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Multa Ambiental por Queima de Cana sem Prova Anulada

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA E. __ VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE PITANGUEIRAS SP

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° , com sede na , por seus advogados que esta subscrevem (doc. 1), vem à presença de VOSSA EXCELÊNCIA , com fundamento no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 38 da Lei n° 6.830/80, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA,

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , pelas razões de fato e fundamentos abaixo aduzidos:

  1. SÍNTESE FÁTICA

Em 2015, a autora foi autuada pela CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, por meio do Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Multa AIIPM n° , do qual originou o processo administrativo n°, ao argumento de que ela seria responsável por uma queimada de palha de cana-de-açúcar de sua propriedade, em áreas rurais situadas nas coordenadas UTM (WGS-84, fuso 22) 782.800 m leste e 7.654.800 metros norte, no município de Jaboticabal SP, durante o período de proibição estabelecido pela Resolução SMA n° 30, de 15/05/2015 (doc. 02).

Por conta disso, entendeu o agente da CETESB que inspecionou a área que tal situação se enquadraria nas disposições contidas no artigo 26 do Regulamento da Lei n° 997/1976, aprovado pelo Decreto n° 8468/1976, razão pela qual aquele órgão impôs à autora penalidade de multa no valor de , equivalente a 5.001 UFESPs com fundamento nos artigos 81, inciso II, artigo 94, artigo 84, inciso III e artigo 80 § 2° do referido decreto e artigo 2° do Decreto Federal n° 6.514/2008.

No decorrer da apuração administrativa, demonstrou a autora em sua defesa a nulidade do auto de infração outrora aplicado, devido à ausência da correlação entre o fato e o dispositivo legal, além da incoerência havida entre o relatório de inspeção e o auto de infração. Outrossim, o agente da CETESB que lavrou o auto de infração não demonstrou que o incêndio que atingiu as propriedades foi causado por uma ação ou omissão da autora, condição esta necessária para se atribuir a responsabilidade àquele que efetivamente praticou a infração, conforme determina o novo Código Florestal (art. 38, Lei 12.51/2012).

Entrementes, a CETESB entendeu pela manutenção do auto de infração e a multa imposta, alegando que não foram identificados vícios de lavratura que pudessem motivar a nulidade do auto de infração, afirmando por fim que este foi corretamente aplicado.

Como consequência, hoje o valor da multa oriundo desse auto de infração encontra-se inscrito em dívida ativa sob o n°, sendo que o mesmo foi enviado para protesto em Tabelião de Protesto de Letras e Títulos (docs. 03), o que lhe está causado enormes prejuízos financeiros.

Além disso, brevemente a ré executará judicialmente a autora para exigir o pagamento do valor da multa imposta pela CETESB, bem como será aquela inscrita no CADIN Estadual, SERASA e, o mais grave, não obterá a certidão negativa de débitos estaduais, necessária para comprovar sua regularidade fiscal perante seus clientes e instituições financeiras.

São por tais fatos que serão doravante esmiuçados, que se ajuíza a presente ação para proteger a autora contra as ilegalidades causadas pelo AIIPM n°  e que lhe estão causando transtornos na sua atividade empresarial.

  1. DO MÉRITO
    • NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA N°

Ausência de correlação entre o fato e o dispositivo legal

A presente cobrança não pode prosseguir em razão de vícios contidos no auto de infração que o anulam. Vejamos.

Com efeito, a fiscalização realizada por agente da CETESB imputou à autora a conduta prevista no art. 26 1 do Decreto n° 8.468/76, que proíbe a queima ao ar livre de resíduos, exceto mediante autorização prévia do órgão ambiental.

No entanto, ao descrever a infração o agente da CETESB narra que a autora foi autuada pela queima de palha de cana-de-açúcar de sua responsabilidade durante o período de proibição estabelecido pela Resolução SMA n° 30/2015. O que não condiz com o enquadramento feito na peça de acusação.

Ora, assim como ocorre na esfera penal, há que se verificar o perfeito enquadramento dos fatos à hipótese prevista na norma veiculadora da infração, não se justificando a aplicação da penalidade nos casos em que os fatos não se ajustam ao tipo infracional.

Portanto, a descrição da infração deve ser perfeita, de modo a não gerar dúvidas sobre a aplicação correta da penalidade cabível. Caso contrário, o auto de infração não poderá subsistir por falta de correlação entre o fato narrado pela autoridade e o dispositivo legal tido por infringido.

No mais, impossibilita a autora de exercer o seu direito à ampla defesa garantido constitucionalmente, visto que não se sabe qual a infração que supostamente teria cometido para poder se defender.

Até mesmo pelo fato de que o Diploma Legal indicado pela fiscalização sequer proíbe a prática da queima controlada em períodos de suspensão determinados por órgão ambiental, quanto menos confere tal competência a este ou mesmo seja possível verificar qualquer lacuna na lei que possibilite a Secretária do Meio Ambiente impor regras nesse sentido.

