A advertência é sanção do Decreto 6.514/2008. Transitada em julgado, agrava a multa da próxima infração em dobro ou em triplo pelos 5 anos seguintes.
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A advertência é sanção do Decreto 6.514/2008. Transitada em julgado, agrava a multa da próxima infração em dobro ou em triplo pelos 5 anos seguintes.
O IBAMA ofereceu advertência em vez de multa, o valor desapareceu do processo e a sensação é de que o problema acabou. Aceitar essa advertência é bom?
Não necessariamente. A advertência está na lista de sanções do art. 3º do Decreto 6.514/2008 e não é aviso informal. Transitada em julgado, ela deixa o autuado em situação de reincidência por 5 anos, e qualquer infração nova nesse prazo tem a multa agravada em dobro, se for de tipo diferente, ou em triplo, se for a mesma.
Atendi casos em que a advertência foi pedida pela própria defesa, por parecer a saída mais rápida. A conta apareceu depois, no auto de infração seguinte.
A advertência é boa quando substitui uma multa alta por uma infração que o autuado não vai repetir. Ela é ruim quando a mesma atividade continua, porque qualquer autuação nova dentro de 5 anos vem agravada. E sim, ela gera reincidência.
O ponto que quase ninguém examina na hora de aceitar é a natureza do ato. A advertência não é um recado do órgão ambiental, é penalidade aplicada em processo administrativo, com julgamento e trânsito em julgado como qualquer multa.
Atendi um caso que começou com ausência de licenciamento ambiental. A defesa anterior pediu advertência, o órgão deferiu e o processo encerrou sem valor nenhum a pagar. Pouco tempo depois veio uma autuação por desmatamento na mesma propriedade, e a multa saiu em dobro por causa daquela advertência já transitada em julgado.
O efeito prático é o mesmo da transação penal: o autuado fica 5 anos em observação.
A advertência ambiental é sanção administrativa, e isso está escrito na norma. O art. 72 da Lei 9.605/1998 abre a lista de sanções administrativas pela advertência, e o art. 3º do Decreto 6.514/2008 repete a mesma ordem no regulamento federal.
Por estar nessa lista, a advertência percorre o caminho das demais penalidades. É imposta por auto de infração, admite defesa, admite recurso e produz decisão que transita em julgado. O que ela não tem é valor em dinheiro.
A penalidade fica registrada no histórico do autuado dentro do órgão ambiental. É nesse histórico que o agente de fiscalização procura a condenação anterior quando calcula a multa seguinte.
Os requisitos dessa sanção estão reunidos em aplicação da pena de advertência em auto de infração ambiental, e a leitura ajuda a identificar quando ela realmente cabe.
A multa é aplicada em dobro quando a nova infração é de tipologia diferente da anterior, e em triplo quando é a repetição da mesma infração. O prazo é de 5 anos, contados do julgamento definitivo da condenação anterior, conforme o art. 11 do Decreto 6.514/2008.
A distinção tem nome próprio no regulamento. Reincidência genérica é a prática de infração de tipologia diversa, e agrava a multa em dobro. Reincidência específica é a repetição da mesma tipologia, e agrava em triplo.
O erro de enquadramento entre as 2 espécies é combatido com o roteiro reunido na tese para afastar reincidência específica em multa ambiental, que trata da prova exigida para sustentar o triplo.
O agravamento incide sobre o valor já dosado, e não sobre o piso do dispositivo. Uma multa de desmatamento calculada por hectare é primeiro apurada pela área e só depois multiplicada pela reincidência, de modo que em área grande o acréscimo chega a casas de valor que o autuado não imaginava quando aceitou a advertência.
O critério de cálculo está detalhado no material sobre dosimetria da multa ambiental e proporcionalidade, e vale conferir antes de impugnar o valor.
Existe ainda a tese de que o agravamento, do jeito que o decreto o prevê, não encontra base em lei. Tratei do argumento em agravamento da multa ambiental por reincidência é ilegal.
Exige. Desde o Decreto 11.080/2022, o agravamento por reincidência só se aplica depois do trânsito em julgado do processo administrativo anterior. Antes dessa alteração, bastava a homologação em primeira instância, ainda que houvesse recurso pendente de julgamento.
A mudança criou uma tese de defesa concreta. Quando o órgão ambiental agrava a multa invocando processo que ainda tem recurso em tramitação, o agravamento é indevido e o valor precisa voltar ao cálculo simples, argumento desenvolvido no modelo de defesa administrativa contra multa ambiental agravada por reincidência.
