A prescrição intercorrente da multa ambiental resolve mais execução fiscal do que a maioria dos autuados imagina. Vejo com frequência cobranças que chegam à Justiça depois de o processo administrativo ambiental passar anos sem nenhuma decisão.
O caso que analiso hoje é de um produtor autuado pelo IBAMA no começo dos anos 2000. O auto de infração ambiental foi lavrado, o autuado impugnou em poucos dias e ficou esperando. A resposta da administração demorou mais de 3 anos.
Depois da decisão que indeferiu a defesa veio o segundo intervalo de inércia: o autuado só foi intimado quase 4 anos mais tarde. Entre um ato e outro, o processo administrativo ambiental ficou sem julgamento e sem despacho que empurrasse a apuração.
Quando a multa ambiental virou execução fiscal, a defesa não discutiu o mérito da infração. Alegou prescrição em exceção de pré-executividade, e o juiz extinguiu a cobrança. O órgão ambiental federal apelou, e a tese subiu ao tribunal.
O órgão sustentou na apelação que a prescrição não havia corrido, porque o processo administrativo ambiental teve movimentação durante aquele intervalo. Movimentação, segundo o acórdão descreve, composta de despachos de encaminhamento e da apresentação de relatório e voto.
Para a administração, cada um desses atos bastaria para interromper o prazo do artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. A leitura equipara qualquer registro interno a ato de apuração do fato.
Se essa tese prevalecesse, nenhum processo administrativo ambiental prescreveria. Sempre existe algum documento circulando entre setores, e a prescrição intercorrente deixaria de ter efeito justamente nos casos de demora maior.
Sumário
- Quando a prescrição intercorrente da multa ambiental atinge o processo administrativo
- O que o TRF-1 decidiu sobre a execução fiscal de multa ambiental
- O que isso significa para quem está na mesma situação
- Perguntas frequentes
- Conclusão
Quando a prescrição intercorrente da multa ambiental atinge o processo administrativo?
A prescrição intercorrente da multa ambiental federal atinge o processo administrativo ambiental parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. A regra está no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, que fixa a prescrição da ação punitiva federal.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
O prazo do caput é outro. São 5 anos para a ação punitiva, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou. Os 2 prazos convivem, e confundir um com o outro é o erro mais comum na defesa administrativa.
A distinção vale ser dita de forma explícita. A prescrição de 5 anos mede o tempo entre o fato e a punição. A prescrição intercorrente de 3 anos mede a inércia dentro do processo administrativo ambiental já instaurado, depois da impugnação do autuado.
O artigo 2º da mesma lei lista o que interrompe a prescrição: a notificação ou citação do indiciado, o ato inequívoco que importe apuração do fato, a decisão condenatória recorrível e a manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória interna.
A palavra que decide o caso é inequívoco. Ato inequívoco de apuração é o que empurra o processo administrativo ambiental na direção da decisão final. Certidão, carimbo de recebimento e remessa de um setor para outro não cabem nessa definição. Detalhei a contagem em prescrição intercorrente trienal no processo ambiental.
O que o TRF-1 decidiu sobre a execução fiscal de multa ambiental?
O TRF-1 negou provimento à apelação do órgão ambiental federal e manteve extinta a execução fiscal de multa ambiental. A decisão saiu na Apelação Civil 0004075-84.2010.4.01.3810, julgada em 18/09/2018 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
As datas estão no próprio acórdão. O auto de infração ambiental foi lavrado em 18/03/2002, com vencimento em 07/04/2002. A impugnação administrativa entrou em 09/04/2002, e a decisão que indeferiu a defesa só saiu em 06/05/2005.
A intimação do autuado sobre aquela decisão aconteceu em 31/03/2009. O voto concluiu que os autos permaneceram paralisados por prazo superior a 3 anos, sem nenhuma movimentação capaz de interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo.
Sobre a tese da movimentação, o acórdão foi direto. Despacho de encaminhamento e apresentação de relatório ou voto não significam ato inequívoco apto a interromper a prescrição, nos termos do artigo 2º da Lei 9.873/1999. O tribunal tratou a inércia da administração como configurada.
O efeito veio em cadeia. Reconhecida a prescrição intercorrente, a multa ambiental deixou de ser exigível, a execução fiscal foi extinta por sentença e o órgão ainda respondeu por honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A íntegra está em execução fiscal extinta por processo paralisado por 3 anos.
O que isso significa para quem está na mesma situação?
