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Defesa administrativa: reincidência sem trânsito em julgado

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A multa ambiental chegou dobrada por reincidência sem trânsito em julgado da condenação anterior. O auto de infração ambiental novo cita um processo que ainda tem recurso pendente de julgamento, e o valor saiu multiplicado por 2.

Atendi casos exatamente assim. O órgão ambiental localizou no histórico do autuado uma advertência antiga, somou o agravamento ao cálculo e nem verificou se aquela decisão anterior havia se tornado definitiva.

Desde o Decreto 11.080/2022, o agravamento por reincidência só pode ser aplicado depois do trânsito em julgado do processo administrativo anterior. Antes dessa alteração, a homologação em primeira instância já bastava, mesmo com recurso em tramitação.

Este modelo de defesa administrativa ataca um ponto só: o agravamento indevido. Ele não discute a materialidade da infração nova, porque misturar teses dilui a mais forte.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar este modelo contra reincidência sem trânsito em julgado

Use este modelo quando o auto de infração ambiental novo trouxer a multa em dobro ou em triplo e a condenação anterior invocada pelo órgão ambiental ainda não tiver decisão definitiva. É o cenário de cabimento mais direto da tese.

O modelo também serve quando a condenação anterior existe e transitou, mas o julgamento definitivo ocorreu há mais de 5 anos. O art. 11 do Decreto 6.514/2008 conta o prazo do julgamento definitivo, e fora dele não há reincidência.

Não use este modelo quando a discussão for a materialidade da infração nova, a dosimetria por extensão de área ou a nulidade da descrição do fato. São teses diferentes, com fundamento próprio, e cada uma pede a sua peça.

Verifique antes de tudo qual sanção anterior o órgão ambiental usou como agravante. Advertência, multa simples e multa diária estão todas na lista de sanções, e todas servem de condenação anterior para o cálculo da reincidência.

O desenho completo do instituto está em como a advertência ambiental agrava a próxima multa por 5 anos, artigo que originou este modelo.

Qual é o prazo da defesa administrativa contra multa ambiental agravada

O prazo federal é de 20 dias, contados da ciência da autuação, conforme o art. 71, inciso I, da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa impugna o auto de infração ambiental por inteiro, e o agravamento é parte do cálculo impugnável.

Órgãos ambientais estaduais e municipais têm prazos próprios na legislação local. Confira a intimação antes de adotar os 20 dias do prazo federal, porque o prazo que vale é o do ente que lavrou o auto de infração ambiental.

O pedido de cópia integral do processo administrativo anterior é providência de protocolo imediato, e não espera a defesa. Sem a data do julgamento definitivo daquele processo, a contagem dos 5 anos fica em aberto.

Os marcos dessa contagem, com a distinção entre a data da infração e a data do julgamento definitivo, estão reunidos em quando incide a reincidência no processo administrativo ambiental, e vale conferir antes de redigir.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

O texto literal do art. 11 do Decreto 6.514/2008 e a redação dada pelo Decreto 11.080/2022 estão no texto oficial do Decreto 6.514/2008 no Planalto, e a transcrição na peça precisa conferir com a versão vigente.

Substitua todos os campos entre colchetes. Unidade do órgão ambiental, número do auto de infração ambiental, número do processo administrativo, dados do autuado e datas precisam sair exatamente como constam dos autos, sem arredondamento.

Ajuste a narrativa dos fatos ao processo anterior real. O modelo descreve uma advertência com recurso pendente, mas a tese funciona igual quando a condenação anterior foi multa simples, multa diária ou qualquer outra sanção do art. 3º do Decreto 6.514/2008.

Troque a tipologia das 2 infrações pela que estiver nos autos. A classificação entre reincidência genérica e específica muda o multiplicador, e o erro de classificação é fundamento autônomo de impugnação do valor.

Anexe a prova documental antes de redigir o pedido. Cópia da decisão anterior, comprovante de interposição do recurso, certidão de tramitação e o cálculo da multa ambiental com a memória do agravamento sustentam a peça melhor do que qualquer adjetivo.

Que erros derrubam a defesa contra o agravamento

O erro mais comum é empilhar teses. Defesa que discute nulidade da descrição, prescrição, nexo causal e dosimetria no mesmo texto entrega ao julgador a escolha do ponto mais fraco para rejeitar tudo em bloco.

O segundo erro é alegar a falta de trânsito em julgado sem provar. A afirmação precisa vir acompanhada da certidão ou do extrato de tramitação do processo anterior, porque o ônus de demonstrar o fato impeditivo é de quem alega.

O terceiro erro é pedir só a anulação total do auto de infração ambiental. O pedido de recálculo da penalidade, sem o agravamento, precisa constar como pedido subsidiário expresso, sob pena de a decisão manter o valor por falta de pedido.

Um exemplo de penalidade afastada por falha na aplicação do próprio instituto está em multa por ato atentatório afastada sem advertência prévia.

Perguntas frequentes

A defesa administrativa pode impugnar só o agravamento da multa ambiental?

