Tese

Tese de erro de enquadramento em infração ambiental de pesca

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O erro de enquadramento em infração ambiental de pesca é a divergência entre o fato narrado no auto de infração ambiental e o dispositivo invocado para puni-lo. Quando a narrativa não preenche o tipo capitulado, a autuação é nula.

Esta tese não discute se houve pesca. Ela discute se a conduta descrita pelo agente de fiscalização corresponde ao artigo escolhido. É uma nulidade de confronto documental, resolvida com o texto do dispositivo ao lado da narrativa oficial.

Sustento essa nulidade quando o auto de infração ambiental mistura os 2 regimes do regulamento: narra conduta formal e capitula infração material, ou narra retirada de pescado e capitula o tipo que pune apenas a atividade. O resultado é o mesmo nos 2 casos: o autuado passa a se defender de uma imputação que o dispositivo não autoriza.

O roteiro do erro de enquadramento em infração ambiental de pesca

Resumo:

A tese sustenta que o auto de infração ambiental é nulo quando a conduta narrada não preenche os elementos do tipo capitulado. O vício está na correspondência entre fato e norma, não na quantidade de prova produzida pelo órgão ambiental.

Nas infrações de pesca esse vício aparece com frequência porque o regulamento trata 2 regimes distintos, e a distinção entre infração formal e infração material de pesca é o que define qual deles se aplica. O tipo formal pune a atividade em tempo ou lugar vedado. O tipo material pune a lesão ao recurso pesqueiro.

A troca entre os regimes gera imputação sem suporte normativo. Capitulado um tipo material, e narrada apenas a presença de pescador com vara na margem, falta o elemento de dano que o dispositivo exige, e a penalidade não se sustenta naquele artigo.

Objetivo:

O pedido principal é a declaração de nulidade do auto de infração ambiental, com arquivamento do processo administrativo, porque o vício de enquadramento alcança a imputação inteira e não se corrige por ajuste de redação.

Como subsidiário, cabe pedir a desconstituição da penalidade e a devolução do processo administrativo à origem, para nova capitulação com reabertura integral do prazo de defesa. O efeito prático é recolocar o autuado em contraditório sobre a imputação correta.

Há um terceiro pedido, útil quando o enquadramento errado agravou a sanção: a redução da penalidade ao patamar do tipo efetivamente narrado. Ele protege o autuado na hipótese de o julgador entender que o fato existe e apenas a capitulação foi equivocada.

Em ação anulatória o pedido é o mesmo, somado à suspensão da exigibilidade do crédito enquanto a nulidade for apreciada. Na via administrativa, a tese vem antes de qualquer discussão sobre dosimetria da multa ambiental.

Fundamento legal:

O Decreto 6.514/2008 descreve cada infração administrativa ambiental por um verbo e por elementos próprios. O artigo 35 pune pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, e o verbo do tipo é pescar.

A Lei 11.959/2009 define pesca como todo ato tendente a extrair, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. A palavra tendente afasta a exigência de resultado e confirma que o tipo se completa com a atividade dirigida à captura.

Daí decorre a consequência normativa da tese. Tipo que não pede dano não admite imputação apoiada em dano, e tipo que exige a retirada do pescado não se preenche com a simples presença de petrechos. Cada dispositivo alcança o fato que ele mesmo descreve, e nada além disso.

A Lei 9.784/1999 fecha o raciocínio no plano processual. O artigo 50 exige motivação explícita, clara e congruente nos atos que impõem sanção, e motivação congruente é aquela cujos fundamentos invocados sustentam a conclusão adotada.

No plano criminal a lógica se repete. O artigo 34 da Lei 9.605/1998 descreve a pesca em período proibido, e denúncia que narra fato estranho a esse tipo é inepta. A independência das esferas não autoriza capitulação aproximada em nenhuma delas.

Essa leitura já foi acolhida em autuações federais, como no caso em que o erro de enquadramento anula auto de infração ambiental do IBAMA. O fundamento é sempre o mesmo: ninguém se defende de imputação que não corresponde ao tipo.

Quando a tese se aplica:

A tese se aplica quando o auto de infração ambiental capitula tipo material de pesca e a narrativa não descreve retirada de pescado, dano ao recurso pesqueiro nem nexo entre a conduta e esse dano.

Vale também na hipótese inversa, menos comum e igualmente nula: a capitulação indica o tipo formal e a narrativa descreve somente o dano, sem apontar tempo, lugar vedado ou ato normativo que proibia a pesca naquela data.

Cabe ainda quando a capitulação muda ao longo do processo administrativo e o prazo de defesa não é reaberto. Nesse cenário a nulidade se soma à supressão do contraditório, e as 2 teses se sustentam no mesmo pedido.

