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É possível suspender, levantar ou anular um termo de embargo ambiental imposto por desmatar, destruir, danificar ou suprimir Mata Atlântica.
As causas mais comuns para suspender um termo de embargo ambiental imposto por causas danos ao Bioma Mata Atlântica, inclui vícios formais no auto de infração ambiental, prescrição no processo administrativo ambiental, área embargada maior do que a efetivamente afetada.
Mas também há outro motivo de levantamento, suspensão ou anulação de embargo ambiental por causar danos à Mata Atlântica, que é quando a área embargada é de pequena propriedade rural com atividade de subsistência.
Nestes casos, tratando-se de pequeno produtor rural que exerce atividade de subsistência, não se admite a imposição de embargo/interdição de área, conforme exceção prevista no art. 16, caput, do Decreto 6.514 /08 e art. 51, § 1º, da Lei 12.651/2012.
Isso porque, a pequena propriedade rural com atividade de subsistência possui regime jurídico próprio (Lei 11.428/06 e Decreto 6.660/08), com exceções importantes ao regime geral de proteção, de modo que se a propriedade inferior a 4 módulos fiscais e as atividades ali desenvolvidas se enquadrarem como de subsistência familiar, o embargo ambiental será ilegal.
Embargo ambiental aplicado em Mata Atlântica
O embargo ambiental é uma medida administrativa cautelar prevista no art. 72, VII, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e regulamentada pelos arts. 15-A e 15-B do Decreto 6.514/2008. Sua finalidade não é punitiva, mas preventiva: interromper imediatamente a atividade lesiva e propiciar a regeneração da área degradada.
Quando agentes do IBAMA, ICMBio ou de órgãos estaduais de meio ambiente identificam supressão de vegetação nativa em Mata Atlântica sem autorização, costumam lavrar três atos simultâneos:
- Auto de Infração Ambiental (com a multa, frequentemente fixada em R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 por hectare);
- Termo de Embargo de Área, com coordenadas geográficas do polígono embargado;
- Inscrição da propriedade na Lista de Áreas Embargadas, com reflexos automáticos no acesso a crédito rural.
Os efeitos práticos para o produtor rural são: bloqueio de financiamentos no Plano Safra, restrições no CAR/SICAR, impossibilidade de obter ou atualizar o CCIR, vedação à comercialização de produtos provenientes da área embargada e, em casos de descumprimento, configuração do crime do art. 330 do Código Penal (desobediência) ou do art. 51-A da Lei 9.605/1998.
Diante desse quadro, a primeira constatação importante: o embargo, por sua natureza cautelar, não tem prazo indeterminado nem é imune a controle judicial. Pode e deve ser revisto sempre que demonstrada ilegalidade, desproporcionalidade ou superveniência de fatos que afastem sua justificativa.
Contudo, suspender, levantar ou anular um termo de embargo ambiental imposto por desmatar, destruir, danificar ou suprimir Mata Atlântica é diferente e encontra mais resistência do que embargos em outros biomas, porque a Mata Atlântica tem um regime jurídico especial e mais rigoso.
O regime jurídico especial da Mata Atlântica
A Mata Atlântica é o único bioma brasileiro com lei própria de proteção integral: a Lei 11.428/06, regulamentada pelo Decreto 6.660/08, ou seja, tem “lei própria” que regulamente o seu uso, ao contrário dos demais biomas.
Isso significa que, ao contrário do que ocorre na Amazônia Legal, onde a proteção decorre de regras gerais, na Mata Atlântica há um regime jurídico especial, com tipificações próprias para vegetação primária e secundária.
A consequência prática é que a tese, frequentemente exitosa em casos amazônicos, de que faltaria regulamentação infraconstitucional ao art. 225, §4º, da Constituição Federal não funciona em Mata Atlântica.
A jurisprudência consolidou que o art. 50 do Decreto 6.514/2008 (“destruir ou danificar florestas objeto de especial preservação”) aplica-se sem ressalvas ao bioma, justamente porque a Lei 11.428/2006 já cumpre a função regulamentadora.
A Lei da Mata Atlântica diferencia o regime conforme o estado da vegetação:
- Vegetação primária: nunca foi suprimida. Supressão vedada, com pouquíssimas exceções (art. 20).
- Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração: supressão vedada, salvo utilidade pública (art. 21).
- Vegetação secundária em estágio médio: regime mais restritivo, mas com flexibilizações para pequena propriedade (art. 23).
- Vegetação secundária em estágio inicial: regime mais permissivo, com possibilidade de uso alternativo do solo nas hipóteses legais (art. 25).
