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[MODELO] Pedido de Anulação Revogação de Termo de Embargo

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

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Termo de Embargo. Área embargada. Pedido de revogação anulação do embargo. Multa Ambiental. Auto de Infração Ambiental. Advogado Ambiental. Escritório de Advocacia.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – ESTADO DO MATO GROSSO

AUTUADO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG sob o n… expedido pela SSP/AM, e CPF n…, residente e domiciliado Na Av…, Bairro…, Cidade/UF…, CEP…, vem, à presença de Vossa Senhoria, por seu advogado[1], com fundamento no § 4º do art. 31 da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2020, requerer a

Anulação Revogação do Termo de Embargo n…

lavrado 12.02.2020 em área de posse do Requerente pela equipe de fiscalização do IBAMA, consoante passa a expor.

1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA E SEM PREVISÃO – DESEMBARGO DA ÁREA

No dia 25 de janeiro de 2020, ao sobrevoar as coordenadas centrais latitude S 00º00’34,2” e Longitude W 00º00’45,7’, a equipe do IBAMA constatou suposto dano ambiental na propriedade rural do Requerente situada no Município de…

Na ocasião, a equipe de fiscalização constatou, segundo descrito no Relatório de Fiscalização, suposta destruição da floresta nativa consumada com o uso de fogo, em área de 1.989,31 hectares, lavrando-se, no dia 02.03.2020, o Auto de Infração Ambiental n…, no valor de R$ 17.150.500,00 (dezessete milhões cento e cinquenta mil e quinhentos reais) pela suposta infringência aos arts. 50 c/c 60 do Decreto 6.514/2008[2], e o Termo de Embargo… em face do Requerente, designando a data de 28.05.2020 para a realização de audiência de conciliação.

Ocorre que o embargo da área está acarretando prejuízo ao Requerente, pois, a narrativa posta pela equipe de fiscalização do Ibama não retrata a veracidade dos fatos conforme será comprovado em momento oportuno, razão pela qual faz-se necessário o imediato desembargo da área.













    Isso porque, a Instrução Normativa Conjunta n. 2, de 29 de Janeiro de 2020[3] que regulamentou o processo administrativo federal para apuração de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe que o embargo não será aplicado quando o desmatamento ou queimada ocorrer fora de APP ou reserva legal, in verbis:

    Art. 31. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando: […]

    4º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deverá notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado.

    No caso dos autos, a área objeto da suposta infração, está localizada no Município de…, e totaliza 19.580 hectares, enquanto a suposta área degrada foi de 1.989,31 hectares, o que corresponde a 10.31% da área total da propriedade, e portanto, é dos próprios autos que colhe-se a negativa de que a área está inserida em Unidades de Conservação (Federal, Estadual ou Municipal) ou em Área de Preservação Permanente (APP) ou Ambiental (APA).

    Logo, há evidente área remanescente a título de Reserva Legal, configurando-se o Termo de Embargo n… abusivo e em desacordo com a IN nº 2/2020, requerendo, portanto, a imediata revogação/extinção do referido embargo.

    Referências Bibliográficas:

    [1] Doc. 1 – Procuração

    [2] Art. 50.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

    § 1º  A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.

    § 2º  Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

    Art. 60.  As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:

    I – ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e

    II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

    [3] http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-2-de-29-de-janeiro-de-2020-240571086

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