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Defesa administrativa em infração de pesca sem dano provado

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A defesa administrativa em infração de pesca muda de rumo quando o auto de infração ambiental descreve um dano que a fiscalização não provou. O pescador autuado chega achando que precisa discutir o peixe. Precisa discutir o enquadramento.

Atendo esses casos com frequência e o desenho se repete. O agente de fiscalização aborda alguém em local interditado, lavra o auto de infração ambiental e, na descrição, afirma que houve retirada de pescado e lesão ao recurso pesqueiro. Depois disso o processo administrativo segue sem laudo, sem medição e sem o pescado apreendido.

Quando o tipo escolhido pelo órgão ambiental exige resultado lesivo, a ausência de prova do dano não é detalhe de instrução. É a falta de um elemento do próprio tipo, e o pedido natural é a nulidade da autuação.

Este modelo foi montado para esse cenário. Ele defende uma única tese, do começo ao fim, porque defesa que empilha nulidade, prescrição, dosimetria e nexo causal dilui a mais forte de todas.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar esta defesa administrativa em infração de pesca

Use esta defesa administrativa em infração de pesca quando o auto de infração ambiental imputar ao autuado uma conduta com resultado lesivo e a instrução não trouxer a prova desse resultado.

O teste é simples e se faz antes de escrever qualquer linha. Leia o campo da descrição do auto de infração ambiental e sublinhe os verbos. Havendo afirmação de retirada de pescado, de mortandade, de prejuízo ao estoque ou de degradação do corpo de água, o órgão ambiental assumiu o ônus de provar aquilo.

Depois confira a instrução. Não existindo laudo de constatação, relatório de perícia, pesagem, registro fotográfico do pescado ou termo de apreensão, o auto de infração ambiental afirma um fato que nenhuma peça dos autos sustenta.

Este modelo não serve quando a autuação é puramente formal, descreve apenas a atividade de pesca em local interditado e nada diz sobre dano. Nesse outro cenário a discussão é de descrição da conduta e de ato normativo aplicável, como expliquei no artigo sobre infração formal de pesca e o que a fiscalização deve provar.

Qual o prazo para protocolar a defesa administrativa ambiental

O prazo é de 20 dias contados da ciência da autuação, conforme o artigo 71 da Lei 9.605/1998 e o artigo 113 do Decreto 6.514/2008.

Esse prazo vale para a esfera federal. Órgãos ambientais estaduais e municipais têm regulamento próprio, e já vi prazo de 10, de 15 e de 30 dias em legislação local. Confira a lei do órgão que autuou antes de confiar no número.

Conte o prazo da ciência, não da data da lavratura. Autuação entregue pessoalmente no campo tem ciência imediata. Autuação enviada por via postal tem ciência na data do recebimento, e esse comprovante precisa estar nos autos.

Perder o prazo não encerra a discussão, mas encarece muito. A tese de ausência de prova do dano continua disponível em recurso administrativo e em ação anulatória, só que sem a chance de resolver o caso na primeira instância do processo administrativo.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Substitua todos os campos entre colchetes. O modelo traz dados de um caso fictício, e protocolar peça com narrativa que não corresponde aos autos é o erro mais grave que se pode cometer em defesa administrativa ambiental.

Ajuste o capítulo dos fatos para a descrição real do auto de infração ambiental, transcrevendo o trecho em que o órgão ambiental afirmou o dano. A transcrição literal é o que amarra a tese, porque obriga o julgador a confrontar o texto da autuação com as provas produzidas.

Confira o dispositivo capitulado. Este modelo parte de uma autuação com descrição de resultado lesivo, e o artigo indicado no auto de infração ambiental precisa constar da peça exatamente como o órgão ambiental o escreveu, inclusive quando a capitulação estiver equivocada.

Liste a prova que falta, item por item, em vez de alegar falta de prova de forma genérica. Nomeie o laudo ausente, a pesagem ausente e o termo de apreensão ausente. Alegação genérica de ausência de prova costuma ser respondida com fundamentação genérica.

Quais pedidos o modelo sustenta e em que ordem

O pedido principal é a declaração de insubsistência do auto de infração ambiental, com o arquivamento do processo administrativo, por falta de elemento do tipo capitulado.