Pode. O agravamento por reincidência é parcela do cálculo da penalidade, e cálculo se impugna de forma autônoma, sem necessidade de atacar a materialidade da infração nova.

O art. 11 do Decreto 6.514/2008 fixa os requisitos da reincidência: condenação administrativa anterior, julgamento definitivo e nova infração dentro de 5 anos. Faltando um deles, o multiplicador cai.

O efeito prático é o retorno da multa ambiental ao valor simples já dosado. A infração nova permanece, e o autuado segue discutindo os outros pontos em peça própria, se quiser.

Como provar que a condenação anterior não transitou em julgado?

A prova é documental e sai do próprio órgão ambiental. Peça cópia integral do processo administrativo anterior e a certidão de tramitação que demonstre o recurso pendente de julgamento.

O Decreto 11.080/2022 passou a exigir o trânsito em julgado para o agravamento por reincidência. Antes dele, a homologação em primeira instância bastava, ainda que houvesse recurso em curso.

Protocole o pedido de cópia no mesmo dia da ciência da autuação. O prazo de defesa de 20 dias do art. 71, inciso I, da Lei 9.605/1998 corre sem suspensão enquanto a cópia é providenciada.

O modelo serve para recurso administrativo e para ação anulatória?

A tese é a mesma nas 3 vias, mas a peça muda. Este modelo é de defesa administrativa, cabível contra o auto de infração ambiental recém-lavrado, antes da decisão de primeiro grau.

Mantida a multa ambiental agravada na decisão administrativa, o caminho é o recurso, com o mesmo fundamento do art. 11 do Decreto 6.514/2008 e a mesma prova documental.

Encerrado o processo administrativo com o valor agravado, a discussão vai para a ação anulatória, onde entra também a tese de ilegalidade do agravamento previsto em decreto, tratada em agravamento da multa ambiental por reincidência é ilegal.

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Modelo de defesa administrativa contra multa ambiental agravada por reincidência sem trânsito em julgado

Aviso: este é um modelo de peça, e o caso narrado abaixo é inteiramente fictício, montado apenas para ilustrar a tese. Todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelas informações reais do processo. Este modelo não dispensa, em nenhuma hipótese, a análise do caso concreto por advogado.

À [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL]

Processo Administrativo n. [PROCESSO ADMINISTRATIVO N.]

Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N.]

Autuado: [AUTUADO]

[AUTUADO], já qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, por seu advogado que ao final subscreve, com procuração anexa, vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra o Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N.], lavrado em [DATA], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

A defesa é tempestiva. A ciência da autuação ocorreu em [DATA], e o prazo de 20 dias previsto no art. 71, inciso I, da Lei 9.605/1998 vence em [DATA], de modo que o protocolo se dá dentro do prazo legal.

Esta defesa impugna exclusivamente o agravamento do valor da multa ambiental por reincidência, reservando ao autuado a discussão dos demais pontos do auto de infração ambiental na via e no momento próprios.

Dos fatos

Em [DATA], o autuado recebeu o Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N.], lavrado por suposta [TIPOLOGIA DA INFRAÇÃO NOVA] em imóvel rural situado no município de [MUNICÍPIO].

O auto de infração ambiental atribuiu ao autuado multa no valor de R$ [VALOR AGRAVADO]. A memória de cálculo que acompanha a autuação registra valor base de R$ [VALOR BASE] e, em seguida, aplica o multiplicador de reincidência, dobrando a penalidade.

O fundamento do agravamento, conforme o campo [CAMPO DO AUTO] do próprio auto de infração ambiental, é a existência de condenação administrativa anterior no Processo Administrativo n. [PROCESSO ANTERIOR N.], no qual foi aplicada ao autuado a penalidade de advertência.

Ocorre que o Processo Administrativo n. [PROCESSO ANTERIOR N.] não está encerrado. A decisão de primeira instância que aplicou a advertência foi proferida em [DATA], e o autuado interpôs recurso administrativo em [DATA], recurso que até a presente data aguarda julgamento, conforme certidão de tramitação anexa.

Não há, portanto, decisão administrativa definitiva no processo anterior. O órgão ambiental tomou como condenação transitada em julgado uma decisão de primeiro grau cuja eficácia está suspensa pelo recurso pendente.

O autuado protocolou em [DATA] pedido de cópia integral do Processo Administrativo n. [PROCESSO ANTERIOR N.], e os documentos obtidos acompanham esta defesa. Deles se extrai, de forma objetiva, a ausência de julgamento definitivo.

Do direito

A tese desta defesa é única: o agravamento da multa ambiental por reincidência é indevido porque a condenação administrativa anterior invocada pelo órgão ambiental não transitou em julgado. O vício está no cálculo da penalidade, e sua correção não depende da discussão sobre a infração nova.

A reincidência, no direito administrativo ambiental, não é um juízo de reputação do autuado. É figura de incidência vinculada, com requisitos expressos no regulamento, e a ausência de qualquer um deles afasta o multiplicador.

