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Tese para afastar reincidência específica em multa ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A reincidência específica em multa ambiental é o agravamento que multiplica o valor por 3, e só existe quando a nova infração repete exatamente a mesma tipologia da condenação anterior. Fora dessa identidade, o triplo não tem base.

Esta tese não discute autoria nem materialidade da infração ambiental. Ela ataca um ponto só do cálculo: a classificação da reincidência entre específica e genérica, e o que o órgão ambiental precisa ter nos autos para sustentar o multiplicador por 3.

O erro aparece quando o agente de fiscalização localiza uma condenação anterior no histórico do autuado e aplica o triplo sem comparar os dispositivos legais das 2 infrações. Tipologia diversa agrava em dobro.

O cenário prático de como uma sanção aceita sem cálculo de risco chega a esse ponto está no artigo sobre advertência ambiental e reincidência por 5 anos. Aqui o foco é outro: o roteiro de prova e os pedidos.

Como usar esta tese de reincidência específica em multa ambiental

Resumo:

A multa ambiental agravada em triplo é nula na parte do agravamento quando os autos não demonstram identidade de tipologia entre a infração nova e a condenação anterior. Sem essa identidade, o teto admissível é o dobro.

A tese é de cálculo, e não de mérito. Reconhecida, ela não arquiva o processo administrativo ambiental: devolve a penalidade ao valor correto. Em multa apurada por hectare, essa diferença responde pela maior parte do que se discute.

A separação entre as 2 espécies de reincidência está detalhada em reincidência de infração ambiental, e é ela que define se o multiplicador do valor é 2 ou 3.

Objetivo:

O pedido principal é a nulidade parcial da decisão que aplicou a multa ambiental em triplo, com recálculo do valor sem o agravamento por reincidência específica, por ausência de identidade de tipologia entre as 2 infrações.

Em caráter subsidiário, pede-se a substituição do triplo pelo dobro, para a hipótese de a autoridade julgadora reconhecer reincidência genérica, com condenação anterior dentro dos 5 anos e já transitada em julgado.

O efeito de cada pedido é diferente. O principal devolve a multa ambiental ao valor simples; o subsidiário apenas troca o multiplicador 3 pelo 2. Formular os 2 evita que o julgador mantenha o triplo por falta de alternativa expressa nos autos.

Um pedido não entra nesta tese: o de bis in idem entre a condenação anterior e a autuação nova. São processos distintos, e confundir reincidência com dupla punição entrega ao julgador o argumento para rejeitar a defesa inteira.

Fundamento legal:

O art. 11 do Decreto 6.514/2008 é a norma que cria o agravamento. Ele define reincidência como a prática de nova infração ambiental pelo mesmo infrator no prazo de 5 anos, contados do julgamento definitivo da condenação anterior.

O mesmo artigo separa as 2 espécies. Tipologia diversa da anterior configura reincidência genérica e agrava a multa ambiental em dobro. Repetição da mesma tipologia configura reincidência específica e agrava em triplo.

A advertência entra nessa conta porque é sanção. O art. 72 da Lei 9.605/1998 abre a lista de sanções administrativas pela advertência, e o art. 3º do Decreto 6.514/2008 repete a mesma ordem no regulamento federal.

Desde o Decreto 11.080/2022, o agravamento por reincidência só se aplica após o trânsito em julgado do processo administrativo anterior. Antes dessa alteração, bastava a homologação em primeira instância, com recurso ainda pendente.

O dever de motivar o agravamento vem do art. 50, inciso II, da Lei 9.784/1999, que exige indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos no ato que imponha ou agrave sanção. Decisão que triplica o valor sem identificar a tipologia anterior descumpre essa exigência.

Quando a tese se aplica:

A tese se aplica quando a decisão impõe a multa ambiental em triplo e os autos não trazem cópia do processo anterior, ou trazem a cópia sem a indicação do dispositivo legal em que a infração anterior foi enquadrada.

Aplica-se também quando a condenação anterior está nos autos, mas é de tipologia diversa. Advertência por ausência de licenciamento ambiental e multa ambiental por desmatamento são infrações diferentes, e a diferença limita o agravamento ao dobro.

O limite da tese é objetivo. Havendo identidade de tipologia, condenação anterior transitada em julgado e infração nova dentro dos 5 anos, o triplo é devido, e a discussão passa a ser a base de cálculo da penalidade.

