Processo administrativo ambiental parado mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, está prescrito. Despacho de trâmite interno não interrompe.
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Processo administrativo ambiental parado mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, está prescrito. Despacho de trâmite interno não interrompe.
Processo administrativo ambiental parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou de despacho, está prescrito. É a tese de prescrição mais simples de sustentar na esfera administrativa, e a que mais se perde por falta de leitura do processo evento por evento.
A prescrição intercorrente trienal no processo ambiental corre quando o procedimento de apuração fica paralisado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho. A base está no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e, no âmbito do auto de infração federal, no art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008.
Ocorre quando o processo passa mais de 3 anos sem julgamento e sem despacho que instrua a apuração. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 determina o arquivamento dos autos de ofício ou a requerimento da parte interessada.
O marco não é a data da infração. É cada período de inércia dentro do processo já instaurado.
O Decreto 6.514/2008 repete a regra com outras palavras no art. 21, § 2º, aplicando-a ao procedimento de apuração do auto de infração. Quem atua contra autuação do IBAMA tem, portanto, 2 fundamentos convergentes para o mesmo pedido, e isso reforça a peça.
A distinção com a prescrição da pretensão punitiva precisa estar explícita na defesa. Aquela conta 5 anos da data do ato ou do dia em que a infração permanente cessou; a intercorrente conta 3 anos de paralisia dentro do processo. São prazos autônomos, e o portal já tratou da diferença entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva.
Interrompe o ato inequívoco que importe apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999. O art. 22, II, do Decreto 6.514/2008 usa a mesma expressão, e o parágrafo único desse artigo define ato inequívoco como aquele que implique instrução do processo.
A palavra que resolve a discussão é instrução. Ato de instrução é o que investiga, o que apura autoria, o que apura materialidade, o que tende a levar o processo à conclusão sobre quem praticou a infração e se há o que punir.
Despacho de trâmite interno não faz nada disso. Encaminhar o processo para outro setor, determinar que se notifique o autuado, pedir consulta de endereço ou mandar juntar documento já juntado são impulsos burocráticos, e impulso burocrático não apura fato nenhum.
A lista abaixo separa o que costuma aparecer nos autos e não serve para interromper a contagem:
Nada disso examina o fato. O conteúdo do portal não é qualquer despacho que interrompe a prescrição trata do mesmo ponto, e o raciocínio vale igualmente para o ato declarado nulo depois, como mostra o artigo sobre ato nulo que não interrompe a prescrição da multa ambiental.
Prescreve, desde que a paralisia tenha sido real e verificável nos autos. Não basta o processo estar velho: é preciso apontar o intervalo exato, com a data do último ato de instrução e a data do ato seguinte.
A administração sustenta o contrário. Argumenta que qualquer movimentação demonstra que o processo não estava parado, e por isso trata despacho de encaminhamento como interrupção.
O argumento não se sustenta diante do texto legal. Se qualquer movimentação interrompesse, a expressão ato inequívoco que importe apuração do fato não teria função nenhuma na lei, e o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 seria letra morta, porque todo processo recebe algum carimbo a cada ano.
Os Informes registram o resultado concreto dessa leitura, com auto de infração suspenso por processo parado 3 anos e com prescrição intercorrente cancelando auto de infração e embargo do IBAMA. A tese tem resultado julgado, não é construção teórica.
O limite está no dano. O art. 21, § 4º, do Decreto 6.514/2008 diz que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, e o mesmo vale para a intercorrente.
Em termos práticos: a multa cai, o auto de infração é arquivado, e a obrigação de recompor a área continua existindo. Quem promete ao cliente que a prescrição apaga o passivo está prometendo o que a norma não dá.
Há outro limite, o de alcance. A Lei 9.873/1999 trata da administração pública federal, e os órgãos estaduais costumam alegar que ela não os obriga. A resposta é que o órgão estadual que tipifica a conduta pelo Decreto 6.514/2008 fica sujeito também ao art. 21, § 2º, do mesmo decreto.
O enunciado do FONADAM sobre prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo ambiental mostra o alcance da tese sobre a medida acautelatória, e não sobre a recomposição.
