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Multa Ambiental Nula por Tipificação Indevida
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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONGONHAS/MG
CSN MINERAÇÃO S.A. (CMIN), inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na CEP: , Município de Congonhas/MG, vem perante V.Sa., por seus procuradores infra-assinados, conforme instrumento de mandato anexo (DOC. 1), propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER LIMINAR em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº , com sede administrativa em Belo Horizonte, a ser citado na pessoa do PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no endereço CEP , pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
- BREVE RESUMO DOS FATOS
A presente lide versa sobre suposta ilegalidade ocorrida no Auto de Infração n.º, expedido pela Superintendência de Projetos Prioritários (DOC. 2), datado de 04 de fevereiro de 2021. Neste auto, foi aplicada a penalidade de multa no valor de 101.250 (cento e um mil duzentos e cinquenta) UFEMGS. Tal penalidade foi aplicada somente em apontamento de possível infração ambiental, cujo embasamento legal pode ser verificado no art. 112, anexo I, Código 128, do Decreto 47383/2018, in verbis:
Omitir informação no licenciamento ambiental, PA COPAM Nº, em relação às áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente _ APP do Complexo Minerário Casa de Pedra.
O mencionado Auto de Infração deu origem ao processo administrativo nº., e a Autora apresentou a Defesa Administrativa no dia 24 de fevereiro de 2021, demonstrando inequivocamente o cumprimento da obrigação.
Discorreu a seu favor que, falta elementos e indícios para a infração capitulada, bem como a nulidade do r. Auto de Infração e ausência da conduta alegada.
Destacou-se, ainda, a necessidade de adequação da multa e o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. Entretanto, foi proferida decisao em 20 de janeiro de 2023, entendendo pela improcedência parcial dos fundamentos de defesa, com consequente manutenção das penalidades aplicadas.
Inconformada com a r. decisão, no dia 16 de março de 2023, a Autora opôs Recurso Administrativo, que foi parcialmente provido. De acordo com o Parecer nº. 511/SEMAD/DAINF/2023 (DOC 2), “opina-se pela manutenção integral da multa simples, com a adequação, face ao reconhecimento, exclusivamente no caso vertente, de não incidência de reincidência, o valor da multa inicialmente fixada pelo agente autuante para o importe de 33.750 UFEMG’S.”
Eis o breve resumo dos fatos.
- PRELIMINARMENTE
- NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA
Na decisão proferida pelo órgão ambiental, a SEMAD afirma que a suposta “conduta antinormativa praticada pelo ora Demandado se deu em dezembro de 2019, durante a análise do processo PA COPAM nº , em data anterior a 8 de janeiro de 2020, ou seja, antes da vigência do Decreto nº 47.837/2020, que alterou a redação do Anexo I do Decreto 47.383/2018” .
Contudo, cabe esclarecer alguns pontos sobre a aplicabilidade da norma no tempo. Assim que uma nova lei é elaborada, é indispensável verificar as seguintes questões: (a) possibilidade de retroatividade; (b) aplicação da retroatividade nos casos de alteração das normas complementares; e (c) a incidência dessa retroatividade no direito administrativo sancionador.
Portanto, a nulidade do respeitável Auto de Infração está fundamentada na retroatividade da norma mais benéfica, respaldada por princípios jurídicos que buscam garantir o respeito aos direitos individuais, principalmente no contexto do direito administrativo sancionador. Este argumento se baseia na premissa de que uma nova lei mais favorável ao infrator deve ser aplicada retroativamente, em conformidade com os princípios constitucionais e convencionais relacionados aos direitos humanos.
A retroatividade da norma mais benéfica é um princípio consagrado no direito penal e, por extensão, no direito administrativo sancionador. A ideia central é que, se uma lei posterior, que altera o tratamento legal de determinada infração, é mais benéfica ao infrator, ela deve ser aplicada mesmo a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Isso decorre do princípio da legalidade estrita e do direito fundamental à aplicação da lei mais favorável ao réu 1 .
Ainda, reforçando o exposto até o momento, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial 1., sustentou que “[…] A retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal . […] Constato, portanto, ser possível extrair do artigo 5º, XL, da Constituição da Republica um princípio implícito do Direito Sancionatório, a saber: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das penalidades, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é aplicável a retroatividade da lei no caso de penalidades menos severas, como as administrativas “.
Dessa forma, no contexto do r. Auto de Infração, a conduta atribuída ao infrator ocorreu antes da vigência da norma mais favorável. No entanto, como o processo administrativo sancionador ocorreu posteriormente, é possível argumentar pela retroatividade benéfica. Uma vez que o novo texto legal ameniza a penalidade aplicável ao caso, essa norma deve ser aplicada.