O limite da tese precisa ficar claro. Ela não serve quando a narrativa preenche o tipo e o defeito está apenas no número do artigo, com o dispositivo correto identificável pela própria descrição. Nessa situação o julgador trata o vício como irregularidade sanável.

Também não substitui a discussão de prova. Sendo adequado o tipo e faltando demonstração da conduta, a tese é outra, e para ela escrevi o modelo de defesa administrativa em infração ambiental de pesca sem dano provado.

O que é preciso provar:

A prova desta tese é documental e se faz por confronto. Não há perícia a produzir nem testemunha a ouvir para demonstrar erro de enquadramento: compara-se a narrativa do auto de infração ambiental com o texto do dispositivo capitulado.

Monte o quadro de confronto em 3 colunas: o elemento exigido pelo tipo, o trecho do auto de infração ambiental que deveria preenchê-lo e a conclusão sobre o preenchimento. Elemento sem trecho correspondente é a nulidade já demonstrada.

Reúna estes documentos antes de escrever a peça, porque o confronto só fica demonstrado quando cada elemento exigido pelo tipo tem contraprova no próprio processo administrativo:

  • cópia integral do auto de infração ambiental, com a capitulação e a descrição da conduta legíveis;
  • relatório de fiscalização e termo de apreensão, quando houver, que mostram se houve ou não retirada de pescado;
  • texto do dispositivo capitulado, na redação vigente na data do fato;
  • ato normativo que fixava o período de defeso ou a interdição do local, quando o tipo for formal;
  • laudo, medição ou avaliação de dano, cuja ausência é o que trava a imputação material;
  • decisão administrativa de 1º grau, para verificar se o enquadramento mudou sem nova defesa.

A falta de laudo não é a tese, é o fato que a comprova. O tipo material exige dano, o processo administrativo não traz dano, logo a imputação não se sustenta naquele artigo. O erro no preenchimento do auto de infração ambiental segue a mesma lógica de confronto.

Encerre a demonstração com a transcrição do verbo nuclear. Advogado e técnico ambiental que colocam dispositivo e narrativa lado a lado no corpo da defesa entregam ao julgador a nulidade pronta, sem depender de interpretação favorável.

Perguntas frequentes

Erro de enquadramento em infração ambiental de pesca é nulidade substancial?

É nulidade substancial, porque atinge a imputação e não a forma do ato. O autuado se defende do fato narrado, e narrativa que não preenche o tipo capitulado impede defesa útil.

O fundamento está no artigo 50 da Lei 9.784/1999, que exige motivação congruente nos atos sancionadores. Capitulação divergente do fato narrado é motivação incongruente por definição.

Na prática, o julgador tende a anular quando o vício muda o que o autuado teria de responder, e a relativizar quando o dispositivo correto é identificável pela própria descrição.

O órgão ambiental pode corrigir a capitulação depois da defesa?

Pode rever a capitulação, mas não sem reabrir o prazo de defesa. Alterar o dispositivo imputado depois da impugnação administrativa muda a acusação, e defesa já apresentada não cobre imputação nova.

A exigência vem do contraditório e do dever de motivação previsto na Lei 9.784/1999. Correção feita de ofício, sem nova intimação, retira do autuado a chance de responder ao tipo que passou a ser aplicado.

Quando isso ocorre, a defesa sustenta 2 vícios somados: o erro de enquadramento original e a supressão do contraditório sobre a capitulação substituída.

Como demonstrar erro de enquadramento em infração ambiental de pesca sem perícia?

A demonstração é documental. Transcreva o verbo e os elementos do dispositivo capitulado, transcreva a descrição da conduta no auto de infração ambiental e aponte qual elemento ficou sem correspondência.

Perícia não é necessária porque o objeto da tese é a norma, não o fato. O que se demonstra é a ausência de encaixe entre a narrativa oficial e o tipo escolhido pelo agente de fiscalização.

Junte o relatório de fiscalização, o termo de apreensão quando houver e o ato normativo vigente na data do fato. Esses 3 documentos revelam se a imputação era de atividade ou de dano.

A tese de erro de enquadramento vale na esfera criminal?

Vale, com nome diferente. Na ação penal a falha de correspondência entre o fato narrado e o tipo do artigo 34 da Lei 9.605/1998 se discute como inépcia da denúncia ou como atipicidade da conduta.

O caminho processual também muda. Na esfera criminal a tese costuma ser levada em resposta à acusação ou em habeas corpus, e não em impugnação administrativa dirigida ao órgão ambiental.

As esferas são independentes, mas o reconhecimento do vício em uma delas serve de argumento na outra, desde que a defesa administrativa não tenha admitido o fato sob a capitulação errada.

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