A maior parte das infrações de pesca do Decreto 6.514/2008 é formal: configura-se pela conduta, sem apreensão de peixe. Veja onde a defesa deve atacar.
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A maior parte das infrações de pesca do Decreto 6.514/2008 é formal: configura-se pela conduta, sem apreensão de peixe. Veja onde a defesa deve atacar.
A maior parte das infrações de pesca previstas no Decreto 6.514/2008 é formal: configura-se pela conduta descrita no tipo, sem que o agente de fiscalização precise apreender um único peixe.
Infração formal é a que se completa com a prática da conduta prevista no dispositivo. Infração material é a que exige dano ambiental efetivo, com a retirada do pescado da água. A classificação não é detalhe acadêmico: ela define o que a fiscalização tem o ônus de provar e, por consequência, onde a defesa do autuado precisa atacar.
Atendo pescadores e produtores rurais que chegam com a mesma frase: não levei peixe nenhum, então a multa cai. Às vezes cai. Na maioria das infrações de pesca, não cai por esse motivo, e a defesa tem que ser construída em outro lugar do auto de infração.
A diferença está no resultado exigido pelo tipo. A infração ambiental formal se configura com a conduta, independentemente de dano. A infração ambiental material só se configura quando há dano ambiental comprovado, e na pesca esse dano é a retirada do pescado da água.
Na infração formal, o dispositivo descreve um comportamento e para aí. Pescar em período no qual a pesca é proibida, pescar em lugar interditado, usar petrecho não permitido. O tipo não pede resultado e não espera resultado.
Na infração material, o dispositivo exige a lesão. Sem a lesão descrita e comprovada, não existe a infração daquele artigo, e insistir nela é erro de enquadramento que a defesa deve apontar logo na impugnação administrativa.
A diferença fica mais clara quando se olha o que cada grupo exige de prova e o que cada grupo abre para a defesa.
| O que se discute | Infração formal | Infração material |
|---|---|---|
| O que configura | a conduta descrita no tipo | a conduta mais o dano ambiental efetivo |
| O que a fiscalização precisa provar | que o autuado praticava a conduta, no local e no período descritos | a conduta, o dano e o nexo entre os 2 |
| Papel do pescado apreendido | reforça a prova, mas não é elemento do tipo | é o próprio dano e integra o tipo |
| Onde a defesa ataca | no enquadramento, no verbo nuclear e na descrição da conduta | na prova do dano e do nexo causal |
Quem lê a tabela percebe o ponto prático: a ausência de peixe não é, por si, tese de defesa na infração formal. Ela é tese de defesa na infração material, onde o peixe retirado da água é o dano que o tipo exige.
Infração formal no Decreto 6.514/2008 é a que o regulamento descreve pela conduta, sem condicionar a punição a um resultado lesivo. O exemplo mais comum entre as infrações de fauna aquática é o artigo 35 do Decreto 6.514/2008, que trata de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
Leia o verbo do dispositivo. Ele diz pescar, não diz capturar e não diz retirar. O tipo se satisfaz com a atividade de pesca no tempo e no lugar vedados pelo ato normativo.
A Lei 11.959/2009, que organiza a atividade pesqueira no país, reforça essa leitura ao definir pesca como todo ato tendente a extrair, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. A palavra tendente é decisiva: ela desloca o foco do resultado para a atividade dirigida ao resultado.
A consequência prática é direta. O agente de fiscalização não precisa do peixe na caixa para lavrar o auto de infração, mas precisa demonstrar que havia pesca, naquele local e naquele período, e precisa indicar o ato normativo vigente na data do fato.
Sim, quando o tipo é formal. Estar pescando em local interditado configura a infração formal de pesca ainda que nada tenha sido capturado, porque o dispositivo pune a conduta e não o resultado.
Isso não torna a autuação automática. Estar na margem de um rio não é pescar, e a defesa tem espaço sempre que o auto de infração confunde presença com atividade. Permanecer sentado em área de unidade de conservação, sem qualquer equipamento, não é a conduta descrita no tipo.
O elo que a fiscalização costuma usar são os petrechos. O autuado estava na área interditada munido de vara, linha e anzol, e é esse conjunto que liga a presença à atividade de pesca. Sem petrecho algum, o auto de infração fica apoiado em suposição.
Na esfera criminal a exigência é outra e mais rigorosa, como se vê nos casos em que sem peixe o pescador não comete o crime ambiental de pesca. Confundir os 2 planos é o erro que mais vejo em defesas escritas às pressas.
Para o autuado, a leitura correta muda a estratégia inteira. Ele deixa de discutir o peixe que não existia e passa a discutir o que o auto de infração realmente descreveu. O mesmo raciocínio aparece na análise da autuação por pesca em período de defeso sem peixe apreendido.
Não, nas infrações formais de pesca. O dano é exigido apenas nas infrações materiais, que descrevem a retirada do pescado ou outra lesão concreta ao recurso pesqueiro.