O trabalho começa com a cópia integral do processo administrativo, com paginação, e não com o extrato de andamento. Extrato esconde intervalo, porque resume movimentação e omite o conteúdo de cada ato.
Depois vem a planilha de eventos. Data, folha, natureza do ato e uma coluna dizendo se aquele ato apurou autoria ou materialidade. Essa coluna é a tese inteira.
Com a planilha pronta, aparecem os intervalos. Em processo antigo é comum encontrar um único despacho interno no meio de um vão de muitos anos, e é exatamente esse despacho que o órgão vai invocar como interrupção.
A peça então transcreve o ato em questão, mostra que ele não instruiu nada e pede o arquivamento com base no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008. Um advogado especializado em direito ambiental sustenta esse pedido também em juízo, quando a autoridade administrativa recusa.
Para localizar o processo e acompanhar a movimentação, os canais de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA indicam onde pedir a vista dos autos, e o aprofundamento sobre as espécies de prescrição no direito ambiental ajuda a não trocar um prazo pelo outro na petição.
Pode, inclusive depois da decisão administrativa de primeira instância e já na fase de execução fiscal, porque prescrição não se sujeita a preclusão. Na prática, quanto mais cedo o pedido entra, menor o risco de a administração produzir um ato de instrução no meio do caminho e reiniciar a contagem.
O cuidado é não confundir o momento com o fundamento. Alegar na execução fiscal exige apontar a prescrição que já tinha ocorrido dentro do processo administrativo, com indicação de folhas, e não simplesmente afirmar que a cobrança é antiga.
O recebimento do auto de infração e a cientificação do infrator estão no art. 22, I, do Decreto 6.514/2008 como causas de interrupção, e marcam o início da contagem dentro do processo. Depois disso, a simples repetição de notificações sobre atos de trâmite não tem o mesmo efeito.
O teste é sempre o conteúdo. Notificar para apresentar alegações finais integra a instrução; notificar para informar que o processo mudou de setor não integra. A defesa precisa descrever o que cada notificação pediu ao autuado.
O embargo é sanção administrativa e acompanha a sorte do processo que o aplicou, de modo que o arquivamento por prescrição intercorrente abre caminho para o pedido de desembargo. O pedido é autônomo e precisa ser formulado, porque o órgão ambiental não levanta a restrição de ofício.
O que não cai com a prescrição é a obrigação de recompor a área degradada. Essa obrigação tem natureza de reparação, e o art. 21, § 4º, do Decreto 6.514/2008 preserva o dever de reparar mesmo quando a pretensão punitiva se extingue.
Em geral não vale, e esse é um erro frequente. Pedido de conversão da multa em serviços de preservação e requerimento de audiência de conciliação movimentam o processo e podem ser lidos como manifestação de solução conciliatória, com efeito interruptivo.
Antes de protocolar qualquer requerimento desse tipo, convém medir o intervalo de paralisia já acumulado. Quando faltam poucos meses para completar os 3 anos, o pedido de conversão entrega à administração exatamente o ato que faltava para reiniciar a contagem.
A distinção que o leitor leva é entre movimentar e instruir. Movimentar é empurrar o papel de um setor para outro; instruir é apurar autoria ou materialidade, e só o ato de instrução interrompe a prescrição intercorrente trienal no processo ambiental.
O que decide o caso na prática não é a tese, é a planilha de eventos. O intervalo de mais de 3 anos precisa estar demonstrado com data e folha, e o ato que o órgão vai apontar como interrupção precisa estar transcrito e desqualificado na própria peça.
Reúna a cópia integral e paginada do processo administrativo, o auto de infração, os termos lavrados em campo e as decisões de cada instância. Sem a cópia completa, o intervalo não se prova, e sem prova do intervalo a alegação não é apreciada.
Quem tem processo administrativo antigo em aberto deve pedir vista dos autos e procurar um advogado especializado em direito ambiental para medir os intervalos antes de qualquer outro requerimento. A leitura sobre quando prescreve a multa ambiental parada no processo administrativo ajuda nessa medição.
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