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Prescrição em Auto Ambiental do IBAMA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA – PA.
, brasileiro, casado, agricultor, devidamente inscrito no CPF nº e RG nº , residente e domiciliado na BR 163, Km 995, MD, Vila Isol, CEP: , vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada com endereço profissional e eletrônico descrito no instrumento de procuração apresentado em anexo, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/PA , representado pela GERÊNCIA EXECUTIVA DE SANTARÉM, com sede na , com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem ainda na legislação brasileira em vigor, o que faz mediante seguintes fundamentos de fato e de direito:
- DOS FATOS
Trata-se do Processo Administrativo IBAMA para apuração de infração ambiental, instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração nº, série, com a imposição de multa simples no valor de .
A conduta infracional foi assim descrita: “Destruir 322,5 ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Amazônia Legal), sem autorização do órgão ambiental competente” . A infração foi tipificada nos artigos 2º, II e VII, do Decreto n. 3.179/99 e artigo 70 e 72 da Lei Federal n. 9.605/1998.
No mesmo ato, foi lavrado Termo de Embargo e Interdição nº, determinando a paralisação das atividades do Requerente, fazendo a seguinte menção: “Fica embargada uma área de 322,5 ha por desmatar vegetação nativa para fins de pecuária”.
Realizado estudo minucioso do referido auto administrativo, foi possível observar nulidades, bem como concluir que este está fulminado pela prescrição.
Para melhor compreensão, será pontuada e explorada cada uma das situações acima citadas.
- DO FLUXO PROCESSUAL
Tem-se a seguinte sucessão de atos no caso do processo administrativo:
22/07/2008: Lavratura do Auto de Infração.
22/07/2008: Ciência do autuado.
30/10/2008: Ofício de Comunicação de Crime ao MPF.
30/07/2008: Protocolo de Defesa Administrativa.
12/03/2009: Despacho de remessa dos autos.
23/07/2009: Parecer Técnico de Geoprocessamento.
05/10/2009: Parecer Jurídico.
07/07/2010: Despacho de remessa dos autos.
26/10/2010: Despacho de remessa dos autos.
28/10/2010: Certidão Negativa de Agravamento.
28/10/2010: Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória Nº 210 –
AM/SUPES.
28/10/2010: Despacho de remessa dos autos.
29/05/2013: Despacho de remessa dos autos.
27/06/2013: Despacho de remessa dos autos.
11/09/2014: Despacho de remessa dos autos.
06/10/2014: Despacho de remessa dos autos.
06/10/2014: Despacho de remessa dos autos.
06/10/2014: Certidão Positiva de Agravamento.
06/10/2014: Notificação Administrativa – Agravamento e Alegações Finais.
01/12/2014: Notificação Administrativa – Agravamento e Alegações Finais.
06/05/2015: Notificação Administrativa – Agravamento e Alegações Finais.
24/04/2015: Presta Informação.
24/04/2015: Notificação Administrativa – Agravamento e Alegações Finais.
30/07/2015: Despacho de remessa dos autos.
06/08/2015: Publicação de Edital de Intimação em DOU.
18/08/2015: Despacho de remessa dos autos.
20/10/2015: Decisão Administrativa de 1a Instância.
01/07/2016: Certidão de Registro de Julgamento com Reincidência.
05/07/2016: Notificação Administrativa de Defesa Indeferida
15/07/2016: Ciência.
03/08/2016: Protocolo de Recurso Administrativo.
09/08/2016: Despacho de remessa dos autos.
16/08/2016: Juízo de Retratação.
22/02/2021: Despacho de remessa dos autos.
20/05/2021: Despacho de remessa dos autos.
26/05/2021: Relatório Recursal.
28/05/2021: Decisão Recursal.
Embora esse r. Juízo seja dotado de elevada sapiência jurídica, importante tecer alguns comentários e colacionar posicionamentos jurisprudenciais atuais, os quais levarão Vossa Excelência ao reconhecimento da prescrição punitiva existente no caso concreto.
- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Compulsando os autos, verifica-se no procedimento administrativo acima, que transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente, entre a emissão do Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória Nº – AM/SUPES, em 28/10/2010, e a Certidão Positiva de Agravamento, em 06/10/2014.
Prosseguindo, foi exarado o Juízo de Retratação em 16/08/2016 , permanecendo o feito paralisado, sendo emitido o Relatório Recursal em 26/05/2021 , operando-se a segunda prescrição intercorrente.
É incontroverso que, nos interstícios assinalados, foram proferidos diversos despachos com a simples função de encaminhar o procedimento administrativo, o que constituíram meros atos de expediente, o que impõe a lógica procedimental, não tendo, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente.
