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Poluição sem prova técnica anula auto de infração e multa ambiental

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Descrição genérica de poluição sem laudo técnico que quantifique e caracterize o dano não sustenta auto de infração ambiental. Sem indicação do nível ou da concentração da poluição, o autuado não consegue exercer contraditório e ampla defesa de modo efetivo.

Cláudio Farenzena parte do artigo 61 e do artigo 62 para mostrar a pegadinha prática das infrações de poluição: não basta afirmar que houve poluição de qualquer natureza. Quando a acusação fala em níveis capazes de causar dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa, a comprovação técnica passa a ser central para sustentar o auto de infração ambiental.

A aula conecta esse ponto probatório com a defesa administrativa. A afirmação é direta: descrição genérica sem laudo que quantifique e caracterize a poluição não sustenta auto de infração ambiental. Se o autuado não sabe qual foi o nível, a concentração, a dimensão do dano ou a idoneidade da coleta, fica comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive para impugnar contaminação da prova e cadeia de coleta de amostras.

Cláudio Farenzena também explica como a infração ambiental pode dialogar com crime ambiental e por que isso altera a análise da prescrição. Quando a infração também configura crime ambiental, ele lembra do artigo 109 do Código Penal para aferir a prescrição penal, sem afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo. Na aula, ele ainda sustenta que a lavratura do auto de infração ambiental, por si só, não interrompe a prescrição; o marco relevante seria a efetiva intimação do autuado para o processo.

Além da tese central sobre laudo, a aula percorre situações recorrentes da prática: queima de resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto, logística reversa, segregação de resíduos sólidos por condomínios, responsabilidade subjetiva por destinação incorreta feita por terceiro, pesquisa mineral envolvendo água subterrânea e aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de lesão ambiental inexpressiva. Serve para advogado, técnico ambiental e servidor público que precisa separar infração bem descrita de acusação genérica que não se sustenta.

O que você vai aprender nesta aula:

– Quando o enquadramento depende de níveis de poluição, a prova técnica é decisiva
– Descrição genérica de poluição não basta para sustentar auto de infração ambiental
– O laudo técnico permite compreender nível, concentração e dimensão do dano
– Sem saber exatamente a acusação, o autuado não exerce ampla defesa de forma plena
– A idoneidade da coleta e o risco de contaminação da prova podem ser impugnados
– Em certas situações, um laudo particular pode ser relevante para a defesa
– Se a infração também configura crime ambiental, a prescrição penal entra na análise
– Cláudio Farenzena remete ao artigo 109 do Código Penal para calcular esse prazo
– A lavratura do auto de infração ambiental não é tratada na aula como marco interruptivo da prescrição
– A efetiva intimação do autuado é apontada como marco de interrupção no processo administrativo
– Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto pode configurar infração administrativa de poluição e crime ambiental
– Na destinação incorreta por terceiro, a responsabilidade administrativa é tratada como subjetiva
– A água é tratada na aula como mineral sob a ótica da legislação brasileira
– O princípio da insignificância pode ser discutido quando a lesão ambiental é inexpressiva

Perguntas que esta aula responde:

– Sem laudo técnico, o auto de infração ambiental por poluição pode cair?
– Descrição genérica de poluição sustenta multa ambiental?
– Quando a infração ambiental também configura crime ambiental, qual prazo prescricional se aplica?
– A lavratura do auto de infração ambiental interrompe a prescrição?
– Como defender um auto de infração ambiental sem indicação do nível ou da concentração da poluição?
– Quem responde pela destinação incorreta de resíduo quando o problema foi causado por terceiro?

Capítulos

00:00 Artigo 61 e prescrição penal
00:55 Prescrição no processo administrativo
01:55 Laudo técnico e ampla defesa
02:43 Artigo 62 e logística reversa
03:39 Poluição sem comprovação técnica
04:45 Responsabilidade subjetiva por terceiro
05:55 Usurpação e bens da União
06:40 Água como recurso mineral
07:25 Resíduos perigosos e insignificância

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Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR e atua em processo administrativo ambiental, ação judicial, execução fiscal de multa ambiental, crime ambiental, auto de infração ambiental e demais questões do contencioso ambiental.

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