Decisão comentada

TRF-1 anula auto de infração ambiental com coordenadas erradas

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Atendi casos iguais a este: auto de infração ambiental com coordenadas erradas, lavrado contra o produtor rural por uma queimada que o próprio documento localizou dentro da propriedade vizinha.

A queimada existiu. O que faltou foi prova de que ela aconteceu dentro da área do autuado. A autuação descreveu 120 hectares queimados e localizou esse dano em coordenadas geográficas de outro imóvel rural.

O caso veio do norte de Mato Grosso. O IBAMA lavrou a autuação, inscreveu o valor em dívida ativa e ajuizou execução fiscal ambiental. O produtor rural reagiu por embargos à execução, discutindo o título, e não apenas o valor.

Quem foi autuado ganhou por inteiro. A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração ambiental e extinguiu a execução fiscal ambiental. O TRF-1 manteve esse resultado e negou provimento ao recurso do órgão ambiental.

O órgão ambiental admitiu o erro nas coordenadas geográficas. A tese dele foi outra: o equívoco seria mero erro material de preenchimento, incapaz de derrubar a autuação e a cobrança que dela nasceu.

Esse argumento vinha apoiado em um fato. O recurso sustentou que a fiscalização havia identificado diversos pontos de queimada não autorizada naquela região, onde ficam as duas propriedades, e que a ocorrência do dano era induvidosa.

A conclusão pretendida era direta: corrigida a coordenada, o auto de infração ambiental seguiria válido e a execução fiscal ambiental seguiria em frente. O TRF-1 rejeitou essa leitura com base no Decreto 6.514/2008.

Sumário

Por que o erro nas coordenadas do auto de infração ambiental é vício insanável?

Coordenada errada é vício insanável porque a correção muda o fato descrito. Trocar o local do dano é trocar a infração imputada, e isso não se faz por retificação depois da lavratura do auto de infração ambiental.

O Decreto 6.514/2008 separa o que pode e o que não pode ser corrigido. O § 1º do art. 100 traz a definição que resolveu o caso.

Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

Já o art. 97 do mesmo decreto exige conteúdo mínimo na lavratura ambiental, e a descrição clara do fato aparece nele de forma expressa, ao lado da identificação do autuado.

O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

A localização não é acessório na autuação ambiental. Ela delimita o que o autuado precisa contestar: qual área, qual extensão, qual vegetação, qual data. Sem área certa, a defesa administrativa discute uma infração que não é a sua.

O voto registrou que a autuação ambiental é ato formal, punitivo e vinculado, e por isso tem de atender requisitos legais fixados antes da lavratura. Vício grave sobre o local do dano não cabe na categoria de erro material.

Guarde a distinção, porque ela decide a defesa. Vício sanável é o defeito que se corrige sem tocar no fato: um dispositivo citado a mais, uma data de ciência, um nome grafado de forma errada.

Vício insanável é o oposto: corrigido, passa a descrever outra infração, com outro local e outro autuado possível. Esse ponto está detalhado em erro na descrição do auto de infração é vício insanável.

O que o TRF-1 decidiu sobre o auto de infração ambiental com coordenadas erradas?

O TRF-1 negou provimento ao recurso de apelação do órgão ambiental e manteve a sentença que anulou a autuação. A decisão foi proferida em apelação civil, no processo AC 00048957820154013600, julgado em 04/07/2022.

A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa foi tratada como relativa, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por isso o juízo admitiu a prova de que a área queimada não era a do autuado.

Anulada a autuação, caiu a certidão de dívida ativa que nela se baseava, e a execução fiscal ambiental foi extinta. A ementa, o relatório e o voto estão publicados na íntegra em erro na descrição das coordenadas e nulidade do auto de infração.

O que o tribunal não enfrentou também importa para quem usa o precedente. O julgado não declarou que a queimada inexistiu, nem absolveu o produtor rural do fato: decidiu que aquela autuação, com aquela descrição, não sustentava a cobrança.

Esse voto deixou expresso o limite da nulidade. Pelo § 2º do art. 100 do Decreto 6.514/2008, o mesmo fato pode ser imputado em novo auto de infração ambiental, desde que lavrado dentro do prazo prescricional.

O que isso significa para quem foi autuado com coordenada errada?

