depósito judicial do montante integral tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito ora perseguido, se faz necessária decisão judicial que determine a imediata emissão de certidão positiva com efeitos de negativa perante o Estado de São Paulo, para que o referido débito não conste em sua certidão, como também que se impeça qualquer apontamento da requerente no CADIN e/ou outros órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEIO AMBIENTE – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – Insurgência contra o deferimento parcial da tutela provisória que manteve a exigibilidade do crédito oriundo de autos de infração e de multa ambiental – Infração ambiental que não tem natureza tributária, mas, sim, administrativa, não incidindo, na hipótese, o art. 151 do CTN – Possibilidade de suspensão da exigibilidade e a não inclusão do nome da agravante no CADIN até ulterior julgamento da lide mediante a comprovação do depósito judicial do valor integral da multa devida – RECURSO PROVIDO .
(TJ-SP – AI: 22213858820208260000 SP 2221385-88.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 16/03/2021, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 16/03/2021)
MEIO AMBIENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – Insurgência contra o indeferimento de liminar para suspender os efeitos da sanção aplicada – Multa aplicada em decorrência de queima de palha de cana-de-açúcar – Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado que, “prima facie”, não pode ser imputado à agravante – Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela pleiteada – RECURSO PROVIDO .
(TJ-SP – AI: 22042388320198260000 SP 2204238-83.2019.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 28/01/2020, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/01/2020)
Ademais, importante mencionar a necessidade de se manter a primariedade da requerida até o julgamento definitivo da presente demanda.
Nesse sentido, além dos requisitos comuns, também é possível afirmar que o art. 300, § 3º está sendo observado, vez que a concessão da tutela antecipada não implica em medida irreversível e tampouco acarreta prejuízo à requerida, especialmente considerando que como demonstrado pelas provas ora juntadas, NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE AUTORIA DA REQUERENTE DIANTE DO INCÊNDIO, OBJETO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUE ORA SE DISCUTE.
Por todo o exposto, em face do depósito judicial a ser efetuado, tão logo a demanda seja distribuída, de rigor a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade dos créditos decorrentes dos Autos de Infração nº , , , e , com a consequente suspensão de qualquer apontamento no CADIN e/ou outros órgãos de proteção ao crédito, bem como para que se mantenha a primariedade da requerente até o julgamento definitivo da presente demanda.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUTORIA DESCONHECIDA
Neste ponto, insta considerar que o incêndio ocorrido na propriedade possui autoria desconhecida, como consta no Boletim de Ocorrência, não tendo, o autuante, trazido à baila qualquer fato ou fundamento contundente que comprove que a requerente tenha dado causa ao fato, e que justificasse sua responsabilização.
Ora, a partir do momento em que obteve conhecimento do ocorrido, a requerente, tratou de, prontamente, tomar toda as medidas necessárias para combater o incêndio, conforme declarações constantes no Boletim de Ocorrência e nos autos da defesa administrativa.
Não obstante, na impossibilidade de se reconhecer o verdadeiro responsável pela queimada, a autoridade ambiental, deliberadamente, tratou de responsabilizar a requerente, sem sequer apresentar qualquer fato ou documento que ateste sua culpa.
Acontece, entretanto, que o entendimento pacificado pelo C. STJ é o de que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva na esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).
Nesse sentido, para que seja imputada qualquer responsabilidade à requerente diante das situações narradas nos Autos de Infração Ambiental, não basta apenas a alegação do nexo de causalidade, necessária também a comprovação da intenção da requerente em praticar o ato ilícito ou, ao menos, sua culpa em sentido estrito , que, como já dito, em nenhum momento restaram demonstrados nos autos administrativos.