Ademais, no relatório de inspeção o agente autuante apenas informa que teria sido constatada a queima de cana-de-açúcar de responsabilidade da autora e que, no dia seguinte, esta procedeu à colheita da mesma. Ou seja, não demonstrou qualquer relação da eventual irregularidade à conduta daquela.

Por todo o exposto, aguarda-se o acolhimento da presente ação, com o reconhecimento deste vício, para que se declare nulo o auto de infração em referência.

  • PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NO EVENTO RETRATADO NO AUTO DE INFRAÇÃO N°

No caso de se afastar a nulidade do auto de infração, hipótese que se levanta apenas para argumentar, em razão do princípio da eventualidade, sob nenhum aspecto a autora poderia ter sido autuada, seja sob a alegação de que praticou o incêndio ou ainda de ter se beneficiado da queimada da palha da cana-deaçúcar.

Com efeito, não há na peça de acusação qualquer indicação de nexo de causalidade entre a queimada supostamente ilegal e ação ou omissão da autora, assim, ela não pode responder pela conduta que lhe é imputada, pois não existem evidências concretas de sua participação ou responsabilidade.

Pelo contrário, o incluso boletim de ocorrência lavrado no dia do evento narrado, a relato do filho da proprietária do imóvel, comprova que houve um incêndio provocado por terceiros, que não possuem qualquer relação com a autora, com início nas proximidades da  alastrou até o interior da propriedade em questão, atingindo a plantação de cana-de-açúcar e a área de preservação permanente de outra propriedade, bem como os imóveis vizinhos. E, muito embora não tenha concorrido para a queima, a autora encaminhou dois caminhões bombeiros ao local para conter o fogo (doc. 04)

Ainda, apenas para fins de ilustração, convém ressaltar que as áreas vizinhas atingidas pelo mesmo fogo, igualmente registraram o incêndio criminoso, conforme comprovam os boletins de ocorrência anexos, o que ratifica o quanto alegado pela autora (doc. 05).

Ademais, conforme se verifica nos relatórios de programação de colheita dos anos anteriores acostados a esta, a cana-de-açúcar fora colhida crua de forma mecanizada, com planejamento de novo corte para o mês de setembro, tendo em vista que o mesmo é realizado uma vez por ano, e o último havia sido concretizado em setembro/2014 (doc. 06).

Não obstante, a autora traz aos autos também os relatórios de programação de colheita dos anos posteriores à ocorrência narrada nos autos, que comprovam o corte mecanizado da cana-de-açúcar, ratificando a afirmação da autora no sentido de que não promoveu a queima irregular.

Para fins de ilustração, insta salientar que o novo Código Florestal (lei 12.651/2012) dispõe em seu artigo 38, §§ 3° e 4° 2 , a obrigatoriedade da autoridade competente pela fiscalização e autuação de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano efetivamente causado, pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, o que evidentemente não foi comprovado.

Contudo, a fiscalização não só não apurou a autoria do incêndio, como também nem se deu ao trabalho de dimensionar o tamanho da área atingida, se total ou parcialmente, se atingiu outras propriedades vizinhas e até mesmo áreas legalmente protegidas, como fora mencionado no boletim de ocorrência elaborado pelo filho da proprietária do imóvel.

Não obstante, o fato de a cana-de-açúcar pertencer ou não à autora, não a torna responsável pelo ocorrido no canavial, inclusive pela descrição feita no auto de inspeção, que imputa à autora não a prática da queima, mas a responsabilidade pela cana-de-açúcar queimada de forma irregular .

Por conseguinte, não pode a autora responder por conduta que lhe é atribuída aleatoriamente sem evidências claras de sua responsabilidade pela prática da infração (queima), sem que haja um mínimo de investigação para que se possa apurar a verdadeira autoria do fato.

Nesse sentido é o entendimento pacífico atual das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do TJSP, in verbis :

AÇÃO ANULATÓRIA MULTA AMBIENTAL QUEIMA DE PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA BENEFICIAMENTO NÃO OCORRÊNCIA COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERACIONALIDADE DO SISTEMA DE COLHEITA DA CANA-DE-AÇÚCAR REALIZADA PELA APELANTE É MECANIZADA INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO. Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora da queima da palha da cana-de-açúcar, vez que já se utilizava do sistema mecânico de colheita , além do fato de o processamento da cana cozida ter custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a procedência da ação para a desconstituição do auto de infração. (g/n)

(AC 1047796-83.2015.8.26.0053 2a Câm. Res. Meio Ambiente Rel. Des. Paulo Ayrosa j. 16.03.17)

EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS MULTA AMBIENTAL QUEIMA DA PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA AUTORIA IMPUTADA À EMBARGANTE NÃO COMROVAÇÃO BENEFICIAMENTO NÃO OCORRÊNCIA INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SENTENÇA REFORMADA EMBARGOS PROCEDENTES RECURSO PROVIDO. Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora/embargante da queima da palha da cana-de-açúcar, vez que o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a procedência da ação para a desconstituição do auto de infração . (g/n)

