Jurisprudência

TJMT anula auto de infração ambiental prescrito após 5 anos

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O TJMT manteve a anulação de um auto de infração ambiental prescrito, lavrado mais de 5 anos depois dos fatos apurados. A decisão derrubou em cadeia o termo de embargo, o processo administrativo ambiental e a certidão de dívida ativa.

A fiscalização estadual apontou desmatamento ocorrido entre 27/06/2015 e 31/07/2016 em um imóvel rural de Mato Grosso. O órgão ambiental estadual só lavrou o auto de infração ambiental em 14/09/2021, quando o prazo de 5 anos já havia corrido por inteiro.

O produtor rural ajuizou ação ordinária para declarar a nulidade da autuação, do termo de embargo e do processo administrativo ambiental. Pediu também a retirada do imóvel da lista de áreas embargadas e a baixa da certidão de dívida ativa.

A citação administrativa somou um segundo vício. O aviso de recebimento foi enviado para um sítio de nome parecido, voltou como não procurado, e o órgão ambiental estadual partiu para edital em 19/12/2021, sem corrigir o endereço.

A sentença julgou o pedido procedente e reconheceu a prescrição punitiva quinquenal. O Estado apelou, e em 04/02/2026 o recurso foi desprovido por unanimidade. Atendi casos iguais a esse, e o que decide o resultado é a data do fato, não a data em que a fiscalização resolve agir.

Sumário

O fundamento que anulou o auto de infração ambiental prescrito

O acórdão aplicou o art. 19 do Decreto Estadual 1.986/2013 de Mato Grosso, vigente à época dos fatos. O dispositivo fixava prazo de 5 anos para a pretensão punitiva ambiental, contado da data do fato, salvo causa interruptiva.

O voto registrou a conta em números: fato verificado entre 27/06/2015 e 31/07/2016, auto de infração ambiental lavrado em 14/09/2021. O lapso supera o quinquênio legal, e o acórdão não localizou nos autos nenhuma causa interruptiva válida.

A citação defeituosa entrou no raciocínio como reforço. O voto considerou inválidos o aviso de recebimento dirigido a endereço incorreto, de 16/11/2021, e o edital expedido em 19/12/2021, de modo que nenhum dos 2 interrompeu o prazo.

O que interrompe e o que suspende o prazo da multa ambiental é tema vizinho ao deste julgado, e reuni as hipóteses em interrupção e suspensão da prescrição da multa ambiental.

A norma aplicada é estadual, e esse recorte importa. No plano federal, a prescrição da ação punitiva da Administração é tratada pela Lei 9.873/1999, também em 5 anos contados da prática do ato.

O que o TJMT decidiu sobre a multa ambiental e a dívida ativa

O dispositivo foi de negativa de provimento ao recurso do Estado, por unanimidade, com manutenção integral da sentença. O acórdão ainda majorou a verba honorária em 2%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A nulidade caiu em cadeia. Caíram o auto de infração ambiental, o termo de embargo, o processo administrativo ambiental e a certidão de dívida ativa, com determinação de baixa no cadastro ambiental do imóvel.

O voto invocou precedente do próprio tribunal e o IRDR Tema 9, pelo qual o Decreto Estadual 1.986/2013 alcança processo administrativo ambiental não concluído até 01/11/2013, inclusive para contar a prescrição da pretensão punitiva.

2 pontos o voto não enfrentou no mérito da autuação. Afastou a suspensão pelo Tema 1255 do STF por falta de determinação nacional, e resolveu os honorários pelo Tema 1076 do STJ. A diferença entre prescrição, decadência e preclusão está em prescrição, decadência e preclusão no processo ambiental.

A certidão de dívida ativa que o acórdão anulou tem regras próprias de contagem, que detalho em inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias.

O mesmo prazo de 5 anos para multa ambiental estadual já apareceu em outro tribunal, caso que comentei no Informe multa ambiental estadual prescreve em 5 anos.