O pedido subsidiário cuida do cenário em que o órgão ambiental entende que a conduta se enquadra em tipo formal. Aí se requer a reabertura do prazo de defesa diante da nova capitulação, porque o autuado se defendeu de uma imputação e não pode ser punido por outra sem contraditório, na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

Existe ainda um terceiro pedido, de dosimetria, para o caso de a penalidade ser mantida: a ausência de dano ambiental comprovado é circunstância que precisa ser considerada na fixação do valor da multa ambiental.

Pedido de prova fecha a peça. Requeira a juntada do laudo, se existir, e a produção de prova pericial, porque a negativa de produção de prova pertinente é vício autônomo que serve à etapa seguinte do processo administrativo.

Que erros enfraquecem a defesa em auto de infração ambiental de pesca

O primeiro erro é discutir a ausência de peixe sem olhar o enquadramento. Na maior parte das infrações de pesca o tipo é formal e se satisfaz com a atividade, então a frase “não levei peixe nenhum” não derruba a autuação por si.

O segundo erro é misturar teses. Defesa que alega nulidade de citação, prescrição, ausência de dano, erro de dosimetria e inconstitucionalidade do decreto entrega ao julgador a chance de responder a mais fraca e declarar a defesa enfrentada.

O terceiro erro é confundir as esferas. A absolvição criminal por ausência de captura tem lógica própria e não resolve automaticamente a autuação administrativa, cuja discussão é de enquadramento e de prova do fato descrito.

O quarto erro é não distribuir o ônus da prova de forma explícita na peça. Quem acusa prova, e vale a pena desenvolver esse ponto com apoio no que já escrevi sobre o ônus da prova nos processos ambientais.

O quinto erro é protocolar sem documento. Anexe o comprovante de ciência, a cópia integral dos autos e tudo que demonstre a atividade regular do autuado, porque o julgamento se faz com o que está nos autos.

A anulação por falta de prova é resultado conhecido nos tribunais e nos próprios órgãos ambientais, como mostra a decisão em que a prova só remota anulou um auto de infração de pesca.

Perguntas frequentes

Esta defesa administrativa serve para qualquer auto de infração ambiental de pesca?

Não. Ela serve quando o auto de infração ambiental descreve dano ou retirada de pescado e a instrução não prova esse resultado.

A base é a distinção entre infração formal e infração material. O artigo 35 do Decreto 6.514/2008 descreve conduta, não resultado, e autuação formal se discute por outro caminho, no enquadramento e na descrição da conduta.

Havendo dúvida sobre a natureza do tipo capitulado, leia o dispositivo indicado no auto de infração ambiental e verifique se ele exige lesão. Exigindo lesão, este modelo se aplica.

Posso usar este modelo em autuação de órgão ambiental estadual?

Sim, com ajuste de fundamento. A tese de ausência de prova do elemento do tipo não depende do Decreto 6.514/2008 e aparece em qualquer regulamento sancionador ambiental.

Troque a referência normativa pela do estado que autuou e confira o prazo de defesa na lei local, porque os 20 dias do artigo 113 do Decreto 6.514/2008 valem para o âmbito federal.

Mantenha intacta a estrutura da peça. A espinha da defesa administrativa em infração de pesca é a mesma: o que o auto de infração ambiental afirmou, o que o tipo exige e o que os autos provam.

A ausência de laudo é suficiente para anular o auto de infração ambiental?

Depende do que o auto de infração ambiental descreveu. Sendo a imputação de dano, a falta de laudo deixa o fato central sem prova e sustenta o pedido de nulidade.

O raciocínio é o mesmo adotado nas decisões em que a ausência de prova de dano ambiental anula o auto de infração, porque a Administração não pode punir pelo fato que afirmou e não demonstrou.

Sendo a imputação meramente formal, a falta de laudo não tem esse efeito, já que o tipo não pede resultado e a prova necessária é a da atividade de pesca no local e no período vedados.

