Artigo

Erro na descrição do auto de infração é vício insanável

Descrever conduta diferente da praticada é vício insanável: o órgão ambiental não corrige o auto de infração, declara a nulidade.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Um pescador é abordado na margem do rio com 3 peixes na caixa de isopor, pescados para o consumo da própria casa. O agente de fiscalização preenche a descrição sumária do auto de infração e escreve que ele praticava pesca esportiva. A partir daí, o processo inteiro discute um fato que não aconteceu.

Erro na descrição do fato não pode ser corrigido pelo órgão ambiental. O art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 define como vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. Nesse caso a autoridade julgadora declara a nulidade, e não conserta o documento.

A diferença entre consertar e anular decide o processo, e é o que um advogado especializado em direito ambiental confere logo ao ler a autuação.

Erro na descrição do auto de infração pode ser corrigido pelo órgão ambiental?

Depende do tipo de vício, e a linha divisória está no texto do decreto. O Decreto 6.514/2008, no texto publicado pelo Planalto, trata as 2 hipóteses em artigos seguidos e com soluções opostas.

Pelo art. 99, o auto de infração que apresenta vício sanável pode ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, por despacho saneador justificado. Pelo art. 100, o auto de infração que apresenta vício insanável será declarado nulo. O § 1º do art. 100 diz qual é a fronteira: insanável é o vício cuja correção implica modificação do fato descrito.

O quadro abaixo separa os 2 regimes, e cada linha dele aparece explicada no corpo deste artigo.

Vício sanável e vício insanável no auto de infração ambiental
Critério Vício sanável Vício insanável
Base no Decreto 6.514/2008 art. 99 art. 100 e § 1º
Exemplo típico erro de digitação, dado cadastral incompleto, erro no enquadramento legal fato descrito diferente do fato ocorrido
Solução convalidação de ofício por despacho saneador declaração de nulidade
Efeito no processo o processo segue arquivamento e, se for o caso, novo auto de infração

A leitura conjunta do art. 97 fecha o raciocínio. O auto de infração deve trazer a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração constatada e a indicação dos dispositivos infringidos. Quando a descrição clara existe mas aponta outro fato, não há o que sanear.

Qual a diferença entre pesca amadora, esportiva e de subsistência?

A classificação está na Lei 11.959/2009, a Lei da Pesca. O art. 8º separa a pesca comercial, que se divide em artesanal e industrial, da pesca não comercial, que reúne a científica, a amadora e a de subsistência.

Pesca amadora é a praticada com finalidade de lazer ou desporto, com os petrechos previstos na legislação específica. É dela que vem o uso corrente da expressão pesca esportiva nos formulários de fiscalização. Pesca de subsistência é a praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro.

A diferença não é de nomenclatura. Finalidade de lazer e finalidade de alimentação da família são fatos distintos, com prova distinta, com quantidade de pescado distinta e com consequência sancionatória distinta.

Por isso, quando o auto de infração descreve pesca esportiva e o pescado foi levado para casa para consumo, a autuação não descreveu o que realmente ocorreu. O defeito está no fato, e é aí que começa a defesa.

O que acontece quando o fato descrito não é o fato ocorrido?

O autuado passa a se defender de uma acusação que não corresponde à sua conduta. Ele precisa provar que não praticou algo que, de fato, não praticou, enquanto a conduta real nunca foi submetida ao contraditório.

A autoridade julgadora não pode resolver isso trocando a descrição no meio do processo. Trocar o fato depois da defesa significa julgar algo sobre o que o autuado não se manifestou, e é exatamente essa a hipótese do art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008.

O caminho correto está no § 2º do mesmo artigo: declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva ao meio ambiente, deve ser lavrado novo auto de infração, observadas as regras de prescrição. O processo recomeça com o fato certo, e o prazo prescricional continua correndo desde a data da infração.

Na prática o órgão resiste a esse caminho e prefere seguir com o auto de infração defeituoso. O resultado costuma ser a anulação no Judiciário, como se vê em casos de auto de infração de pesca anulado por falta de prova, com a Administração arcando com a sucumbência depois de anos de tramitação.

O raciocínio é o mesmo que se aplica na esfera criminal, onde a acusação também fica presa ao fato narrado, tema que tratei no artigo sobre denúncia sem individualizar a conduta.

Não. O § 3º do art. 100 do Decreto 6.514/2008 é expresso: o erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável e pode ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada.

Esse é o limite da tese, e ignorá-lo custa credibilidade na defesa. Alegar nulidade insanável quando o problema é apenas o artigo citado entrega ao julgador a saída mais confortável, que é corrigir o enquadramento e manter a multa.

A distinção é objetiva. Se o documento descreve corretamente o que a pessoa fez e indica o dispositivo errado, há vício sanável. Se o documento descreve conduta diferente da praticada, a correção exigiria mudar o fato, e aí o vício é insanável. O ponto é aprofundado na análise sobre erro de enquadramento legal no auto de infração ambiental.