Inobstante a prescrição intercorrente acima individualizada, é certo que se operou também a prescrição quinquenal, isso porque, os atos praticados pelo Requerido nos autos, em nada contribuíram para a apuração do fato, se restringindo, tais atos, a meros encaminhamentos que não tiveram por finalidade a apuração de fatos.
Ou seja, visto que com a nulidade da Certidão de Agravamento, emitida em 28/10/2010, a Ciência do Autuado em 22/07/2008, constitui o último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
Ou ainda, com a nulidade da Decisão Recursal de 28/05/2021, o Juízo de Retratação emitido em 16/08/2016 se tornaria o segundo marco interruptivo.
A Lei nº 9.837/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, ensina o seguinte:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
- 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Na mesma lei, são estipuladas as causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos:
Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Consoante já analisado nos tópicos anteriores, embora os incisos II e IV do art. 2º, se mostrem deveras genéricos, a doutrina e jurisprudência, tem estabelecido que não é qualquer ato praticado no curso do processo que tem o condão de provocar a dita interrupção.
Seguindo esse entendimento, destaca-se brilhante decisão do Eminente Juiz Federal, Dr. , em análise do caso concreto, nos autos do processo que tramita perante a 1a Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, vejamos:
“A primeira causa interruptiva é a própria fiscalização ambiental, que representa ato de efetiva apuração do fato. Depois disso, a notificação do autuado em 10/06/2008, por AR, configurou mais uma causa interruptiva, nos termos da legislação de regência já citada. Após essa data, apenas em 14/06/2013 é que sobreveio nova causa interruptiva, quando proferida a decisão condenatória de primeira instância. Os demais atos representam apenas a remessa dos autos de um setor para outro, na emissão de certidões e editais e em despachos sem conteúdo probatório, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08. Os atos intitulados de parecer instrutório também não tiveram o condão de interromper a prescrição. Com efeito, os pareceres consistiram no relatório dos atos do processo, análise prescricional ou recomendações sobre as sanções aplicadas, não importando efetiva apuração do fato. O parecer emitido em 10/06/2011 (item q) também não representa uma causa interruptiva. Conquanto o analista ambiental tenha feito pesquisa de processo de licenciamento na SEMA, essa não era questão controversa nos autos – o autuado sustentou apenas incompetência do agente autuante e não titularidade da área embargada. Ademais, a verificação da inexistência de licenciamento deveria ter sido feita no momento da fiscalização ambiental, já que a autuação é por falta de licença ambiental. Aceitar tal pesquisa extemporânea como medida de efetiva apuração do fato é o mesmo que admitir que a autoridade ambiental possa lavrar um auto de infração por determinado motivo sem suporte fático para só depois verificar e reunir elementos que provem o ocorrido. A apuração prevista como causa interruptiva deve ser a instrução probatória destinada a esclarecer controvérsia sobre os fatos imputados ao autuado, o que não ocorreu na hipótese.”
No mesmo sentido, vale citar o valoroso entendimento do MM. Juiz Federal, Dr. MURILO MENDES , que ao julgar o processo, que tramitou perante a 1a Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, assim ensinou:
“Antes, para se configurar a interrupção da prescrição da ação punitiva é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para que seja apto a cessar o prazo prescricional. São exemplos de atos que configuram instrução processual a elaboração de parecer técnico instrutório, a elaboração de contradita do agente autuante, requisição de produção de prova pela autoridade julgadora, emissão de parecer jurídico essencial para a fundamentação do julgamento. Por outro lado, não serve para tal fim, por exemplo, os despachos que apenas determinem o encaminhamento dos autos para os setores da administração. Analisando a cópia do processo administrativo juntado às fls. 94/173, verifica-se que, após a lavratura do auto de infração e a deflagração do processo administrativo, em 24/07/2007, houve decisão administrativa de 1a instância, em 22/04/2008 (fI. 129), com a notificação do Autor em 06/05/2008 (fI. 133), ato praticado nos autos capaz de interromper a prescrição. Ocorre que o Autor apresentou recurso administrativo em 21/05/2008 (fs.135/141), mas somente em 24/10/2013, decorridos mais de 05 anos, houve decisão de 2a instância (fI. 167) que manteve a decisão original. Sem a prática de qualquer ato capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva do réu entre a notificação do Autor quanto à decisão de 1a instância, em 06/05/2008, e a data da prolação da decisão que julgou o recurso administrativo, em 24/10/2013, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição no caso em exame.”
