A apreensão é medida cautelar, não sanção definitiva. Veja como pedir a devolução do caminhão ou da embarcação apreendida pelo IBAMA.
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A apreensão é medida cautelar, não sanção definitiva. Veja como pedir a devolução do caminhão ou da embarcação apreendida pelo IBAMA.
O agente de fiscalização apreendeu o caminhão, a embarcação ou a motocicleta usada na autuação e levou o bem embora junto com o auto de infração. Como reaver o bem apreendido pelo IBAMA?
O bem apreendido pelo IBAMA deve ser restituído quando a pena de perdimento é desproporcional em relação à infração. A apreensão é medida acautelatória do art. 101 do Decreto 6.514/2008 e só vira perdimento se a autoridade julgadora confirmar essa destinação. Caminhão ou embarcação de valor muito superior ao da multa volta ao proprietário, ainda que a autuação seja mantida.
Atendo esse tipo de caso com frequência e o roteiro se repete. A fiscalização flagra transporte de pescado sem documento, corte de árvore nativa ou caça, e apreende o veículo que estava no local. O produtor rural ou o pescador fica sem o instrumento de trabalho por meses, às vezes por anos, esperando o julgamento.
O que chama atenção nesses processos é a distância entre o valor do bem e o tamanho da infração. Já vi caminhão avaliado em cerca de cem mil reais retido por carga de pescado que não passava de quinhentos reais. Já vi embarcação de pesca artesanal apreendida em autuação cuja multa não chegava a mil reais.
Nesses casos o dono do bem não discute apenas a multa. Ele precisa recuperar o meio de sustento antes que o processo administrativo termine, e é por isso que a manifestação sobre a apreensão precisa entrar cedo, e não junto com a defesa final.
Pena de perdimento é a sanção que transfere ao poder público a propriedade do bem usado na infração ambiental. Ela está entre as sanções administrativas do Decreto 6.514/2008 e alcança instrumentos, petrechos, veículos e embarcações empregados na conduta autuada.
A confusão começa porque a apreensão e o perdimento são registrados no mesmo termo, na hora da fiscalização. O agente de fiscalização preenche o termo de apreensão e o bem sai do lugar naquele momento, muito antes de existir qualquer decisão de mérito.
Essa diferença entre a medida acautelatória e a sanção definitiva é o ponto de partida de toda defesa. Explico isso em detalhe no artigo sobre a apreensão no processo administrativo ambiental como medida cautelar ou sanção, e recomendo a leitura antes de peticionar.
Não. A apreensão é medida administrativa acautelatória, aplicada junto com a lavratura do auto de infração para evitar novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo. Sozinha, ela não decide nada sobre a propriedade do bem.
O art. 105 do Decreto 6.514/2008 determina que os bens apreendidos ficam sob a guarda do órgão ambiental responsável pela fiscalização, podendo excepcionalmente ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo. Enquanto esse julgamento não vem, o bem continua pertencendo ao autuado.
O mesmo art. 105 prevê que, nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restitui o bem no estado em que se encontra. Sendo impossível devolver, indeniza o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Pedir a nomeação como fiel depositário é a via mais rápida para recuperar a posse enquanto o processo corre. O passo a passo desse pedido está no material sobre como se tornar fiel depositário do bem apreendido em infração ambiental.
Não é mais. Esse argumento funcionou por anos e hoje não funciona. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.036 dos recursos repetitivos, firmou que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de comprovação de que o bem seja de uso específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita.
Sustentar que o caminhão também servia à lavoura, ou que a embarcação também era usada para lazer, portanto não podia ser apreendida, é insistir numa tese vencida. O órgão ambiental responde com o precedente e o pedido cai.
A tese que continua de pé é outra, e é a da proporcionalidade. O bem pode ser apreendido, mas a conversão da apreensão em pena de perdimento exige que a sanção guarde relação com a gravidade da conduta e com a extensão do dano ambiental.
