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Quem pode lavrar auto de infração ambiental no IBAMA?

Só lavra auto de infração ambiental quem tem cargo com atribuição de fiscalização e ato de designação. Veja como alegar a incompetência em preliminar.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Quem pode lavrar auto de infração ambiental no IBAMA, e o que acontece quando quem assinou não tinha essa atribuição?

Só pode lavrar auto de infração ambiental o servidor de órgão integrante do SISNAMA que esteja designado para as atividades de fiscalização, conforme o art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998. No IBAMA, a fiscalização é atribuição legal do cargo de analista ambiental. Quem não reúne cargo e designação não tem competência, e o ato é nulo.

Essa é uma preliminar que a maioria das defesas não levanta, e que costuma estar disponível. O produtor rural recebe o auto de infração, olha o valor da multa, se assusta e vai direto discutir se derrubou ou não derrubou a vegetação. Ninguém olha quem assinou.

A assinatura, porém, é o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Competência é elemento vinculado: ou o servidor a tem por lei, ou o ato não se sustenta, por melhor que seja a descrição da conduta.

Por isso a análise da competência para lavrar auto de infração ambiental deve vir antes de qualquer discussão sobre o mérito da autuação. É a primeira pergunta a fazer diante de qualquer autuação nova.

O que a lei exige de quem tem competência para lavrar auto de infração ambiental?

A Lei 9.605/1998 estabelece que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente que estejam designados para as atividades de fiscalização.

A competência para lavrar auto de infração ambiental nasce, portanto, de duas exigências cumulativas, e a defesa precisa tratá-las separadamente. A primeira é o vínculo com órgão do SISNAMA. A segunda é a designação para fiscalizar, que não decorre automaticamente do vínculo funcional.

O poder de polícia não se presume. Ele precisa estar previsto em lei e vinculado a um cargo com essa atribuição, porque autuar é restringir patrimônio e liberdade de atividade econômica de outra pessoa.

Existe ainda o elemento disciplinar. O servidor efetivo responde por seus atos em processo administrativo disciplinar e está sujeito à perda do cargo. Essa sujeição é parte da garantia de que o poder de autuar não será usado para perseguição.

Agente comissionado pode aplicar multa ambiental?

Não, e essa é a hipótese mais clara de incompetência. O ocupante de cargo em comissão não ingressou por concurso público, não integra a carreira de fiscalização e não está submetido ao mesmo regime de responsabilização do servidor efetivo.

Admitir o contrário produziria um resultado que a própria lógica do sistema rejeita: o secretário municipal de meio ambiente, nomeado politicamente, poderia sair autuando desafetos, e o adversário político do prefeito receberia auto de infração na semana seguinte à eleição.

É exatamente para impedir isso que a competência fiscalizatória é atribuída por lei a cargo efetivo, e não a cargo de livre nomeação e livre exoneração. A vinculação ao cargo é o que separa fiscalização de retaliação.

Na prática, verifique a matrícula e o cargo de quem assinou, que costumam constar do próprio auto de infração ou do relatório de fiscalização. Se aparecer cargo comissionado, a preliminar de incompetência está montada.

O técnico ambiental do IBAMA pode autuar?

Aqui a resposta é controvertida, e a defesa precisa conhecer os dois lados. A Lei 10.410/2002, que organiza a carreira de especialista em meio ambiente, atribui ao analista ambiental as atividades de regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental.

Ao técnico ambiental, a mesma lei reserva a prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos gestores e analistas ambientais, além de coleta e tratamento de dados. Fiscalizar não aparece entre as atribuições próprias do cargo.

Daí nasce a tese de nulidade: se o cargo não tem a fiscalização entre suas atribuições legais, o técnico ambiental que lavra auto de infração age fora da competência, e o ato é nulo de pleno direito.

O contraponto do órgão ambiental costuma ser o ato de designação. O IBAMA disciplina internamente a figura do servidor designado por portaria para as atividades de fiscalização, e sustenta que a designação supre a atribuição. A defesa deve então exigir a juntada da portaria específica, com nome, período de validade e área de atuação.