Os parâmetros técnicos para classificação dos estágios estão na Resolução CONAMA 10/1993 e em resoluções específicas para cada estado. Contudo, muitas autuações ambientais classificam erroneamente a vegetação, e a perícia judicial pode reverter o enquadramento.
Como comprovar a pequena propriedade rural
A Lei 11.428/2006, no art. 3º, I, define pequena propriedade ou posse rural familiar como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, e cuja renda bruta seja proveniente, em pelo menos 80%, da atividade agrosilvipastoril ou do extrativismo.
O Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º, V) acrescenta o limite de até quatro módulos fiscais, dimensão que varia por município conforme a Lei 8.629/1993, ou seja, o módulo fiscal varia para cada município com o número de hectares próprio.
Pois bem. O art. 12 do Decreto 6.660/2008 estabelece os critérios de comprovação da atividade de subsistência:
- destinação ao consumo da família e da unidade familiar;
- ausência de propósito comercial direto ou indireto;
- utilização de mão de obra predominantemente familiar;
- compatibilidade com a capacidade produtiva da pequena propriedade.
A comprovação através de documentos é fundamental, e para comprovar a atividade de subsistência, podem ser usados: declaração de aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), CCIR atualizado, notas fiscais de produtor, declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), fotografias e laudos agronômicos.
O art. 9º da Lei nº 11.428/2006 dispõe que “a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independerá de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento”.
Esse dispositivo não autoriza supressão (corte raso) sem autorização. Trata-se de exploração eventual e para consumo próprio.
A confusão sobre o alcance do art. 9º é, inclusive, uma das principais causas de autuação, o produtor presume que está protegido e descobre, tardiamente, que a hipótese é mais restrita do que parecia.
A flexibilização efetiva para pequena propriedade aparece nos arts. 23 e 25 (vegetação secundária em estágio médio e inicial), regulamentados pelos arts. 21 a 26 do Decreto 6.660/2008.
O que fazer em caso de embargo ambiental no bioma mata atântica
Quando o produtor rural recebe um auto de infração ambiental por desmatar, destruir, danificar ou suprimir Mata Atlântica, o primeiro passo, sem dúvida, é procurar um advogado especialista em direito ambiental, porque o auto de infração é apenas a constatação do ilícito, e ele vem acompanhado com sanções tais como, multa ambiental e embargo ambiental.
Ou seja, a multa ambiental e o embargo ambiental são apenas sanções indicadas pelo agente de fiscalização no auto de infração, contra o qual o produtor rural autuado irá se defender. Por isso, é importante procurar um advogado com experiência em casos semelhantes.
E para você, meu caro(a) leitor(a), que chegou até aqui, elaborei uma tabela exemplicativa do que fazer em cada situação em que o produtor rural for autuado e tiver sua pequena propriedade rural embargada:
| Situação | Tese principal | Via processual recomendada | Prova |
| Pequena propriedade com subsistência comprovada | Art. 9º Lei 11.428/2006 + arts. 23 e 25; mínimo existencial | Ação anulatória com tutela de urgência | DAP/CAF, CCIR, ITR, laudo agronômico |
| Embargo abrangendo área não desmatada | Art. 51, §1º, Lei 12.651/2012 (proporcionalidade) | Mandado de segurança ou tutela de urgência | Perícia georreferenciada |
| Auto lavrado há mais de 5 anos sem julgamento | Prescrição (Lei 9.873/1999) | Ação anulatória ou MS | Cronologia do processo administrativo |
| Vegetação classificada erroneamente | Equívoco técnico do laudo | Ação anulatória com perícia | Perícia judicial agronômica |
| Área antropizada antes de 26/09/1990 | Marco temporal da Mata Atlântica | Ação anulatória | Imagens de satélite históricas |
| Regularização superveniente (PRA, TAC, PRAD) | Art. 15-B Decreto 6.514/2008 | Pedido administrativo + judicial subsidiário | Termo de compromisso, laudos de cumprimento |
Não dá para embargar pequena propriedade rural e atividade de subsistência
Os tribunais têm reconhecido reiteradamente que o termo de embargo ambiental, embora seja medida válida como instrumento de tutela preventiva, encontra exceção expressa quando se trata de atividade de subsistência desenvolvida em pequena propriedade rural.
O § 2º do art. 16 do Decreto 6.514/2008 reforça a vedação ao embargo ambiental em áreas que não sejam de preservação permanente ou reserva legal, salvo em caso de desmate de vegetação nativa, não sendo aplicável a propriedades que preencham os requisitos legais de agricultura familiar.
Assim, se o produtor rural demonstrar que as áreas embargadas são inferiores a quatro módulos fiscais e que as atividades ali desenvolvidas se enquadram como de subsistência familiar, conforme art. 3º da Lei nº 11.326/2006, o embargo ambiental deve ser suspenso.