A pena de perdimento é desproporcional quando o valor do bem apreendido supera de forma expressiva o valor da multa aplicada e a extensão do dano ambiental apurado. O quadro abaixo organiza os quatro momentos em que o bem apreendido pelo IBAMA muda de situação jurídica dentro do processo administrativo.
| Momento | Natureza da medida | O que a defesa pede |
|---|---|---|
| Lavratura do auto de infração | Apreensão como medida acautelatória, art. 101 do Decreto 6.514/2008 | Liberação do bem ou nomeação como fiel depositário |
| Curso do processo administrativo | Guarda pelo órgão ambiental ou por fiel depositário, art. 105 | Manutenção do bem na posse do proprietário |
| Decisão da autoridade julgadora | Conversão da apreensão em pena de perdimento | Homologação da multa com revogação do termo de apreensão |
| Anulação, cancelamento ou revogação | Restituição do bem, art. 105 | Devolução no estado em que se encontra ou indenização pelo valor de avaliação |
A leitura da tabela mostra onde a defesa tem espaço. Nos dois primeiros momentos o pedido é de posse, e a fundamentação é o próprio art. 105 do Decreto 6.514/2008. No terceiro momento o pedido é de mérito, e a fundamentação é a desproporção entre a sanção e a infração.
Esse raciocínio de dosimetria vale para toda sanção ambiental, não só para o perdimento. O estudo sobre dosimetria da multa ambiental e proporcionalidade reúne os critérios que a autoridade julgadora tem obrigação de considerar.
Em julgamento recente, a Justiça manteve a infração e derrubou apenas o perdimento, entendendo que a multa já era sanção suficiente para o caso. O informe sobre multa ambiental suficiente que afasta o perdimento de embarcação traz o desfecho completo.
O pedido de devolução é uma manifestação autônoma, dirigida à autoridade julgadora, que não espera a defesa nem o julgamento do auto de infração. Quanto antes ela entra, menor a chance de o bem se deteriorar no pátio do órgão ambiental.
Já apresentei manifestação nesse formato em caso de embarcação apreendida, sustentando que a pena de perdimento era desproporcional diante de uma multa de valor muito inferior. O próprio agente de fiscalização concordou com o argumento e sugeriu à autoridade julgadora homologar a multa e revogar o termo de apreensão.
Quando a via administrativa não anda, cabe pedido de tutela de urgência. A tese de que a tutela de urgência suspende a medida acautelatória no processo administrativo ambiental resolve o caso em que o bem se deteriora enquanto o órgão não decide.
O erro mais comum é insistir na tese do uso reiterado, superada pelo Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido fundado nesse argumento é indeferido em poucas linhas e ainda enfraquece o resto da manifestação.
O segundo erro é afirmar a desproporção sem provar o valor do bem. Dizer que o caminhão vale muito mais que a multa, sem juntar nota fiscal ou avaliação, entrega à autoridade julgadora a única resposta possível, que é o indeferimento por falta de prova.
O terceiro erro é guardar o pedido para a defesa final. A apreensão produz efeito desde o primeiro dia, e a manifestação sobre o bem apreendido pelo IBAMA precisa entrar assim que o advogado especializado em direito ambiental tem acesso aos autos.
O quarto erro é misturar tudo numa peça só. Discutir a nulidade do auto de infração, a dosimetria da multa e a devolução do bem no mesmo tópico faz o pedido de restituição desaparecer no meio do texto, e o artigo sobre a desproporcionalidade da pena de perdimento em infração ambiental mostra por que esse pedido merece tópico próprio.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o IBAMA, só fica com o bem em caráter definitivo depois que a autoridade julgadora confirma o auto de infração e aplica a pena de perdimento.
Antes disso a apreensão é medida acautelatória do art. 101 do Decreto 6.514/2008, e o bem continua sendo do autuado. Confirmado o perdimento, o Decreto 6.514/2008 permite que o bem seja utilizado pela administração, vendido, doado ou destruído, conforme decisão motivada.
