Corrigir o artigo do auto de infração é possível por decisão fundamentada. Corrigir o fato descrito é vício insanável e leva à nulidade da autuação.
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Corrigir o artigo do auto de infração é possível por decisão fundamentada. Corrigir o fato descrito é vício insanável e leva à nulidade da autuação.
O órgão ambiental julgou minha defesa, reconheceu que o auto de infração estava com o artigo errado e simplesmente corrigiu a capitulação na decisão. Isso pode? O órgão ambiental pode corrigir o auto de infração depois de lavrado?
Pode corrigir o enquadramento legal, desde que o faça por decisão fundamentada que retifique o auto de infração. Não pode corrigir de forma que modifique o fato descrito. O art. 100 do Decreto 6.514/2008 trata a modificação do fato como vício insanável, e o erro de enquadramento não retificado também leva à nulidade.
A confusão entre esses dois planos aparece em quase toda defesa de auto de infração ambiental. Autuação e decisão administrativa são atos diferentes, e a margem de correção que a autoridade julgadora tem em cada um deles é diferente.
Atendi caso em que o auto de infração acusava desmatamento de floresta amazônica, enquanto o relatório de fiscalização e o laudo técnico do próprio órgão apontavam vegetação de Cerrado. Corrigir isso não seria trocar um artigo por outro. Seria trocar o fato.
A tipologia florestal muda o percentual de reserva legal exigido, muda o regime de licenciamento e muda o valor da multa. O auto de infração foi anulado. É esse tipo de análise que um advogado especializado em direito ambiental faz antes de escrever qualquer linha da defesa.
O art. 100 do Decreto 6.514/2008, que regula o processo administrativo federal de apuração de infrações ambientais, cuida das nulidades. Ele separa o vício sanável do vício insanável e diz o que cada um provoca no processo administrativo.
Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. Reconhecido o vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade e determina o arquivamento do processo administrativo.
O mesmo artigo estabelece que o erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. A permissão vem com uma condição, e a condição é a decisão fundamentada.
Mudar a capitulação é trocar o dispositivo aplicado à mesma conduta descrita. Mudar o fato é alterar aquilo que se afirma que a pessoa fez, onde fez, sobre o que fez ou em que extensão fez.
O processo penal trabalha essa distinção há décadas com dois institutos. O juiz pode alterar a classificação legal na sentença sem mudar os fatos narrados na denúncia. Não pode mudar os fatos sem reabrir o contraditório e permitir nova defesa.
O processo administrativo ambiental segue a mesma lógica, e por um motivo simples: a defesa é elaborada contra fatos, não contra números de artigo. Quando o fato muda, tudo o que foi alegado deixa de servir e a ampla defesa fica esvaziada.
O portal já examinou esse ponto em nulidade de auto de infração ambiental por modificação do fato descrito, e o repertório completo está reunido em vícios em auto de infração ambiental que causam nulidade.
Muda o fato, e essa é a hipótese mais frequente de vício insanável em autuações por desmatamento. Bioma não é rótulo decorativo dentro do auto de infração: ele determina o regime jurídico inteiro aplicável à área.
Descrever floresta amazônica e depois corrigir para Cerrado altera o percentual de reserva legal, altera as regras de supressão autorizada e altera a base de cálculo da multa. A defesa construída contra a primeira descrição não responde à segunda.
O mesmo raciocínio vale para correções de coordenadas que deslocam a área autuada, de extensão que muda a quantidade de hectares e de data que desloca o marco temporal da conduta. Nenhuma dessas é simples retificação de dispositivo.
A tabela reúne as situações que aparecem com mais frequência nos processos administrativos e o tratamento que cada uma recebe. O critério é sempre o mesmo: a correção mexe no fato ou apenas no artigo?
| Situação | Natureza do vício | Consequência |
|---|---|---|
| Artigo errado, mesma conduta descrita | Sanável | Retificação por decisão fundamentada |
| Artigo errado e nenhuma retificação | Não sanado | Nulidade da autuação |
| Troca do bioma ou da tipologia da vegetação | Insanável | Nulidade e arquivamento |
| Mudança da área ou das coordenadas autuadas | Insanável | Nulidade e arquivamento |
| Mudança da conduta imputada | Insanável | Nulidade e arquivamento |
| Correção de erro material de digitação | Sanável | Retificação nos autos |
A leitura prática da tabela é direta. Correção que obriga a defesa a ser refeita do zero é modificação de fato. Correção que a defesa já respondeu, ainda que sob outro artigo, é enquadramento.
Anula. A norma autoriza a correção justamente porque considera o defeito superável, e condiciona essa superação a um ato: a decisão fundamentada que retifique o auto de infração. Sem esse ato, o defeito permanece e contamina a sanção aplicada.