(AC 0001408-86.2015.8.26.0103 2a Câm. Res. Meio Ambiente TJSP Rel. Des. Paulo Ayrosa j. 16.03.17)

MULTA AMBIENTAL. Embargos à execução. Santa Bárbara D’Oeste. Queima da palha da cana-de-açúcar. DE n° 47.700/03, art. 4°, I e V. DE n° 8.468/76, art. 26. LE n° 997/76. Multa. Cana de açúcar. Queima. O cultivo da cana-de-açúcar é feito em terras de terceiro; o auto de inspeção não indica que a queima tenha sido realizada pela executada, ao passo que o proprietário do imóvel lavrou ocorrência policial mencionando que elementos desconhecidos atearam fogo em talhão verde próximo à pista, queimando aproximadamente vinte toneladas de cana não produtiva . Responsabilidade pelo plantio, colheita ou vigilância da área que não se entrevê. Responsabilidade administrativa que é subjetiva, como própria ao direito sancionador, e decorre da prática de ato típico; prova produzida nos autos que é precária, não se vislumbrando nexo de causalidade mínimo entre a imputação e a conduta. Improcedência. Recurso da embargante provido. (g/n)

(AC 0010213-09.2009.8.26.0533 1a Câm. Res. Meio Ambiente Rel. Des. Torres de Carvalho j. 04.05.17)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO AMBIENTE. Auto de infração ambiental imputando violação à Resolução SMA 44/2009. Queima em palha de cana de açúcar. Elementos dos autos que afastam a responsabilidade da apelante pelo incêndio ocorrido. Ausência de demonstração de autoria e nexo causal que atraem a improcedência do pedido inicial . Apelada que não agiu com ação ou omissão para a ocorrência do incêndio. Aplicação da Teoria do Risco Integral que deve ser considerada com ponderação, vinculada às condições peculiares de cada caso . Embargos acolhidos. Recurso provido. (g/n)

(AC n° 3000122-41.2013.8.26.0572 Rel. Designado Des.  j. 26.03.15)

EMBARGOS INFRINGENTES. MEIO AMBIENTE. Auto de infração ambiental. Queima de palha de cana de açúcar. Elementos dos autos que afastam a responsabilidade da embargante pelo incêndio ocorrido. Ausência de demonstração de autoria e nexo causal que atraem a improcedência do pedido inicial . Aplicação da Teoria do Risco Integral que deve ser considerada com ponderação, vinculada às condições peculiares de cada caso. Embargos acolhidos. (g/n)

(Emb. Inf. N° 0185186-24.2008.8.26.0000 Rel. Des.  j. 15.10.15)

MULTA AMBIENTAL. Fernandópolis. Queima da palha da cana-deaçúcar. Art. 4 V do DE n° 47.700/03. Art. 2°, 3° V, 16, 80 I do Regulamento da LE n° 997/76, aprovado pelo DE n° 8.468/76. Auto de infração. Multa. 1. Auto de infração. Substituição. Não há óbice a que a autuação imperfeita seja substituída por outra. A autora foi notificada da segunda autuação, que substituiu a primeira, interpôs recurso e foi notificada da decisão. 2. Queima da palha da cana. Responsabilidade. Receber e processar a cana queimada não é descrita como infração na lei e no regulamento, razão suficiente para a anulação da autuação. Não há prova da relação contratual que permita a imputação por culpa in vigilando ou in eligendo nem de que a empresa tenha se beneficiado da infração, o que não se confunde com o simples processamento da cana queimada. Autuação que não se sustenta. Procedência. Recurso da ré desprovido. (g/n) (AC n° 0005607-97.2009 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 09.02.12).

Ademais, sabe-se que os focos de incêndios podem ser provocados por balões, acúmulo de lixos em encostas e morros, “bitucas” de cigarros jogadas na vegetação, incêndios criminosos provocados às margens das rodovias, o clima quente e seco que deixa a vegetação ressecada, entre outros.

Portanto, antes de atribuir qualquer tipo de responsabilidade à autora, é necessário averiguar como se iniciou o fogo.

Isso porque não há se falar em responsabilidade objetiva, uma vez que o presente caso cuida de imposição de sanção administrativa, de caráter repressivo, o que impõe a necessidade de se demonstrar nexo entre a conduta do infrator e a degradação havida. Nem mesmo é possível aplicar a teoria do risco integral aleatoriamente, sem que haja um mínimo de elementos a embasá-la.