Para levantar um embargo ambiental em casos envolvendo pequena propriedade rural com atividade de subsistência, sugere-se o ingresso de ação judicial com a apresentação dos seguintes documentos:
- Auto de infração e termo de embargo ambiental (com coordenadas);
- Matrícula atualizada do imóvel e cadeia dominial;
- CAR e SICAR atualizados;
- ITR dos últimos cinco anos;
- CCIR;
- Cédulas de produtor rural;
- Imagens de satélite históricas (Mapbiomas, INPE, Google Earth Pro);
- Laudo agronômico-ambiental particular;
- Comprovantes de atividade econômica e renda familiar;
- Eventual termo de compromisso ou plano de regularização firmado;
- Notas fiscais de produtor rural, tanto de compra de insumos como de venda de safra;
- Contratos agrícolas de compra e venda;
- Fotografias, vídeos e provas testemunhas, entre outras.
Estudo de caso atendidos pelo escritório
A título de exemplo, cita-se uma ação anulatória de embargo ambiental ajuizada pelo Escritório Farenzena Tonon Advogados por meio da qual foi obtida uma decisão judicial liminar suspendendo termo de embargo aplicado contra um produtor rural de Santa Catarina que exerce atividade de subsistência em pequena propriedade rural.
Em outro caso, pequeno produtor do Rio Grande do Sul, com módulos fiscais compatíveis com a definição legal de pequena propriedade, teve auto de infração e termo de embargo ambiental anulados em primeira instância após reconhecimento da atividade de subsistência, alé de outra causa anulatória decorrente do processo administrativo paralisado por mais de três anos, tendo incidido a prescrição intercorrente.
Vale lembrar que o embargo ambiental de área desmatada, ainda que previsto como sanção no artigo 15-A do Decreto 6.514/2008, deve ser aplicado de forma proporcional e temporária.
Assim, sempre que o embargo ambiental comprometer a subsistência do infrator e de sua família, o levantamento do embargo deve ser realizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
É claro que o levantamento do embargo não impede futura fiscalização dos órgãos ambientais, caso constatado descumprimento da legislação ambiental ou ausência de medidas compensatórias adequadas. Contudo, a subsistência da família rural dever ser preservada.
Conclusão
O termo de embargo ambiental em Mata Atlântica não é uma sentença definitiva, é um ato administrativo cautelar que está sujeito a controle de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
As hipóteses de suspensão e anulação existem e estão amparadas em legislação federal específica (Lei 11.428/06, Decreto 6.660/08, Decreto 6.514/08, Lei 9.873/99, Lei 12.651/12) e em jurisprudência dos tribunais, mas para o sucesso da ação judicial de levantamento do embargo, é fundamental fazer a correta prova e defesa.
Vale lembrar que a propriedade rural familiar, assim definida como o imóvel rural explorado direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, lhes absorvendo toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, não pode sofrer embargo ambiental por destruir, desmatar, danificar ou suprimir vegetação ou floresta do bioma mata atlântica.
A Lei 11.326/06, que estabelece as diretrizes para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, em seu art. 3º, protege o agricultor familiar, assim considerado aquele que:
- não detenha área superior a quatro módulos fiscais;
- utilize predominantemente mão de obra da própria família;
- tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
- dirija seu estabelecimento com sua família.
Logo, a atividade de subsistência é essencialmente uma prática agrícola realizada em regime de economia familiar, voltada para a produção de alimentos e outros recursos necessários para a manutenção da família, sem fins comerciais.
Portanto, quando se tratar de pequeno produtor rural que exerce atividade de subsistência em área de até quatro módulos fiscais e demonstrar sua atividade através de documentação e outras provas, o embargo ambiental deverá ser levantado. Só que cada caso possui peculiaridades fáticas e jurídicas que precisam ser analisadas individualmente.
Se você recebeu um auto de infração ou termo de embargo do IBAMA, ICMBio ou de órgão estadual de meio ambiente em área de Mata Atlântica, a recomendação é buscar avaliação técnica especializada o quanto antes. O escritório Farenzena Tonon Advogados atua em casos como este em todo o território nacional, com foco em Direito Ambiental e Agronegócio e defesa de produtores rurais.
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- Embargo ambiental aplicado em Mata Atlântica
- O regime jurídico especial da Mata Atlântica
- Como comprovar a pequena propriedade rural
- O que fazer em caso de embargo ambiental no bioma mata atântica
- Não dá para embargar pequena propriedade rural e atividade de subsistência
- Estudo de caso atendidos pelo escritório
- Conclusão
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