Os requisitos são 3: condenação administrativa anterior por infração ambiental, julgamento definitivo dessa condenação e prática de nova infração dentro de 5 anos contados daquele julgamento. Nesta autuação, o segundo requisito não está preenchido.

A advertência anterior é sanção, mas o agravamento depende do julgamento definitivo

O autuado não nega que a advertência seja sanção administrativa. O art. 72 da Lei 9.605/1998 abre a lista de sanções administrativas pela advertência, e o art. 3º do Decreto 6.514/2008 repete a mesma ordem no regulamento federal.

A consequência dessa natureza sancionatória é dupla, e o órgão ambiental considerou apenas uma delas. A advertência serve de condenação anterior para fins de reincidência, é certo, mas percorre o mesmo caminho processual das demais penalidades.

Por ser sanção, a advertência é imposta por auto de infração, admite defesa, admite recurso e só produz efeitos definitivos quando a decisão que a aplicou se torna irrecorrível. Enquanto pende recurso, não há condenação definitiva a ser considerada.

No caso em exame, a advertência aplicada no Processo Administrativo n. [PROCESSO ANTERIOR N.] está sob recurso administrativo não julgado. Tratá-la como condenação definitiva é antecipar efeito que a própria norma condiciona ao encerramento do processo.

O art. 11 do Decreto 6.514/2008 conta os 5 anos do julgamento definitivo

O art. 11 do Decreto 6.514/2008 fixa a reincidência como a prática de nova infração ambiental pelo mesmo infrator no período de 5 anos, contados do julgamento definitivo da decisão administrativa que o condenou pela infração anterior.

O marco inicial do prazo, pela literalidade do dispositivo, é o julgamento definitivo. Não é a data da infração anterior, não é a data da lavratura do auto de infração ambiental anterior e não é a data da decisão de primeira instância.

Dessa redação decorre uma consequência lógica incontornável. Sem julgamento definitivo, o prazo de 5 anos não tem termo inicial, e sem termo inicial não há como afirmar que a infração nova foi praticada dentro do período de reincidência.

O regulamento distingue ainda 2 espécies. A reincidência genérica, caracterizada pela prática de infração de tipologia diversa, agrava a multa em dobro; a reincidência específica, caracterizada pela repetição da mesma tipologia, agrava em triplo.

A autuação em exame aplicou o multiplicador em dobro, próprio da reincidência genérica, mas sequer chegou ao exame do prazo, porque o requisito anterior, o julgamento definitivo, não existe nos autos do processo anterior.

O Decreto 11.080/2022 alcança o processo administrativo ainda pendente

O Decreto 11.080/2022 alterou o regime do agravamento por reincidência e passou a exigir, de forma expressa, o trânsito em julgado do processo administrativo anterior para que a penalidade nova seja agravada.

O regime anterior era outro. Até essa alteração, bastava a homologação da decisão em primeira instância, ainda que houvesse recurso pendente de julgamento, para que a condenação anterior servisse de agravante.

A norma mais favorável ao autuado alcança o processo administrativo ainda não encerrado. O autuado não pode ser gravado por regime revogado quando a autuação nova foi lavrada já sob a vigência da exigência de trânsito em julgado.

Aplicada a norma vigente ao caso, o resultado é direto. O Processo Administrativo n. [PROCESSO ANTERIOR N.] não transitou em julgado, logo não autoriza o agravamento da multa ambiental imposta no auto de infração ambiental ora impugnado.

O cálculo correto da penalidade, afastado o multiplicador, é o valor base de R$ [VALOR BASE], já dosado pelo próprio órgão ambiental na memória de cálculo que acompanha a autuação.

Dos pedidos

Pelo exposto, o autuado requer:

  1. o acolhimento desta defesa administrativa, com o reconhecimento de que a condenação administrativa anterior invocada no Processo Administrativo n. [PROCESSO ANTERIOR N.] não transitou em julgado e, por isso, não autoriza o agravamento da penalidade;
  2. o afastamento integral do multiplicador de reincidência aplicado ao Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N.], com a consequente redução da multa ambiental ao valor base de R$ [VALOR BASE];
  3. subsidiariamente, caso se entenda configurada a reincidência, que seja reconhecida a sua natureza genérica e refeito o cálculo com observância da memória de dosimetria original, afastando-se qualquer majoração em triplo;
  4. subsidiariamente, caso o agravamento seja mantido, a suspensão da exigibilidade do valor agravado até o julgamento definitivo do Processo Administrativo n. [PROCESSO ANTERIOR N.], por depender a reincidência daquele resultado;
  5. a juntada e a apreciação expressa dos documentos anexos, em especial a certidão de tramitação do processo administrativo anterior, com manifestação fundamentada sobre a tese aqui sustentada;
  6. a intimação do autuado, na pessoa de seu advogado, de todos os atos do processo administrativo, no endereço eletrônico indicado ao final.

Protesta pela produção de prova documental suplementar, em especial a requisição de ofício ao setor competente para informar a situação processual do Processo Administrativo n. [PROCESSO ANTERIOR N.] na data da lavratura do auto de infração ambiental impugnado.

[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]

OAB/[OAB]

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49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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