Nesse sentido:

MULTA AMBIENTAL. Embargos à execução. Santa Bárbara D’Oeste. Queima da palha da cana-de-açúcar. DE n° 47.700/03, art. 4°, I e V. DE n° 8.468/76, art. 26. LE n° 997/76. Multa. Cana de açúcar. Queima. O cultivo da cana-de-açúcar é feito em terras de terceiro; o auto de inspeção não indica que a queima tenha sido realizada pela executada, ao passo que o proprietário do imóvel lavrou ocorrência policial mencionando que elementos desconhecidos atearam fogo em talhão verde próximo à pista, queimando aproximadamente vinte toneladas de cana não produtiva. Responsabilidade pelo plantio, colheita ou vigilância da área que não se entrevê. Responsabilidade administrativa que é subjetiva, como própria ao direito sancionador, e decorre da prática de ato típico; prova produzida nos autos que é precária, não se vislumbrando nexo de causalidade mínimo entre a imputação e a conduta. Improcedência. Recurso da embargante provido . (g/n)

(AC 0010213-09.2009.8.26.0533 1a Câm. Res. Meio Ambiente Rel. Des. Torres de Carvalho j. 04.05.17)

A propósito, dispõe o caput do artigo 13 do CP que: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido .

Veja, portanto, a teor do disposto acima, que o crime ou a infração somente deve ser imputado àquele que, por ação ou omissão, tenha praticado o resultado. Em melhores palavras, Celso Delmanto em seu livro “Código Penal Comentado”, 3a ed., fls. 19, diz:

O caput do art. 13 estabelece o nexo de causalidade (ou relação processual), pelo qual o resultado (nos crimes que dele dependem) só pode ser atribuído a quem lhe deu causa. A palavra ‘causa’ significa aquilo que faz com que algo exista; as palavras ‘ação’ e ‘omissão’ correspondem, respectivamente, aos comportamentos humano positivo e negativo.

Apenas para fins de ilustração, convém transcrever abaixo algumas ementas extraídas do E. STJ que, em casos envolvendo a discussão sobre a relação de causalidade, decidiu assim:

PENAL RELAÇÃO DE CAUSALIDADE RESULTADO DELITUOSO ELEMENTO SUBJETIVO EXISTÊNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE. O Código Penal, ao adotar a conditio sine qua non (Teoria dos antecedentes causais) para a aferição entre o comportamento do agente e o resultado, o fez limitando sua amplitude pelo exame do elemento subjetivo (somente assume relevo a causalidade dirigida pela manifestação da vontade do agente culposa ou dolosamente).

Dentro da ação, a relação causal estabelece o vínculo entre o comportamento em sentido estrito e o resultado. Ela permite concluir se o fazer ou não fazer do agente foi ou não o que ocasionou a ocorrência típica, e este é o problema inicial de toda investigação que tenha por fim incluir o agente no acontecer punível e fixar a sua responsabilidade penal.

Observando-se sob esse prisma, decorre a relação, ainda que tênue, de causalidade entre o comportamento da empresa, através de seu responsável e o resultado morte da vítima.

Recurso desprovido.

(RHC 11685 / RS 5a Turma Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI DJ 05.09.2002 DJU 18.11.2002 vu)

  • RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA. POSSIBILIDADE.

Configurada a alegada contrariedade ao art. 13, do Código Penal, cabível, o apelo especial com base na alínea “a”, do permissivo constitucional. A hipótese dos autos cuida não de reexame de provas, mas sim de valorar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o evento delituoso (art. 13, do CP). Sendo incerta a relação de causalidade entre a conduta do recorrente e o furto do qual foi condenado, não pode ele ser responsabilizado por crime, porque inadmissível no direito penal a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva.

(RESP 224709 / MG 5a Turma Rel. Min. José  DJ 18.12.2003 DJU 16.02.2004 vu)

Apesar disso, nos autos de inspeção n°  e , não há uma constatação sequer que a autora teria sido a responsável pela queimada , tão somente foi averiguado que a mesma ocorreu e que no dia seguinte aquela procedeu à colheita.

Anota-se também que a Constituição Federal impõe também a necessidade de se apurar o real infrator, pessoa física ou jurídica, para a aplicação das sanções penais e administrativas, bem como para obrigar a reparar o dano ambiental causado, a teor do disposto no § 3° do seu artigo. 225. No mesmo sentido é o artigo 195 3 da Constituição do Estado.

Ou seja, as sanções administrativas são aplicadas aos infratores pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente. Em outras palavras ainda, as penalidades são impostas a quem, pessoalmente ou por pessoa a si ligada, pratica a conduta vedada na lei ou no regulamento.

A multa foi aplicada por violação, em tese, ao artigo 14 do Decreto n° 47.700/03 c.c. os artigos 2°, 3°, inciso V e 26 do Decreto n° 8.468/76, que descrevem condutas comissivas, e os fatos, em momento algum, demonstram relação entre a conduta tipificada e a conduta da autora. Pelo contrário, indicam que esta não causou o fogo.

