Artigo

Sócio só responde por crime ambiental com conduta provada

Sócio só responde por crime ambiental se a denúncia descrever a conduta dele. Entenda os limites da responsabilidade penal do sócio.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Sócio, dirigente ou administrador só responde por crime ambiental cometido pela empresa quando a denúncia descreve exatamente qual ato ou qual ordem ele praticou. Sem essa individualização, falta a prova do dolo, e a absolvição se impõe.

É comum o Ministério Público denunciar o sócio só porque o nome dele está no contrato social, imputando de forma genérica que ele agiu em benefício da empresa. Essa fórmula pronta não substitui a descrição da conduta, e a defesa técnica tem espaço real para afastar a responsabilidade penal nesses casos.

Por que a pessoa jurídica pode ser denunciada sozinha por crime ambiental?

Porque o Supremo Tribunal Federal afastou a chamada teoria da dupla imputação. Antes, a jurisprudência exigia que pessoa jurídica e pessoa física fossem processadas juntas no mesmo crime ambiental, como se uma dependesse da outra para responder.

Esse entendimento mudou no julgamento do artigo 3º da Lei 9.605/1998, que prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de representante legal ou contratual, no interesse da entidade.

Na prática, isso significa que a empresa pode ser condenada mesmo sem que nenhum sócio ou dirigente seja condenado junto. A responsabilização de um não depende mais da responsabilização do outro.

Esse ponto costuma confundir quem só conhece o tema por ouvir falar. A pessoa jurídica responde de forma autônoma, mas isso não quer dizer que o sócio responda automaticamente também. São dois juízos de responsabilidade distintos, cada um com seus próprios requisitos.

O que a denúncia precisa descrever para o sócio responder junto com a empresa?

Precisa descrever qual foi o ato ou qual foi a ordem que aquele sócio, dirigente ou administrador praticou. O artigo 2º da Lei 9.605/1998 não cria responsabilidade automática de quem apenas ocupa um cargo na empresa.

A norma exige que o sócio conhecesse a conduta criminosa de outra pessoa dentro da empresa e que, podendo agir para evitá-la, tenha deixado de fazê-lo. Esse conhecimento e essa omissão específica precisam aparecer descritos, não apenas presumidos pela posição hierárquica.

Sem essa descrição, falta o dolo, e sem dolo comprovado não há como sustentar a responsabilidade penal do sócio. É esse o ponto central da tese de defesa nesse tipo de processo criminal ambiental.

Trato de exigência parecida de individualização da conduta no artigo sobre a inépcia da denúncia contra sócios e diretores, que aprofunda esse mesmo requisito.

Presumir que o sócio agiu em benefício da empresa basta para condená-lo?

Não basta. É comum que a denúncia contra o sócio se limite a imputar um dolo genérico de agir em favor da empresa, sem explicar qual seria o benefício concreto nem como esse benefício se ligaria à conduta dele especificamente.

Essa fórmula pronta esvazia a própria função da denúncia, que é permitir a defesa contra fatos concretos, e não contra uma suposição de interesse econômico. O sócio precisa saber exatamente do que está sendo acusado para poder se defender.

Um caso conhecido de denúncia incompleta em crime ambiental de queimada, travado pelo Superior Tribunal de Justiça, segue a mesma lógica: falta de individualização também derruba ação penal contra pessoa física quando o órgão acusador não descreve a conduta específica de cada um. Trato desse precedente no artigo sobre o STJ travando ação penal por denúncia incompleta.

Como advogado especializado em direito ambiental, vejo esse argumento funcionar melhor quando a defesa aponta, item por item, quais atos a denúncia atribui à empresa e quais atribui à pessoa do sócio. Frequentemente a resposta é nenhum, e a peça acusatória mistura os dois planos.

Em empresas grandes, o sócio que só assina o contrato social responde pelo crime?

Em regra, não deveria. Em empresas maiores, geridas por conselho, diretoria executiva e gerentes profissionais, o sócio que apenas investiu capital costuma estar distante da decisão operacional que gerou a infração ambiental.

Ainda assim, vejo com frequência denúncias que miram o nome que aparece no contrato social, simplesmente porque é o dado mais fácil de localizar, e não porque exista prova de que aquela pessoa decidiu ou ordenou a conduta.