- ATIPICIDADE DA CONDUTA: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA EM RELAÇÃO À CONDUTA CONSIDERADA INFRACIONAL. NECESSÁRIA DESQUALIFICAÇÃO DA CONDUTA.
Mesmo não sendo possível admitir a ocorrência de infração ambiental na situação em análise, como será detalhado a seguir, é imperativo, em sede preliminar, apontar inúmeros vícios que impedem que o ato administrativo de autuação seja considerado válido e eficaz.
“Ab initio”, tem-se que a conduta supostamente ilícita da Autora foi enquadrada no código 128 do Decreto Estadual n. 47.383/2018, que, como visto, sanciona que “contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente.”
Conforme se depreende da leitura do Auto de Infração nº, a Autora foi autuada em razão da suposta prática da infração descrita como “omitir infração no licenciamento ambiental, PA COPAM nº, em relação às áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente.”
Ora, o referido código 128 do Anexo I não faz qualquer referência à omissão de informações acerca de Reserva Legal e da Área de Preservação em processo de Licenciamento Ambiental. Assim, de acordo com a documentação que forma o processo administrativo ora combatido, a CSN Mineração apresentou todas as informações e documentos solicitados para a instrução processual.
A violação mencionada na legislação indicada no Auto de Infração tipifica como delito a ação do empreendedor que prejudica a resposta a acidentes e/ou emergências ambientais, com o propósito de agravar os danos ambientais ou os riscos à saúde e à segurança humana resultantes desse acidente. Contudo, a Autora nunca praticou tal comportamento. Ela não se absteve de apresentar documentos para a instrução de processos de licenciamento ambiental e, ainda mais significativo, nunca influenciou de maneira a intensificar as consequências derivadas de acidentes ambientais.
Com base nisso, é cristalina a atipicidade da conduta ora imputada . A respeito, traz-se à baila jurisprudência do egr. Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, em que se reconheceu a nulidade do auto pela atipicidade da conduta, senão veja:
EMENTA: (…) REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO: NULIDADE – AUTO DE FISCALIZAÇÃO: SUBSISTÊNCIA – LEI AMBIENTAL: DESOBEDIÊNCIA À. 1. A conduta descrita no auto de infração que gera a sanção de multa deve guardar correspondência com o ato constatado e descrito na fiscalização ambiental, sob pena de nulidade. (…)
DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR) V O T O:
Mesmo constatado o descumprimento da norma ambiental municipal, verifica-se que o ato descrito – transitar sem lona capaz de impedir a queda de detritos – não está tipificado no art. 86, § 3º, I e V, da LM nº 3.096/2011. Não foi relatado qualquer ato de disposição de qualquer material pela empresa seja na via urbana ou rural, ou em locais públicos, conforme a conduta descrita no art. 86, § 3º, I, da LM nº 3.096/2011. A conduta verificada é transitar com caminhões sem lona ou qualquer outro meio que impeça detritos de cair na via pública. Logo, sem subsunção do ato praticado à conduta legal descrita, impossível a sua aplicação. Correta, então, a sentença quanto ao ponto.
(TJ-MG – AC: 10180140053612003 Congonhas, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Câmaras Cíveis / 7a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) (Grifo nosso).
Nesse contexto, faz-se necessário aprofundar no conceito de que, a infração administrativa é o comportamento típico, antijurídico e culpável. Apesar desta concepção ser classicamente advinda do Direito Penal, ela é plenamente aplicável ao Direito Administrativo Sancionador. O ilustre jurista 2 defende que a tipicidade é princípio primordial das infrações administrativas, sendo, inclusive, critério de validade, senão vejamos:
Infrações administrativas, para serem validamente instruídas e irrogadas a quem nelas incidiu, devem atender a determinados princípios básicos, alguns dos quais também se aplicam às sanções, a saber: a) princípio da legalidade;
- b) princípio da anterioridade; c) princípio da tipicidade; d) princípio da exigência de voluntariedade. (…)
- c) Princípio da tipicidade – A configuração das infrações administrativas, para ser válida, há de ser feita de maneira suficientemente clara, para não deixar dúvida alguma sobre a identidade do comportamento reprovável, a fim de que, de um lado, o administrado possa estar perfeitamente ciente da conduta que terá de evitar ou que terá de praticar para livrar-se da incursão em penalizações e, de outro, para que dita incursão, quando ocorrente, seja objetivamente reconhecível.
