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Análise de processo: incidência da prescrição da pretensão punitiva

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Anulação de processo administrativo ambiental. Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Advogado Ambiental. Escritório de Advocacia de Direito Ambiental.

O auto de infração ambiental, por meio do qual foi aplicado o embargo da área, foi lavrado em 29.07.2012, tendo o autuado tomado conhecimento da infração em 10.08.2012, data em que assinou o auto de infração.

Tanto a lavratura do auto de infração quanto a assinatura do autuado configuram causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.873/99.

A defesa foi protocolada pelo autuado em 23.09.2012 e juntada ao processo em 18.02.2012.

Depois disso, foi elaborada certidão de agravamento em 03.08.2014, sendo, na sequência, elaborado parecer instrutório com dilação probatória em 03.09.2014.

Nesse parecer, o analista ambiental se limitou a sugerir o indeferimento do pedido de produção de prova.

Até aqui, não há ocorrência de prescrição intercorrente, pois os atos acima mencionados tiveram o condão de impulsionar o processo administrativo.

Marco interruptivo da prescrição

Já no dia 03.09.2014, foi elaborado um parecer complementar, no qual houve enfrentamento dos fatos, de sorte que tal parecer foi capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva e também a prescrição intercorrente.

Em 06.09.2014, foi proferido despacho de encaminhamento do processo para o setor responsável e, em 16.09.2015, foi proferido novo despacho encaminhando o processo para o órgão competente para julgamento, em razão do elevado valor da multa.

Aportados os autos no órgão competente, foi elaborada nova certidão em 19.12.2018, atestando a existência de antecedentes.

Nova manifestação instrutória foi proferida em 07.01.2019, sugerindo-se o encaminhamento do processo para a fase de alegações finais.

Nesse novo parecer, não houve aprofundamento das provas ou da análise dos fatos, tendo o agente ambiental se limitado a fazer relatório do processo, com sugestão sobre procedimentos relacionados o embargo e à apresentação de alegações finais.

Na sequência, foi expedida notificação para alegações finais em 19.01.2019. O ato seguinte foi uma solicitação cópia do processo em 30.12.2019.

Esses atos foram capazes de interromper a prescrição intercorrente, mas não serviram à interrupção da prescrição da pretensão punitiva, já que não correspondem a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n. 9.873/99.

Conclusão

Entre os marcos interruptivos acima, observa-se o transcurso de mais de quatro anos entre o parecer complementar proferido em 03.09.2014 e o último ato realizado no processo (30.12.2019), não se observando a presença de qualquer ato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.873/99.

Desse modo, houve a incidência da prescrição da pretensão punitiva da administração de sancionar a infração administrativa, conclusão que alcança também, o termo de embargo.

Por fim, o embargo administrativo é uma medida acessória à autuação, que é o ato administrativo principal, de modo que, a anulação do ato principal leva à insubsistência dos atos acessórios, estando justificado o cancelamento dos termos de embargo.

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