Na mesma linha, perfilam os entendimentos jurisprudenciais de nosso E. Tribunal Regional Federal da 1a Região, vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. ART. 21, § 2º, DO DECRETO 6.518/2008. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do dano ambiental, cuja pretensão de reparação civil é imprescritível (RE 654.833-RG, STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual, Ata de Julgamento nº 10, de 20/04/2020. DJE nº 104, divulgada em 28/04/2020 e publicada em 29/4/2020), as sanções administrativas, de natureza pecuniária, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são alcançadas pelo instituto da prescrição. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o § 1º do mesmo dispositivo consignado que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (…)”, regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3. Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à “apuração do fato” (II). 4. Hipótese em que, entre a apresentação de parecer instrutório e a última movimentação do processo para julgamento em primeira instância, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional. Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos nos processos administrativos, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, fica configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 5. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10007192520184013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, QUINTA TURMA).
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA . I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso. II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Precedentes. III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10000548220184013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. II – Entende-se por “despacho” e “julgamento” o ato oficial que implique no impulsionamento do processo, com o objetivo de se chegar a uma solução ou decisão final, razão pela qual os despachos de mero expediente, emitidos com o único objetivo de promover a movimentação física do processo, sem a prática de ato que importasse na efetiva apuração do fato ilícito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. III – Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 – AC: 00035152620114013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I – A luz do que dispunha o art. 523, § 1º, do CPC vigente na época em que fora proferida a decisão impugnada, não se conhece do agravo retido, quando não consta, nas razões ou nas contrarrazões do apelo, pedido expresso para sua apreciação, como no caso. Agravo retido não conhecido. II – A interposição de recurso após o transcurso do prazo legalmente previsto para essa finalidade, como no caso, conduz à inadmissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo IBAMA. III – Nos termos do art. 1º, caput e respectivo § 1º, da Lei nº 9.873/99, “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” e que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. IV – Na hipótese dos autos, lavrado o auto de infração ambiental, em 24/07/2007, sobrevindo a sua homologação e posterior notificação do autor suplicante, em 29/04/2008, iniciou-se, a partir dali a fluência do prazo prescricional; interposto recurso, em 26/05/2008, julgado apenas em 21/05/2013, a superveniente notificação acerca da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 13/11/2013, caracteriza a flagrante prescrição da pretensão punitiva. V – Não conhecimento da apelação e do agravo retido. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 – AC: 00032253020144013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/11/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/11/2018)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que “da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante – 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) – 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos”. 2) O legislador, ao enunciar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, prestigia o princípio da razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por “despacho” ou “julgamento”, há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1a, AC 0025514- 21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
Desta feita Excelência, analisando os autos administrativos à luz da legislação vigente e jurisprudência uníssona, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente anulação do Auto de Infração nº
- DA PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES DO AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. ANULAÇÃO.
Inobstante existir nulidade evidente em virtude de vício insanável ocorrido no auto de infração e termo de embargo atacado, a qual será abordada de forma aprofundada a seguir, é cediço que uma vez reconhecida a prescrição do auto de infração, estendendo- se também ao termo de embargo, vez que esta deriva da lavratura do auto de infração.
Neste sentido, importante colacionar entendimento uníssono do nosso E. Tribunal Regional Federal da 1a Região , vejamos:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10003324420174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/07/2020).
(grifamos e sublinhamos)
Assim, sendo o Termo de Embargo/Interdição derivado da lavratura do Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Em face do exposto, postula-se pela concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão do auto de infração e todos os seus efeitos, bem como imediato levantamento do embargo e na retirada imediata do nome do Requerente do rol de áreas embargadas, constante do site do IBAMA, já que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, senão vejamos.
No caso em apreço é irrefragável a existência do “fumus boni juris”, pois, como já dito, o Auto de Infração nº e Termo de Embargo/Interdição nº encontram-se prescritos.
Há que se considerar também que a atuação da Administração Pública deve sempre estar em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse passo urge salientar que a imposição de sanções deve, portanto, levar em consideração o conjunto fático que envolve a situação, no afã de propiciar equilíbrio entre a gravidade do ilícito cometido e a resposta estatal.
O “periculum in mora” também se verifica porquanto se vislumbra evidente o perigo eminente de que o Requerente sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que até lá continuará impedido de exercer o seu direito a labor lícito.
Aliás, o Requerente tem sofrido prejuízos irreparáveis com a manutenção do embargo sobre sua propriedade, posto que, hodiernamente para se ter livre acesso a fontes de financiamento e linhas de crédito em instituições financeiras; para custear sua atividade, é requisito não ter o nome inserido no banco de dados do IBAMA, o que significa dizer que, ao ilegalmente fazer constar o nome do Requerente em seu cadastro de áreas embargadas, o Requerido, está limitando o seu direito líquido e certo de profissão lícita e, além de denegrir a sua imagem, o está impedindo de adquirir linhas de crédito, financiamentos.
Assim, preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora , requer-se em sede de tutela de urgência a suspensão do Auto de Infração nº e Termo de Embargo/Interdição nº, determinando-se ainda a exclusão do nome do Requerente do banco de dados de áreas embargadas do IBAMA.
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