Quando o enquadramento é material, o ônus muda de lado com força. A fiscalização tem que demonstrar o dano e o nexo entre a conduta do autuado e esse dano, e a falta dessa demonstração é nulidade, não simples irregularidade.
A lógica é a mesma reconhecida quando se decide que a infração que depende de dano exige prova do nexo entre a conduta e o dano.
O erro que aparece nos processos administrativos é intermediário: o órgão ambiental descreve um dano que não provou, para agravar a penalidade de uma infração que era formal. Para a autuação que capitula infração material e não prova o dano, montei um modelo de defesa administrativa em infração de pesca sem prova do dano.
Também vejo o inverso. O auto de infração capitula uma infração material e a instrução não traz laudo, não traz medição e não traz o pescado, apenas a narrativa do agente de fiscalização. É quando o auto de infração de pesca é anulado por falta de prova.
No enquadramento, no verbo nuclear do tipo e na descrição da conduta. Na infração formal de pesca a discussão probatória se concentra nos elementos do dispositivo, e cada elemento ausente é uma tese.
Comece pelos elementos de tempo e lugar. O auto de infração tem que indicar a espécie protegida, o período de proibição, a área de abrangência e o ato normativo vigente na data do fato.
A ausência dessa indicação é tese de nulidade, e a conferência contra a portaria aplicável é o trabalho que todo advogado especializado em direito ambiental deveria fazer antes de escrever uma linha.
Depois confira a portaria contra o calendário real, porque a vedação varia por espécie e por bacia. A lista dos períodos de defeso por espécie e local resolve boa parte dessa conferência em poucos minutos.
Em seguida vem a descrição da conduta. Auto de infração que apenas reproduz o texto do artigo, sem narrar como, onde e quando a pesca ocorreu, cerceia a defesa, e já escrevi sobre por que o auto de infração ambiental sem descrição da conduta é nulo.
Por último, trabalhe o ônus da prova, que no processo administrativo ambiental é de quem acusa, conforme se discute na análise sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental. A página de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA reúne as normas e os procedimentos que o próprio órgão divulga.
Não por esse motivo, se a infração descrita no auto de infração for formal. O tipo formal se completa com a conduta de pescar em local interditado ou em período proibido, e a apreensão do pescado não é elemento dele.
A ausência de peixe continua sendo relevante como prova. Ela enfraquece a narrativa de que havia atividade de pesca e serve para discutir a dosimetria da penalidade.
A tese mais forte, nesses casos, costuma estar na descrição da conduta e na indicação do ato normativo que proibia a pesca naquele local e naquela data.
Precisa descrever a conduta concreta: o que o autuado fazia, em que local, em que data e com quais petrechos, além do ato normativo que vedava a pesca ali.
Na infração formal, essa descrição é a própria materialidade. Não existe prova substituta, porque o tipo não pede dano e o único fato a provar é a atividade de pesca no tempo e no lugar vedados.
Quando o auto de infração copia o artigo e nada narra, a impugnação administrativa deve apontar o cerceamento de defesa antes de qualquer discussão de mérito.
Pode gerar, porque a mesma conduta é descrita como infração administrativa no Decreto 6.514/2008 e como crime na Lei 9.605/1998, no artigo 34. As esferas são independentes e correm em paralelo.
Na esfera criminal a exigência de prova é maior, e a ausência de captura pesa muito mais a favor do acusado, como mostra a absolvição no crime ambiental de pesca sem captura.
Por isso a defesa administrativa precisa ser escrita já pensando na ação penal: o que se afirma no processo administrativo repercute depois no processo criminal.
É infração formal. A conduta de pescar em lugar interditado por órgão competente está descrita pelo comportamento, e a presença da vara e dos demais petrechos é o que liga o autuado à atividade de pesca.
Seria material a infração que descrevesse a retirada do pescado, com dano ao recurso pesqueiro. Nessa hipótese a fiscalização teria que provar o dano.
A leitura do dispositivo capitulado no auto de infração é o que resolve a dúvida, e é também o que define a tese a ser sustentada na defesa.
A distinção que o autuado precisa levar é simples de enunciar e difícil de aplicar sem leitura técnica: na infração formal de pesca pune-se a conduta, na material pune-se o dano. O dispositivo capitulado no auto de infração é o que diz em qual dos 2 grupos o caso está.
O que decide o caso na prática não é a quantidade de peixe, é a correspondência entre o fato narrado e o tipo invocado. Auto de infração que descreve uma coisa e capitula outra tem vício de enquadramento, tratado na tese de erro de enquadramento em infração ambiental de pesca.
Reúna, já no início do atendimento, a cópia integral do auto de infração, o relatório de fiscalização, o termo de apreensão quando houver, o ato normativo vigente na data e qualquer registro do local. É esse conjunto que permite ao advogado especializado em direito ambiental dizer se a tese está no enquadramento, na prova do dano ou na dosimetria.
Recebido o auto de infração, o caminho é apresentar defesa administrativa dentro do prazo, com a leitura técnica do tipo, e acompanhar o reflexo dessa defesa nas demais esferas.
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