Nesse sentido, convém transcrever a seguinte ementa:

Responsabilidade penal o princípio da personalidade impede que infração penal cometida por uma pessoa seja, em suas consequências, suportadas por outrem.

(TJDF AC Rel.  DJU 17.03.1980, p. 1.394, in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial,  e Outros, RT, 6a edição, volume 1, Tomo I, Parte Geral, p.194).

Além disso, verifica-se também que não há elementos a indicar ser a autora a beneficiária da queima ocorrida, pois, todos que fazem parte da cadeia produtiva se beneficiam da cana-de-açúcar, sejam produtores, trabalhadores, transportadores, inclusive os próprios consumidores do álcool e do açúcar produzidos da cana colhida.

Por conta disso, não se pode atribuir exclusivamente à autora a penalidade imputada pelos agentes da CETESB, ainda mais quando não há provas de que concorreu para o incêndio, e também não há preocupação em apurar as causas e quem realmente o praticou.

Registra-se também que para a autora não existe nenhuma vantagem no recebimento da cana-de-açúcar em seu estabelecimento que fora objeto de queima da palha, pelo contrário, acarreta em prejuízo, uma vez que a cana crua apresenta melhor qualidade.

Isso porque a cana-de-açúcar queimada é entregue pelo fornecedor com grandes quantidades de resíduos decorrentes do incêndio, por conta disso, antes de ser processada, ela deve passar por um processo de lavagem para retirada desses resíduos, os quais, se não retirados, prejudicam o funcionamento das máquinas.

Em razão desse processo, o teor de sacarose diminui, pois uma parte se perde, saindo juntamente com os resíduos, chegando-se ao percentual de 2% de perda do ATR, além da perda de massa e de qualidade. Ainda, o fogo além de eliminar uma fonte de alto poder calorífico que pode ser utilizado como fonte de energia na própria indústria, no caso a palha, também causa danos ao colmo que é a matéria-prima buscada pela indústria.

Assim, a qualidade da cana-de-açúcar exige que para o processamento industrial, o colmo deve estar maduro, recém-cortado e limpo para um melhor aproveitamento.

Tal entendimento foi, inclusive, reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AÇÃO ANULATÓRIA MULTA AMBIENTAL QUEIMA DE PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA BENEFICIAMENTO NÃO OCORRÊNCIA COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERACIONALIDADE DO SISTEMA DE COLHEITA DA CANA-DE-AÇÚCAR REALIZADA PELA APELANTE É MECANIZADA INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO. Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora da queima da palha da cana-de-açúcar, vez que já se utilizava do sistema mecânico de colheita, além do fato de o processamento da cana cozida ter custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a procedência da ação para a desconstituição do auto de infração . (g/n)

(AC 1047796-83.2015.8.26.0053 2a Câm. Res. Meio Ambiente Rel. Des. Paulo Ayro- sa j. 16.03.17)

Desta forma, resta clara a ausência de indicações sobre qual teria sido o suposto benefício percebido pela autora, quanto menos se demonstrou a efetiva ciência desta em relação aos métodos utilizados por seus fornecedores.

Diante disso, por não ter qualquer evidência no auto de infração da participação da autora na queimada descrita no auto de infração imposição de penalidade de multa n° , aguarda-se o acolhimento da presente ação para que seja julgada totalmente procedente, com a anulação do auto de infração em referência e, por consequência, a multa ali imposta.

  • A INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO DECRETO N° 8.468/76

No caso de se entender que a autora teria se beneficiado de eventual queima ocorrida, o que não se espera, é importante registrar que o art. 26 do Decreto n° 8.468/76 não tem validade para embasar o auto de infração em referência. Vejamos.

Pois bem, o artigo 26 do Decreto Estadual n° 8.468/1976, citado no AIIPM n° , proíbe a queima ao ar livre de quaisquer resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material, porém, tal artigo é inconstitucional, pois fere o princípio da legalidade, contido no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal.

Registra-se também, que citado Decreto foi editado para regulamentar a Lei Estadual n° 997/1976. Porém, referida lei jamais proibiu queima ao ar livre. De acordo com o seu artigo 2°, somente considera-se poluição ao meio ambiente a presença, o lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda forma de matéria com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que foram estabelecidas nesta Lei, ou ainda que tornem as águas, o ar ou o solo, impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem estar público, danosos aos materiais, à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. E em seu artigo seguinte, a Lei nos dita que apenas essas formas de poluição que trazem as consequências descritas é que são proibidas.

Como se pode notar, a proibição genérica de queimadas ao ar livre é inexistente. Portanto, o citado Decreto excedeu ao regulamentar a Lei, justificando assim, a sua inconstitucionalidade. Quando que a Lei não proibindo, não pode aquele o fazer.

Não bastasse, a Lei Estadual n° 997/1976 foi tacitamente revogada após a edição da Lei n° 6.938/1981, no que diz respeito às peculiaridades locais atinentes ao Estado, consequentemente, afastado seu regulamento.