Sem essa portaria nos autos, a autuação fica sem demonstração de competência, e a discussão deixa de ser teórica. O estudo sobre competência fiscalizatória e a repartição da Lei Complementar 140 ajuda a organizar o argumento quando há mais de um órgão envolvido.

Quem tem e quem não tem competência para lavrar auto de infração ambiental?

Reunir as hipóteses numa única visão ajuda a fazer a triagem do caso em poucos minutos. O que define a competência para lavrar auto de infração ambiental é sempre a soma de duas condições, e não a função que o servidor exerce no dia a dia.

Situação funcional do servidor e competência para lavrar auto de infração ambiental
Situação de quem assinou Atribuição legal de fiscalização Ato de designação Consequência para o auto de infração
Analista ambiental designado Sim, prevista na lei de carreira Sim Auto de infração válido quanto à competência
Analista ambiental sem designação nos autos Sim Não demonstrado Competência não comprovada; exigir a juntada da portaria
Técnico ambiental com portaria de designação Controvertida Sim Tese de nulidade discutível; sustentar que designação não cria atribuição
Técnico ambiental sem portaria Controvertida Não Nulidade por incompetência, com boa chance de reconhecimento
Ocupante de cargo em comissão Não Irrelevante Nulidade por incompetência

A leitura da tabela mostra onde está a disputa real. As duas primeiras linhas se resolvem com documento. A terceira é onde a competência para lavrar auto de infração ambiental gera divergência, e as duas últimas concentram as nulidades mais fáceis de sustentar.

Repare que em nenhuma hipótese a resposta depende da qualidade técnica do trabalho de campo. Um relatório de fiscalização impecável, assinado por quem não tinha competência para lavrar auto de infração ambiental, continua sendo ato nulo.

Como alegar a incompetência na defesa administrativa?

A falta de competência para lavrar auto de infração ambiental é matéria preliminar e deve abrir a impugnação, antes de qualquer discussão sobre o fato. Alegada no meio da peça, entre argumentos de mérito, ela se dilui e recebe resposta genérica na decisão.

  1. Peça vista integral do processo administrativo e identifique, no auto de infração e no relatório de fiscalização, o nome, o cargo e a matrícula de quem assinou.
  2. Verifique se o cargo tem a fiscalização entre as atribuições legais, consultando a lei que organiza a carreira do órgão que autuou.
  3. Requeira expressamente a juntada do ato de designação do servidor para as atividades de fiscalização, com indicação de vigência na data da lavratura.
  4. Se o órgão não juntar, sustente que a competência não foi demonstrada e que o ônus dessa demonstração é da administração, não do autuado.
  5. Formule pedido de nulidade do auto de infração e de todos os atos subsequentes, incluindo a decisão que aplicou a multa e o termo de embargo eventualmente lavrado.
  6. Preserve a discussão de mérito em pedido sucessivo, para o caso de a preliminar ser rejeitada.

Um advogado especializado em direito ambiental trabalha essa tese como triagem inicial de todo caso novo. A competência para lavrar auto de infração ambiental é verificável em minutos, não depende de perícia e, quando ausente, encerra o processo administrativo inteiro sem discutir a existência do dano.

Vale ler junto o material sobre teses de nulidade para auto de infração e processo administrativo ambiental, que reúne os demais vícios formais que costumam aparecer no mesmo documento.

Quais erros aparecem com mais frequência nessa tese?

O erro mais comum é confundir a competência do órgão com a competência para lavrar auto de infração ambiental, que é do servidor. São coisas diferentes. O IBAMA pode ter competência para fiscalizar aquela atividade e, ainda assim, o auto de infração ser nulo porque quem assinou não podia assinar.

O segundo erro é alegar a incompetência sem pedir a designação. A alegação isolada permite que o órgão responda que o servidor era designado, sem provar nada. O requerimento de juntada transforma a afirmação em ônus da administração.

O terceiro erro é abandonar a tese depois da decisão administrativa. A incompetência é vício que acompanha o ato até a execução fiscal, e pode ser deduzida em embargos ou em ação anulatória, mesmo que já rejeitada na esfera administrativa.