A norma mais favorável alcança o processo administrativo ainda não encerrado, e esse raciocínio está exposto em norma ambiental mais benéfica retroage ao processo administrativo pendente.
Na prática, a conferência é objetiva. Peça a cópia integral do processo anterior, localize a data do julgamento definitivo e compare com a data da nova infração. Os marcos dessa contagem estão reunidos em quando incide a reincidência no processo administrativo ambiental.
Já vi agravamento sustentado em processo que nem tinha decisão de recurso.
Vale aceitar quando a conduta autuada é isolada, já foi regularizada e a alternativa é uma multa de valor alto. Nesse desenho, 5 anos de atenção custam menos do que o pagamento.
Não vale aceitar quando a atividade continua e a chance de nova autuação é real. Propriedade em processo de licenciamento, área com passivo antigo, atividade com histórico de fiscalização recorrente: em qualquer desses cenários a advertência é um agravante guardado para depois.
Antes de pedir advertência, faço 2 contas. Comparo o valor provável da multa com o custo de um agravamento futuro, e verifico se existe tese de nulidade capaz de encerrar o processo sem sanção nenhuma. Nulidade reconhecida não gera reincidência; advertência aceita, gera.
A página de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA reúne a informação institucional sobre a atuação sancionadora do órgão federal, e serve de ponto de partida para quem acaba de receber a oferta de advertência.
Um exemplo em que a ausência de advertência prévia derrubou a penalidade está em multa por ato atentatório afastada sem advertência, que mostra o outro lado do mesmo instituto.
Um advogado especializado em direito ambiental mede esse risco olhando o histórico do autuado antes de qualquer pedido.
A reincidência dura 5 anos, contados do julgamento definitivo da condenação administrativa anterior, e não da data em que a infração foi cometida.
Dentro desse prazo, qualquer nova infração ambiental do mesmo autuado entra no cálculo agravado. Passados os 5 anos, a condenação anterior não serve mais de agravante.
A contagem é conferida no processo anterior. Sem a data do julgamento definitivo nos autos, o órgão ambiental não tem como justificar o agravamento da multa nova.
Conta. O que gera reincidência é a condenação administrativa anterior, e a advertência é sanção prevista no art. 3º do Decreto 6.514/2008, ao lado da multa simples e da multa diária.
A ausência de valor a pagar não retira esse efeito. O autuado encerra o processo sem desembolso e segue com uma penalidade registrada no histórico.
É por isso que a aceitação precisa ser decidida pelo cálculo do risco futuro, e não pelo alívio imediato de não pagar nada agora.
Não pode. Depois do Decreto 11.080/2022, o agravamento por reincidência depende do trânsito em julgado do processo administrativo anterior.
Até essa alteração, a homologação em primeira instância já servia de base para agravar a multa, mesmo com recurso pendente de julgamento.
Quando o órgão ambiental agrava o valor com apoio em processo ainda em recurso, cabe impugnação na defesa administrativa e, se o valor for mantido, na via judicial, com pedido de recálculo da penalidade.
Cabe. O agravamento é parte do cálculo da penalidade, e cálculo se impugna como qualquer outro ponto do auto de infração.
Os argumentos mais usados são 3: a condenação anterior fora dos 5 anos, a falta de trânsito em julgado dessa condenação e o erro na classificação entre reincidência específica e genérica.
Existe também a discussão sobre a base legal do agravamento previsto em decreto, que o autuado pode levar ao Judiciário quando a esfera administrativa mantiver o valor agravado.
Advertência e arquivamento não são a mesma coisa. A advertência encerra o processo com penalidade registrada, e o arquivamento encerra sem penalidade nenhuma.
O que decide a conveniência de aceitar é a probabilidade de nova autuação nos 5 anos seguintes, e não o valor que se deixa de pagar hoje.
Reúna a cópia integral do processo anterior, o despacho com a data do julgamento definitivo, o histórico de autuações da propriedade e a descrição exata da tipologia de cada infração. Com esse material, dá para confirmar ou derrubar o agravamento sem adivinhação.
Recebida a oferta de advertência, converse com advogado especializado em direito ambiental antes de responder ao órgão. A decisão é tomada de uma vez e produz efeito pelos 5 anos seguintes.
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