Sem essa decisão, a retenção prolongada não tem amparo legal e pode ser questionada na esfera administrativa e na judicial.
O Decreto 6.514/2008 não fixa um prazo máximo de retenção do bem apreendido pelo IBAMA. O art. 105 diz que a guarda se estende até o julgamento do processo administrativo, o que na prática significa meses ou anos.
Essa indefinição é justamente o argumento que sustenta o pedido de nomeação do proprietário como fiel depositário, porque a demora não pode transformar a medida acautelatória em sanção antecipada. Quando a retenção se prolonga e o bem se deteriora, o proprietário pode buscar tutela de urgência para recuperar a posse antes do fim do processo administrativo.
Não existe no Decreto 6.514/2008 regra que condicione a devolução do bem apreendido ao pagamento da multa ambiental. São duas sanções distintas, com fundamentos distintos, e a defesa pode aceitar uma e recusar a outra.
É exatamente isso que a tese da proporcionalidade sustenta: a infração pode ser confirmada, a sanção pecuniária pode ser mantida e ainda assim a pena de perdimento cair, com devolução do bem ao proprietário. Condicionar a restituição ao pagamento é exigência sem base legal e deve ser impugnada por escrito nos próprios autos.
Sim, o veículo alugado ou financiado usado na infração ambiental pode ser apreendido, porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.036 dos recursos repetitivos, afastou a exigência de uso específico, exclusivo ou habitual do bem na atividade ilícita.
A situação do proprietário que não participou da conduta é discutida em tópico próprio, e o pedido dele costuma ser de restituição, não de anulação da autuação. Nesses casos a prova documental da propriedade e do contrato é o que sustenta o pedido de devolução perante a autoridade julgadora.
A comparação se faz entre três números que precisam estar nos autos: o valor de avaliação do bem consignado no termo de apreensão, o valor da multa lançada no auto de infração e a extensão do dano ambiental descrita pelo agente de fiscalização.
Quando o primeiro número supera com folga os outros dois, está caracterizada a desproporção que fundamenta o pedido. Um advogado especializado em direito ambiental costuma reforçar essa comparação com laudo de avaliação particular, porque o valor lançado pela fiscalização quase sempre é estimado por cima ou por baixo, sem critério técnico.
Cabe, e o raciocínio é o mesmo. Órgãos ambientais estaduais e municipais têm legislação própria sobre apreensão e destinação de bens, e vários deles reproduzem a estrutura do Decreto 6.514/2008.
Antes de peticionar é indispensável ler a norma do órgão que lavrou o auto de infração, porque prazos, autoridade competente e forma do pedido variam. A tese da proporcionalidade, contudo, não depende de dispositivo federal: ela decorre de princípio geral do direito administrativo sancionador e pode ser sustentada em qualquer esfera.
Bem apreendido não é bem perdido. Enquanto a autoridade julgadora não converter a apreensão em pena de perdimento, o caminhão, a embarcação ou a motocicleta continuam pertencendo ao autuado, e existe caminho para recuperar a posse antes do fim do processo administrativo.
A tese que funciona hoje é a da proporcionalidade, sustentada com prova do valor do bem e comparação objetiva com a multa e com o dano ambiental apurado. A tese do uso reiterado ficou para trás com o Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça e insistir nela custa credibilidade.
O texto do Decreto 6.514/2008 deve ser lido junto com o termo de apreensão do caso concreto, artigo por artigo. E vale acompanhar como os tribunais vêm decidindo, como no informe sobre pena de perdimento desproporcional com embarcação devolvida.
Se o bem está apreendido há meses, não espere o julgamento chegar. Reúna a documentação do valor, procure a orientação de um advogado especializado em direito ambiental e leve o pedido de restituição aos autos antes que a deterioração torne a devolução inútil.
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