Desta forma, sendo o incêndio de origem desconhecida e a responsabilidade, no âmbito administrativo, de natureza subjetiva, não há como imputar à requerente qualquer tipo de sanção como fora aduzido. Nesse sentido, a jurisprudência atual:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, “a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais” (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração . Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – REsp: SC 2016/, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUTORIA DO INCÊNDIO. AFERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU LUCRO PARA A AUTORIA EM DETRIMENTO DO INCÊNDIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Infere-se dos autos que a aplicação da multa se deu com base exclusivamente na análise e interpretação de legislação local (Lei Estadual 997/1976). Todavia, em Recurso Especial não compete a esta Corte o exame da referida matéria, por analogia, por se tratar de análise de legislação local, cuja apreciação é obstada pela Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 2. Segundo o acórdão recorrido: “Pois bem. A questão posta em juízo é atinente à responsabilização da autora como beneficiária da matéria prima proveniente da Fazenda Cachoeira dos Felícios, onde se deu a queima sem prévia autorização e em local proibido, tendo a d. autoridade sentenciante acolhido a argumentação da ré, uma vez não ter a demandante se desincumbido do ônus de provar que o auto de infração lavrado não se reveste de veracidade e legitimidade. E com razão, a meu ver. A apelante nega a autoria do fato descrito no auto de infração, afirmando, ainda, a ausência do nexo causal entre a conduta e o dano causado. Contudo, depreende-se das provas contidas nos autos que funcionários estavam promovendo manualmente o corte da cana-de-açúcar após a queima, beneficiando-se desta”. 3. No que tange ao argumento de que a recorrida teria sido a autora do referido incêndio, ou que dele não teria se beneficiado, verifica-se que qualquer modificação no entendimento firmado no acórdão recorrido, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Finalmente, a responsabilidade administrativa ambiental, segundo a jurisprudência do STJ, é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Logo, não poderia o Tribunal local aplicar o regime objetivo na hipótese da multa imposta . 5. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: SP 2018/, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
Ora, Excelência, não é possível presumir, em nenhuma circunstância, que a requerente poderia ter se beneficiado do incêndio, uma vez que, consoante já exposto, sua cultura perseguida é a de eucalipto e não de cana-de-açúcar .
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que até mesmo a má manutenção dos aceiros, ou sua inexistência, a depender do porte do incêndio, per si , não importa em elemento de nexo causal e, inclusive, depende de prova pericial, de modo que, em não sendo comprovada a autoria, como não o foi, essa questão é secundária, não podendo a requerente ser responsabilizada de forma indireta. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL Nº – GO (2021/) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, assim ementado (fl. 347): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇAO. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ANULAÇÃO. DESTRUIÇAO DE VEGETAÇÃO NATIVA. QUEIMADA. AUSÊNCIA DE ACEIROS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO. 1. Foi lavrado, pelo IBAMA, auto de infração em que se imputa ao administrado a conduta de danificar vegetação nativa, pela não execução de aceiro, conforme enquadramento no art. 53, do Decreto 6.514/08. 2. As autuações lavradas pelo IBAMA por cometimento de infrações ambientais, atos administrativos que são, gozam do atributo de presunção de veracidade e legitimidade. É ônus da Administração, por outro lado, a demonstração da materialidade e da autoria, elementos indispensáveis para a constituição e produção de atos dessa espécie. 3. Na hipótese, além da constatação de que o administrado não deu origem ao fogo e que executou todas as medidas tendentes a evitar sua propagação, ficou evidenciado ser determinante para a ocorrência dos danos a intensidade do incêndio que atingira sua propriedade, bem como as condições climáticas desfavoráveis. 4. Tal o contexto apurado no caso, a mera existência de aceiros na propriedade não conseguiria evitar os danos ambientais perpetrados, razão porque não seria relevante a produção de prova pericial com o fim de identificá- los . Aliás, o magistrado não está adstrito a conclusão do exame técnico, ao que pode utilizar-se de -outros meios de prova. 5. Conjunto probatório que comprova a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do particular e a produção do dano. 6. Manutenção da sentença. 7. Apelação do IBAMA conhecida e desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 393/398). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, ambos do CPC/15. Sustenta, em síntese, que “O acórdão recorrido rejeitou os embargos declaratórios do IBAMA, mantendo o Acórdão contendo evidente OMISSÃO, sem, contudo, analisar a fundo as razões recursais” (fl. 403). