Artigo

Ausência de perícia em crime ambiental gera absolvição

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

A norma penal incriminadora inscrita no art. 38-A da Lei 9.605/1998 pune a conduta de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

O art. 38-A da Lei 9.605/2008 tem como núcleo do tipo objetivo os verbos destruir, danificar ou utilizar. Dito de outra forma, deve restar caracterizada a destruição da floresta ou ao menos dano significativo ao conjunto de vegetação, a ponto de comprometer a sua manutenção ou desenvolvimento (caso esteja em fase de regeneração).

Dessa forma, eventual condenação pelo crime ambiental do artigo 38-A depende de exame de corpo de delito elaborado por perito oficial em que se constate uma ação humana da qual tenha resultado a destruição ou dano que comprometa a manutenção ou desenvolvimento da floresta.

Sem esse exame de corpo de delito não há como se aferir a existência de destruição ou danificação da vegetação, por se tratar de diligência imprescindível para comprovar a materialidade das infrações ambientais que deixam vestígios.

O exame de corpo de delito pode ser substituído por outros meios probatórios quando houver o desaparecimento dos vestígios ou registrada a impossibilidade de fazê-lo, conforme previsto nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal.

Ocorre que nem sempre esse entendimento é aplicado pelos magistrados, o que acaba resultando em condenações injustas e ilegais, por vezes ausente de provas concretas e amparadas em documentos elaborados por agentes de fiscalização sem conhecimento técnico.

Condenação pelo Crime Ambiental do art. 38-A

Recentemente me deparei com um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do Recorrente pela suposta prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/98.

Contudo, ao ler o acórdão, constatei flagrante violação aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal porque a condenação estava amparada apenas pelo auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização e pelo depoimento prestados pelos agentes de fiscalização (policiais militares ambientais) em juízo durante a audiência de instrução e julgamento.

A sentença condenou o réu e o Tribunal, em sede de apelação, manteve a condenação, desprezando a letra da Lei que determina a realização de perícia sempre que o crime ambiental deixar vestígios, veja:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Ressalte-se que o crime tipificado no artigo 38-A da Lei 9.605/1998 configura delito material que necessariamente deixa vestígios, uma vez que se caracteriza pela “destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica”.

Ocorre que a materialidade deste crime ambiental não pode ser presumida, nem substituída por outros meios de prova quando possível a realização da perícia técnica.

A perícia é imprescindível no crime ambiental do art. 38-A

O tipo penal do artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais é complexo e exige a constatação técnica de elementos específicos que constituem o núcleo da tipicidade material, a saber:

  • Que a vegetação suprimida pertença ao Bioma Mata Atlântica;
  • Que seja vegetação primária ou secundária;
  • Que esteja em estágio avançado ou médio de regeneração.

Estes elementos técnicos não são facilmente identificáveis por leigos, como os policiais militares ambientais que lavraram o auto de infração e termo de embargo ambiental.

A definição precisa dessas características demanda conhecimento técnico-científico especializado na área de botânica e ecologia, cuja aferição somente pode ser realizada por perito oficial, nos termos exigidos pelo artigo 159 do CPP.

No entanto, no referido processo que analisei, nunca foi realizada a imprescindível perícia técnica por perito oficial para comprovar de forma inequívoca que a vegetação supostamente suprimida pelo acusado se caracterizava efetivamente como “vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica”.

Ademais, a Resolução CONAMA 4/1994 estabelece critérios técnicos específicos para a caracterização dos estágios de regeneração da vegetação do Bioma Mata Atlântica, incluindo diversos parâmetros como: fisionomia, altura das árvores, grau de epifitismo, diversidade biológica, estratos da floresta, entre outros aspectos que somente podem ser avaliados mediante análise técnica por profissional devidamente habilitado.

Ausência de perícia deve conduzir a absolvição

O acórdão que analisei, ao dispensar a perícia técnica, fundamentou sua conclusão na “presunção de legitimidade” dos relatórios dos policiais militares ambientais, criando uma exceção não prevista nos artigos 158 e 159 do CPP.

Tal fundamentação contraria frontalmente o texto expresso da lei federal, que determina ser “indispensável” o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios.

A única hipótese legal que permitiria a substituição da perícia técnica por outros meios de prova seria aquela prevista no artigo 167 do CPP, quando “os vestígios houverem desaparecido”.

Contudo, essa exceção não se aplica ao caso analisado, uma vez que, segundo o próprio acórdão, os vestígios permaneciam presentes no local, tanto que foram fotografados pelos policiais ambientais. Ocorre que meras fotografias não suprem o laudo pericial.

O acórdão, ao dispensar a perícia técnica por perito oficial e aceitar como prova suficiente da materialidade os documentos produzidos pela Polícia Militar Ambiental, violou os artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal.