Em verdade, a aplicação dessa principiologia busca garantir que o poder sancionador conferido à Administração Pública não sirva como autorização para o exercício de forma arbitrária, casuística ou genérica. Traz-se à baila posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DE DIREITO APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR CONTRA A PESSOA SANCIONADA E DE PRAZO DE DURAÇÃO DA SANÇÃO. OFENSA AO ART. 2o. DA LEI 9.784/99. RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW, DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL. 1. O excepcional poder sancionador da Administração Pública, por representar uma exceção ao monopólio jurisdicional do Judiciário, somente pode ser exercido em situações peculiares e dentro dos estritos limites da legalidade formal, não havendo, nessa seara específica do Direito Administrativo (Direito Sancionador), a possibilidade de atuação administrativa discricionária, na qual vigora a avaliação de oportunidade, conveniência e motivação, pelo próprio agente público, quanto à emissão e ao conteúdo do ato.2. Somente a Lei, em razão do princípio da estrita adstrição da Administração à legalidade, pode instituir sanção restritiva de direitos subjetivos; neste caso, a reprimenda imposta ao recorrente pela Agência Nacional de Saúde – ANS não se acha prevista em Lei, mas apenas em ato administrativo de hierarquia inferior (Resolução Normativa 11/2002-ANS), desprovido daquela potestade que o sistema atribui somente à norma legal. 3. É condição de validade jurídica da sanção administrativa que a pessoa sancionada tenha sido convocada para integrar o processo do qual resultou o seu apenamento, em atenção à garantia do due process of Law, porquanto os atos administrativos que independem da sua observância são somente os que se referem ao exercício do poder-dever executório da Administração, não os que veiculam sanção de qualquer espécie ou natureza. 4. Recurso provido, mas sem prejuízo da instauração ulterior de processo administrativo regular, com o estrito atendimento das exigências próprias da atividade sancionadora do Poder Público (AgRg no REsp 1.287.739/PE, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1a T., j. 08.05.12).
Factível afirmar, então, que a tipicidade é corolário à legalidade. Outrossim, indubitável que o conceito analítico de infração administrativa vai muito além do ajuste entre conduta e texto da norma proibitiva, mas a tipicidade é o elemento “inicial” para persecução da punibilidade na via administrativa. Nesse espeque, necessária é a lição de 3 sobre os elementos do tipo:
Os elementos do tipo dividem-se em objetivos, subjetivos e normativos: os primeiros dizem respeito ao lugar, tempo, condições do sujeito e objeto da ação punível; os segundos dizem respeito ao fim visado pelo agente, o intuito que o animou à prática do ato; os últimos conduzem a um juízo de valor em relação aos pressupostos do injusto típico (“sem licença de autoridade competente”, “funcionário público”, “sem as formalidades legais”, “decoro”, “injusta” e outras expressões jurídicas ou extrajurídicas que exigem uma compreensão geral do direito ou da realidade social). Faltando algum destes elementos, desde que expressos no tipo, não haverá infração .
Em resumo, se os fatos não se ajustarem ao tipo, a infração administrativa não existe.
Portanto, não basta o auto de infração indicar o tipo infracional cometido, é necessária a descrição clara e fundamentada, além da comprovação da infração.
Demonstrada a inexistência de prática da infração capitulada, imprescindível o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração guerreado na presente ação.
- DO MÉRITO
- DA AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO
Após a comprovação da invalidade do Auto de Infração em pauta, mesmo que esta não seja reconhecida – concessão feita em prol do debate -, a penalidade atualmente questionada não pode ser sustentada, uma vez que a alegada infração não ocorreu. Não houve negligência por parte da Autora em fornecer as informações e documentos no âmbito do processo de licenciamento ambiental identificado como PA COPAM n..
Ao se analisar a cópia do mencionado Processo Administrativo (PA), nota-se que todos os documentos e requisições de informações adicionais relacionadas à Reserva Legal e Área de Proteção Permanente foram devidamente submetidos.
Em nenhum momento a CSN Mineração deixou de agir; entretanto, o órgão ambiental, por interpretação própria, alega que houve inclusão, no cálculo total da área de Reserva Legal, de Área de Proteção Permanente (APP) e outros elementos, como a estrada férrea. Na verdade, a área de Reserva Legal instituída ultrapassava os 20% exigidos por lei, devido à presença de outras estruturas que não deveriam ser consideradas no cômputo da Reserva Legal.
Vale destacar que no próprio Relatório Técnico (DOC.3) emitido pela Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) 4 , consta a informação sobre a regularização da Reserva Legal de Casa de Pedra em 2005. Nesse contexto, a Reserva Legal do Batateiro, área objeto do PA COPAM n., estava fora da área de Reserva do Complexo Casa de Pedra. Naquela época, a Requerente providenciou a regularização para cumprir a legislação vigente, conforme termo de compromisso (DOC.4) firmado com o Instituto Estadual de Floresta.