Não serve corrigir por dedução. Decisão que aplica a multa com base em artigo diverso do capitulado, sem retificação expressa e sem devolver prazo, sanciona por fato que não foi formalmente imputado ao autuado.
Os informes de julgados registram o desfecho dessa tese. Vale conferir o caso em que a falha de enquadramento anulou auto de infração do IBAMA e o entendimento de que auto de infração anulado por tipificação não pode ser simplesmente substituído.
A alegação precisa mostrar o descompasso documentalmente. Afirmar que houve modificação do fato, sem apontar onde, costuma ser rejeitada de plano pela autoridade julgadora.
A ordem importa. Pedir prazo antes de pedir nulidade enfraquece a tese, porque sinaliza que o autuado admite o saneamento. O roteiro completo de análise está no material sobre erro de enquadramento legal no auto de infração ambiental.
O primeiro é discutir só o mérito da autuação e deixar a nulidade formal de fora. Vício insanável leva ao arquivamento, resultado melhor do que a redução da multa.
O segundo é tratar toda correção como nulidade. Erro de digitação em nome de rua ou em número de artigo, sem reflexo na conduta descrita, não sustenta a tese e desgasta a credibilidade da defesa.
O terceiro é abandonar a discussão depois do julgamento administrativo. A matéria pode ser rediscutida em ação anulatória, e a leitura de norma superveniente mais favorável ao autuado também comporta debate, como mostra o entendimento de que norma ambiental mais benéfica retroage ao processo administrativo pendente.
O quarto é ignorar a descrição da conduta. Auto de infração que já nasce genérico tem problema anterior ao enquadramento, tratado em auto de infração ambiental sem descrição da conduta é nulo.
Vício insanável é aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração, conforme o art. 100 do Decreto 6.514/2008. A qualificação não depende da gravidade aparente do erro, e sim do efeito da correção sobre a narrativa dos fatos.
Reconhecido o vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade e determina o arquivamento do processo administrativo. O autuado não fica obrigado a se defender de acusação diferente daquela que lhe foi formalmente apresentada no ato de autuação.
Pode, desde que a conduta descrita permaneça a mesma e a troca seja feita por decisão fundamentada que retifique expressamente o auto de infração. O art. 100 do Decreto 6.514/2008 considera o erro de enquadramento defeito sanável, e não causa automática de nulidade.
O que a norma não autoriza é a troca silenciosa. Decisão que aplica sanção com base em dispositivo diverso do capitulado, sem retificação expressa nos autos, sanciona por imputação que nunca foi formalizada e abre espaço para a alegação de nulidade.
Pode. O bioma define o regime jurídico da área, o percentual de reserva legal, as hipóteses de supressão autorizada e a base de cálculo da multa ambiental. Corrigir floresta amazônica para Cerrado, ou o contrário, altera todos esses elementos de uma vez.
Por isso a correção do bioma configura modificação do fato descrito, e não simples ajuste de enquadramento. A defesa deve confrontar o auto de infração com o relatório de fiscalização e com o laudo técnico do próprio órgão ambiental, que frequentemente contradizem a autuação.
Demonstrar o prejuízo concreto fortalece muito a tese, ainda que a modificação do fato seja tratada pela norma como vício insanável em si. A prática dos julgamentos administrativos mostra que alegações genéricas de nulidade tendem a ser rejeitadas sem exame aprofundado.
O caminho é mostrar qual argumento de defesa se tornaria inútil com a nova descrição, ou qual prova deixaria de ser pertinente. Prejuízo demonstrado com página e documento é diferente de prejuízo afirmado em tese, e o resultado no processo administrativo reflete essa diferença.
Dá. A nulidade do auto de infração é matéria de legalidade do ato administrativo e pode ser levada ao Poder Judiciário por ação anulatória, sem que isso configure reexame do mérito discricionário da administração.
Convém que a tese tenha sido apresentada já na esfera administrativa, com os documentos que evidenciam a divergência, porque a instrução prévia facilita a demonstração em juízo. As teses reunidas em nulidades do auto de infração e do processo administrativo ambiental ajudam a montar esse conjunto.
A margem de correção da autoridade julgadora existe, mas é estreita. Ela alcança o dispositivo aplicado e não alcança a descrição do fato, porque é contra o fato que o autuado se defende no processo administrativo.
Quem recebe decisão administrativa com artigo diferente do que constava do auto de infração deve comparar as duas peças antes de qualquer outra providência, e verificar se houve retificação fundamentada nos autos. As informações oficiais sobre o processo sancionador estão na página do IBAMA sobre o processo sancionador ambiental.
Cada autuação depende da conduta narrada, das peças técnicas produzidas na fiscalização e do dispositivo capitulado. A leitura conjunta desses documentos é o que permite identificar se o caso é de retificação possível ou de nulidade.
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