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 344/345): Os atos administrativos gozam da característica de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, em se tratando de auto de infração, compete a Administração comprovar os componentes fáticos da constituição do ato, isto é, a autoria e a materialidade da infração ambiental . Imputa-se à parte autora da ação a prática da infração ambiental prevista no art. 53, do Decreto 6.514/08, pela conduta descrita de: “danificar vegetação nativa na fazenda Lazaro, por não executar aceiro, atingindo uma área de 102,0 hectares”. Foi constatado pela fiscalização do IBAMA a presença de queimada na propriedade do autor. A responsabilidade do autor está regulada pela ausência da execução do aceiro, o que teria impedido a proliferação do fogo e destruído a vegetação. Sob essa perspectiva, resta avaliar a responsabilidade do administrado pela infração ambiental, notadamente quanto ao nexo causal entre a conduta praticada (ou não praticada) e o resultado danoso. A sentença examinou bem a questão, e por isso não necessita de reforma, cujos fundamentos seguem acolhidos. Ao autor não se acusa a origem do fogo. A sua responsabilidade está sendo atribuída por via indireta, por uma omissão verificada, qual seja, a não execução de aceiro, que impediria a propagação do fogo e a destruição da vegetação. O IBAMA alega que o juízo desconsiderou a situação relativa a presença ou não dos aceiros na propriedade, o que poderia ter sido resolvido com a realização de prova técnica de interpretação das imagens de satélite, inclusive requerido pelas partes . No entanto, não foi esse o cerne da fundamentação da sentença. O fato de se certificar com exatidão técnica a existência ou não de aceiros na propriedade não parece ter relevância para o deslinde da lide. Isso porque, levada a efeito de constatação pelo juízo de primeiro grau as provas produzidas, foi afirmado que a mera existência dos aceiros na propriedade não evitaria os danos ambientais, porquanto o que se mostrou determinante foi a intensidade do incêndio, o clima árido e os ventos fortes. Além disso, foi exposto na sentença que o administrado realizou ações tendentes a controlar a queimada, não sendo possível afirmar que houve desídia ou negligência de sua parte. Por outro lado, o IBAMA não infirma as razões da sentença, notadamente quanto a suficiência dos aceiros em evitar o dano provocado pelo fogo, o que não seria esclarecido pela prova técnica, porquanto limitada a apenas identificá-los. De todo modo, o juízo não está restrito ao exame pericial, sendo permitido valer-se de outros meios probatórios. É o que acontece neste caso. A declaração de ausência de responsabilidade do autor, o que levou a decretação da nulidade da autuação lavrada, encontra-se amparada nas provas produzidas nos autos, com a apresentação de justificativas razoáveis, as quais legitimam e motivam o convencimento proferido pelo magistrado. Desse modo, considerando-se que a atividade judicial foi exercida em sua integralidade, deve ser prontamente afastada a alegação de que o acórdão recorrido deixou de oferecer a devida prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2021. Sérgio Kukina Relator (STJ – REsp: GO 2021/, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 26/03/2021)
No mesmo sentido, na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de nº 1025763- 55.2022.8.26.0053, este não deu provimento ao pedido de reforma da sentença, que anulou auto de infração consubstanciado na falta de manutenção dos aceiros, já que não restou comprovado que a apelada havia participado culposa ou dolosamente no incidente, conforme é possível verificar do trecho abaixo:
“(…). Há sim falta de demonstração ampla de que todos os aceiros da parte autora estavam em boas condições, mas, antes disso, há falta de demonstração da autoridade autuante de que tais aceiros efetivamente participaram da propagação do fogo, ou, ao menos, de que os aceiros lindeiros aos focos de incêndio estavam efetivamente malcuidados e sem manutenção. (…) ”
Ademais, apenas a título de argumentação, ainda que se admitisse eventual responsabilidade objetiva da requerente, não há, no deslinde dos autos administrativos, a caracterização do nexo causal que, conforme determina o teórico alemão Edmund Mezger 2 “[…] a causalidade consiste na adequação do fato ao tipo. […] além da conexão causal entre o ato voluntário e o resultado, deve haver conexão jurídica.”
Por tal definição, o nexo causal se dá quando há adequação do fato ao tipo normativo.
Na contenda em testilha, a Resolução SMA 048/2014, pela qual foram tipificados os autos de infração, em seus artigos 44, 50, 51 e 58, estabelece:
Artigo 44 – Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Art. 50 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental
Art. 51 – Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão ambiental, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida.