Ementa

REURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUINQUENAL (ART. 19 DO DECRETO ESTADUAL 1.986/2013) – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO APÓS O PRAZO LEGAL – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO TERMO DE EMBARGO E DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME: Nulidade de auto de infração ambiental lavrado mais de cinco anos após os fatos.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Prescrição punitiva quinquenal no processo administrativo ambiental e validade dos atos e da CDA.

RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação do art. 19 do Decreto 1.986/2013; prazo prescricional de 5 anos; ausência de causas interruptivas; lavratura tardia do auto de infração; invalidade do processo e dos atos dele decorrentes.

DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A lavratura do auto de infração ambiental após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 19 do Decreto Estadual n.º 1.986/2013 configura prescrição da pretensão punitiva, impondo a nulidade integral do processo administrativo, inclusive do termo de embargo e da CDA dele decorrente.

Íntegra do voto

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida por [parte autora], visando a declaração de nulidade do Auto de Infração n.º […], do Termo de Embargo n.º […] e do Processo Administrativo Ambiental n.º […], instaurado em razão de suposto desmatamento ocorrido entre 27/06/2015 e 31/07/2016, em imóvel rural […].

O apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição e requereu a validade da autuação ambiental. Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

Voto

Na origem, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida por [parte autora], visando a declaração de nulidade do Auto de Infração n.º […], do Termo de Embargo n.º […] e do Processo Administrativo Ambiental n.º […], instaurado em razão de suposto desmatamento ocorrido entre 27/06/2015 e 31/07/2016, em imóvel rural […].

A inicial narrou que a autuação ambiental se deu somente em 14/09/2021, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos dos fatos, situação que configuraria prescrição da pretensão punitiva. Alegou também a nulidade da citação por edital, pois o AR enviado ao […] retornou como não procurado, endereço diverso daquele onde reside o autor, conforme documentos dos autos. Requereu a retirada do imóvel da lista de áreas embargadas e a baixa da CDA.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição punitiva quinquenal, declarando a nulidade do Auto de Infração, do Termo de Embargo e da CDA n.º […], determinando a baixa no cadastro ambiental e condenando o recorrente ao pagamento de honorários, reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, CPC).

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Nesse aspecto, o ponto central da controvérsia reside na análise do prazo prescricional aplicável às infrações ambientais administrativas. O art. 19 do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, vigente à época, era explícito ao fixar prazo de cinco anos para a pretensão punitiva, a contar da data do fato, salvo causas interruptivas.

No caso em concreto, o fato gerador ocorreu em 27/06/2015 a 31/07/2016 e a lavratura do Auto de Infração em 14/09/2021, logo, o lapso verificado supera cinco anos, sem que conste causa interruptiva válida, inclusive porque o AR de 16/11/2021 dirigido ao […] retornou como não procurado, sendo depois expedido edital em 19/12/2021, ambos considerados inválidos ante o envio para endereço incorreto.