Note-se que, se a proposta para a formação da Reserva Legal foi aprovada pelo IEF, isso indica que estava em conformidade. O que foi apresentado no processo de licenciamento COPAM n. esclareceu todas as dúvidas do órgão por parte da empresa, sem omissões.
Com o decorrer do tempo, devido à evolução da legislação e mudanças nas práticas de controle ambiental e fundiário, surgiu a necessidade de registrar as coordenadas do levantamento topográfico da Reserva Legal no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF 5). Nesse momento, constatou-se que parte da Reserva Legal de Casa de Pedra estava fora do perímetro do imóvel e que a ferrovia não havia sido excluída do cálculo.
Dessa forma, seria necessário fazer uma alteração na poligonal averbada para adequar os registros aos procedimentos atuais. No entanto, isso não implica na presença de ilegalidade ou irregularidade, pois, mesmo excluindo a área fora do perímetro do imóvel e a ferrovia, os 20% exigidos para a Reserva Legal permaneciam intactos, conforme evidenciado no relatório do próprio órgão ambiental.
Esclarece-se que a averbação realizada até 2005 , antes da implementação do SIGEF, estava correta, seguindo as exigências do órgão ambiental da época, sendo prontamente aprovada pelo IEF. Portanto, a empresa não pode ser penalizada por um procedimento que era considerado correto até aquele momento e que foi devidamente atendido.
Em 2005, o polígono da Reserva Legal ultrapassava os 20% exigidos, devido à presença de áreas não computáveis como Reserva Legal dentro da poligonal demarcada.
Todas essas informações estão registradas no processo de licenciamento, cuja análise resultou na emissão do r. Auto de Infração.
A regularização da poligonal, realizada após a identificação da divergência no polígono e para a exclusão da estrada, foi efetuada conforme termo novamente aprovado pelo IEF e averbado na matrícula (DOC.5). Em momento algum, a CSN Mineração se omitiu em informar sobre a existência de estruturas dentro do polígono da Reserva Legal, que foi inicialmente constituída em percentual superior ao exigido e, posteriormente, readequada em conformidade com a legislação aplicável e as orientações do órgão ambiental, como detalhado na instrução processual do PA COPAM n..
Cabe ressaltar que o processo de retificação da área de reserva legal estava em análise junto ao órgão competente, IEF/ URBio Barbacena, e este considerou todas as informações apresentadas pelo empreendedor, não identificando irregularidade que poderia resultar na aplicação de auto infração ou, no mínimo notificação, o que não aconteceu.
Assim, fica devidamente comprovado que a Autora não praticou qualquer conduta que justificasse a lavratura do contestado Auto de Infração, sendo medida de justiça a sua anulação.
- DA NECESSÁRIA MINORAÇÃO DA MULTA APLICADA
Ad argumentandum tantum , caso este d. Juízo não acolha todas as razões acima expostas, deverão ser consideradas as correções que devem ser realizadas para o enquadramento correto.
Diante de toda a argumentação exposta, torna-se evidente que o tratamento conferido à CSN MINERAÇÃO constitui uma violação aos princípios jurídicos, enquanto a imposição de uma multa substancial viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Inicialmente, considerando o equívoco na aplicação da legislação relevante, observa-se a implementação do Decreto Estadual 47.383/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Estadual 47.837/2020, seguindo o princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
Nesse sentido, corrigindo o enquadramento legal do r. Auto de Infração para aplicar corretamente a nova legislação, merece destaque os limites de valor estabelecidos pela alteração normativa. O código 441, do Anexo IV do Decreto Estadual 47.383/2018, relacionado à conduta alegada pelo órgão ambiental, estipula o limite de 6000 UFEMGs e o mínimo de 3000 UFEMGs para a aplicação da multa na situação considerada pelo órgão ambiental estadual.
Reitera-se que o órgão ambiental emitiu o auto e aplicou a penalidade de multa no expressivo valor de 101.250 (cento e um mil duzentos e cinquenta) UFEMGs, com base em um código de infração equivocado.
Nesse contexto, importante esclarecer que o poder de polícia da Administração Pública está limitado a um princípio do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins. Significa que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger. A finalidade, aqui, não é destruir os direitos individuais, mas harmonizá-los ao bem-estar social. Assim leciona Maria Sylvia Zanella de Pietro 6 :
Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio do direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isso equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.
No mesmo sentido, (2019):
É um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais 7 .