Por estas razões, aguarda-se o acolhimento da presente ação para que seja julgada procedente, com a extinção da CDA n°  em face da autora.

  • A INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS CORRETOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA

A penalidade imposta através do AIIPM n°  à autora não pode prevalecer na forma pretendida pela autora. Vejamos.

Aplicação da multa prevista em legislação específica

A autora demonstrou cabalmente nos tópicos anteriores que não foi a responsável pela queima ocorrida na área indicada, quanto menos se beneficiou da prática. Entretanto, ainda que não se entenda desta forma, hipótese que se adota apenas para argumentar, a multa aplicada está em total desconformidade com os parâmetros regulamentares para a sua aplicação.

A Lei Estadual n° 11.241/2002 define o procedimento, execução e proibições quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, sendo que o vedou (art. 7°) nas hipóteses de suspensão da queima.

Posteriormente, foi editado o Decreto n° 47.700/2003, a fim de regulamentar referido Diploma Legal que, no ser art. 15 dispõe que:

Artigo 15 O não cumprimento do disposto na Lei n° 11.241, de 19 de setembro de 2002, neste decreto e nas exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 30 (trinta) UFESPs por hectare de área queimada . (g/n)

Segundo o auto de infração n° , a autora infringiu o art. 7°, da Lei Estadual n° 11.241/2002, que nos remete à punição prevista no dispositivo acima descrito. Logo, se há previsão específica para as infrações tidas por cometidas, resta afastada a sanção genérica do Decreto n° 8.468/76, escolhida/proposta pela fiscalização, devendo ser aplicada a multa de 30 UFESPs por hectare queimado.

Portanto, a previsão específica do art. 15 do Decreto 47.700/03, prevalece sobre a sanção genérica do DE n° 8468/76, haja vista que não cabe à Administração optar por qual punição aplicar e, sim, aplicar a sanção prevista na lei que descreve a infração.

Por conta disso, no caso de se entender que a autora responde pela infração ocorrida na propriedade onde se deu o incêndio, o que não se afirma, sequer se espera, apenas para argumentar a multa deverá ser reduzida a um valor correspondente a 30 (trinta) UFESPs por hectare de área queimada.

E esse é o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementas abaixo transcritas:

MULTA AMBIENTAL. Anulação. Ipaussu. Queima da palha da cana-de-açúcar. DE n° 45.869/01, art. 3o, V. DE n° 8.468/76, art. 26. 1. Auto de infração.

(…)

  1. Infração ambiental. Multa. A previsão específica afasta a previsão genérica. Prevalência da multa prevista no art. 24 da LE n° 10.547/00, que serviu de base à autuação, sobre a sanção genérica do DE n° 8.468/76. Cálculo da multa com base na área queimada, informada pela autora na inicial. Redução determinada Sentença de procedência. Recurso da CETESB provido em parte para afastar a anulação e estabelecer a multa em 960 UFESP . (g/n) (AC n° 745.335.5/0-00 Câm. Esp. Meio Ambiente TJSP Des. Rel. Torres de Carvalho j. 28.08.08)

MULTA AMBIENTAL.

(…)

  1. Multa. Valoração. A previsão específica afasta a previsão genérica. Prevalência da multa prevista no art. 24 da LE n° 10.547/00, que serviu de base à autuação, sobre a sanção genérica do DE n° 8.468/76. Cálculo da multa com base na área queimada, informada pela empresa sem contestação . Redução determinada. (g/n) (…)

(AC n° .08.2010.8.26.0320 Câm. Res. Meio Ambiente TJSP Rel. Des. Torres de Carvalho j. 09.02.12)

Oportuno mencionar que a autora não está querendo uma concessão de benefício, tão-somente ostenta pela devida aplicação da lei específica para o caso, em obediência ao princípio da especialidade, que para o seu caso em tela, perfeitamente admissível.

Inobservância dos parâmetros legais

Caso não se entenda pela aplicação do art. 15 do Decreto n° 47.700/2003, ainda assim a multa deverá ser reduzida, pois ela foi lavrada sem a devida observância aos parâmetros legais para a sua aplicação, na medida em que não houve a devida justificativa pelo agente da CETESB que lavrou o auto de infração.

Com efeito, pela multa aplicada (5.001 UFESPs) podemos observar que a infração descrita no auto de infração, que ensejou a CDA ora executada, foi considerada gravíssima pelo responsável pela aplicação da penalidade, nos termos do inciso III do art. 84 do Decreto n° 8.468/1976, não havendo justificativa para esta exacerbada fixação da penalidade, como seria necessário que fosse feito.