Nesse contexto, o transcurso de prazo superior ao quinquênio legal, configurada está a prescrição punitiva, impondo-se a manutenção integral da sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA POR PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que, nos autos de embargos à execução, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva ambiental, extinguiu a execução fiscal e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Apelante alegou ausência de prescrição, inaplicabilidade do Decreto Estadual n. 1.986/2013 ao caso concreto e necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1255/STF. A CDA executada decorreu de auto de infração lavrado em 2003, com processo administrativo instaurado em 2006 e inscrição em dívida ativa somente em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, mesmo com início do processo administrativo antes da vigência do Decreto Estadual n. 1.986/2013, é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, conforme interpretação fixada em IRDR; e (ii) saber se, em razão do Tema 1255/STF, é possível suspender o processo ou reduzir honorários advocatícios fixados com base no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJMT consolidou entendimento no IRDR, Tema 9, no sentido de que se aplica o Decreto Estadual n. 1.986/2013 a processos administrativos não finalizados até 01.11.2013, sendo cinco anos o prazo para decisão final, contados da infração. No caso, o prazo foi superado, sendo correta a extinção da execução fiscal. Quanto aos honorários, não há determinação de suspensão nacional das ações em razão do Tema 1255/STF. Aplica-se o Tema 1076/STJ, que veda fixação por equidade quando o valor da causa é elevado. O § 6º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, reforça a vedação. No caso, o valor da causa é líquido e significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Decreto Estadual n. 1.986/2013 aos processos administrativos ambientais não concluídos até a sua vigência, inclusive para apuração de prescrição da pretensão punitiva. 2. A inexistência de suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1255 não impede o julgamento do processo. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, conforme Tema 1076/STJ e art. 85, § 6º-A, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 1.986/2013, arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema 9, j. 23.11.2022; TJMT, AI nº 1034020-25.2022.8.11.0041, j. 11.07.2025. (N.U 1001732-44.2024.8.11.0044, Julgado em 24/11/2025, Publicado no DJE 24/11/2025)

De outro norte, constato que embora a parte apelante sustente a necessidade de redução com fundamento na simplicidade do caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, estabeleceu parâmetros para a apreciação equitativa em casos de valores inestimáveis ou irrisórios.

Ademais, quanto à repercussão geral desta questão debatida no Tema 1255 do STF, registra-se que não há determinação de suspensão nacional dos processos em segunda instância, razão pela qual não impede o seu julgamento. Dessa forma, mostra-se adequado que o valor seja fixado conforme os parâmetros do artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença prolatada em primeiro grau e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 2%.

É como voto.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o órgão julgador, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

Data da sessão: 04/02/2026.

Perguntas frequentes

Um auto de infração ambiental prescrito pode ser anulado na Justiça?

O auto de infração ambiental lavrado depois de vencido o prazo de prescrição punitiva é nulo, e a nulidade pode ser declarada em ação própria, como ocorreu neste julgado do TJMT.

Em Mato Grosso o prazo vinha do art. 19 do Decreto Estadual 1.986/2013, de 5 anos contados da data do fato, salvo causa interruptiva. No plano federal, a Lei 9.873/1999 adota o mesmo prazo de 5 anos.

O julgado mostra o alcance prático: reconhecida a prescrição, o tribunal manteve a anulação e determinou a baixa do imóvel no cadastro de áreas embargadas, sem discutir se houve ou não desmatamento.

A prescrição da multa ambiental derruba o termo de embargo e a certidão de dívida ativa?

Neste julgado do TJMT a prescrição derrubou toda a cadeia de atos: o auto de infração ambiental, o termo de embargo, o processo administrativo ambiental e a certidão de dívida ativa.

O acórdão partiu do art. 19 do Decreto Estadual 1.986/2013 e tratou os atos posteriores como dependentes da autuação. Sem autuação válida, a inscrição em dívida ativa perde o título que a sustenta.

O limite da tese está no caso concreto: a cadeia caiu porque todos os atos nasceram do mesmo auto de infração ambiental prescrito, discutido na ação que pediu a nulidade desde a origem.

Citação por edital irregular interrompe o prazo do processo administrativo ambiental?

No julgado do TJMT o edital não interrompeu o prazo, porque veio depois de um aviso de recebimento dirigido a endereço incorreto, sem que o órgão ambiental estadual corrigisse a falha.

O art. 19 do Decreto Estadual 1.986/2013 admite causas interruptivas, e o voto examinou se a citação servia como uma delas. Considerou inválidos o aviso de 16/11/2021 e o edital de 19/12/2021.

O desdobramento prático é direto: o endereço errado no aviso de recebimento aproveitou ao autuado, porque manteve o prazo correndo e levou à prescrição reconhecida em 04/02/2026.

Classe processual: Apelação Cível. Processo n.º 1002218-37.2024.8.11.0009. Tribunal: TJMT. Data de julgamento: 04/02/2026.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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