Quem foi citado em execução fiscal de multa ambiental tem um trabalho a fazer antes de discutir o mérito da autuação: reconstituir a linha do tempo do processo administrativo ambiental, ato por ato, com a data de cada um deles.
O que interessa nessa conta não é a quantidade de folhas dos autos. É a distância entre 2 atos com conteúdo decisório. Intervalo acima de 3 anos entre a impugnação e o julgamento, ou entre o julgamento e a intimação, é o fato que sustenta a tese.
A cópia integral do processo administrativo ambiental é o insumo dessa verificação, e o autuado tem direito a ela. Sem as datas de cada peça, a alegação de prescrição intercorrente fica genérica e o juiz não tem como acolhê-la de plano.
Por ser matéria de ordem pública com prova exclusivamente documental, a prescrição intercorrente cabe em exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o juízo. Foi esse o caminho do caso comentado, e tratei dele em prescrição em execução fiscal e exceção de pré-executividade.
Cabe um limite honesto. A tese depende de inércia real da administração. Havendo, dentro do intervalo, diligência, perícia ou decisão que efetivamente apure o fato, o prazo se interrompe e a prescrição intercorrente não socorre o autuado. O recorte aparece em despachos não interrompem a prescrição da multa do IBAMA.
Perguntas frequentes
A prescrição intercorrente da multa ambiental é de 3 ou de 5 anos?
São 2 prazos diferentes, e os 2 valem. A prescrição intercorrente da multa ambiental federal é de 3 anos de paralisação do processo administrativo ambiental.
O artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 trata do procedimento parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. O caput do mesmo artigo fixa 5 anos para a ação punitiva, contados da prática do ato.
Na prática, o autuado verifica as 2 contagens. A de 5 anos mede o tempo entre o fato e a punição; a de 3 anos mede o tempo morto depois da impugnação, dentro do processo já instaurado.
Despacho de encaminhamento interrompe a prescrição da multa ambiental?
Não interrompe, segundo o julgado comentado. Despacho de encaminhamento e apresentação de relatório ou voto não são ato inequívoco de apuração do fato.
O artigo 2º da Lei 9.873/1999 só reconhece como marco interruptivo a notificação ou citação do indiciado, o ato inequívoco que importe apuração do fato, a decisão condenatória recorrível e a tentativa expressa de conciliação interna.
A consequência prática é relevante para a defesa. Movimentação física de autos entre setores, certidão e carimbo de recebimento não servem para justificar a demora nem para reiniciar a contagem de 3 anos.
Dá para alegar prescrição intercorrente já na execução fiscal de multa ambiental?
Dá, e foi assim que o caso comentado terminou. A defesa alegou a prescrição em exceção de pré-executividade e o juiz extinguiu a execução fiscal de multa ambiental.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Quando a prova é exclusivamente documental, a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade, que dispensa a garantia do juízo exigida nos embargos à execução.
O cuidado está na instrução da petição. É preciso juntar a cópia do processo administrativo ambiental com as datas de cada ato, porque a tese se prova pela sequência de intervalos, não pela narrativa da defesa.
A prescrição intercorrente da multa ambiental vale para órgão ambiental estadual?
A Lei 9.873/1999 fala expressamente da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. O alcance literal dela para órgão ambiental estadual é objeto de controvérsia.
No plano estadual, a primeira verificação é a legislação do próprio estado sobre processo administrativo e prescrição, que pode fixar prazo e marco interruptivo próprios para a multa ambiental estadual.
Não havendo norma estadual específica, a discussão passa a ser de analogia e de razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. A alegação exige pesquisa de jurisprudência local antes de ser levada ao processo.
Conclusão
A decisão interessa porque afasta uma interpretação elástica do artigo 2º da Lei 9.873/1999. Movimentação interna de autos não é apuração do fato, e a demora do órgão ambiental não se corrige com despacho de encaminhamento depois de o prazo ter corrido.
Para o autuado, o julgado indica qual é a primeira verificação em qualquer execução fiscal de multa ambiental antiga: medir o intervalo entre a impugnação e a decisão, e o intervalo entre a decisão e a intimação.
A prescrição intercorrente não discute se houve infração ambiental. Ela discute o tempo que a administração levou para decidir, e essa prova está nos próprios autos do órgão ambiental.
Se a sua execução fiscal de multa ambiental vem de processo administrativo da década passada, a conta dos intervalos vale ser feita antes de qualquer outra tese. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