Amostra do conteúdo

Modelo de defesa administrativa contra auto de infração ambiental de pesca sem prova do dano

Este é um modelo. O caso narrado é fictício, montado apenas para ilustrar a tese, e todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos do caso concreto. O modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL]

Processo administrativo n. [AUTOS N.]. Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.]. Autuado: [AUTUADO]. Data da ciência da autuação: [DATA].

[AUTUADO], já qualificado no auto de infração ambiental em epígrafe, por seu advogado que ao final subscreve, vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra a autuação acima identificada, com fundamento no artigo 71 da Lei 9.605/1998 e no artigo 113 do Decreto 6.514/2008, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

A defesa é tempestiva. A ciência da autuação ocorreu em [DATA] e o prazo de 20 dias do artigo 113 do Decreto 6.514/2008 se encerra em [DATA], de modo que o protocolo se dá dentro do prazo legal.

Esta defesa sustenta 1 única tese: o auto de infração ambiental imputou ao autuado infração de pesca de natureza material, com afirmação de dano ao recurso pesqueiro, e a instrução não produziu prova alguma desse dano nem do nexo entre ele e a conduta do autuado.

Dos fatos

O autuado é pescador e exerce a atividade de forma habitual em corpo de água da região onde reside, conforme o registro que mantém junto ao órgão federal competente e os comprovantes anexos a esta defesa administrativa.

Em [DATA], agentes de fiscalização do órgão ambiental abordaram o autuado às margens de corpo de água situado em área cujo acesso para a prática de pesca estava interditado por ato normativo, e lavraram o auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.].

No campo destinado à descrição da conduta, o auto de infração ambiental afirma que o autuado retirou pescado do corpo de água, com prejuízo ao estoque pesqueiro local e degradação do ambiente aquático, e capitula a conduta em dispositivo que exige resultado lesivo.

Nenhum pescado foi apreendido. O termo de apreensão que acompanha o auto de infração ambiental relaciona apenas 1 vara de pesca, 1 carretilha e um recipiente plástico vazio, sem qualquer menção a peixe, a peso ou a espécie.

O relatório de fiscalização repete a descrição do auto de infração ambiental, sem indicar como a retirada de pescado foi constatada, em que quantidade, de qual espécie e por qual método de medição ou de estimativa.

Não há nos autos do processo administrativo laudo de constatação, parecer técnico, registro fotográfico de pescado, pesagem, boletim de ocorrência ambiental ou qualquer peça que ateste a existência do dano afirmado na autuação.

Do direito

Da distinção entre infração de pesca formal e infração de pesca material

As infrações de pesca previstas no Decreto 6.514/2008 se dividem em 2 grupos, conforme o resultado que o dispositivo exige. A distinção define o que a Administração tem o ônus de provar em cada autuação.

A infração de pesca formal se completa com a conduta descrita no tipo. O artigo 35 do Decreto 6.514/2008 pune pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, e o verbo do dispositivo é pescar, não capturar nem retirar.

Essa leitura se confirma na Lei 11.959/2009, que define pesca como todo ato tendente a extrair, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. A palavra tendente desloca a exigência do resultado para a atividade dirigida ao resultado.

A infração de pesca material é outra coisa. Ela descreve lesão efetiva ao recurso pesqueiro, com a retirada do pescado da água ou a degradação do ambiente aquático, e sem a lesão descrita e comprovada não existe a infração daquele dispositivo.

Do que o auto de infração ambiental imputou ao autuado

O auto de infração ambiental em exame não descreveu a mera atividade de pesca em local interditado. Ele afirmou retirada de pescado, prejuízo ao estoque pesqueiro e degradação do ambiente aquático, elementos que só existem em infração de natureza material.

A Administração está vinculada ao fato que descreveu. A descrição da conduta é o que delimita a acusação e o que fixa o objeto da defesa administrativa, e o julgamento do processo administrativo se faz sobre esse fato, não sobre outro.

Ao escolher a imputação material, o órgão ambiental assumiu o ônus de demonstrar o resultado lesivo. Essa escolha não é reversível no julgamento sem prejuízo ao autuado, que organizou sua defesa a partir do que a autuação afirmou.