A Administração Pública deve obedecer ao princípio da motivação, ou seja, deve apresentar as razões que a levaram a tomar determinada decisão a fim de que não haja abuso ou desvio de poder. Caso não seja feito dessa maneira, o administrado pode pleitear judicialmente a revogação do ato administrativo, dado a ausência de fundamento que justifique referido ato traz em seu livro “Direito Administrativo Brasileiro”, 17a edição, Malheiros Editores, pág. 180, o entendimento de Rafael Bielsa quanto a esse princípio:

Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei). E, rematando, o mesmo jurista reafirma: “No direito administrativo a motivação como dissemos deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões.

Nesse sentido também,  em seu livro “Curso de Direito Administrativo”, 11a edição, fls. 280/281 nos traz a seguinte lição:

O motivo pode ser previsto em lei ou não. Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal, o agente tem liberdade de escolha da situação (motivo) em vista da qual editará o ato. Contudo, mesmo neste caso, se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido.

Outrossim, estando previsto em lei a forma como deve ser praticado o ato administrativo, deve a administração se ater somente ao contido no dispositivo respectivo, sob pena de violar o princípio da legalidade.

E no caso do valor da multa aplicado em face da autora, verifica-se que não foram observados os parâmetros legais para a sua aplicação, na medida em que não houve a devida justificativa pelo agente da CETESB que lavrou o auto de infração, ou seja, a razão que decorreu a aplicação da penalidade gravíssima.

Isso porque, as infrações lavradas pela CETESB são classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: (i) a intensidade do dano, efetivo ou potencial; (ii) as circunstâncias atenuantes ou agravantes e; (iii) os antecedentes do infrator, a teor das disposições do art. 80 do Decreto Estadual n° 8.468/76.

Na hipótese de ser aplicada penalidade de multa, cabe ao agente da CETESB aplicá-la observando essas circunstâncias e os valores máximos das infrações, previstos no art. 84 do referido Decreto Estadual n° 8.468/76, in verbis:

Art. 84 A penalidade de multa a que se refere o inciso II do artigo 81 deste Regulamento será imposta observados os seguintes limites:

I de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;

II de 1.001 a 5.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações graves;

III de 5.001 a 10.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações gravíssimas.

E no que diz respeito ao auto de infração que ensejou a CDA n° , como a multa fora aplicada no valor de 5.001 UFESPs, deveria o agente da CETESB justificar essa penalidade.

Porém, compulsando o auto de infração e o relatório de inspeção contido no processo administrativo juntado aos autos, não houve a devida justificativa para a fixação dessa penalidade em face da autora, como exige os artigos acima citados.

Ora, na medida em que o responsável pela autuação opte por aplicar penalidade gravíssima, no mínimo precisa indicar expressamente as circunstâncias que o convenceram de tanto, em conformidade com o disposto no art. 80 do Decreto Estadual n° 8.468/76. E estas circunstâncias devem vir devidamente descritas no auto de infração sob pena de violação do direito de defesa da autora, garantido constitucionalmente pelas disposições do inciso LV do art. 5° da .

Assim, diante do silêncio das referidas circunstâncias pelo agente da CETESB, a multa aplicada no auto de infração deve ser reduzida ao menos para o valor máximo correspondente a penalidade leve, ou seja, o valor equivalente a 1.000 UFESPs (art. 84, inciso I, do Decreto n° 8.468/1976), em observância ao princípio da motivação e da ampla defesa.

Diante do exposto, na remota hipótese de se entender que o auto de infração n°  deve ser mantido, o que efetivamente não se espera, aguardase o acolhimento da presente ação para que seja reduzido o valor da multa para 30 UFESPs por hectare de área queimada, de acordo com ao art. 15 do Decreto Estadual n° 47.700/2003 ou, caso não entenda desta maneira, que o valor não ultrapasse o valor equivalente a 1.000 UFESPs, em observância aos princípios acima ditos.

  1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Já o parágrafo único do referido dispositivo, prevê que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Ainda, a teor do que dispõe o artigo 300 do mesmo Diploma Legal, o juiz poderá deferir a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nas lições de Didier ( in Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedentes, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 10a edição. Salvador. Editora Jus Podivm, 2015, volume 2):

A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco a o resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.

Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.

Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.

In casu , ficou plenamente demonstrada a solidez do direito da autora ao não recolhimento da multa exigida pelo AIIPM n° , fora a utilização de norma equivocada para apuração da penalidade imposta (5.001 UFESPs e não 30 UFESPs/ha)

Porém, isso não é o bastante para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente. Com efeito, há que se vislumbrar também a possibilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

E isso se tem pelo simples fato de que a não suspensão da exigência do débito fiscal neste momento possibilitará que a ré dê sequência na cobrança, realizando o ajuizamento de EXECUÇÃO FISCAL, onde haverá penhora de bens da autora, leilão, etc.

Ainda, a ré encaminhou o débito a protesto no Tabelionado de Protesto de Títulos , recepcionado sob o n° 10, no dia 06 de junho de 2017, com vencimento no dia 09.06.2017, bem como inscreverá a autora no CADIN Estadual, o que vem causando enormes prejuízos, que serão agravados, para a atividade da empresa por conta da restrição na obtenção de insumos de fornecedores e de créditos junto às instituições financeiras (doc. 06).

