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Infração formal de pesca e o que a fiscalização deve provar

A maior parte das infrações de pesca do Decreto 6.514/2008 é formal: configura-se pela conduta, sem apreensão de peixe. Veja onde a defesa deve atacar.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A maior parte das infrações de pesca previstas no Decreto 6.514/2008 é formal: configura-se pela conduta descrita no tipo, sem que o agente de fiscalização precise apreender um único peixe.

Infração formal é a que se completa com a prática da conduta prevista no dispositivo. Infração material é a que exige dano ambiental efetivo, com a retirada do pescado da água. A classificação não é detalhe acadêmico: ela define o que a fiscalização tem o ônus de provar e, por consequência, onde a defesa do autuado precisa atacar.

Atendo pescadores e produtores rurais que chegam com a mesma frase: não levei peixe nenhum, então a multa cai. Às vezes cai. Na maioria das infrações de pesca, não cai por esse motivo, e a defesa tem que ser construída em outro lugar do auto de infração.

Qual a diferença entre infração ambiental formal e infração ambiental material?

A diferença está no resultado exigido pelo tipo. A infração ambiental formal se configura com a conduta, independentemente de dano. A infração ambiental material só se configura quando há dano ambiental comprovado, e na pesca esse dano é a retirada do pescado da água.

Na infração formal, o dispositivo descreve um comportamento e para aí. Pescar em período no qual a pesca é proibida, pescar em lugar interditado, usar petrecho não permitido. O tipo não pede resultado e não espera resultado.

Na infração material, o dispositivo exige a lesão. Sem a lesão descrita e comprovada, não existe a infração daquele artigo, e insistir nela é erro de enquadramento que a defesa deve apontar logo na impugnação administrativa.

A diferença fica mais clara quando se olha o que cada grupo exige de prova e o que cada grupo abre para a defesa.

Infração formal e infração material nas infrações de pesca
O que se discute Infração formal Infração material
O que configura a conduta descrita no tipo a conduta mais o dano ambiental efetivo
O que a fiscalização precisa provar que o autuado praticava a conduta, no local e no período descritos a conduta, o dano e o nexo entre os 2
Papel do pescado apreendido reforça a prova, mas não é elemento do tipo é o próprio dano e integra o tipo
Onde a defesa ataca no enquadramento, no verbo nuclear e na descrição da conduta na prova do dano e do nexo causal

Quem lê a tabela percebe o ponto prático: a ausência de peixe não é, por si, tese de defesa na infração formal. Ela é tese de defesa na infração material, onde o peixe retirado da água é o dano que o tipo exige.

O que é infração formal no Decreto 6.514?

Infração formal no Decreto 6.514/2008 é a que o regulamento descreve pela conduta, sem condicionar a punição a um resultado lesivo. O exemplo mais comum entre as infrações de fauna aquática é o artigo 35 do Decreto 6.514/2008, que trata de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

Leia o verbo do dispositivo. Ele diz pescar, não diz capturar e não diz retirar. O tipo se satisfaz com a atividade de pesca no tempo e no lugar vedados pelo ato normativo.

A Lei 11.959/2009, que organiza a atividade pesqueira no país, reforça essa leitura ao definir pesca como todo ato tendente a extrair, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. A palavra tendente é decisiva: ela desloca o foco do resultado para a atividade dirigida ao resultado.

A consequência prática é direta. O agente de fiscalização não precisa do peixe na caixa para lavrar o auto de infração, mas precisa demonstrar que havia pesca, naquele local e naquele período, e precisa indicar o ato normativo vigente na data do fato.

Pescar sem capturar peixe é infração?

Sim, quando o tipo é formal. Estar pescando em local interditado configura a infração formal de pesca ainda que nada tenha sido capturado, porque o dispositivo pune a conduta e não o resultado.

Isso não torna a autuação automática. Estar na margem de um rio não é pescar, e a defesa tem espaço sempre que o auto de infração confunde presença com atividade. Permanecer sentado em área de unidade de conservação, sem qualquer equipamento, não é a conduta descrita no tipo.

O elo que a fiscalização costuma usar são os petrechos. O autuado estava na área interditada munido de vara, linha e anzol, e é esse conjunto que liga a presença à atividade de pesca. Sem petrecho algum, o auto de infração fica apoiado em suposição.

Na esfera criminal a exigência é outra e mais rigorosa, como se vê nos casos em que sem peixe o pescador não comete o crime ambiental de pesca. Confundir os 2 planos é o erro que mais vejo em defesas escritas às pressas.

Para o autuado, a leitura correta muda a estratégia inteira. Ele deixa de discutir o peixe que não existia e passa a discutir o que o auto de infração realmente descreveu. O mesmo raciocínio aparece na análise da autuação por pesca em período de defeso sem peixe apreendido.

Precisa haver dano ambiental para configurar infração de pesca?

Não, nas infrações formais de pesca. O dano é exigido apenas nas infrações materiais, que descrevem a retirada do pescado ou outra lesão concreta ao recurso pesqueiro.

Quando o enquadramento é material, o ônus muda de lado com força. A fiscalização tem que demonstrar o dano e o nexo entre a conduta do autuado e esse dano, e a falta dessa demonstração é nulidade, não simples irregularidade.