Art. 58 – Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.
Pela breve leitura dos dispositivos ali determinados, de plano percebe-se que os verbos presentes em todos os tipos pressupõem a prática comissiva e, destarte, necessariamente intencional e deliberada, o que não comporta a punição, em extensão, para condutas de natureza culposa ou omissiva.
Destaca-se que a ocorrência de infração na modalidade culposa depende, invariavelmente, de expressa previsão normativa, inclusive com a respectiva penalidade específica, já que seria absolutamente ilegal e inconstitucional a aplicação de sanções idênticas para condutas dolosas ou culposas.
Como já demonstrado, o autuante não obteve êxito em comprovar a origem, bem como a autoria e tampouco aquele que, intencionalmente, praticou o ilícito, conforme restou reconhecido no Boletim de Ocorrência, que é expresso em mencionar que a origem do fogo é desconhecida , conforme já demonstrado alhures.
Ora, não há como o autuante ao mesmo tempo em que reconhece que a origem do incêndio é desconhecida, imputar as práticas descritas à requerente.
Nesta seara, o C. STJ já decidiu que “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” 3 . Sob esta ótica, no caso em lume, não praticou a requerente qualquer dano ambiental, visto ser a origem do fogo desconhecida e, ainda, tratou de realizar as providências necessárias ao combate do incêndio, conforme Boletim de Ocorrência
Ademais, é de se reiterar que a requerente repudia veementemente aqueles que se valem de qualquer dano ao meio ambiente em prol de si mesmo e, tampouco se beneficia da queimada, o contrário, o fato lhe causa demasiados prejuízos, tanto financeiros, quanto à sua imagem perante a coletividade.
Ainda, no que tange a tipificação da conduta da requerente, de semelhante maneira decide o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação declaratória de anulação de crédito tributário – Multa pela conduta de se beneficiar de palha de cana-de-açúcar queimada – Sentença de improcedência reconhecendo primeiro a responsabilidade objetiva e depois o fato de a parte ter utilizado a palha queimada em seu benefício – Reforma cabível – Auto de infração que não identifica o autor do incêndio – Responsabilidade no caso subjetiva – Tipificação que não se adequa a conduta da parte – Verbo beneficiar que tem o significado de aproveitamento pela ação ilícita de proceder a queima da cana fora do período determinado na Resolução SMA 35 de 2010 – Inexigibilidade de outra conduta da parte a não ser a de retirar a cana e proceder ao beneficiamento – Recurso provido (TJ-SP – APL: 10000835820178260210 SP 1000083-58.2017.8.26.0210, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 18/02/2019)
MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – Multa aplicada em decorrência de queima de palha de cana-de-açúcar – Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado, que não pode ser imputado à apelante – Responsabilidade por infração administrativa que é subjetiva – Anulação do auto de infração de rigor – Precedentes – Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10002056220188260040 SP 1000205-62.2018.8.26.0040, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 13/02/2020, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 14/02/2020)
Outrossim, corroborando com o supramencionado, insta trazer à baila que no Termo Circunstanciado de nº, relativo a autuação que ora se pretende anular, foi determinada a realização de prova pericial a fim de identificar a origem do incêndio, já que havia indícios de que teria iniciado na fazenda vizinha da requerente, de modo que o laudo, em anexo, foi conclusivo no sentido de que ” não foi possível determinar seu foco e sua causa”.
Com isso, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do Termo Circunstanciado, em razão da ausência de comprovação de autoria, conforme abaixo:
Assim, o R. Juízo daqueles autos determinou o arquivamento do feito, fundamentando sua decisão no sentido de que não foi possível identificar quem foram os autores do delito. A propósito:
Diante do exposto, resta evidente que não houve qualquer constatação da autoria, dolo, culpa e, tampouco, nexo de causalidade entre a conduta da requerente e o fato típico das infrações imputadas à ela, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade de todos os Autos de Infração Ambiental que ora se discute, pela impossibilidade de responsabilização subjetiva, consubstanciada na ausência de provas quanto à origem do fogo e a não caracterização do nexo causal.
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