Quem faz a defesa precisa classificar o defeito antes de escrever. A tese errada sobre o vício certo vale menos que o silêncio, porque gera decisão expressa contra o argumento.

Como arguir o vício insanável na defesa administrativa?

Desde a defesa, no prazo de 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008. A peça compara 2 textos lado a lado: o que a descrição sumária afirma e o que a prova constante do processo demonstra.

Deixei a peça pronta, com o caso montado e os campos a preencher, no modelo de defesa administrativa por vício insanável no auto de infração.

O pedido é de declaração de nulidade do auto de infração e de arquivamento do processo, com fundamento no art. 100 e no § 1º. Não se pede retificação, porque pedir retificação é autorizar a correção que a lei proíbe.

A prova da divergência costuma estar no próprio processo: no termo de apreensão, no relatório de fiscalização, nas fotografias juntadas e no depoimento colhido no local.

A ausência de qualquer registro sobre a finalidade da conduta também favorece o autuado, porque o ônus de provar o fato descrito é do órgão ambiental, como já tratei ao analisar o prejuízo à defesa como causa de nulidade do auto de infração ambiental.

Mantida a autuação na esfera administrativa, a discussão segue para a ação anulatória, cujo objeto é exatamente o vício do ato, como mostra a análise sobre o objeto restrito da ação anulatória de auto de infração ambiental. Os procedimentos de fiscalização federal estão descritos nos conteúdos institucionais do IBAMA sobre fiscalização e proteção ambiental.

Perguntas frequentes

O que é vício insanável no processo administrativo ambiental?

Vício insanável é o defeito do auto de infração cuja correção implicaria modificar o fato descrito, conforme o art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008. Não se trata de defeito grave em abstrato, e sim de defeito que atinge a narrativa do que teria acontecido.

Reconhecido o vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade do auto de infração. Se a conduta lesiva ao meio ambiente estiver caracterizada, o órgão pode lavrar novo auto de infração, desde que respeitada a prescrição contada da data do fato.

O órgão ambiental pode juntar outro auto de infração no mesmo processo?

Não. Juntar nova autuação ao processo em andamento produz o mesmo efeito proibido pelo art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008, que é alterar o fato sobre o qual o autuado já se defendeu. O procedimento correto é declarar a nulidade e arquivar.

Caracterizada a conduta, o órgão lavra novo auto de infração e abre novo processo, com nova ciência e novo prazo de defesa. Esse recomeço tem custo para a Administração, porque a prescrição segue contada do fato original e pode já ter se consumado.

Descrição sumária errada anula a multa ambiental?

Anula o auto de infração e, por consequência, a multa aplicada nele. A descrição sumária é o elemento que delimita o objeto do processo administrativo e aquilo contra o que o autuado se defende, nos termos do art. 97 do Decreto 6.514/2008.

Quando a descrição aponta conduta diversa da praticada, a sanção foi aplicada sobre fato que não ocorreu. A defesa precisa demonstrar a divergência com elementos do próprio processo, e não apenas afirmar que o agente de fiscalização se enganou.

Vale a pena alegar o vício insanável se o fato realmente ocorreu?

Vale, porque o processo administrativo sancionador não se legitima pela existência do fato, e sim pela regularidade da imputação. Mesmo diante de conduta efetivamente praticada, a autuação baseada em descrição errada não pode subsistir.

Há ainda o efeito prático da prescrição. Entre a lavratura do auto de infração defeituoso e a eventual lavratura de um novo, o prazo continua correndo, e em processos antigos esse intervalo costuma ser suficiente para extinguir a pretensão punitiva do órgão ambiental.

Conclusão: descrição errada não se conserta, se anula

A distinção que fica é entre o defeito do rótulo e o defeito do fato. Errar o artigo citado é defeito do rótulo e se corrige. Descrever conduta diferente da praticada é defeito do fato e não admite correção dentro do mesmo processo.

O que decide o caso na prática é a comparação entre a descrição sumária e a prova produzida na fiscalização. Em autuações de pesca, essa comparação costuma revelar a divergência entre a finalidade afirmada no documento e a quantidade de pescado efetivamente apreendida.

Quem recebeu auto de infração deve reunir cópia integral do processo administrativo, o termo de apreensão, o relatório de fiscalização e as fotografias do local, e comparar cada documento com o texto da descrição sumária antes do fim do prazo de defesa. Esse conjunto é o que sustenta ou derruba a tese.

A classificação do vício é escolha técnica com efeito direto no resultado, e merece a avaliação de advogado especializado em direito ambiental ainda na fase administrativa, quando a nulidade custa menos para ser reconhecida. O mesmo cuidado aparece em outras hipóteses de vício em auto de infração ambiental que causam nulidade.

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