As sanções muitas vezes são impostas por discricionariedade da autoridade ambiental, sem observar a extensão do dano e a conduta praticada pelo infrator, bem como se este é reincidente. Essa “liberdade” enseja a prática de atos exagerados e desproporcionais, como ocorreu in casu.
O dever de observância dos referidos princípios no exercício do poder de polícia pela Administração, além de unanimemente reconhecido pela doutrina administrativista 8 , também está expressamente previsto no âmbito dos processos administrativos sancionadores em matéria ambiental. No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios 9 .
Ademais, o processo administrativo que apure infrações ambientais deve ser orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, entre outros.
7 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 7a ed. Podium, 2019, p. 50.
8 Embora a Lei nº 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre meios de que se utiliza da Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (…). Se a decisão é manifestadamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites de discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.”(grifamos) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 111-112.)
A esse respeito, a jurisprudência pátria é enfática ao afirmar que a fixação de multas acima do mínimo legal depende de motivação , sob pena de nulidade:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO . ART. 6º, DA LEI 9.605/98. SUBSTITUIÇÃO POR AUTO FUNDAMENTADO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O art. 6º da Lei 9.605/98, que dispõe sobre sanções administrativas e penais decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente, traz os elementos que devem ser considerados quando da dosimetria da pena aplicada. Destarte, a cominação de multa além do mínimo legal impõe a devida fundamentação, tendo por norte os parâmetros legalmente fixados . 2. É imperiosa a anulação de multa fixada pelo IBAMA, em valor superior ao mínimo legal, sem qualquer motivação . (…)” 10 (grifamos)
No caso em tela, ultrapassada a premissa de inexistência da infração ambiental, o que se admite apenas a título de argumentação, repisa-se que na aplicação da pena não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Mais uma vez, portanto, fica evidenciado que o valor cobrado impõe um ônus excessivo à Autora, tornando a multa IRRAZOÁVEL e DESPROPORCIONAL.
Diante dessas considerações, que revelam o inarredável vício da autuação indevidamente lavrada contra a Requerente, especialmente no que diz respeito à fixação do quantum punitivo, requer-se o reconhecimento da falta de motivação, razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa imposta. Dessa forma, solicita-se o cancelamento da multa devido ao erro no enquadramento legal ou, alternativamente, por amor ao debate, a redução da multa para o mínimo exigido na lei, ou seja, 3.000 UFEMGs.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA
A Autora poderá ser inscrita em Dívida Ativa a qualquer momento, tendo em vista que a penalidade aplicada no Auto de Infração nº 218401/2021 tornou-se definitiva na esfera administrativa, com o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo.
Preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que a tutela de urgência é admitida na ocorrência das seguintes hipóteses:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prima facie , pode-se afirmar que a inscrição de qualquer empresa na dívida ativa traz inúmeras consequências, como a) impossibilidade de participar de concorrências licitatórias; b) óbices na contratação com o Poder Público; c) restrição na obtenção de crédito bancário; d) impossibilidade de obter financiamento bancário; e) impossibilidade de solicitar o parcelamento tributário, dentre outras.
Outrossim, permitir a inscrição da multa em Dívida Ativa comprometerá a saúde financeira da Autora, colocando-a em situação desfavorável perante terceiros, principalmente seus investidores. Notório é, portanto, o prericulum in mora no caso em análise.
Lado outro, vale ressaltar, conforme já exposto no início dessa anulatória, a Requerida está cobrando débito de processo administrativo cristalinamente prescrito.
Tal fato, somado à toda argumentação alhures exposta que dá azo à anulação do Auto de Infração nº, é suficiente para comprovar o fumus boni iuris.
Por fim, ressalta-se que nos termos do artigo 300, § 1º 11 , do Código de Processo Civil de 2015, a multa em discussão se encontra garantida por caução idônea.
Portanto, diante do exposto, é patente o direito da Autora à concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars , para suspender a exigibilidade do débito ora discutido, justificando-se, assim, o pedido em caráter liminar, medida esta que desde já fica requerida e que deverá ser confirmada em decisão final de mérito por ser uma questão de justiça.
A fim de obter a suspensão da exigibilidade da multa que se busca anulação, a Requerente fara depósito judicial no valor equivalente ao valor atualizado do débito exigido, acrescido dos 30% legais.
Portanto, perfeitamente cabível no presente caso a suspensão liminar da exigibilidade da multa mediante o oferecimento do depósito judicial. Diante a apresentação desta caução, requer seja suspensa a exigibilidade do crédito discutido, justificando-se, assim, o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, inaudita altera pars , para que a PGE se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa ou, caso já o tenha feito, cancele a inscrição.
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