A lógica é a mesma reconhecida quando se decide que a infração que depende de dano exige prova do nexo entre a conduta e o dano.

O erro que aparece nos processos administrativos é intermediário: o órgão ambiental descreve um dano que não provou, para agravar a penalidade de uma infração que era formal. Para a autuação que capitula infração material e não prova o dano, montei um modelo de defesa administrativa em infração de pesca sem prova do dano.

Também vejo o inverso. O auto de infração capitula uma infração material e a instrução não traz laudo, não traz medição e não traz o pescado, apenas a narrativa do agente de fiscalização. É quando o auto de infração de pesca é anulado por falta de prova.

Onde a defesa ataca quando a infração de pesca é formal?

No enquadramento, no verbo nuclear do tipo e na descrição da conduta. Na infração formal de pesca a discussão probatória se concentra nos elementos do dispositivo, e cada elemento ausente é uma tese.

Comece pelos elementos de tempo e lugar. O auto de infração tem que indicar a espécie protegida, o período de proibição, a área de abrangência e o ato normativo vigente na data do fato.

A ausência dessa indicação é tese de nulidade, e a conferência contra a portaria aplicável é o trabalho que todo advogado especializado em direito ambiental deveria fazer antes de escrever uma linha.

Depois confira a portaria contra o calendário real, porque a vedação varia por espécie e por bacia. A lista dos períodos de defeso por espécie e local resolve boa parte dessa conferência em poucos minutos.

Em seguida vem a descrição da conduta. Auto de infração que apenas reproduz o texto do artigo, sem narrar como, onde e quando a pesca ocorreu, cerceia a defesa, e já escrevi sobre por que o auto de infração ambiental sem descrição da conduta é nulo.

Por último, trabalhe o ônus da prova, que no processo administrativo ambiental é de quem acusa, conforme se discute na análise sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental. A página de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA reúne as normas e os procedimentos que o próprio órgão divulga.

Perguntas frequentes

Fui autuado por pesca sem nenhum peixe comigo: a multa cai?

Não por esse motivo, se a infração descrita no auto de infração for formal. O tipo formal se completa com a conduta de pescar em local interditado ou em período proibido, e a apreensão do pescado não é elemento dele.

A ausência de peixe continua sendo relevante como prova. Ela enfraquece a narrativa de que havia atividade de pesca e serve para discutir a dosimetria da penalidade.

A tese mais forte, nesses casos, costuma estar na descrição da conduta e na indicação do ato normativo que proibia a pesca naquele local e naquela data.

O que o agente de fiscalização precisa descrever no auto de infração de pesca?

Precisa descrever a conduta concreta: o que o autuado fazia, em que local, em que data e com quais petrechos, além do ato normativo que vedava a pesca ali.

Na infração formal, essa descrição é a própria materialidade. Não existe prova substituta, porque o tipo não pede dano e o único fato a provar é a atividade de pesca no tempo e no lugar vedados.

Quando o auto de infração copia o artigo e nada narra, a impugnação administrativa deve apontar o cerceamento de defesa antes de qualquer discussão de mérito.

A infração formal de pesca também gera processo criminal?

Pode gerar, porque a mesma conduta é descrita como infração administrativa no Decreto 6.514/2008 e como crime na Lei 9.605/1998, no artigo 34. As esferas são independentes e correm em paralelo.

Na esfera criminal a exigência de prova é maior, e a ausência de captura pesa muito mais a favor do acusado, como mostra a absolvição no crime ambiental de pesca sem captura.

Por isso a defesa administrativa precisa ser escrita já pensando na ação penal: o que se afirma no processo administrativo repercute depois no processo criminal.

Pescar com vara em local interditado é infração formal ou material?

É infração formal. A conduta de pescar em lugar interditado por órgão competente está descrita pelo comportamento, e a presença da vara e dos demais petrechos é o que liga o autuado à atividade de pesca.

Seria material a infração que descrevesse a retirada do pescado, com dano ao recurso pesqueiro. Nessa hipótese a fiscalização teria que provar o dano.

A leitura do dispositivo capitulado no auto de infração é o que resolve a dúvida, e é também o que define a tese a ser sustentada na defesa.

Conclusão

A distinção que o autuado precisa levar é simples de enunciar e difícil de aplicar sem leitura técnica: na infração formal de pesca pune-se a conduta, na material pune-se o dano. O dispositivo capitulado no auto de infração é o que diz em qual dos 2 grupos o caso está.

O que decide o caso na prática não é a quantidade de peixe, é a correspondência entre o fato narrado e o tipo invocado. Auto de infração que descreve uma coisa e capitula outra tem vício de enquadramento, tratado na tese de erro de enquadramento em infração ambiental de pesca.

Reúna, já no início do atendimento, a cópia integral do auto de infração, o relatório de fiscalização, o termo de apreensão quando houver, o ato normativo vigente na data e qualquer registro do local. É esse conjunto que permite ao advogado especializado em direito ambiental dizer se a tese está no enquadramento, na prova do dano ou na dosimetria.

Recebido o auto de infração, o caminho é apresentar defesa administrativa dentro do prazo, com a leitura técnica do tipo, e acompanhar o reflexo dessa defesa nas demais esferas.

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