Ela não substitui a tese de ausência de trânsito em julgado, que derruba o agravamento inteiro, e não só o multiplicador. As 2 se cumulam na mesma peça, e o encadeamento está no modelo de defesa administrativa contra reincidência sem trânsito em julgado.

O que é preciso provar:

A prova desta tese é documental e está quase toda no processo anterior. Demonstrar a identidade de tipologia é tarefa do órgão ambiental, que invocou o agravamento, mas a defesa precisa requerer a juntada para que a ausência fique registrada nos autos.

A peça começa pelo pedido de vista e cópia integral do processo administrativo ambiental anterior. Negado o acesso, ou juntada incompleta a cópia, a própria omissão sustenta o pedido principal, porque o triplo fica sem lastro documental.

A lista a seguir reúne o conjunto documental mínimo para sustentar o pedido. Faltando qualquer um desses itens no processo, o agravamento por reincidência específica fica sem demonstração e o cálculo precisa retornar ao dobro ou ao valor simples:

  • Cópia integral do processo administrativo ambiental anterior, com o auto de infração ambiental e a decisão de julgamento.
  • Certidão ou despacho com a data do julgamento definitivo da condenação anterior, marco inicial dos 5 anos.
  • Indicação do dispositivo do Decreto 6.514/2008 em que cada uma das 2 infrações foi enquadrada.
  • Cópia da decisão nova, com o demonstrativo em que o multiplicador aparece aplicado ao valor.
  • Histórico de autuações emitido pelo órgão ambiental, para afastar condenações fora do prazo de 5 anos.

Reunido esse conjunto, a comparação é mecânica: 2 dispositivos iguais autorizam o triplo, 2 dispositivos diferentes limitam o agravamento ao dobro. Um exemplo de como a exigência de motivação do valor é cobrada do órgão ambiental está em multa ambiental acima do mínimo exige motivação.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre reincidência específica e genérica em multa ambiental?

Reincidência específica é a repetição da mesma tipologia de infração ambiental, e agrava a multa em triplo. Reincidência genérica é infração de tipologia diversa, e agrava em dobro.

O art. 11 do Decreto 6.514/2008 traz as 2 definições e os 2 multiplicadores, com o prazo de 5 anos contados do julgamento definitivo da condenação anterior.

Na prática, a classificação depende da comparação dos dispositivos legais das 2 autuações. Sem essa comparação nos autos, o triplo não se sustenta e o valor retorna ao cálculo em dobro ou simples.

A advertência ambiental pode gerar reincidência específica?

Pode, quando a infração nova repete a mesma tipologia que gerou a advertência. O que define a espécie de reincidência é a tipologia, e não o valor da sanção anterior.

A advertência é sanção pelo art. 72 da Lei 9.605/1998 e pelo art. 3º do Decreto 6.514/2008, e por isso serve de condenação anterior para o agravamento da multa ambiental.

Sendo a infração nova de tipo diferente, a advertência autoriza apenas o dobro. É esse detalhe que separa uma multa ambiental agravada corretamente de uma agravada por excesso.

O agravamento em triplo precisa estar motivado na decisão?

Precisa. O ato que agrava sanção exige indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o que inclui apontar qual condenação anterior e qual tipologia justificam o triplo.

A exigência está no art. 50, inciso II, da Lei 9.784/1999, aplicável ao processo administrativo ambiental federal e aos processos estaduais que adotam a mesma regra de motivação.

Decisão que apenas afirma a existência de reincidência, sem identificar o processo anterior e o dispositivo legal, não permite controle do cálculo e abre a nulidade parcial do valor.

Reconhecida a tese, o processo administrativo ambiental é arquivado?

Não. A tese ataca o multiplicador da multa ambiental, e não a infração em si. Reconhecida, a penalidade é recalculada sem o triplo, e o processo segue para cobrança do valor correto.

O fundamento é o art. 11 do Decreto 6.514/2008, que trata da gradação da penalidade, e não dos requisitos de validade do auto de infração ambiental.

O arquivamento depende de outra tese, de nulidade do auto de infração ambiental ou de prescrição. Nada impede cumular as 2 linhas na mesma defesa administrativa, cada uma com pedido próprio.

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Tipo de material: Teses
Matérias: Direito Administrativo Ambiental

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