Logo, a suspenção da exigibilidade do débito faz-se necessária em razão da autora depender da obtenção de linhas de crédito perante as instituições financeiras para exercer sua atividade econômica empresarial, o que está impossibilitada pelas medidas já providenciadas e aquelas que ainda serão adotadas pela ré.

Veja, portanto, a possibilidade de danos irreparáveis à autora caso não seja suspensa a exigibilidade do débito objeto do AIIPM n° .

Cumpre registrar ainda que a concessão da tutela de urgência não provocará uma situação que possa ser tida como irreversível sob qualquer aspecto para a ré, mas apenas aguardará o transcurso processual, o que também reforça os argumentos favoráveis ao seu deferimento, afastando, portanto, a aplicação do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil 4 .

Perfeitamente possível, então, que a autora exima-se das consequências decorrentes do não recolhimento do débito da multa exigida através do AIIPM n° , enquanto tramita a presente ação, inclusive pelo fato de que a autora se mostra zelosa ao se antecipar à execução do crédito, com o ajuizamento da presente, a fim de defender seus próprios interesses, arguindo razões relevantes para evitar o comprometimento do seu nome e suas atividades, assim como tem capacidade econômica para enfrentar eventual decisão desfavorável.

Assim, a autora não quer deixar de cumprir com suas obrigações legais, mas sim, visa não ser compelida ao pagamento de débito sabidamente cobrado de forma indevida, conforme argumentos já explanados na presente demanda.

Portanto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC), seja a plausibilidade do direito invocado, conforme argumentos expostos alhures e documentos juntados, como o perigo de dano já percebido pela autora, em razão do protesto da CDA em questão.

Apesar disso, com o objetivo de conferir maior segurança ao Juízo e viabilizar a concessão da tutela pleiteada, a autora junta aos autos uma via da apólice de seguro garantia efetivada junto à Seguradora Pottencial, em valor atualizado para junho/2016, devidamente acrescida de 30% (trinta por cento), conforme dispõem os artigos 835, § 2° 5 , 848, p. único e 300, § 1°, todos do citado Diploma Legal e o artigo 9°, inciso II 6 da Lei n° 6.830/80 (doc. 07).

Nesse senda, convém transcrever alguns julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coadunam com a posição da autora:

Agravo de Instrumento ação anulatória de multa ambiental tutela antecipada indeferida inconformismo procedente suspensão da exigibilidade do crédito para fins de obstar a inclusão no CADIN Oferecimento de caução idônea por meio de seguro garantia Possibilidade, desde que acrescida de 30% do valor Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (g/n)

(AI 2163348-10.2016.8.26.0000 1a Câm. Res. Meio Ambiente Rel. Des. Moreiras Veiga j. 15.12.16)

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA AMBIENTAL TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA PEDIDO DO DEVEDOR PARA SUSPENDER REGISTRO NO CADIN CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 8° DA LEI ESTADUAL N° 12.799/08 C/C ART. 7° DA LEI FEDERAL N° 10.522/02, NORMA QUE REGULA O CADIN FEDERAL RECURSO PROVIDO. A multa ambiental, que não tem natureza tributária, não se submete à disciplina do art. 151 do CTN, diante da existência de norma especial que regula hipótese semelhante, ora aplicada por analogia, conforme precedentes da 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP. Ademais, a garantia oferecida, no caso, Apólice de Seguro Garantia, é de se considerar idônea , mormente em casos como o ora analisado, em que a parte zelosa se antecipa e ajuíza ação com o fim de defender seus próprios interesses, demonstrando que tem razões relevantes para evitar o comprometimento de seu nome e de suas atividades e que tem capacidade econômica de fazer frente a eventual revés na decisão final, razão por que não há óbice legal para que, assegurada a garantia do Estado, se defira medida capaz de manter o equilíbrio entre os interesses contrapostos. (g/n)

(AI 2207056-13.2016.8.26.0000 2a Câm. Res. Meio Ambiente Rel. Des. Paulo Ayrosa j. 10.11.16)

ANULATÓRIA Multa ambiental Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito contante de auto de infração através de seguro garantia Admissibilidade Inexistência de óbice legal Configuração de garantia idônea Observação de necessidade de prévia apresentação ao juízo de origem, pela requerente, da respectiva documentação que informe a suficiência da soma ofertada Recurso provido, com observação.

(AI 2199347-58.2015.8.26.0000 2a Câm. Res. Meio Ambiente Rel. Des. Álvaro Passos j. 26.11.15)

Como se vê, resta evidente a necessidade e possibilidade da concessão da tutela de urgência ora pleiteada, o que no momento se requer, a fim suspender a exigibilidade do crédito exigido pela ré até que seja dada solução à presente lide.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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