O autuado, portanto, não discute neste momento se havia interdição no local. Ele discute o que o auto de infração ambiental disse que aconteceu e que os autos do processo administrativo não comprovam.

Da ausência de prova do dano ambiental e do nexo causal

O dano afirmado no auto de infração ambiental não encontra apoio em nenhuma peça do processo administrativo. Não há laudo, não há pesagem, não há identificação de espécie, não há registro fotográfico de pescado e não há termo de apreensão de peixe.

O termo de apreensão juntado relaciona apenas petrechos. Petrecho de pesca é indício de atividade, e serve à discussão do tipo formal, mas não é prova de retirada de pescado nem de lesão ao estoque pesqueiro.

Sem a prova do dano, o nexo causal também desaparece. Nexo causal é o elo entre uma conduta e um resultado, e onde o resultado não foi demonstrado não existe elo algum a ser estabelecido.

A narrativa do agente de fiscalização goza de presunção de legitimidade quanto ao que ele percebeu de forma direta. Essa presunção não substitui prova técnica de dano que o próprio relatório não descreve ter medido, estimado ou constatado.

Do ônus da prova e do dever de motivação no processo administrativo ambiental

O artigo 36 da Lei 9.784/1999 atribui ao interessado a prova dos fatos que alega, ressalvando de forma expressa o dever de instrução do órgão competente. Em processo administrativo sancionador ambiental, quem imputa a infração é o órgão ambiental.

O artigo 50 da Lei 9.784/1999 exige que o ato administrativo seja motivado com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando afete direitos ou interesses. Autuação que afirma dano sem indicar a prova do dano não está motivada.

O artigo 70 da Lei 9.605/1998 define infração administrativa ambiental como ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A violação precisa ser demonstrada, não presumida.

A consequência é a insubsistência da autuação. Falta ao auto de infração ambiental elemento do tipo que ele mesmo capitulou, e esse defeito atinge o ato em seu conteúdo, não em sua forma, o que impede a convalidação.

Da impossibilidade de requalificar o fato sem reabertura do contraditório

Entendendo o julgador que a conduta descrita se enquadra em infração de pesca formal, a requalificação não pode ocorrer no próprio julgamento, sem que o autuado seja intimado e tenha novo prazo para se defender da nova imputação.

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Defender-se de imputação de dano é tarefa distinta de defender-se de imputação de atividade de pesca em local interditado.

Requalificação feita no julgamento, sem reabertura de prazo, transforma a decisão em primeira e única oportunidade de manifestação sobre o novo enquadramento, e esse resultado é incompatível com a garantia constitucional invocada.

Dos pedidos

Por essas razões, o autuado requer o acolhimento desta defesa administrativa, com o reconhecimento de que o auto de infração ambiental imputou infração de pesca de natureza material sem que o dano e o nexo causal tenham sido provados.

Requer, de forma específica e na ordem em que os pedidos são apresentados:

  1. o acolhimento da defesa administrativa e a declaração de insubsistência do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], com o arquivamento do processo administrativo, por ausência de prova do dano e do nexo causal exigidos pelo dispositivo capitulado;
  2. subsidiariamente, caso o julgador entenda que a conduta se enquadra em infração de pesca formal, a intimação do autuado e a reabertura do prazo de defesa administrativa quanto ao novo enquadramento, na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição;
  3. subsidiariamente, caso mantida a penalidade, a consideração da ausência de dano ambiental comprovado na fixação do valor da multa ambiental e na escolha da sanção aplicável;
  4. a juntada integral do processo administrativo, com todos os laudos, pareceres e relatórios que embasaram a autuação, e a certificação expressa caso tais peças não existam;
  5. a produção de prova pericial destinada a verificar a existência do dano afirmado no auto de infração ambiental, com a formulação de quesitos pelo autuado;
  6. a devolução dos petrechos relacionados no termo de apreensão, por serem instrumentos de trabalho do autuado e por não subsistir a autuação que motivou a medida.

Requer, por fim, que todas as intimações relativas a este processo administrativo sejam dirigidas ao advogado subscritor, no endereço e no correio eletrônico indicados na procuração anexa.

[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]

OAB [OAB]

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