Quem recebeu autuação por queimada ou desmatamento deve conferir as coordenadas geográficas contra a matrícula e o CAR do imóvel antes de discutir o mérito. É verificação de 1 tarde que pode encerrar o processo administrativo inteiro.

O vício de localização aparece com frequência em autuação feita por imagem de satélite e em operação que varre vários focos de calor no mesmo dia. O ponto plotado entra no auto de infração ambiental e segue para a dívida ativa sem nova conferência em campo.

A tese não exige negar a queimada. Exige demonstrar que o polígono descrito está fora da área do autuado, o que se faz com sobreposição técnica entre coordenada do auto, matrícula e perímetro do CAR.

Há um limite honesto nessa defesa, e eu sempre digo isso ao cliente. A nulidade não impede nova autuação pelo mesmo fato dentro do prazo prescricional, e o ganho real depende de quanto tempo já se passou desde a data da infração. Sobre a margem de correção do órgão ambiental, veja o órgão ambiental pode corrigir o auto de infração.

O mesmo raciocínio aparece em outros tribunais, como mostra o informe coordenadas erradas anulam o auto de infração, do Farenzena Tonon Advogados.

Perguntas frequentes

Erro nas coordenadas do auto de infração ambiental anula a multa ambiental?

Sim, quando a coordenada aponta para fora da área do autuado, porque a correção posterior mudaria o próprio fato descrito na autuação.

O § 1º do art. 100 do Decreto 6.514/2008 define vício insanável como aquele em que a correção implica modificação do fato descrito, e o art. 97 exige descrição clara e objetiva da infração.

Erro de digitação em dado que não altera o fato, por outro lado, tende a ser tratado como vício sanável e não derruba a multa ambiental.

Qual a diferença entre vício sanável e vício insanável no auto de infração ambiental?

Vício sanável é o defeito que se corrige mantendo intacto o fato descrito. Vício insanável é o defeito cuja correção cria uma imputação diferente da original.

Essa separação está no art. 100 do Decreto 6.514/2008, cujo § 1º define o vício insanável e cujo § 2º permite nova autuação pelo mesmo fato dentro do prazo prescricional.

Local do dano, extensão da área e conduta imputada entram na primeira categoria com frequência, porque mexer neles reescreve a infração.

O órgão ambiental pode lavrar novo auto de infração ambiental depois da anulação?

Pode, desde que o novo auto de infração ambiental seja lavrado dentro do prazo prescricional contado da data da infração ou do último ato de apuração.

Essa possibilidade está no § 2º do art. 100 do Decreto 6.514/2008 e foi registrada de forma expressa no julgado do TRF-1 analisado aqui.

Na prática, autuação antiga que chega anulada na Justiça raramente volta, porque o prazo de 5 anos da pretensão punitiva já se esgotou no caminho.

A anulação do auto de infração ambiental extingue a execução fiscal?

Extingue, quando a certidão de dívida ativa em cobrança tem origem naquela autuação declarada nula, por falta de título que sustente a execução.

Foi o que decidiu o TRF-1 no processo AC 00048957820154013600, julgado em 04/07/2022: reconhecida a nulidade, a execução fiscal ambiental foi julgada extinta.

A discussão cabe em embargos à execução, e a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa, admitindo prova em sentido contrário.

O que fica deste julgado do TRF-1

Coordenada geográfica é elemento do fato imputado, e não dado secundário de cadastro. Quem lavra assume essa escolha, e o tribunal não permitiu que ela fosse refeita depois de instaurada a cobrança judicial.

Para o produtor rural autuado, o caminho começa pela conferência documental, antes de qualquer discussão técnica sobre o dano. Coordenada, matrícula e CAR precisam fechar entre si, e o laudo de sobreposição é a prova dessa divergência.

Ao advogado que atua na defesa, o julgado rende um pedido claro em embargos à execução: nulidade do título por vício insanável na descrição do fato, com extinção da execução fiscal ambiental como consequência.

Ainda assim, nulidade não é quitação. O prazo prescricional continua sendo a variável que define se a vitória é definitiva ou apenas devolve o processo administrativo ao ponto de partida.

Para registro de consulta, a decisão analisada aqui é a apelação civil no processo AC 00048957820154013600, julgada no TRF-1 em 04/07/2022, com relatório e voto reproduzidos no acervo de jurisprudência do portal.

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