A defesa nesses casos passa por demonstrar a distância entre a posição societária formal e a gestão de fato da atividade que causou o dano ou o risco ambiental. Contrato social, atas de reunião e organograma interno ajudam a construir essa separação.

Já expliquei esse mesmo raciocínio, sob outro ângulo, no artigo sobre sócio absolvido de crime ambiental praticado pela empresa, e no artigo sobre responsabilidade do sócio administrador por crime ambiental, ambos tratando da mesma exigência de prova da conduta individual.

Vale a leitura de conteúdo específico sobre denúncia genérica em crime ambiental, que reúne outros parâmetros técnicos para identificar quando falta essa individualização exigida por lei. O acervo de teses do Fonadam também traz precedentes próximos sobre os limites da responsabilização em processo ambiental.

Perguntas frequentes

O sócio pode ser denunciado só por constar no contrato social?

Pode ser denunciado, mas essa denúncia tende a ser inepta se não descrever qual ato ou ordem esse sócio praticou. Constar no contrato social prova a condição de sócio, não prova a prática do crime ambiental.

A defesa deve pedir a rejeição da denúncia por falta de individualização, ou a absolvição sumária, quando não há descrição de conduta específica atribuída à pessoa física do sócio.

A empresa pode ser condenada sem que nenhum sócio seja condenado?

Pode. Desde que o Supremo Tribunal Federal afastou a teoria da dupla imputação, a pessoa jurídica responde de forma autônoma pelo crime ambiental, independentemente da responsabilização penal de qualquer pessoa física ligada a ela.

Isso não trabalha contra o sócio: ao contrário, reforça que a responsabilidade dele exige prova própria, específica, e não pode ser apenas uma consequência automática da condenação da empresa.

O que a denúncia precisa provar contra o sócio administrador?

Precisa provar que o sócio conhecia a conduta criminosa e que, podendo agir para evitá-la, deixou de fazê-lo, conforme exige o artigo 2º da Lei 9.605/1998. Cargo ou participação societária, isoladamente, não bastam.

Sem essa descrição de conhecimento e omissão específica, falta o elemento subjetivo do crime, e a denúncia se torna inepta por não permitir o exercício pleno da defesa.

Dizer que o sócio agiu em benefício da empresa é suficiente na denúncia?

Não é suficiente. Essa expressão, sozinha, não descreve conduta nem explica o benefício concreto, e por isso não cumpre a exigência legal de individualização que a Lei 9.605/1998 impõe para responsabilizar a pessoa física.

Tribunais já rejeitaram denúncias que se limitam a essa fórmula genérica, exigindo a narrativa de fatos específicos ligados à pessoa do sócio, e não apenas à pessoa jurídica denunciada em conjunto.

Sócio minoritário sem poder de gestão pode responder pelo crime ambiental?

Em regra, não deveria responder, porque falta a ele o poder de decidir ou de evitar a conduta da empresa. A responsabilidade exige participação real na decisão ou na omissão que gerou a infração ambiental.

A defesa deve demonstrar, com contrato social, atas e organograma, que esse sócio estava fora da cadeia de decisão que levou à conduta apurada, afastando a imputação por mera posição societária.

Conclusão

A distinção que fica dessa leitura é objetiva: ser sócio não é o mesmo que praticar o crime ambiental. A responsabilidade penal da pessoa física exige descrição de conduta ou de omissão específica, não apenas a posição formal no quadro societário da empresa.

Na prática, o que decide esse tipo de processo é a qualidade da denúncia. Peça acusatória que apenas repete a fórmula de dolo genérico, sem apontar o ato ou a ordem do sócio, está sujeita a rejeição por inépcia, mesmo que a empresa continue respondendo normalmente.

Antes de montar a defesa, reúna o contrato social, as atas de reunião, o organograma da empresa e qualquer documento que mostre quem de fato decidia sobre a atividade que gerou a autuação ou a denúncia. Esse material separa o sócio investidor do sócio gestor.

Se você é sócio de uma empresa denunciada por crime ambiental, não assuma que a acusação contra a pessoa jurídica arrasta automaticamente a sua responsabilidade pessoal. Um advogado especializado em direito ambiental consegue avaliar, na própria peça acusatória, se a individualização exigida por lei realmente está presente.

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