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Tese para anular auto de infração por ausência de relatório de fiscalização

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
Nome do material no AdvLabs:
Ausência de relatório de fiscalização que embasou o auto de infração - Instrução normativa do Ibama de 2012 vigente na data de lavratura do auto

Resumo:

O relatório de fiscalização ambiental é um documento administrativo importante previsto na Instrução Normativa IBAMA 10 de 07 de dezembro de 2012, que somente foi revogada em 29 de janeiro de 2020 pela Instrução Normativa Conjunta 2, aplicável no âmbito do IBAMA.

Até então, a elaboração do relatório de fiscalização ambiental era obrigatória, dispondo a referida Instrução Normativa que ao agente de fiscalização compete elaborar o relatório de fiscalização, enquanto o artigo 72 da Instrução Normativa IBAMA 10 de 07.12.2012 diz expressamente que a ausência de relatório de fiscalização implica na nulidade do processo administrativo.

Assim, nos casos de autos de infração ambiental lavrados pelo IBAMA entre 07.12.2012 e 28.01.2020, entendemos que a ausência de relatório de fiscalização é uma irregularidade.

Isso, sobretudo, nos casos em que os demais documentos que compõem o processo administrativo não se prestarem à sua substituição, e o auto de infração em si não é capaz de apresentar elementos suficientes para oportunizar adequadamente a ampla defesa da parte autuada.

Nossa tese busca a nulidade do processo administrativo em razão a falta do relatório de fiscalização, porque sua elaboração era obrigatória pelo IBAMA entre o período de 07.12.2012 e 28.01.2020 e decorre da própria Instrução Normativa IBAMA 10 de 07.12.2012.

Objetivo:

Declarar a nulidade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA entre 07.12.2012 e 28.01.2020 por ausência de relatório de fiscalização.

Dicas práticas de quando e como usar essa tese

A tese somente se aplica no âmbito do IBAMA e para o período compreendido entre 07.12.2012 e 28.01.2020, em que vigente a Instrução Normativa IBAMA 10 de 07.12.2012.

É que a Instrução Normativa IBAMA 10/2012 do IBAMA determinava ao agente de fiscalização que lavrou o auto de infração ambiental a confecção do competente relatório de fiscalização, bem como continha disposição expressa de que a ausência do referido relatório implicava na nulidade do processo administrativo.

Se não há Relatório de Fiscalização elaborado pelo agente que lavrou o auto de infração ambiental que instruiu o processo administrativo, e os demais documentos que o compõem não se prestam à sua substituição, haverá descumprimento à norma que conduz à nulidade.

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    49222/SC
    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
    Tipo de material: Teses
    Matérias: Direito Administrativo Ambiental
    Tipificações: Decreto 6.514/08

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