Casos concretos mostram como o vício formal decide o resultado. Já vi auto de infração ser anulado por falta de ato de apuração prévio e também por descrição genérica da conduta, ambos sem qualquer discussão sobre o dano ambiental.

Perguntas frequentes

Auto de infração lavrado por servidor sem competência é nulo ou anulável?

A incompetência em razão da matéria é vício insanável, e o entendimento predominante é de nulidade absoluta. O ato não produz efeito válido e não se convalida pelo simples fato de a autoridade superior ter julgado o processo administrativo depois.

Isso importa na prática porque nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício. Mesmo que o autuado não tenha levantado a questão na impugnação, ela pode ser deduzida no recurso administrativo, na ação anulatória ou nos embargos à execução fiscal, sem preclusão.

Como sei qual cargo assinou o auto de infração ambiental?

O próprio auto de infração costuma trazer nome, cargo e matrícula do servidor no campo de identificação, e o relatório de fiscalização repete essa informação. Quando o documento traz apenas a assinatura e a matrícula, o caminho é o requerimento de vista integral do processo administrativo.

Se ainda assim a informação não aparecer, cabe pedido específico ao órgão ambiental para que informe o cargo efetivo do servidor e apresente o ato de designação para fiscalização vigente na data da lavratura. A recusa em prestar essa informação reforça a alegação de que a competência não foi demonstrada.

A designação por portaria resolve o problema do técnico ambiental?

É o argumento que o órgão ambiental utiliza, e ele não pode ser ignorado. A tese da defesa sustenta que a designação administrativa não cria atribuição que a lei não conferiu ao cargo, porque competência decorre de lei e não de ato interno do próprio órgão que autua.

De todo modo, a discussão só se instaura se a portaria estiver nos autos. Por isso o pedido de juntada é o passo mais importante. Sem o documento, não há sequer o que analisar, e a autuação permanece sem demonstração do requisito de validade mais elementar do ato administrativo.

Vale a pena discutir competência quando o dano ambiental é evidente?

Vale, e por uma razão prática. A nulidade por incompetência não afirma que o dano não existiu, apenas que aquele ato foi praticado por quem não podia praticá-lo. São planos diferentes de análise, e a defesa pode sustentar os dois em ordem.

Reconhecida a nulidade, o órgão ambiental pode lavrar novo auto de infração por servidor competente, desde que ainda não tenha corrido o prazo de prescrição. Em processos antigos, essa combinação entre nulidade e prazo já vencido costuma encerrar definitivamente a cobrança.

Órgão ambiental estadual e municipal seguem a mesma regra?

A exigência da Lei 9.605/1998 alcança todos os órgãos integrantes do SISNAMA, o que inclui os estaduais e os municipais. O que muda é a lei de carreira a consultar, porque cada ente organiza seus cargos e atribuições em legislação própria.

Na esfera municipal a fragilidade costuma ser maior, porque muitas estruturas não têm carreira de fiscalização constituída e acabam usando servidores comissionados ou contratados temporários. Nesses casos, a preliminar de incompetência é frequentemente a tese mais forte de toda a defesa.

Conclusão

A competência para lavrar auto de infração ambiental depende de duas condições simultâneas e verificáveis em documento: cargo com atribuição legal de fiscalização e ato de designação para essa atividade. Faltando uma delas, o auto de infração não se sustenta.

É uma verificação rápida, feita antes de qualquer perícia, e que muda o resultado do processo administrativo inteiro. Ainda assim, continua sendo a preliminar mais esquecida nas impugnações que chegam até mim.

Se você recebeu autuação do IBAMA ou de órgão ambiental estadual, comece olhando quem assinou. Procure um advogado especializado em direito ambiental para conferir o cargo, exigir a designação e organizar a preliminar antes da discussão de mérito.

Sobre os demais vícios que costumam acompanhar esse, veja o artigo sobre a exigência de que a fiscalização notifique antes de lavrar o auto de infração ambiental, o material sobre a subsunção da fiscalização ao elemento nuclear da infração e o precedente que trata do cabimento de reconvenção na anulatória de auto de infração ambiental.

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