A ausência de perícia técnica é e sempre será questão prejudicial que impede a própria configuração do tipo penal, uma vez que os elementos constitutivos do crime previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/1998 demandam comprovação técnica, que não pode ser suprida por outros meios de prova, por expressa vedação legal (art. 158 do CPP).

O que diz a jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é forte ao reconhecer a necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da materialidade de crimes ambientais que deixam vestígios, notadamente aqueles em que se imputa a destruição ou danificação de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica.

Ao julgar o Recurso Especial – REsp 2069073[1], o Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça – STJ foi categórico ao afirmar:

“Conforme entendimento desta Corte, para configuração do delito do art. 38-A da Lei n. 9.605/98, é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, situada no Bioma Mata Atlântica, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito”.

No caso acima referido, o Ministro registrou que as instâncias ordinárias concluíram pela prescindibilidade do laudo pericial em confronto com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deu provimento para, nos termos do art. 386, II, do CPP, absolver o recorrente da imputação criminal.

No mesmo sentido, a Ministra Laurita Vaz conheceu e deu provimento a REsp 1.782.765/PR para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia absolvido o recorrente naquele caso, uma vez que, ao reforma-la, o Tribunal recorrido contrariou jurisprudência dominante do STJ no sentido de ser necessária a:

realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal” (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015).

Ao contrário da jurisprudência acima citada, o acórdão que analisei foi fundamentado no fato de que “os autos de constatação e os relatórios da Polícia Militar Ambiental possuem presunção de legitimidade, tornando desnecessária aprova pericial quando a infração está comprovada por meio desses documentos“.

Contudo, esse entendimento afronta diretamente os artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, bem como diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que exige a realização de perícia técnica para a comprovação da materialidade de crimes que deixam vestígios.

Vale lembrar que somente admite-se a substituição do exame de corpo delito por outros meios probatórios em situações excepcionais, devidamente justificadas, como o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade de acesso ao local do crime ambiental.

Só que assim como no caso analisado, em muitas ações penais não há qualquer justificativa para a não realização da perícia técnica. Ora. Se os vestígios do crime ambiental permaneciam intactos e o local estava perfeitamente acessível, deve-se obrigatoriamente realizar o exame pericial.

Da insuficiência do testemunho policial como substituto à prova pericial

Como mencionei, o acórdão que analisei também se baseou na presunção de veracidade dos testemunhos dos policiais militares ambientais para suprir a ausência da perícia técnica.

Entretanto, esse entendimento também viola frontalmente os artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Como bem assentado no julgamento do HC 742.112/SP, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, “não é porque um policial alega que ocorreu que a justiça criminal deva, automática e acriticamente acreditar que é verdadeiro“.

Este entendimento, embora proferido em contexto diverso, possui perfeita aplicabilidade em casos que policiais militares ambientais prestam depoimento em juízo como testemunhas de acusação e não há provas periciais que corroborem suas declarações.

O testemunho do policial, ainda que dotado de presunção relativa de veracidade, não possui força probante suficiente para substituir prova técnica exigida expressamente pela legislação processual.

Policial militar ambiental que não tem qualificação técnica de perito

Os policiais militares ambientais são responsáveis pela lavratura do auto de infração ambiental e termos de embargo, bem como elaboração de relatório de fiscalização, geralmente não possuem qualificação técnica específica para identificar com precisão científica os elementos normativos dos crimes ambientais.

Isso, especialmente no caso do tipo penal do art. 38-A da Lei 9.605/98, cuja qualificação técnica é imprescindível para demonstrar (i) que a vegetação suprimida pertencia efetivamente ao Bioma Mata Atlântica; (ii) que se tratava de vegetação primária ou secundária; e (iii) que estava em estágio médio de regeneração.

Tais elementos exigem conhecimentos especializados em botânica, ecologia e fitofisionomia, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela Resolução CONAMA 4/1994.

Os policiais militares, embora agentes públicos, não possuem tais qualificações técnicas, sendo temerária a substituição de um exame pericial por meros relatórios e auto de constatação lavrados por estes agentes.

Ademais, o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, impõe que, na dúvida quanto à materialidade delitiva (aqui evidenciada pela ausência de prova técnica), deve-se decidir em favor do acusado.

Presumir que os policiais militares teriam capacidade técnica para substituir peritos oficiais representa uma forma de inversão do ônus probatório, em flagrante violação ao devido processo legal.

A mera presunção de legitimidade dos atos administrativos lavrados pelos policiais militares ambientais e seus depoimentos em juízo não podem se sobrepor à necessidade de comprovação técnica da materialidade delitiva de um crime que, por sua natureza complexa, exige conhecimentos especializados.

Permitir tal substituição equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo dos artigos 158 e 159 do CPP, tornando letra morta a exigência legal de perícia técnica nos crimes que deixam vestígios.

[1] Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 13/11/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 601 e considerado(a) PUBLICADO(A) em 14/11/2023.

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